GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002546.989.23-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS
RESPONSÁVEIS:
  • EDUARDO BUENO BRITO - DIRETOR PRESIDENTE (01/01/2023 a 04/01/2023)
  • CAMILLA VEGIATO DOMINGUES DE OLIVEIRA - DIRETORA PRESIDENTE (04/01/2023 a 31/12/2023)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: DF-9.3 / GDF-9 / DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

Abrigam os autos o Balanço Geral do Instituto de Previdência e Assistência Social de Pirapora do Bom Jesus, referente ao exercício de 2023, apresentado em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

A Entidade é integrante da Administração Indireta do Município de Pirapora do Bom Jesus, cuja população em 2022 estava próxima de 20.578 habitantes. Trata-se de autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal nº 268, de 29 de novembro de 1991, com alterações posteriores.

A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.

A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 16.134.

Notificados os responsáveis (evento 19.1), as justificativas foram apresentadas (evento 31.1 a 31.5).

Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela Equipe Técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.

 

• Ofício encaminhado ao ex-Diretor-Presidente, responsável pelas contas em exame no período de 01/01/2023 a 04/01/2023 não foi devolvido assinado e sua Declaração de Atualização Cadastral no Sistema CadTCESP encontra-se expirada;

 

A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

• A Origem encaminhou relatório das atividades desenvolvidas, as quais, confirmadas pela Fiscalização, coadunam-se com os objetivos legais do órgão, embora a quantidade estimada e realizada não reflita o ocorrido no exercício em análise, com exceção da não execução da reserva de contingência. Falha reincidente;

A defesa reconhece que a quantidade estimada e realizada das atividades não foi atualizada no exercício em exame, mas destaca que o resultado alcançado superou o previsto. Compromete-se a atualizar a meta para refletir com precisão as atividades desenvolvidas.

 

A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

• Pagamento, para o Diretor Administrativo Financeiro, a partir de junho/2023, de um adicional de tempo de serviço a mais, mensalmente, gerando pagamento a maior, no exercício de 2023, no valor de R$ 980,00;

A defesa admite o pagamento indevido de dois adicionais por tempo de serviço ao Diretor Administrativo Financeiro a partir de junho/2023. A correção foi feita imediatamente, e a diferença será devolvida aos cofres do Instituto Previdenciário após apuração dos valores majorados.

 

A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS

• A Origem informou que não foram elaborados relatórios de controle interno no exercício em exame;

A defesa esclarece que a responsabilidade pelo controle interno do RPPS pertencia ao controlador interno do ente, mas, devido à falta de relatórios, um novo servidor foi nomeado em março de 2024 para elaborar os relatórios necessários. Além disso, está sendo realizado um estudo para alterar a Lei Complementar Municipal nº 210/2021 para definir a autoridade competente para apreciar os requisitos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

• Omissão normativa de definição da autoridade competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos no artigo 76 da Portaria MTP 1.467/2022, que deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções, afrontando o § 4º do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Trata-se de falha reincidente;

A defesa argumenta que compartilha essa responsabilidade com o ente. O RPPS analisa com critérios os requisitos com base na Portaria MTP 1.467/2022 e encaminha para que o Ministério da Previdência valide. Acrescenta que o tema está incluído em estudo que está sendo realizado para alterar a referida Lei Complementar Municipal nº 210/2021.

 

A.4.1. CONSELHO FISCAL

• Nenhum dos membros do Conselho Fiscal, cujas nomeações foram originárias, em sua maioria, de nomeação pelo prefeito, possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão. Falha reincidente

A defesa informa que, embora os membros do Conselho Fiscal não tenham obtido aprovação em prova certificadora no exercício em análise, novos membros foram nomeados em 2024, e um deles já obteve a certificação. Os demais estão se empenhando para se certificarem, garantindo o cumprimento das exigências legais.

 

A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

• As aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração, que analisa e acompanha os investimentos realizados, através de avaliações trimestrais, verificando sua compatibilidade com as disposições legais vigentes. Falha reincidente;

• Quatro conselheiros (2 nomeados pelo Prefeito, 1 pela Câmara Municipal e 1 eleito) possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão. Trata-se de falha reincidente;

A defesa argumenta que a política de investimentos é aprovada pelo Conselho Deliberativo, e a execução das estratégias é responsabilidade do Comitê de Investimentos e do gestor de recursos. A legislação não exige aprovação individualizada de cada aplicação pelo Conselho de Administração, e a prática adotada está em conformidade com as exigências legais e regulamentares.

