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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022931.989.20-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Protocolo Digital nº 2100 CONTRATO: n° 025/2020- Assinado em 10/08/2020 OBJETO: Contratação de empresa especializada para a execução de recapeamento asfáltico situado no Trecho Rua Aurora de Jesus, Trecho Rua Silvestre Dantas, Trecho Tertuliano J. de Borba, Rua do Sossego e Rua Juvina S. Domingues- Embu Guaçu - SP, conforme especificações contidas no Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Projetos, e demais exigência contidas no presente edital licitatório e Anexo I VIGÊNCIA: 05 meses a partir da data de assinatura VALOR: R$ 259.450,47 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023017.989.20-3, 00023028.989.20-0, 00023029.989.20-9, 00023920.989.20-9, 00024216.989.20-2, 00008167.989.21-9, 00013419.989.21-5, 00016857.989.21-4 |
| PROCESSO: | 00023920.989.20-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual referente ao TC-022931.989.20-6 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022931.989.20-6 |
| PROCESSO: | 00008167.989.21-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º. Termo Aditivo - Processo Administrativo nº. 3.179/2020 - Contrato nº. 0025/2020. Data de Assinatura: 08/01/2021. Objeto: prorroga a vigência por mais 04 (quatro) meses, de 09/01 a 10/05/2021; ratifica as demais cláusulas do contrato. [PROT0000005378 e 5411] |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022931.989.20-6 |
| PROCESSO: | 00013419.989.21-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 25/2020, objetiva prorrogar a vigência do contrato. (origem prot 6359) |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022931.989.20-6 |
| PROCESSO: | 00016857.989.21-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3.º Termo Aditivo. Finalidade: Prorrogação de prazo contratual. Contrato n.º 025/2020. Origem: Protocolo Digital n.º 7634. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022931.989.20-6 |
1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 0025/2020[1], de 10-08-20, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU e W.V. FERNANDES EIRELI, objetivando a execução de recapeamento asfáltico de trechos situados na Rua Aurora de Jesus (210m x 6m), Rua Silvestre Dantas (70m x 3,5m + 50m x 6,4m), Rua Tertuliano J de Borba (130m x 6m), Rua do Sossego (255m x 6,5m) e Rua Juvina S Domingues (150m x 6,3m), com prazos de vigência de cinco meses[2] (10-08-20 a 08-01-21) e de execução da obra em até quatro meses[3] (16-08-20 a 16-12-20), no valor de R$ 259.450,47.
Em exame, ainda, o acompanhamento da execução contratual[4], o termo de recebimento definitivo de obra[5] (de 27-10-21) e os seguintes atos:
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INSTRUMENTO |
PROCESSO TC |
FINALIDADE |
DATA |
|---|---|---|---|
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1° Termo Aditivo |
008167.989.21 |
- Prorrogar o prazo de vigência por mais 4 meses (09-01-21 a 10-05-21). |
08-01-21 |
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2° Termo Aditivo |
013419.989.21 |
- Prorrogar o prazo de vigência por mais 82 dias (11-05-21 a 31-07-21). |
07-05-21 |
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3° Termo Aditivo |
016857.989.21 |
- Prorrogar o prazo de vigência por mais 90 dias (01-08-21 a 29-10-21). |
02-08-21 |
1.2 O ajuste decorreu da Tomada de Preços n° 10/20, sob regime de empreitada pelo menor preço global, com valor orçado em R$ 280.858,05, cujo edital foi publicado em 11-07-20 no Diário Oficial do Estado, em 13-07-20 no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação e republicado em 28-07-20 nos mesmos meios.
Consoante sessão pública realizada em 31-07-20, o certame contou com a participação de um proponente regularmente habilitado e classificado. Não houve interposição de recurso.
O objeto foi adjudicado à ora contratada e a licitação homologada pela autoridade competente.
1.3 As partes se deram por cientes da remessa do termo contratual e aditivos a esta Corte e notificadas a acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial.
1.4 Na instrução da licitação e do contrato[6], a Fiscalização anotou lapso temporal entre a data-base do orçamento estimativo e a publicação do edital superior a seis meses (utilizadas Tabelas SINAPI – data base set/2019 – não desonerada), em desacordo com a jurisprudência desta E. Corte.
Nos três termos aditivos[7] registrou o princípio da acessoriedade e justificativas inaceitáveis para as prorrogações, e ainda, quanto ao 1° aditamento, a ausência de prorrogação da garantia, de forma a adequá-la à nova vigência contratual.
Em relação ao acompanhamento da execução contratual[8], na última instrução, constatou a pendência de parte dos pagamentos devidos à Contratada, vinculada a repasse de recursos federais. Ademais, ratificou manifestações pretéritas, no sentido de que a obra que estava prevista para ser executada em 5 meses, estendeu-se por 15 meses, ou seja, 3 vezes o inicialmente previsto.
1.5 Regularmente notificadas as partes, Valdilene Braga da Silva, Diretora do Departamento de Controle Interno da Prefeitura, requereu prorrogação de prazo para apresentação das justificativas, entretanto, após o deferimento, o deixou transcorrer in albis.
1.6 O Ministério Público de Contas – MPC[9] opinou pela irregularidade de toda matéria.
Em relação à licitação e ao contrato, entendeu que a elaboração de orçamento com base em preços defasados no tempo acarreta a incomparabilidade dos valores estimados com os de mercado, tornando os preços de referência irreais e afetando a economicidade e a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração.
Quanto aos aditivos, na sua visão, estão comprometidos pelo princípio da acessoriedade, uma vez que a matéria inicial se encontra irregular.
