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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002080.989.24-7 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 - UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF- I |
EMENTA: CONTAS ANUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE 2024. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. REINCIDÊNCIA DE FALHAS NO CONTROLE INTERNO E NA TRANSPARÊNCIA. IMPROPRIEDADES NO QUADRO DE PESSOAL E NO ENVIO DE DADOS DE LICITAÇÕES (AUDESP). DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AMPARADO POR SUPERÁVIT FINANCEIRO ANTERIOR.
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Síntese do Apurado |
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Resultado Orçamentário |
Déficit de R$ 465.163,99 (-571,48%) após transferências do Poder Executivo. Déficit amparado por superávit financeiro do exercício anterior. |
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Resultado Financeiro |
R$ 232.051,13 (queda de -66,50% vs 2023). Déficit orçamentário reduziu o superávit financeiro 2023 em 95,80%. |
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Resultado Econômico |
Déficit de R$ 62.528,89 (+77,87% vs. 2023) |
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Saldo Patrimonial |
R$ 1.066.954,11 (-26,46% vs. 2023). |
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Encargos Sociais |
Recolhimentos regulares (INSS, FGTS, PASEP). |
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Quadro de Pessoal |
44 cargos (25 efetivos, 19 em comissão); 42 ocupados, 2 vagos. Inclusão indevida de 4 cedidos; divergências em dados no Audesp; sem acumulações irregulares. |
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Controle Interno |
Apenas um relatório (abril/2025), extemporâneo — sem tempo hábil para correções durante o exercício; não houve auditoria interna. |
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Atendimento às Finalidades Sociais |
Atividades realizadas alinhadas ao estatuto. |
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Contratações e Licitações |
Despesas: R$ 1.468.446,11 (39,91% dispensas, 25,52% inexigibilidades); pregões eletrônicos. Falhas no envio de dados ao Audesp; regulamento segue leis federal/municipal. |
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Transparência |
Portal com falhas: receitas/despesas não em tempo real; divulgação parcial de folha e dados; sem acessibilidade. |
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Outros Aspectos Relevantes |
Conselhos aprovaram contas sem restrições; sem auditorias interna/independente; sem denúncias. |
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Dívida |
Sem dívida de longo prazo registrada; passivo circulante suportado pelas disponibilidades de caixa. |
RELATÓRIO
Em exame as contas do exercício de 2024 da Fundação Pró-Memória de São Carlos, apresentadas em face do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
A fundação pública analisada foi criada pela Lei Municipal nº 10.655, de 12 de julho de 1993, e consolidada pela Lei nº 13.002/2002, e é regida por seu Estatuto Social, conforme Decreto Municipal n.º 637/2008.
Conforme estabelecido em seu Estatuto, as principais finalidades da Entidade são:
A instrução dos autos coube à diligente UR.13 de Araraquara, que após os trabalhos de campo juntou minudente relatório no evento 12.36, de cujas conclusões se extraem os seguintes achados:
A.4 CONTROLE INTERNO - Entrega de apenas um relatório pelo controle interno em abril/2025, demonstrando falta de efetividade, uma vez que não houve tempo hábil, durante o próprio exercício, para que a Origem pudesse utilizar os apontamentos para a realização de acertos, contrariando o disposto no artigo 67 e seguintes das Instruções nº 01/2024 deste TCESP;
B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO - Déficit da execução orçamentária, porém totalmente amparado por superávit financeiro do exercício anterior;
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - Déficit econômico correspondente a R$ 62.528,89;
B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO - O déficit orçamentário reduziu o superávit financeiro retificado de 2023 em 95,80%;
B.7.2. QUADRO DE PESSOAL
- Inclusão indevida de 4 (quatro) cargos identificados como “Funcionários Cedidos de Outros Órgãos” no Quadro de Pessoal Efetivo da entidade, contrariando as diretrizes do Manual do Sistema Audesp – Pessoal (Fase III – Atos de Pessoal);
- Divergências entre os dados informados pela Origem no Quadro de Pessoal e nas lotações cadastradas, demonstrando falta de fidedignidade das informações e desatendimento ao disposto no art. 70, III e IV, das Instruções nº 01/2024;
C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- Pregões Eletrônicos realizados em 2024 e em exercícios anteriores foram informados ao sistema Audesp como sendo Pregões Presenciais (falta de fidedignidade);
- A Origem não vem informando, no Sistema Audesp Fase IV, as licitações realizadas e demais informações correlatas, em desatendimento ao determinado no Artigo 94, § 2.º das Instruções n.º 01/2024;
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- Falhas verificadas no cumprimento das disposições acerca da transparência, em desatendimento ao preceituado na Lei nº 12.527/2011;
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- Constatado desatendimento parcial às Instruções nº 01/2024, deste Tribunal;
- Atendimento parcial às recomendações/determinações deste Tribunal.
