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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002730.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos - CONSAGRA, consórcio público, constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, com contrato celebrado após a ratificação pelos Entes Consorciados, nos termos dos artigos 3° e 5° da Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005 e composto, no exercício em exame, pelos municípios de Nova Canaã Paulista, Rubinéia, Santa Clara d’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d’Oeste e Três Fronteiras.
A Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 23.6, fls. 14/15) apontou as seguintes impropriedades:
ITEM A.1.1 – ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:
- O Artigo 17 do Estatuto do Consórcio estabelece que os repasses mensais de responsabilidade dos municípios componentes do Consórcio devem ser feitos após a realização das despesas pelo órgão.
ITEM A.1.2 – DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- O relatório de atividades formulado pelo órgão não contempla os dados relativos aos atendimentos de saúde e a efetividade dos gastos, prejudicando a análise da Fiscalização;
- Existência de problemas estruturais na UPA e na Casa Lar, unidades sob responsabilidade do Consagra.
ITEM A.1.4 – ASSEMBLEIA GERAL:
- As contas de 2023 não foram submetidas à votação em Assembleia Geral.
ITEM A.1.5 - CONSELHO FISCAL:
- O Conselho Fiscal não emitiu parecer sobre as contas de 2023 do órgão.
ITEM A.1.6 – CONTROLE INTERNO:
- Os relatórios elaborados pelo Controle Interno não foram apresentados à Fiscalização.
ITEM B.3.2 – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO:
- - Déficit de 1,54% da execução orçamentária.
ITEM G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
- O orçamento do órgão e o contrato de rateio não estão disponibilizados ao público no sítio eletrônico do Consagra.
ITEM G.3 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Entrega intempestiva de documentos, em desatendimento às Instruções desta Casa de Contas;
- Desatendimento a recomendação exarada em decisão deste Tribunal.
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 27.1) o Sr. Evandro Farias Mura, Prefeito de Santa Fé do Sul e ex-Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos, por intermédio de seu representante legal apresentou as justificativas e os documentos constantes dos eventos 81.1 a 81.4, consubstanciando, em suma, que:
(Justificativas para o Item A.1.1 – ORIGEM E CONSTITUIÇÃO): Expõe, em suma, que embora o artigo 17 do Estatuto do Consagra, estabeleça que os repasses mensais de responsabilidade dos municípios componentes do Consórcio devem ser feitos após a realização das despesas pelo órgão, o artigo 17 do Estatuto: Seção II – Dos duodécimos e o artigo 18 do Estatuto: Seção III – Da Obrigação do Consórcio estabelecem:
Seção II – Dos Duodécimos
Artigo 17 - O Repasse na forma de duodécimo deverá ser despendido de uma só vez até o dia 10 de cada mês, sendo que os recursos correspondem as suas dotações orçamentárias, em razão dos compromissos contraídos no mês anterior;
Seção III – Da obrigação do Consórcio
Artigo 18 - O Consórcio se obriga a repassar aos municípios consorciados, demonstrativo dos gastos realizados no mês anterior, até o dia 10 de cada mês.
Assim, em pese o entendimento da Fiscalização, os municípios consorciados são obrigados estatutariamente a realizar os repasses na forma de duodécimo até o dia 10 de cada mês após a apuração dos gastos realizados no mês anterior, não se justificando realizar os repasses de forma antecipada para trazer segurança à solvência dos compromissos assumidos pelo órgão; que o Consórcio, no ano de 2023, realizou todos os pagamentos de seus compromissos assumidos durante a gestão anterior, sob a presidência do Prefeito Evandro Mura, de forma pontual e satisfatória, não tendo deixado quaisquer restos à pagar para o exercício seguinte; que o Consórcio levará o apontamento realizado por esse E. Tribunal de Contas, para a Assembleia Geral da Entidade, visando discutir a melhor forma de realização dos repasses, justamente para garantir a segurança e a solvência dos compromissos assumidos.
(Justificativas para o Item A.1.2 – DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO): Aduz que o relatório de atividades quanto a atividade-fim do consórcio, visando avaliar o número de atendimentos em relação aos valores gastos e à sua qualidade, encontram-se disponíveis através de emissão de relatórios de atendimentos via sistema da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, estando disponível a essa E. Corte de Contas a qualquer momento (conforme Quadro Pós Consulta – Lançamentos do Atendimento constante do evento 81.1, fls. 04); que quanto a existência de problemas estruturais, faz-se necessário esclarecer que o CONSAGRA, nos anos de 2023 e 2024, realizou diversas atividades voltadas a sanar possíveis irregularidades apontadas no relatório de fiscalização expedido por esse Egrégio Tribunal de Contas, entre elas, no dia 21 de agosto de 2023, ocorreu a substituição da Diretoria Administrativa do CONSAGRA, tendo assumido como Diretor Administrativo o Sr. Adilson Ramin. A atual gestão do CONSAGRA vem buscando melhorias e desenvolvendo atividades visando melhorar a estrutura do órgão que inclui a UPA, SAMU e Casa Lar; que já no ano de 2024, no dia 25 de outubro de 2024, a Unidade de Pronto Atendimento – UPA, gerida pelo CONSAGRA passou por revitalização com melhorias significativas, incluindo uma nova entrada, jardinagem revitalizada, aplicação geral do prédio, uma sala de espera moderna e pintura interna e externa renovada, além da reforma do SAMU e reforma da sede do Consagra, podendo assim oferecer melhores condições de trabalho aos colaboradores e um ambiente mais acolhedor aos usuários da UPA; que com a revitalização da UPA, e melhorias junto à Casa Lar que constantemente recebe fiscalizações e visitas do Ministérios Público Estadual, acredita-se que as demandas apresentadas no relatório de fiscalização já foram todas supridas pelo Ente.
(Justificativas para o Item A.1.4 – ASSEMBLEIA GERAL): Evidencia que, em que pese a certidão de juntada no evento 21.4, as contas do ano de 2023, passaram por aprovação em assembleia geral do ano de 2024 e foram registradas em ata naquela oportunidade e encontra-se à disposição deste E. Tribunal de Contas, conforme Ata da Assembleia Geral Ordinária do Consagra (inserida no evento 81.2).
(Justificativas para o Item A.1.5 - CONSELHO FISCAL): Enfatiza que a própria Fiscalização relatou a emissão de parecer pela regularidade das contas apresentadas no Balanço do Exercício e, nessa conformidade, os demonstrativos foram apresentados aos membros do Conselho Fiscal; que o Conselho Fiscal emitiu parecer de concordância favorável à aprovação da prestação de contas do exercício financeiro de 2023 (conforme Parecer do Conselho Fiscal inserido no evento 81.3).
(Justificativas para o Item A.1.6 – CONTROLE INTERNO): Argumenta que o CONSAGRA após a emissão do relatório em debate, emitido pelo setor de fiscalização, expediu ofício ao Controlador Interno cobrando a regularização das ações no intuito de melhorar a administração financeira e operacional da entidade, todavia, com a substituição da Diretoria Administrativa do CONSAGRA, a nova administração tomou as devidas providências ao substituir o Controlador Interno; que após a assunção do novo controlador interno, houve um salto considerável de qualidade nas atividades de controle, principalmente no tocante aos controles internos efetuados pelos próprios setores, quando começaram a identificar riscos que comprometeriam o atingimento dos objetivos institucionais; que as ocorrências já tinham sido comunicadas aos setores correspondentes como eventos de risco, para análise e correção setorial, porque exigiam um posicionamento de servidores diante das matérias discutidas; que embora, tais pontos de controle não tenham sido descritos nos relatórios gerais periódicos, isso não significa omissão, uma vez que o problema foi detectado e transferido para a solução conjunta de todos os envolvidos, e não apenas para o Presidente do consórcio; que considerando que existem irregularidades que datam de mais de três anos, o planejamento da solução é complexo, razão pela qual as medidas ficarão mais evidentes no próximo exercício.
(Justificativas para o Item B.3.2 – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO): Expõe que o déficit da execução orçamentária de 1,54% se deve exclusivamente ao fato de que foram efetuados empenhos de folha de pagamento, encargos e outros serviços e materiais de consumo cujo o repasse do duodécimo ocorreu somente do exercício de 2024, entretanto as despesas foram efetuadas durante o mês de Dezembro/2023 (conforme demonstrativo apresentado no evento 81.4) ; que deve ser considerada, também, a reserva de recursos financeiros visando as melhorias estruturais na Entidade, e que foi realizada a revitalização de toda Unidade de Pronto Atendimento; que o déficit é bem inferior em comparação aos exercícios anteriores e é ínfimo com relação ao orçamento anual do CONSAGRA.
(Justificativas para o Item G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO): Informa que após a emissão do relatório de fiscalização, o CONSAGRA realizou a substituição dos servidores envolvidos nos setores de liderança do ente e todas as demandas relativas à transparência na gestão do consórcio foram sanadas e estão em pleno funcionamento; que a administração, vem trabalhando com seriedade e promovendo todas as adequações necessárias para corrigir os apontamentos realizados pelo setor de fiscalização do R. Tribunal de Contas, sendo que nas próximas fiscalizações “in loco”, será nítida a restruturação realizada, bem como a melhoria do órgão.
(Justificativas para o Item G.3 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP): Reitera, em suma, que o CONSAGRA promoveu no ano de 2023, uma restruturação administrativa visando adequar e atender todos os apontamentos realizados pelo setor de fiscalização deste E. Tribunal de Contas, e que entre as mudanças, foi a realizada a substituição do responsável pelo setor de Recursos Humanos e todas as demandas em atraso quanto ao Sistema Audesp foram devidamente sanadas.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 90.1).
Os julgamentos das contas do CONSAGRA, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2018 (TC - 2763/989/18) – julgada regular com recomendação – publicada no DOE de 06/03/2020, com trânsito em julgado em 15/05/2020;
- 2019 (TC - 3128/989/19) – jugada regular após a apreciação de recurso ordinário – Acórdão publicado no DOE de 10/05/2022, com trânsito em julgado em 20/06/2022;
- 2020 (TC - 4638/989/20) – julgada regular com ressalvas e determinações – publicada no DOE de 31/07/2023, com trânsito em julgado em 21/08/2023;
- 2021 (TC - 3124/989/21) – julgada regular com recomendação – publicada no DOE de 27/09/2022, com trânsito em julgado em 19/10/2022;
- 2022 (TC - 2520/989/22) – julgada regular com ressalvas e recomendações – publicada no DOE de 07/12/2023, com trânsito em julgado em 05/02/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos e o Sr. Evandro Farias Mura, Prefeito de Santa Fé do Sul e ex-Presidente do CONSAGRA), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 23/01/2025 (evento 33.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Há considerar, também, que ao assinar o Ofício GDUR 11 n° 258/2024, inserido no evento 23.1 o interessado se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.
No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2023, do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos - CONSAGRA, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.
Com efeito, não houve críticas a respeito da composição da cúpula diretiva e a declaração de bens dos dirigentes foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21); o Consórcio não possui créditos inscritos em Dívida Ativa e não possuí dividas a título de precatórios judiciais, bem como, não houve requisitórios de baixa monta no exercício; os encargos sociais foram regularmente recolhidos; a ordem cronológica de pagamentos foi respeitada; os membros da Diretoria Executiva não são remunerados e não há previsão expressa de remuneração aos componentes dos Conselhos Curador e Fiscal e não foram efetuados pagamentos a maior que o fixado à Diretoria Administrativa.
Pertinente ao cenário econômico/financeiro, embora a Autarquia tenha obtido resultado da execução orçamentária ligeiramente deficitário no montante de R$ 192.800,82 (equivalente a – 1,54% das receitas líquidas auferidas no período) há considerar que este resultado se encontra quase integralmente amparado pelos superávits financeiro registrados em exercícios anteriores, ocorrendo, também que a entidade não é detentora de Passivo de Longo Prazo, (conforme itens B.3.4 do Relatório da Fiscalização).
Há considerar, ainda, os esclarecimentos apresentados consubstanciando que o déficit da execução orçamentária de 1,54% se deve exclusivamente ao fato de que foram efetuados empenhos de folha de pagamento, encargos e outros serviços e materiais de consumo cujo repasse do duodécimo ocorreu somente do exercício de 2024, entretanto as despesas foram efetuadas durante o mês de Dezembro/2023 (conforme demonstrativo apresentado no evento 81.4).; e que o déficit é bem inferior em comparação aos exercícios anteriores e é ínfimo com relação ao orçamento anual do Consórcio.