Argumenta ainda a defesa, em relação à falta de conhecimento e experiência de quatro membros do conselho de administração que o RPPS procedeu com a capacitação dos membros de ambos os conselhos, no entanto, os conselheiros não obtiveram aprovação em prova certificadora. No ano, porém, de 2024 o Prefeito Municipal procedeu com a nomeação de outros servidores para compor o conselho fiscal e administrativo, sendo que dois membros do conselho de administração obtiveram êxito com a certificação em 17/04/2024 e 29/05/2024 e os outros membros estão se empenhando para se certificarem, para garantir assim, o cumprimento das exigências legais.

 

B.1.3.1. PARCELAMENTOS

• Permanece a cobrança judicial de débitos previdenciários, da Câmara Municipal, no valor de R$ 722.285,87. Falha reincidente;

• Realização de Acordo Extrajudicial nº 001, de 26 de março de 2024, em que o Instituto de Previdência reconhece possuir dívida no montante de R$ 2.405.714,74, em favor da Prefeitura do Município de Pirapora do Bom Jesus;

• Diferença apurada nos repasses da Câmara Municipal, referente a utilização de alíquotas incorretas nos pagamentos de janeiro e fevereiro de 2022, no valor de R$ 7.647,17, permanece sem pagamento;

A defesa explica que a cobrança judicial de débitos previdenciários da Câmara Municipal foi fundamentada em valores de repasses previdenciários de servidores contratados em regime celetista (CLT), o que foi um equívoco. A ação executiva foi extinta devido à ausência da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e a Diretoria decidiu pela descontinuidade da prática e adoção de novos atos recursais.

 

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

• A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,66 contribuintes para cada beneficiário, o que, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;

A defesa destaca que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é desfavorável, mas a realização de um concurso público em 2024 e a posse de novos servidores efetivos terão um impacto positivo no equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, gerando uma expectativa de resultado mais favorável para o próximo ano.

 

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

• Despesas não foram precedidas da necessária pesquisa de preços para a escolha do melhor orçamento para a Administração, em afronta ao princípio da vantajosidade, previsto no Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93. Trata-se de falha reincidente;

• A Origem não possui certificação no Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP;

A defesa reconhece a falha na pesquisa de preços para a aquisição de produtos de higiene, limpeza e copa, e informa que medidas corretivas foram adotadas, incluindo a contratação de curso de capacitação e assessoria jurídica especializada para adequações legais.

 

D.1. LIVROS E REGISTROS

• A Origem informou que não procedeu a correção da ausência de contabilização relativa ao recebimento do valor de R$ 20.645,82, no exercício de 2022, em descumprimento aos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000 e art. 1º, inc. VI da Lei 9.717/1998) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei 4320/1964), desatendendo determinação do Auditor Substituto de Conselheiro, em decisão relativa às Contas do exercício de 2022, tendo aberto processo administrativo;

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

• Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP. Falha reincidente;

 

D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

• O órgão mantém página na Internet com as informações fiscais parcialmente atualizadas. Trata-se de falha reincidente;

A defesa informa que um servidor foi designado para atualizar o site do RPPS periodicamente, visando assegurar a transparência e melhoria contínua das informações disponibilizadas.

 

D.3. PESSOAL

• Verificamos divergência entre a quantidade de vagas informada pela Origem e o quadro de pessoal encaminhado ao sistema Audesp. Falha reincidente;

A defesa reconhece a divergência na quantidade de vagas informada e já solicitou a correção do número de vagas pelo sistema Audesp, comprometendo-se a assegurar a conformidade das informações.