Por fim, considerou que a falta de controle na gestão da avença, cuja execução contou com sucessivos atrasos sem justificativas robustas e sem providências da Administração para o seu pronto restabelecimento, maculou a execução do ajuste.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 De início, cumpre salientar que a presente contratação contou com recursos de origem federal (R$ 245.850,00), decorrentes do contrato de repasse 1035.493.05/2016 e do convênio n° 837993/2016 celebrados entre a Prefeitura Municipal de Embu Guaçu e o Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR - dentro do Programa Ministerial Planejamento Urbano. As despesas referentes ao objeto do pacto também foram custeadas por contrapartida municipal (R$ 13.600,47), o que atrai a competência deste Tribunal para apreciação e julgamento dos atos.
2.2 Feito este registro, vejo que a matéria não se encontra em condições de ser aprovada por este Tribunal, tendo em vista as falhas apontadas não foram justificadas pelas partes, que deixaram transcorrer in albis os prazos concedidos.
2.3 Com efeito, é possível reputar falha grave a utilização de orçamento defasado em mais de seis meses, por deixar de fornecer parâmetros seguros e confiáveis para a aferição do preço de mercado e da economicidade da contratação, em desacordo ao disposto no artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Sobre o tema, reproduzo excerto de voto de minha relatoria proferido nos processos TC-011340.989.19 e TC-011630.989.19:
“De se destacar que o uso de valores defasados impossibilita a verificação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado à época da efetiva realização da licitação, em contrariedade ao disposto no artigo 43, inciso IV, da Lei federal nº 8.666/93, o que tem sido reiteradamente reprovado por este Tribunal, que considera como razoável o interregno de, no máximo, 06 (seis) meses entre a elaboração da planilha e a publicação do edital.” (Pleno. Sessão de 03-07-19.).
Outrossim, o desacerto pode ter colaborado para a ausência de competitividade observada no certame. Portanto, não comporta relevação.
2.4 Os termos aditivos estão maculados por falhas próprias, eis que as justificativas desarrazoadas[10] e sem as devidas comprovações acrescentaram em mais de 10 meses o prazo de vigência, o dobro do período estipulado originalmente.
Pode ser relevado o apontamento atinente à ausência de prorrogação da garantia do 1° aditamento, uma vez que a contratada, mesmo intempestivamente[11], apresentou seguro-garantia, conforme apólice emitida em 02-07-21, com validade até 31-07-21, data final da vigência do 2º aditivo.
Recomendo, contudo, que a Prefeitura observe o disposto nos artigos 96 a 102 da Lei nº 14.133/21, de modo a evitar a reincidência nesse apontamento.
2.5 Quanto à execução contratual, ainda que na última inspeção a Fiscalização tenha verificado a conclusão do objeto, entendo que o respectivo acompanhamento não pode ser conhecido, porquanto, a morosidade da execução do ajuste extrapolou, de forma significativa e com justificativas precárias, o prazo de vigência inicialmente estabelecido.
Depreendo dos autos que, a despeito da Ordem de Serviços ter sido emitida em 16-08-20, a 1° medição, com 49,28% de serviços executados, foi realizada apenas em abril/21, ou seja, 8 meses após o início da obra. Tal dilação revela, por si só, a ineficiência na condução contratual.
Ademais, compromete o acompanhamento o não envio de documentos solicitados durante as inspeções realizadas (25-11-20 e 19-03-21). Nesse aspecto recomendo à Administração para que, em solicitações futuras, encaminhe os documentos e informações requisitadas por este Tribunal, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 104, inciso V, da Lei Complementar nº 709/1993.
2.6 Por sua vez, o termo de recebimento definitivo, de 21-10-21, atestou que a obra foi executada de acordo com as condições contratuais e normas técnicas em vigor, em obediência a todas as especificações técnicas e demais elementos contratuais fornecidos pelo contratante.
Destaco que minha assessoria verificou que os pagamentos pendentes devidos à Contratada foram realizados – empenho 541-2022 – em 03-05-22 (R$ 58.505,43) e em 08-07-22 (R$ 46.410,00).
2.7 Ante o exposto, julgo irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, sem prejuízo da recomendação anotada no corpo da decisão, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas em face do julgamento desfavorável.
Não obstante, conheço do termo de recebimento definitivo.
Por fim, esclareço que, tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93;
c) após, ao arquivo.
GCSEB, 22 de agosto de 2025.
[3] A partir da emissão da Ordem de Serviços, em 16-08-20 (evento 30.3, TC-023920.989.20).
[4] Matéria tratada no TC-023920.989.20.
[5] Evento 78.4 (TC-023920.989.20).
[6] Evento 23 (TC-022931.989.20).
[7] Evento 15 (TC-008167.989.21, TC-013419.989.21, TC-016857.989.21)
[8] Eventos 14, 30, 46, 62 e 78 (TC-023920.989.20).
[9] Eventos 50, 181 (TC-022931.989.20), 92, 207 (TC-023920.989.20), 33, 48, 176 (TC-008167.989.21), 28, 156 (TC-013419.989.21), 29 e 155 (TC- 016857.989.21).
[10] 1° Aditivo (evento 1.3 – TC-008167.989.21): se limitou em informar o percentual concluído da obra (8%), apesar de nenhuma medição realizada.
2° Aditivo (evento 1.3 – TC- 013419.989.21): alegou atrasos no fornecimento de insumos devido à pandemia e no repasse da verba estadual e período chuvoso.
3° Aditivo (evento 1.4 – TC-016857.989.21): alegou atraso no fornecimento de insumos e falta de recursos humanos devido à pandemia e período chuvoso.
[11] Evento 15.2 (TC-013419.989.21).