TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:            TC-015980/989/19
CONTRATANTE:      PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA
CONTRATADA:        PRIMEIRA NOVAÇÃO LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.
RESPONSÁVEIS:    AGOSTINHO ANSELMO MARTINS 
                                 SECRETÁRIO INTERINO DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO
                                 JOSÉ CARLOS DA SILVA MARTINS
                                 SECRETÁRIO DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO
                                 HELCIO ANTONIO DA SILVA
                                 SECRETÁRIO DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO
                                 ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI - ex-PREFEITO
                                 ALAIDE DORATIOTO DAMO – ex-PREFEITA
INTERESSADO:     FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA – PREFEITO
OBJETO:                PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
                                CONTRATO nº 16/2019
EM EXAME:           ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
EXERCÍCIO:           2019
INSTRUÇÃO:         DF-06
ADVOGADO:         NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA, OAB/SP 172.253; GREGORIO BATTAZZA LONZA, OAB/SP 182.332
MPC:                      ATO NORMATIVO nº 06/2014
 
PROCESSO:         TC-10952/989/25
CONTRATANTE:   PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA
CONTRATADA:     PRIMEIRA NOVAÇÃO LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.
OBJETO:               PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
EM EXAME:          TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
EXERCÍCIO:          2025
 

 

RELATÓRIO

 

Em exame os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo dos serviços objeto do Contrato nº 16/2019 celebrado entre a Prefeitura de Mauá e a empresa Primeira Novação Locadora e Transportes Ltda., precedido de pregão presencial nº 52/2018, visando a prestação de serviços de locação de veículos destinados à fiscalização do trânsito no Município.

A Fiscalização, em seu relatório, não suscitou apontamentos em relação aos termos em exame, sugerindo, tão somente recomendação à Origem sobre a observância do prazo previsto no Art. 108 das Instruções 01/2024, para encaminhamento do referido termo.

Também em pauta, o acompanhamento da execução contratual do ajuste, albergada nos autos referenciados.

Como resultado da instrução da matéria, a Fiscalização, após realizar visitas ao longo da vigência do ajuste, em relatório de encerramento, apontou que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computadas as prorrogações e os acréscimos estabelecidos.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, pulicado no DOE de 08.02.2014.

É o necessário relatório.

 

DECISÃO

 

Primeiramente, no que diz respeito aos atos que gênese ao contrato e termos posteriores, em sentença por mim exarada, foram julgados regulares com decisões transitadas em julgado.

Nestes autos, observo que, no período de vigência contratual, a qual chegou a termo com o decurso dos prazos ajustados, houve escorreita entrega do serviço contratado, cabendo recomendação à Origem sobre o destaque da Fiscalização relativo à observância das disposições das Instruções 01/2024 da Corte.

Ante o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO e JULGO REGULARES OS TERMOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITO DOS SERVIÇOS E RESPECTIVA EXECUÇÃO CONTRATUAL, sem embargo da recomendação sugerida no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.

Após, ao arquivo.

GabMMC, em 21 de agosto de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO AUDITOR

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:            TC-015980/989/19
CONTRATANTE:      PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA
CONTRATADA:        PRIMEIRA NOVAÇÃO LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.
RESPONSÁVEIS:    AGOSTINHO ANSELMO MARTINS 
                                 SECRETÁRIO INTERINO DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO
                                 JOSÉ CARLOS DA SILVA MARTINS
                                 SECRETÁRIO DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO
                                 HELCIO ANTONIO DA SILVA
                                 SECRETÁRIO DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO
                                 ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI - ex-PREFEITO
                                 ALAIDE DORATIOTO DAMO – ex-PREFEITA
INTERESSADO:     FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA – PREFEITO
OBJETO:                PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
                                CONTRATO nº 16/2019
EM EXAME:           ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
EXERCÍCIO:           2019
INSTRUÇÃO:         DF-06
ADVOGADO:         NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA, OAB/SP 172.253; GREGORIO BATTAZZA LONZA, OAB/SP 182.332
MPC:                      ATO NORMATIVO nº 06/2014
 
PROCESSO:         TC-10952/989/25
CONTRATANTE:   PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA
CONTRATADA:     PRIMEIRA NOVAÇÃO LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.
OBJETO:               PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
EM EXAME:          TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
EXERCÍCIO:          2025

 

EXTRATO: Ante o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO e JULGO REGULARES OS TERMOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITO DOS SERVIÇOS E RESPECTIVA EXECUÇÃO CONTRATUAL, sem embargo da recomendação sugerida no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se.

GabMMC, em 21 de agosto de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO AUDITOR

 

mmc-06

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6ON7-2DZW-79D7-ESBE