 

D.5. ATUÁRIO

• Sob o enfoque da situação atuarial, verificamos incremento de 4,21% no déficit, passando de um total de R$ 33.641.436,87 em 2022 para R$ 35.056.473,49 em 2023;

• A situação atuarial sem considerar plano de amortização apresenta déficit em todos os exercícios apresentados. Trata-se de falha reincidente;

• Não implementação de todas medidas indicadas no parecer atuarial no DRAA entregue à Secretaria da Previdência. Falha reincidente;

• Embora não tenha ocorrido nova alteração das alíquotas suplementares no corrente exercício, mas considerando que foi enviado projeto de lei à Câmara Municipal para alteração das alíquotas suplementares e que, anteriormente foram sancionadas leis municipais que alteraram e reduziram essas alíquotas, com profundas alterações no curto prazo, entendemos que os percentuais propostos não são financeira e orçamentariamente exequíveis para a Prefeitura Municipal e que o plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS não é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

A defesa informa que, embora não tenha ocorrido nova alteração das alíquotas, a responsabilidade pela verificação dos critérios previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 é compartilhada entre o ente e a unidade gestora do RPPS. Está sendo realizado um estudo preliminar para a alteração da Lei Complementar Municipal nº 210/2021.

 

D.6.1. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

• Verificamos ausência de regulamento dos fundos de investimento, relatórios com análise adequada dos investimentos e relatórios de rating quando da documentação apresentada pelo gestor do órgão nos procedimentos administrativos adotados para a realização dos investimentos. Falha reincidente;

Em relação ao apontamento acima, a defesa reconheceu que assiste razão à fiscalização. No entanto, informou que a falha já foi corrigida no exercício de 2024.

 

D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

• Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 03 exercícios e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020 e 2021, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998;

A defesa argumenta que os anos citados foram marcados por condições econômicas atípicas e significativas mudanças no cenário global, afetando o desempenho dos ativos financeiros. As decisões foram tomadas para preservar o patrimônio previdenciário, e a política de investimentos foi aprovada conforme as melhores práticas, buscando rentabilidade, liquidez e segurança. A defesa confia que a Corte reconsiderará o apontamento, pois as decisões foram pautadas pela prudência e responsabilidade na gestão dos recursos.

 

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

• Atendimento parcial às recomendações desta E. Corte. Falha reincidente.

A defesa informa que a equipe do RPPS está se empenhando para atender integralmente às recomendações do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério da Previdência, comprometendo-se a implementar as melhorias necessárias e garantir a conformidade com as diretrizes estabelecidas.

 

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 44.1)

 

 

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2020

TC-004453.989.20-4

Regular com ressalvas

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2021

TC-002941.989.21-2

Regular com ressalvas

Antonio Carlos dos Santos

2022

TC-002336.989.22-3

Regular com ressalvas

Valdenir Antonio Polizeli

 

 

 

DECISÃO

 

A nobre equipe que fiscalizou o Instituto anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos legais da Entidade.

 

Em relação ao desalinhamento na quantidade das atividades realizadas, ante o comprometimento da origem de que a meta seria atualizada para refletir mais precisamente os resultados alcançados, entendo que o item esteja resolvido.

 

Sobre o pagamento a maior de valor de R$ 980,00 ao diretor administrativo financeiro, a defesa anotou que imediatas correções foram implementadas e o valor seria devolvido, cabendo à fiscalização constatar em visita futura o total cumprimento das medidas anunciadas.

 

No que diz respeito ao controle interno, deve a origem estar atenta à emissão dos relatórios necessários que possibilitem a correção e ou aperfeiçoamento das atividades concernentes às funções precípuas do RPPS, bem como acompanhar junto aos órgãos competentes a devida alteração da Lei Complementar Municipal nº 210/2021 para atender o que prescreve o § 4º do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e definir a autoridade competente para verificação da veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

 

No tocante à falta de habilitação dos membros dos conselhos/comitês, recomendo diligência junto ao Executivo para inclusão em Lei e abertura de possibilidade de usufruir do benefício ofertado pelo artigo 84 da Portaria MTP 1.467/2022, com vistas ao aperfeiçoamento do seu pessoal técnico:

§ 4º A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, seja elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

 

Noto, pelos esclarecimentos da defesa, que a ação promovida em 2012 visando repasse de verba previdenciária devida pelos funcionários da Câmara Municipal ao RPPS era indevida, primeiro porque os funcionários eram comissionados e o repasse deveria ser feito ao INSS e não ao Instituto e, segundo, porque à época da constituição da ação não foi providenciada a inscrição em dívida ativa, possibilitando a emissão da Certidão de Dívida Ativa, elemento indispensável ao válido e regular desenvolvimento do processo, o que acabou por ensejar ao Tribunal de Justiça a extinção da referida execução fiscal, não restando ao RPPS elementos necessários para a judicialização de nova ação executiva. Entendo como correto o procedimento do Instituto.