■ Diante dos apontamentos trazidos no relatório de instrução, a Origem e responsáveis foram notificados para apresentar suas razões ou justificativas (evento 15.1).
■ A Fundação Pró-Memória de São Carlos, por meio de sua Diretora Presidente, apresenta sua defesa (evento 29.1).
No que tange à ausência de relatórios de controle interno, a entidade argumentou que a legislação que instituiu o sistema é recente (Lei n.º 22.990/2024) e que a estrutura ainda se encontra em fase de implementação. Justificou que a inexistência dos documentos não representa omissão, mas sim parte do processo de conformação institucional, e comprometeu-se a apresentar os relatórios nos moldes exigidos a partir do exercício de 2025.
Sobre o quadro de pessoal, a Fundação admite a inclusão indevida de quatro cargos classificados como “Funcionários Cedidos de Outros Órgãos” no quadro efetivo relativos aos exercícios de 2023 e 2024, informa que não foi possível corrigir retroativamente esses registros nesses exercícios e se compromete a promover a correção a partir de 2025. Sobre as divergências entre os dados do quadro de pessoal e as lotações cadastradas, a defesa afirmou que as correções já foram efetuadas junto ao sistema Audesp.
Em relação aos procedimentos licitatórios, a entidade pediu escusas pela falha em informar o sistema Audesp e se comprometeu a iniciar os devidos registros na Fase IV a partir de janeiro de 2025, ou em prazo a ser determinado por este Tribunal.
No campo da transparência, diversas justificativas foram apresentadas. Sobre a ausência de relatórios de repasses financeiros, alegou já ter sanado a falha, disponibilizando no portal da transparência o arquivo com as informações referentes a julho de 2025.
Reconheceu não possuir um mecanismo que permita a alimentação de dados pelo cidadão, mas indicou que estuda a implantação de um recurso de baixo custo com a futura adoção de uma nova plataforma.
Divergindo do apontamento de insuficiência de informações, a Fundação defendeu que os dados publicados são adequados e complementados por ampla divulgação em mídias sociais e na imprensa.
A defesa admitiu que os arquivos são majoritariamente em formato PDF não editável, mas se comprometeu a disponibilizar, de agora em diante, os arquivos-fonte em formato aberto, solicitando um prazo para a implantação.
No que se refere à plataforma do site, informou que o portal antigo, com limitações de acessibilidade, foi recentemente substituído por um novo que já contempla todos os recursos exigidos.
Por fim, quanto à divulgação analítica da remuneração dos servidores, comprometeu-se a sanar a questão, passando a publicar os dados com os valores de verbas remuneratórias e descontos a partir de agosto de 2025.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 39.1).
Cabe registar, na parte final deste relatório, o histórico dos julgamentos dos balanços da Fundação, no âmbito desta Corte de Contas.
2023 - TC-002170.989.23
Regulares. Controle Interno: Falta de relatórios (reincidência, contrariando Instruções nº 01/2020); aceita controle municipal, mas ressalvada por inefetividade e não elaboração. Determinações: Implantar efetivamente o controle interno ou garantir que o departamento municipal realize suas atribuições (meios legais). Recomendações/Alertas: Realizar estudos para atualizar/modernizar plataforma eletrônica e cumprir normas de transparência. Evitar reincidências (especialmente controle interno) para não rejeitar contas futuras. Transitado em Julgado em 03/10/2024.
