TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

PROCESSO:

00011176.989.25-9

CONTRATANTE:

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO (CNPJ 45.318.466/0001-78)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)

RESPONSÁVEIS:

  • CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA - Prefeito Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste)
  • SEBASTIÃO HENRIQUE DAL PICCOLO - Gestor do Contrato

CONTRATADO(A):

  • CODRATE LOCACAO DE MAQUINAS E CACAMBAS EIRELI (CNPJ 04.970.673/0001-25)
    • ADVOGADO: RITA MARIA CAETANO DE MENEZES CARVALHO (OAB/SP 73.241) / (OAB/SP 168.389)

RESPONSÁVEL:

  • ROBERTO FERREIRA (CPF ***.624.437-**)

ASSUNTO:

5º Termo de Aditamento, de 01 de abril de 2025. Finalidade: Reajuste do valor do contrato no percentual de 8,582490%, correspondente à variação do IGP-M no período de abril de 2024 a março de 2025.

EXERCÍCIO:

2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-17

PROCESSO PRINCIPAL:

00015110.989.21-7

 

 

 

EMENTA: Contrato administrativo. Termo aditivo. Reajuste de preços. Ausência de aplicação da variação negativa do IGP-M. Pagamento a maior. Inobservância da legalidade, economicidade e vinculação ao instrumento convocatório. Alegação de “crédito” contratual sem amparo legal. Irregular.

 

RELATÓRIO.

Cuidam os autos do exame do 5º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 07/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pedregulho e a empresa Codrate – Locação de Máquinas e Caçambas EIRELI., oriundo do Pregão Presencial nº 002/2021.

O ajuste originário, firmado em 01/04/2021, teve por objeto a prestação de serviços de transbordo, transporte e destinação final de resíduos domiciliares, comerciais e industriais, nos termos pactuados, com valor inicial de R$ 935.952,00 e vigência de 12 meses.

O pregão e o contrato inicial foram julgados regulares por decisão proferida no TC-015110.989.21-7[1]. De igual forma, os Termos Aditivos de n. 01 a 04 foram julgados regulares, conforme respectivas sentenças encartadas nos processados TC 011746.989.22-7, 018798.989.23-2, 010987.989.24-1 e 011168.989.25-9.

A execução contratual encontra-se em trâmite no TC-015415.989.21-9, ainda em instrução, a ser apreciada em ocasião oportuna.

O 5º Termo Aditivo, ora submetido à análise, foi firmado em 01/04/2025 e teve como finalidade a recomposição do valor contratual mediante aplicação de reajuste no percentual de 8,582490%, correspondente à variação acumulada do IGP-M entre abril de 2024 e março de 2025.

Em decorrência, o valor anual máximo do ajuste passou a ser de R$ 1.167.744,00, mantida a vigência final em 31/12/2025.

Consta nos autos (evento n. 1.5) parecer jurídico favorável ao reajustamento de preços, destacando a existência de cláusula contratual específica e a aderência à Lei nº 8.666/93, art. 65, II, “d”.

A instrução da Unidade Regional de Ituverava – UR-17 (evento n. 16.2), em sua análise, consignou a ausência, no 5o aditivo em exame, da aplicação da variação negativa do IGP-M (–4,207570% entre março/2023 e março/2024), resultando em sobrepreço de R$ 49.104,00.

Desta forma, conclui a equipe técnica que não houve justificativa formal suficiente para afastar o índice negativo, em afronta aos princípios da motivação, da economicidade e da força vinculante dos contratos.

Após regular notificação para a apresentação de defesa, comparecem o Executivo Municipal de Pedregulho, por seu Prefeito (eventos n. 38.1-38.6) e a Contratada, por sua procuradora (evento n. 57.1).

Em resposta, a Municipalidade sustenta que houve justificativa para a não aplicação do índice negativo, devidamente registrada quando da formalização do 3º Termo Aditivo. À época, a empresa contratada informou que a deflação inviabilizaria a continuidade dos serviços, essenciais à gestão dos resíduos domiciliares, comerciais e industriais do Município.

Alega que o ajuste foi precedido de cotações de mercado, as quais evidenciaram que os preços praticados estavam acima do valor já contratado com a Codrate, não havendo, portanto, vantagem em se promover novo certame licitatório.

Salienta que a decisão de prorrogar o contrato sem a deflação teve como base a necessidade de assegurar a continuidade de serviços indispensáveis, evitar risco de interrupção do manejo de resíduos sólidos urbanos e afastar a necessidade de contratação emergencial.