 

Quanto ao Acordo Extrajudicial nº 1/2024, em que a origem reconhece dívida de cerca de R$ 2,4 milhões a favor do ente central, a defesa anotou que foi integralmente cumprido, sendo realizado em estrita conformidade com as orientações do Ministério da Previdência, com fundamento no art. 82 da Portaria MPS nº 1.467/2022. Por fim, a defesa esclareceu que não há mais pendência de repasse da Câmara, ocasionada pela utilização de alíquotas incorretas nos pagamentos de janeiro e fevereiro de 2022, no valor de R$ 7.647,17 (valor atualizado de R$ 8.101,28) uma vez que o pagamento foi efetuado em 29/04/2024, conforme comprovante anexado aos autos (evento 31.5). Dessa forma também entendo que o apontamento esteja sanado.

 

Quanto à reincidência no apontamento de gastos administrativos sem a devida cotação para aquisição com maior vantagem para a Administração do RPPS, ante o anúncio de medidas visando à adequação necessária, ressalvo a crítica e recomendo a correção em contas futuras.

 

Anotou a defesa que já designou servidor para atualizar periodicamente seu site, assegurando transparência das informações disponibilizadas e, adicionalmente, reconheceu sua falha na inserção de dados no Sistema Audesp, anunciando o devido acerto. Percebo, assim, o saneamento das críticas denotadas pela equipe técnica desta Corte. Nada obstante, os itens D.1. LIVROS E REGISTROS e D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP não tiveram suas impropriedades afastadas e, dessa forma, advirto que deve o RPPS em análises futuras não se esquivar de oferecer justificativas e ações corretivas necessárias a todos os itens destacados no relatório desta Corte, a cargo do pessoal da DF - 9.3, sob o risco de ter seus demonstrativos reprovados.

 

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

6.770.241,09

4.469.017,95

2.775.310,37

1.268.226,97

B.1.2

Resultado Financeiro

16.219.396,13

9.447.260,87

4.974.755,92

2.199.445,55

Resultado Econômico

(11.984.029,09)

(34.554.082,32)

(29.599.524,37)

69.567.064,25

Saldo Patrimonial

9.556.247,63

21.540.339,11

56.092.885,42

85.712.339,26

B.1.3

Contribuição Patronal

3.494.386,71

2.997.889,73

2.934.552,31

2.855.114,02

▲

16,56%

▲

2,15%

▲

2,78%

 

Contribuição Segurados

2.456.342,32

2.254.203,07

1.792.824,83

1.600.702,07

▲

8,96%

▲

25,73%

▲

12%

-

Total de contribuições

5.950.729,03

5.252.092,80

4.727.377,14

4.455.816,09

▲

13,3%

▲

11,09%

▲

6,09%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

74.489.698,76

72.980.889,10

23.511.627,68

15.243.591,41

B.2.1 e DRAA

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

553 / (124 + 69) = 02,86

553 / (123 + 65) = 02,94

599 / (120 + 64) = 03,25

599 / (101 + 63) = 03,65

B.2.2

Despesas Administrativas (máximo = 2%)

424.709,01

470.083,50

396.693,20

362.807,48

1,99%

2,90%

2,54%

1,83%

B.2.1 e Demonstrações Contábeis - Variações Patrimoniais Diminutivas

Aposentadorias

2.913.258,85

2.569.272,61

2.058.787,76

1.693.953,14

Pensões

1.242.379,85

1.128.092,97

1.007.123,71

917.012,41

Outros benefícios previdenciários e assist.

0,00

0,00

0,00

0,00

Total

4.155.638,70

3.697.365,58

3.065.911,47

2.610.965,55

▲

12,39%

▲

20,59%

▲

17,42%

-

-

Despesas Administrativas + Aposentadorias e Pensões e outros

4.580.347,71

4.167.449,08

3.462.604,67

2.973.773,03

▲

9,9%

▲

20,35%

▲

16,43%

-

-

Contribuições (-) (despesas + proventos)

1.370.381,32

1.084.643,72

1.264.772,47

1.482.043,06

▲

26,34%

▼

14,24%

▼

14,66%

-

-

ISF - Indicador de Solvência Financeira (contribuições/proventos)

1,43

1,42

1,54

1,71

 

Noto, no que tange aos dados orçamentários, que nos últimos três anos o RPPS apresentou superávit nessa rubrica, e nesse exercício não foi diferente, tendo também as contas financeira e patrimonial alcançado resultado positivo.