2022 - TC-001957.989.22
Regulares com ressalvas. Ressalvas: Controle Interno: Falta de relatórios (reincidência); aceita controle municipal, mas ressalvada por inefetividade. Controle de Veículos: Precário e sem regulamentação; Portaria elaborada, mas ressalvada. Quadro de Pessoal: Pagamentos como 14° salário (reincidência, inconstitucional); esclarecido como gratificação, mas ressalvada. Transparência: Falhas em atualizações e arquivos; compromisso de correção, mas ressalvada. Atendimento a Recomendações: Parcial; sem justificativa, levando a ressalva. Transitado em Julgado em 11/06/2024. Determinações: Verificar efetividade das correções na próxima inspeção (todos os itens). Alertas: Evitar reincidências para não rejeitar contas futuras.
2021 - TC-002557.989.21
Regulares com ressalvas. Ressalvas: Relatório de atividades (Item 3): Existência de ações com quantidades estimadas como zero, mas com valores realizados lançados, contrariando art. 37 da CF e art. 1º da LRF. Elevado a ressalva para garantir harmonia entre estimado e realizado. Determinações Expressas: AVCB e levantamento de bens (Item 11): Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prédio da Fundação; não realização de levantamento geral de bens móveis e imóveis (art. 96 da Lei 4.320/64). Determinada a obtenção do AVCB e conclusão do levantamento iniciado. Controle Interno (Item 14.5): Ausência de sistema próprio e não apresentação de relatórios (reincidência). Aceita submissão ao controle municipal (Departamento de Governança Corporativa da Prefeitura), mas determinado que seja efetivo, com apurações e elaboração de relatórios periódicos (arts. 31, 70 e 74 da CF; 35 da CE; 14, 26 e 38 da LCE 709/93; 54 e 59 da LRF; Comunicado SDG 32/2012). Recomendações/Alertas: Pagamentos indevidos (Item 9.1): Salário esposa e 14° salário pagos em janeiro/2021, contrariando arts. 111 e 128 da CE e jurisprudência do TJ-SP/TCESP. Suspensos por decisão judicial a partir de fevereiro; não determinada devolução (caráter alimentar e ausência de má-fé), mas recomendado acompanhar ação civil pública e evitar pagamentos futuros. Reincidência geral: Alerta para evitar repetição de falhas (incluindo as reincidentes como controle interno), sob pena de rejeição de contas futuras. Atendimento parcial a instruções (Item 15): Recomendado maior atenção para cumprimento integral de instruções e recomendações do TCESP.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame as contas anuais de 2024 da Fundação Pró-Memória de São Carlos.
As impropriedades verificadas, ainda que reincidentes em parte, não são graves o bastante a ponto de contaminar a totalidade do presente balanço geral, podendo, nesta oportunidade, ainda contar com o beneplácito desta Corte.
No exercício em exame, a Fundação deu consecução às suas atividades e projetos, e tais ações se coadunam com os objetivos para os quais foi legalmente criada, conforme seu Estatuto Social.
■ Sobre os aspectos econômicos e financeiros, o resultado orçamentário foi desfavorável da ordem de R$ 465.163,99, após as transferências financeiras do Poder Executivo. Tal resultado foi amparado pelo superávit financeiro registrado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Os resultados financeiro, econômico e patrimonial foram de R$ 232.051,13, -R$ 62.528,89 e R$ 1.066.954,11, respectivamente.
Considero regulares as receitas e as despesas, não tendo sido constatadas dívidas de longo prazo e descumprimento da ordem cronológica dos pagamentos.
Ademais, os recolhimentos dos encargos sociais foram feitos e não foram detectadas falhas de instrução envolvendo a licitação e os contratos examinados e sua respectiva execução.
Ainda se pode perceber a aprovação das contas em comento pelos Conselhos existentes na Origem, a saber Conselho Curador e Conselho Fiscal, sem restrições.
■ O Controle Interno é exercido por sistema integrado por meio do departamento de governança corporativa da Prefeitura Municipal de São Carlos.