Acresce que a escolha preservou o interesse público, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei Municipal nº 2.751/2018), que prevê a manutenção do sistema de destinação até a implantação de novo aterro sanitário, ainda em fase de planejamento e licenciamento.

Além disso, a defesa ressalta que a decisão inicial de não aplicar a deflação contou com parecer técnico favorável e foi pautada por estudos de preços comparativos, que confirmaram a vantajosidade do contrato, mesmo sem a redução.

De outro lado, aduz que, embora a deflação não tenha sido aplicada no momento oportuno, a gestão atual buscou corrigir a situação por meio da celebração do 6º Termo Aditivo. Nesse instrumento, afirma que o reajuste foi revisto, deduzindo-se o índice negativo de – 4,207570%. e aplicando-se o índice positivo de 8,839620% acumulado até março de 2025, o que teria resultado em percentual efetivo de 4,632050%.

Na cláusula segunda do aditivo restou pactuado que a contratada deveria devolver ao Executivo Municipal, no prazo de 30 dias, os valores percebidos a maior, correspondentes à diferença entre os índices aplicados no 5º e no 6º Termos Aditivos, referente ao período compreendido entre a vigência do 5º e a assinatura do 6º ajuste.

Por fim, a Municipalidade sustenta ter agido de boa-fé, observando os princípios da economicidade, da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório e da indisponibilidade do interesse público e sustenta que a correção posterior da questão demonstra alinhamento às orientações desta Corte, reforçando a regularidade do ato impugnado e pleiteando, assim, o julgamento de regularidade do 5º Termo Aditivo.

 

As razões de defesa da Contratada buscam relembrar as condições verificadas no período de março de 2022 a março de 2023, ocasião em que o índice oficial de reajuste contratual (IGP-M) acumulou variação da ordem de 35%. Não obstante, em razão do cenário adverso provocado pela pandemia e de fatores conjunturais que impactaram a Administração, foi pactuado entre as partes reajuste limitado a 15%, em patamar inferior ao índice apurado.

Assim, segundo sustenta a empresa, restou configurada uma diferença de aproximadamente 20% que, embora devida à luz do contrato, não foi incorporada ao ajuste. Essa diferença é qualificada pela Codrate como um “crédito” a seu favor, passível de ser compensado em exercícios posteriores.

À luz desse raciocínio, defende que a aplicação da deflação verificada no período subsequente (março de 2023 a março de 2024, correspondente a – 4,207570%.) não se mostraria juridicamente adequada, uma vez que a equação econômico-financeira do contrato já se encontrava, de antemão, prejudicada em razão da renúncia parcial do reajuste no exercício anterior.

Argumenta que a imposição de nova redução agravaria o desequilíbrio contratual, em afronta ao princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (art. 37, XXI, da CF), que assegura a preservação das condições efetivas da proposta ao longo da execução contratual.

Nos eventos n. 81.1 a 81.6, comparece o Executivo Municipal, por intermédio de seu Prefeito, informando a restituição, pela empresa contratada, da diferença de valores recebidos nos meses de abril e maio de 2025, no montante de R$ 6.102,36, em razão da emissão de notas fiscais com base nos valores decorrentes do reequilíbrio contratual.

Requer, ainda, a juntada do respectivo comprovante aos autos, esclarecendo que, após as divergências apontadas por esta Corte, a contratada procedeu à devolução da quantia recebida a maior e passou, a partir de junho de 2025, a emitir suas faturas apenas pelo valor anterior ao reequilíbrio, até a solução definitiva da questão.

O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento n. 77.1).

É o relatório.

 

 

DECIDO.

 

Em exame nesta oportunidade o 5º Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo nº 07/2021, firmado em 01/04/2025 entre a Prefeitura Municipal de Pedregulho e a empresa Codrate – Locação de Máquinas e Caçambas EIRELI, que teve por finalidade a recomposição do valor contratual mediante a aplicação de reajuste no percentual de 8,582490%, correspondente à variação acumulada do IGP-M entre abril/2024 e março/2025.

O certame licitatório, o contrato originário e os aditivos anteriores foram devidamente analisados e julgados regulares nos processados de trâmite conjunto TC’s 015110.989.21-7, 011746.989.22-7, 018798.989.23-2, 010987.989.24-1 e 011168.989.25-9.

O acompanhamento da execução contratual, por sua vez, tramita no processado TC 015415.989.21-9, ainda em fase de instrução, e será objeto de apreciação futura.

Pois bem.

A controvérsia posta nestes autos se refere à ausência de aplicação da variação negativa do IGP-M entre março/2023 e março/2024 (–4,207570%), o que resultou em pagamento a maior de R$ 49.104,00. A UR-17 concluiu que não houve motivação formal suficiente para afastar o índice contratualmente previsto, em afronta à economicidade, à motivação dos atos administrativos e à força obrigatória das cláusulas contratuais.

A contratada sustenta que teria acumulado um “crédito” de 20% em 2022/2023, uma vez que recebeu apenas 15% de reajuste frente ao índice oficial de 35%, e que a imposição da deflação agravaria o desequilíbrio contratual. A Prefeitura, por sua vez, noticia a celebração do 6º Termo Aditivo, no qual procedeu à dedução da deflação, aplicou o reajuste subsequente (percentual efetivo de 4,632050%) e determinou a devolução do valor percebido a maior. Argumenta que pesquisas de mercado indicavam preços superiores aos praticados, demonstrando a vantajosidade da manutenção do ajuste e a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços essenciais, evitando nova licitação ou contratação emergencial.

Cotejando os autos e após detida apreciação dos argumentos de defesa, entendo que a matéria comporta desfecho irregular.

 

Embora a invocação do princípio do equilíbrio econômico-financeiro seja juridicamente pertinente, a alegação de “crédito” carece de amparo legal, pois o reajuste inferior a 35% que teria ocorrido em 2022/2023 decorreu de ajuste voluntário entre as partes, sem previsão contratual ou normativa de compensação futura. A compensação implícita encontra barreira no princípio da legalidade estrita, que rege as despesas públicas.

Ademais, enquanto a renúncia a uma parte do reajuste positivo — como alegado pela contratada em referência a aditivos anteriores — representa economia aos cofres públicos e é admissível, a não aplicação da deflação gera pagamento indevido e prejuízo direto ao erário. O que se admite como modicidade de repasse não se aplica na hipótese de renúncia à redução de preços, por importar em afronta à indisponibilidade do interesse público.

 

Importa destacar que a não aplicação do índice pactuado comprometeu a fiel observância das cláusulas contratuais e afrontou os princípios da legalidade, da economicidade e da indisponibilidade do interesse público.

Não obstante, deve ser consignada a providência da Administração que, reconhecendo a impropriedade, buscou corrigi-la mediante a assinatura do novo ajuste, repactuando os índices e determinando a devolução dos valores percebidos a maior. Tal conduta evidencia boa-fé administrativa e intenção de recompor o erário.

Restou patente, portanto, que a Administração Municipal, como pontuou, assentiu com a instrução dos autos e adotou medidas compensatórias e saneadoras, aptas e evitar prejuízo ao erário.

Oportuno mencionar, por fim, que o 6º Termo Aditivo noticiado em sede de alegações pela Prefeitura Municipal e a efetiva devolução do valor apurado a maior deverão ser apreciados em sede própria, no âmbito da instrução técnica, ocasião em que se verificará a plena recomposição dos cofres públicos e a conformidade do ajuste com a legislação aplicável.

Com as ponderações feitas, a matéria comporta desfecho desfavorável.

Ante o exposto, e com fundamento no que dispõe o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 07/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pedregulho e a empresa Codrate – Locação de Máquinas e Caçambas EIRELI, bem como os atos ordenadores de despesa dele decorrentes, ressalvando que esta decisão não abrange atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte.

Após o trânsito em julgado, dê-se ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Pedregulho, nos termos do art. 2º, XV e XXVII, da referida Lei Complementar Estadual n. 709/93.

Registro, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar;
  2. Certificar o trânsito em julgado;
  3. Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal.

Após, ao Arquivo. 

 

 

São Paulo, 21 de Agosto de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

[1] DOE de  15/07/2022, trânsito em julgado em 05/08/2022.

 

 
 

 

EXTRATO: Ante o exposto, e com fundamento no que dispõe o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 07/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pedregulho e a empresa Codrate – Locação de Máquinas e Caçambas EIRELI, bem como os atos ordenadores de despesa dele decorrentes, ressalvando que esta decisão não abrange atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Pedregulho, nos termos do art. 2º, XV e XXVII, da referida Lei Complementar Estadual n. 709/93. Registro, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se.

São Paulo, 21 de Agosto de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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