As contribuições de patrono e segurados totalizaram cerca de R$ 5,95 milhões, denotando acréscimo de 13,3% em relação ao exercício precedente. Nada obstante, o total de parcelamentos a receber apresentou novamente acréscimo passando de R$ 72,9 milhões a R$ 74,4 milhões, quantia consideravelmente elevada, correspondente a 12,5 vezes o total das contribuições. Além de prejudicar a avaliação do RPPS no IEG-PREV, esse montante exagerado de parcelamento prejudica o Instituto, sinalizando que o valor do capital investido poderia ser maior, o que contribuiria para a diminuição do déficit atuarial. Assim, RECOMENDO que a unidade gestora, após consulta aos órgãos de assessoramento competentes, diligencie junto ao Poder Executivo municipal com vistas a adotar medidas eficazes para a melhoria da adimplência das contribuições previdenciárias.

Ainda em relação às contribuições, comparei os dados do relatório da equipe técnica desta Corte, quadro das receitas, pág. 11, (R$ 3.494.386,71; R$ 2.456.342,32) com dados que colhi do questionário IEG-PREV (https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero) (R$ 3.492.537,08; R$ 2.451.228,53), questão 118, contribuições patronais e de servidores, respectivamente, e notei desalinhamento entre os valores, o que denota falha no controle interno e ofensa ao princípio da transparência, além de revelar que não houve aporte para amortização do déficit atuarial, confirmado no evento 16.119. Deve o RPPS rever seus controles e harmonizar seus apontamentos para que a falha não se perpetue em contas futuras. Por fim recomendo que em contas vindouras o Instituto junte aos autos o Demonstrativo das Variações Patrimoniais.

 

Em relação à crítica de apenas 2,66 na proporção entre servidores ativos e beneficiários do RPPS, é fato que decorre da natural evolução da massa segurada, pouco restando ao gestor fazer. Se uma grande quantidade de ativos para inativos de fato propicia situação financeiramente favorável, atuarialmente pode não o ser. Cobrar a manutenção de tal relação significa impor um crescimento exponencial à massa ativa, única forma de assegurar que, a despeito do envelhecimento da população e inversão da curva de crescimento populacional, ainda tivéssemos relação ativo/inativo favorável. 

Nem se cogite que favorece a previdência social a contínua realização de concursos públicos para admissão às carreiras seguradas. A decisão de aumentar, modificar ou diminuir a força de trabalho é política de recursos humanos do município que deve estar alheia às exigências de financiamento securitário. Os cálculos atuariais são realizados desconsiderando-se a geração futura e, portanto, devem manter-se de pé e saudáveis mesmo se não houver nenhum servidor ativo a contribuir - por meio das reservas matemáticas.

 

Em relação às despesas administrativas, observo que o Instituto se manteve no limite legal. Notei ao consultar o sitio (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/indice-de-situacao-previdenciaria-divulgacao-de-resultados) que o Município foi enquadrado, de acordo com o ISP-RPPS, naqueles de porte médio, estando estas despesas limitadas, conforme artigo 84 da Portaria 1.467/2022, a 3,0% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, com base no exercício financeiro anterior. A Lei 206/2021 fixou em, no máximo, 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS apurado no exercício financeiro anterior. (evento 16.21)

 

De acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa MF/SEPREV n.º 6/2018, que apesar de ter sido revogada pela Portaria MPS 1.467/2022 deixou-nos esta lição, o Indicador de Solvência Financeira (ISF) mede a relação entre o valor total anual das contribuições repassadas ao RPPS, referentes ao custo normal e suplementar, inclusive aportes para amortização de déficit atuarial, e o valor total anual relativo ao pagamento dos benefícios previdenciários, dado pela seguinte fórmula: ISF = contribuições repassadas / benefícios pagos. Em conformidade com este indicador, registrado na última linha do quadro, o RPPS apresenta a proporção de 1,43, ou seja, as contribuições superam as despesas com proventos em 43%, o que denota um pequeno aumento em relação ao ano anterior (1,42), sendo dessa forma um bom número se considerarmos que, apesar da definição do indicador, nesse cálculo não foram incluídas as receitas de Comprev, parcelamentos e aportes para amortização do déficit atuarial.