No entanto, conforme apurado pela Fiscalização, foi apresentado apenas um relatório de controle interno, datado de abril/2025, o que demonstra falta de efetividade, uma vez que não houve tempo hábil durante o exercício para utilização dos apontamentos em correções, contrariando o disposto nos artigos 67 e seguintes das Instruções nº 01/2024 deste TCESP (reincidência).
Em sede de defesa, a Origem argumentou que a legislação instituidora do sistema é recente (Lei nº 22.990/2024) e que a estrutura ainda se encontra em fase de implementação, comprometendo-se a apresentar os relatórios nos moldes exigidos a partir de 2025.
Acolho sob ressalvas as justificativas, mas reitero, conforme já ponderado nas contas de exercícios anteriores (TC-002557.989.21, TC-001957.989.22 e TC-002170.989.23), que a submissão ao Controle Interno municipal é perfeitamente possível e desejável como forma de economia de estruturas, porém precisa ser efetiva, com apurações e elaboração de relatórios periódicos.
Tendo em vista a reincidência da falha, alerto novamente a Fundação que a repetição de impropriedades, especialmente no controle interno, é motivo de rejeição de contas e deve ser evitada sob pena de comprometimento dos próximos demonstrativos. Determino que a Fundação se valha dos meios legais para garantir a efetiva implantação e funcionamento do controle interno, com a produção tempestiva de relatórios que permitam correções durante o exercício.
■ Quanto ao quadro de pessoal, a Fiscalização apontou inclusão indevida de quatro cargos como “Funcionários Cedidos de Outros Órgãos” no quadro efetivo, contrariando as diretrizes do Manual do Sistema Audesp – Pessoal (Fase III), bem como divergências entre os dados informados no quadro de pessoal e nas lotações cadastradas, demonstrando falta de fidedignidade das informações (art. 70, III e IV, das Instruções nº 01/2024).
A defesa admitiu a falha, informou impossibilidade de correção retroativa para 2023 e 2024, e comprometeu-se a promover as correções a partir de 2025, com ajustes já efetuados no Audesp. Acolho as alegações e determino à Fiscalização que verifique a efetividade das correções na próxima inspeção in loco.
■ Nos procedimentos licitatórios, foram identificadas falhas no envio de dados ao Audesp, com pregões eletrônicos informados erroneamente como presenciais e ausência de informações na Fase IV do sistema (art. 94, § 2º, das Instruções nº 01/2024). A Origem comprometeu-se a iniciar os registros corretos a partir de janeiro de 2025. Acolho o compromisso, mas ressalvo a falha e determino o cumprimento imediato, sob pena de aplicação de sanções em exercícios futuros.
■ A Fiscalização verificou ainda diversas ocorrências relativas à transparência, em desatendimento à Lei nº 12.527/2011, incluindo: receitas e despesas não divulgadas em tempo real; divulgação parcial de folha de pagamento e dados; ausência de mecanismos para alimentação de dados pelo cidadão; arquivos majoritariamente em PDF não editável; e falhas em acessibilidade no portal (reincidência parcial).
Em defesa, a Fundação alegou limitações tecnológicas no portal antigo, informou a recente substituição por uma nova plataforma com recursos de acessibilidade, comprometeu-se a disponibilizar arquivos-fonte abertos e a publicar remunerações analíticas a partir de agosto de 2025, e indicou estudos para implantação de ferramentas de interação. Acolho os argumentos e o compromisso de correções, mas ressalvo as falhas reincidentes e recomendo à Origem que conclua os estudos para atualização plena da plataforma e cumprimento integral das normas de transparência, com verificação pela Fiscalização na próxima inspeção.
Conforme mencionado, considerando que as falhas apontadas, embora algumas reincidentes, não comprometem a essência da gestão ou a fidedignidade geral do balanço, as contas são aprovadas com ressalvas.
Por todo o exposto, considerando o contido nos autos, e com supedâneo no art. 73, §4º, da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO as contas da Fundação Pró-Memória de São Carlos do exercício de 2024, nos termos exarados no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação aos responsáveis nos moldes do art. 35 do mesmo diploma legal.
Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou decisão por esta Corte.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
São Paulo, em 21 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-002080.989.24-7 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 - UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF- I |
São Paulo, em 21 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR