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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
RELATÓRIO
Em exame os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo dos serviços objeto do Contrato nº 16/2019 celebrado entre a Prefeitura de Mauá e a empresa Primeira Novação Locadora e Transportes Ltda., precedido de pregão presencial nº 52/2018, visando a prestação de serviços de locação de veículos destinados à fiscalização do trânsito no Município.
A Fiscalização, em seu relatório, não suscitou apontamentos em relação aos termos em exame, sugerindo, tão somente recomendação à Origem sobre a observância do prazo previsto no Art. 108 das Instruções 01/2024, para encaminhamento do referido termo.
Também em pauta, o acompanhamento da execução contratual do ajuste, albergada nos autos referenciados.
Como resultado da instrução da matéria, a Fiscalização, após realizar visitas ao longo da vigência do ajuste, em relatório de encerramento, apontou que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computadas as prorrogações e os acréscimos estabelecidos.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, pulicado no DOE de 08.02.2014.
É o necessário relatório.
DECISÃO
Primeiramente, no que diz respeito aos atos que gênese ao contrato e termos posteriores, em sentença por mim exarada, foram julgados regulares com decisões transitadas em julgado.
Nestes autos, observo que, no período de vigência contratual, a qual chegou a termo com o decurso dos prazos ajustados, houve escorreita entrega do serviço contratado, cabendo recomendação à Origem sobre o destaque da Fiscalização relativo à observância das disposições das Instruções 01/2024 da Corte.
Ante o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO e JULGO REGULARES OS TERMOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITO DOS SERVIÇOS E RESPECTIVA EXECUÇÃO CONTRATUAL, sem embargo da recomendação sugerida no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.
Após, ao arquivo.
GabMMC, em 21 de agosto de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: Ante o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO e JULGO REGULARES OS TERMOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITO DOS SERVIÇOS E RESPECTIVA EXECUÇÃO CONTRATUAL, sem embargo da recomendação sugerida no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 21 de agosto de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO AUDITOR
mmc-06