 

 

Pelo que o quadro e gráfico revelam, percebo que houve falha no envio do Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 6º bimestre ou da Matriz de Saldos Contábeis - MSC ou de ambos, nos exercícios de 2020 a 2022. Reforço que tais demonstrativos devem ser encaminhados pelos entes federativos por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), até 31 de julho de cada ano.

Nada obstante, em relação ao exercício em análise, ao consultar o indicador de suficiência financeira publicado pelo ISP-RPPS, noto que as receitas previdenciárias arrecadadas superam as despesas de mesma natureza na proporção de 171%, (já deduzidas as demais receitas correntes: Multa e Juros de Mora; Indenizações e Restituições; Receita de Dívida Ativa; Receitas Diversas) suficiente para colocar o Instituto no rol dos que alcançaram classificação “A”. Ressalto que a comparação é lastreada no grupo de médio porte e subgrupo de menor maturidade, nos quais a entidade está enquadrada. A diferença entre este indicador e o de solvência financeira é que neste também estão incluídas as receitas de Comprev, parcelamentos e aportes para amortização do déficit atuarial e, além disso, estão deduzidas como Demais Receitas Correntes: Multa e Juros de Mora; Indenizações e Restituições; Receita de Dívida Ativa; Receitas Diversas.

                       

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

DAIR e DRAA

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios

16.249.370,30

9.528.617,10

62.632.930,24

2.218.053,13

▲

70,53%

▼

84,78%

▲

2723,77%

 

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

47.241.976,09

41.446.040,54

32.825.664,32

25.018.314,39

▲

13,98%

▲

26,26%

▲

31,2%

-

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

74.792.986,54

74.612.613,67

51.202.022,90

81.871.887,35

▲

0,24%

▲

45,72%

▼

37,46%

-

Total de Provisões Matemáticas

122.034.962,63

116.058.654,21

84.027.687,22

106.890.201,74

▲

5,14%

▲

38,11%

▼

21,38%

-

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC))

16.240.256,59 / 122.034.962,63 = 0.13

9.485.996,79 / 116.058.654,21 = 0.08

4.937.305,82 / 84.027.687,22 = 0.05

2.183.479,86 / 106.890.201,74 = 0.02

▲

▲

▲

-

Resultado atuarial em 31/12 e Variação % do Déficit Atuarial (exercício atual - anterior) / anterior * 100

(105.785.592,33)

(106.530.037,11)

(21.394.756,98)

(104.672.148,61)

▲

0,69%

▼

397,92%

▲

79,56%

-

Taxa Real de Juros (De acordo com DRAA: Hipóteses Demográficas, Econômicas e Financeiras (Valor Ocorrido))

4,71%

4,59%

1,00%

1,00%

Alíquota Patronal, inclusive Desp. Adm.

15,89%

15,89%

14,00%

14,00%

Alíquota Servidor

14,00%

14,00%

14,00%

14,00%

Alíquota do Plano de amortização do DRAA (previsão de aporte sobre remuneração de ativos (fixada no ano anterior de cada exercício))

3%

3%

8%

5%

 

O quadro dos dados atuariais demonstra que os ativos garantidores capitalizaram cerca de 70,53%, enquanto as provisões majoraram 5,14%, resultando em pequena melhora na situação atuarial, ocasionando inclusive incremento do índice de cobertura, o qual vem aumentando ano a ano, tendo saído de 2% em 2020 para 13% no exercício em análise.

 

 

 

Analiso agora a razoabilidade do montante apontado no DRAA do valor atual dos salários futuros – VASF. De início sublinho que o VASF é fundamental em análises atuariais por permitir que as obrigações financeiras de um plano de benefícios sejam avaliadas em termos presentes. Isso significa que o atuário consegue determinar quantos recursos financeiros são necessários hoje para garantir que os benefícios concedidos e a conceder possam ser pagos, levando em consideração fatores como tempo, taxas de juros e a probabilidade de eventos futuros. Isso é essencial para garantir a solvência e a sustentabilidade do plano a longo prazo e crucial para orientar decisões estratégicas.

O valor da folha mensal é apurado multiplicando-se o total de servidores ativos pela média remuneratória. O valor presente desses benefícios é obtido multiplicando-se o montante mensal por treze prestações, incluindo-se o décimo terceiro salário, corrigido por uma taxa combinada entre a taxa de juros e a taxa de crescimento salarial pelo período estimado de atividade até que o servidor se aposente. Por fim, esse montante é multiplicado pela probabilidade de sobrevivência do servidor ativo da idade média até a idade elegível para sua aposentadoria. Essa probabilidade é verificada na tábua biométrica AT – 2000 por conter a projeção mais apropriada para o contingente laborativo.

Noto que o total de servidores ativos se manteve, a idade média da massa trabalhista teve aumento de um ano. A folha diminuiu como decorrência da involução na remuneração média. A probabilidade de sobrevivência do trabalhador da idade média até aquela em que ele se torna iminente, ou seja, pode se aposentar, apresentou pequena queda próxima de 0,5%. Os fatores de declínio que mencionei contribuíram para a diminuição do VASF. Por fim, observo uma diferença de 10% entre o montante apurado e o valor colhido do DRAA, diferença essa que está abaixo de 20%, percentual aceitável em função das especificidades dos cálculos do atuário frente à média consolidada aqui aplicada.

 

 

 

No cálculo do valor atual dos benefícios futuros – benefícios a conceder – VABF-BAC, o perito atuarial estima o montante a ser pago à massa de servidores após sua aposentadoria.

O valor da folha mensal é apurado multiplicando-se o total de servidores ativos pela média remuneratória. O valor do benefício projetado para a aposentadoria é obtido multiplicando-se o montante mensal corrigido pela taxa de crescimento salarial pelo período estimado de atividade, da idade média até que o servidor se aposente. O valor total a ser pago durante a aposentadoria é obtido multiplicando-se o valor projetado para a aposentadoria por treze prestações, incluindo-se o décimo terceiro salário, corrigido por uma taxa combinada entre a taxa de juros e a taxa de crescimento de benefícios pelo período de expectativa de vida após a aposentadoria. Essa expectativa é verificada na tábua biométrica IBGE-2017 ambos os sexos, que é a mais apropriada para cálculos com período pós-laborativo. Em seguida, o montante apurado é trazido a valor presente utilizando-se uma taxa de desconto financeiro que utiliza a taxa de juros pelo período da idade média até a idade de aposentadoria.

Por fim, esse montante é multiplicado pela probabilidade de sobrevivência do servidor ativo da idade média até a idade elegível para sua aposentadoria. Essa probabilidade é verificada na tábua biométrica AT – 2000 por conter a projeção mais apropriada para o contingente laborativo.

No exercício em análise, noto que, seguindo tendência dos anos anteriores, o perito não atribuiu taxa de crescimento de benefícios. Houve decréscimo na expectativa de vida após a aposentadoria de 1,5 ano e retração na remuneração média do servidor. Como mencionei na análise do quadro anterior, aqui também, os decréscimos anunciados contribuíram para a diminuição do VABF-BAC. Em relação ao montante registrado no DRAA noto uma diferença de 10,49% que está dentro dos 20% de diferença aceitável para essa estimativa. Ressalto que no DRAA selecionei apenas os valores das aposentadorias programadas e especiais de professores e não o valor da reversão dessas aposentadorias em pensão por morte.

 

 

 

Na estimativa do valor atual dos benefícios futuros – benefícios concedidos – VABF-BC, o perito atuarial estima o montante a ser pago à massa de servidores que já se aposentaram. Nesse montante estão incluídos os encargos com aposentadorias programadas, especiais de professores, outras especiais e por invalidez. Ressalto que a tábua de mortalidade utilizada para inválidos, por conservadorismo, é a mesma utilizada para válidos. Os pensionistas não entraram nessa estimativa. Esse último grupo está subdividido em temporários: os quais perdem o benefício ao atingir a maioridade, e vitalícios: cônjuges e filhos inválidos que fazem jus a esse tipo de benefício. No DRAA não existe essa distinção.

O valor da folha mensal é apurado multiplicando-se o total de aposentados pela média de proventos. O valor presente desses benefícios é obtido multiplicando-se o montante mensal por treze prestações, incluindo-se o décimo terceiro salário, corrigido por uma taxa combinada entre a taxa de juros e a taxa de crescimento de benefícios pelo período da expectativa de vida do aposentado, sendo essa expectativa verificada na tábua biométrica IBGE-2017 ambos os sexos, que é a mais apropriada para cálculos com período pós-laborativo.