Ante o exposto, recomendo que o CONSAGRA busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acerca do Item A.1.1 – Origem e Constituição (o artigo 17 do Estatuto do Consórcio estabelece que os repasses mensais de responsabilidade dos municípios componentes do Consórcio devem ser feitos após a realização das despesas pelo órgão). Considero passível de relevação a falha anotada ante as justificativas apresentadas, consubstanciando, em suma, que os municípios consorciados são obrigados estatutariamente a realizar os repasses na forma de duodécimo até o dia 10 de cada mês, após a apuração dos gastos realizados no mês anterior, em conformidade com o artigo 17 do Estatuto (Seção II – Dos duodécimos) e artigo 18 do Estatuto (Seção III – Da Obrigação do Consórcio) que estabelecem:
Seção II – Dos Duodécimos
Artigo 17 - O Repasse na forma de duodécimo deverá ser despendido de uma só vez até o dia 10 de cada mês, sendo que os recursos correspondem as suas dotações orçamentárias, em razão dos compromissos contraídos no mês anterior;
Seção III – Da obrigação do Consórcio
Artigo 18 - O Consórcio se obriga a repassar aos municípios consorciados, demonstrativo dos gastos realizados no mês anterior, até o dia 10 de cada mês.
Cabe considerar, ainda, os argumentos de que o Consórcio, no ano de 2023 realizou todos os pagamentos de seus compromissos assumidos durante a gestão anterior, sob a presidência do Prefeito Evandro Mura, de forma pontual e satisfatória, não tendo deixado quaisquer restos a pagar para o exercício seguinte.
Nessa conformidade, e considerando ainda, que o Consórcio levará o apontamento para a Assembleia Geral da Entidade, visando discutir a melhor forma de realização dos repasses, justamente para garantir a segurança e a solvência dos compromissos assumidos, limito-me a reiterar recomendação para que o CONSAGRA envide os esforços necessários para a alteração do Estatuto Social, quanto à forma da transferência de recursos dos entes consorciados.
Sobre o Item A.1.2 – Da Finalidade e das Atividades Desenvolvidas no Exercício. Considero descaracterizadas as impugnações anotadas ante a defesa apresentada, demonstrando especialmente que o relatório de atividades quanto a atividade-fim do consórcio, visando avaliar o número de atendimentos em relação aos valores gastos e à sua qualidade, encontra-se disponível por meio da emissão de relatórios de atendimentos via sistema da Unidade de Pronto Atendimento – UPA (conforme Quadro Pós Consulta – Lançamentos do Atendimento constante do evento 81.1, fls. 04).
Pertinente à existência de problemas estruturais na UPA e na Casa Lar, unidades sob responsabilidade do Consagra. Levando em conta os informes de que - a partir do dia 25 de outubro de 2024, a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) gerida pelo CONSAGRA passou por revitalização com melhorias significativas, incluindo uma nova entrada, jardinagem revitalizada, aplicação geral do prédio, uma sala de espera moderna e pintura interna e externa renovada, além da reforma do SAMU e reforma da sede do Consagra, podendo assim oferecer melhores condições de trabalho aos colaboradores e um ambiente mais acolhedor aos usuários da UPA; que com a revitalização da UPA, e melhorias junto à Casa Lar acredita-se que as demandas foram todas supridas – relevo a ocorrência verificada. Não obstante, determino que a Fiscalização confirme a anunciada regularização da matéria, por ocasião do próximo exame in loco.
Alusivo aos itens A.1.4 – Assembleia Geral; A.15 - Conselho Fiscal e G.1 - Transparência na Gestão do Consórcio, as justificativas apresentadas (e reproduzidas no relatório desta sentença) afastam as impropriedades anotadas.
Relativo ao Item A.1.6 – Controle Interno. Em que pesem as justificativas ofertadas, recomendo que o CONSAGRA adote providências para que seu Controle Interno passe a elaborar os relatórios mensais nos termos do artigo 62, inciso VIII, das Instruções n° 01/2020, desta C. Corte de Contas.
Por fim, os apontamentos relativos ao Item G.3 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP já foram objeto de apreciação em tópicos específicos constantes do corpo deste pronunciamento.
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023, do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos - CONSAGRA, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Recomendo que a Origem busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; envide os esforços necessários para a alteração do Estatuto Social, quanto à forma da transferência de recursos dos entes consorciados e; adote providências para que seu Controle Interno passe a elaborar os relatórios mensais nos termos do artigo 62, inciso VIII, das Instruções n° 01/2020, desta C. Corte de Contas.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito o responsável, o Sr. Evandro Farias Mura (ex-Presidente do CONSAGRA, responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.
Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002730.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-I |
RLP