No exercício em análise, noto que o perito não atribuiu taxa de crescimento de benefícios. O aumento da folha mensal e da expectativa de vida da massa de aposentados acarretou um aumento de cerca de R$ 3,6 milhões, de acordo com o DRAA. Comparando esse demonstrativo de resultado com o valor que estimei, noto uma diferença de 7%, ficando acima de 5% que seria o máximo aceitável para essa avaliação, devendo o atuário rever seus cálculos em avaliações futuras e apresentar justificativas, caso esse limite seja novamente ultrapassado.

 

 

 

O profissional de atuária estima um valor de aposentadoria que pode ser revertido para pensão por morte. Esse valor pode atingir até 25% do Valor Atual dos Benefícios Futuros – Benefícios a Conceder. Na análise em foco esse percentual ficou em 4,61% e, portanto, dentro da margem aceitável. Ressalto que esses valores são obtidos na lista de valores dos compromissos do plano civil previdenciário.

 

 

 

No cálculo do valor atual dos benefícios futuros – benefícios a conceder – VABF-BAC, o perito atuarial estima o montante a ser pago à massa de servidores que pode se tornar inválida e consequentemente venha a se aposentar por invalidez.

O valor da folha mensal é apurado multiplicando-se o total de servidores ativos pela média remuneratória. O valor atual do benefício futuro VABF é calculado multiplicando-se a folha mensal por treze, incluindo o décimo terceiro salário, e atualizando por uma taxa combinada entre a taxa de juros e a taxa de crescimento dos benefícios (1 + tx. juros) / (1 + tx. cresc. benef.) -1, considerando-se o período da expectativa de vida do servidor ativo na idade média, de acordo com a tábua de mortalidade pós laborativa do IBGE-2017 ambos os sexos.

Em seguida, o montante apurado é multiplicado pela probabilidade de invalidação do servidor na idade média, de acordo com a tábua Álvaro Vindas.

Por fim, o montante apurado é dividido pela folha anual de servidores ativos e o percentual obtido é comparado com o mesmo percentual registrado no DRAA

No exercício em análise, noto que, seguindo tendência dos anos anteriores, o perito não atribuiu taxa de crescimento de benefícios. Houve pequeno decréscimo na expectativa de vida do servidor na idade média, e retração na remuneração média do servidor. Como mencionei anteriormente, aqui também, os decréscimos anunciados contribuíram para a diminuição do VABF-BAC. Em relação ao montante registrado no DRAA noto uma diferença de 13,56% a menor no valor que apurei. Entendo que esse valor deve mesmo ser menor do que aquele calculado pelo atuário, uma vez que a partir da idade média a probabilidade de entrada em invalidez é proporcionalmente maior do que para indivíduos com idade menor que a idade média, e o cálculo que realizei foi feito de forma consolidada e não individualizada como feito pelo perito de atuária.

 

 

 

Na verificação em foco, chamo a atenção para dois fatores: o primeiro é que, em geral, homens se casam com mulheres mais jovens, e o segundo é que, também em geral, há um número maior de servidores do sexo feminino do que do sexo masculino. Entendo que estes fatores podem, pelo menos em parte, se compensarem. Assim, na estimativa efetuada considerei que o cônjuge tem a mesma idade que o servidor. Dessa forma, o valor atual dos benefícios futuros será o mesmo apurado em relação à aposentadoria por invalidez de servidor ativo. A diferença está na probabilidade de morte. Para o servidor ativo, a tábua utilizada é a AT-2000, mais apropriada para servidor ainda em período laborativo.

Sublinho que o valor atual dos benefícios futuros – VABF é o mesmo que calculei em relação à aposentadoria por invalidez de servidor ativo.

Adicionalmente, o montante de VABF apurado é multiplicado pela probabilidade de morte do servidor na idade média, de acordo com a tábua AT-2000. Por sua vez, o montante apurado é dividido pela folha anual de servidores ativos. Existe ainda uma premissa que, por vezes, é utilizada pelo atuário para reduzir a probabilidade de casados. No entanto, tal premissa não foi aplicada. O percentual obtido é comparado com o mesmo percentual registrado no DRAA.

Em relação ao montante registrado no DRAA noto uma diferença de 9,16% a menor no valor que apurei. Ressalto, novamente aqui que, em tese, esse valor deve mesmo ser menor do que aquele calculado pelo atuário, uma vez que a partir da idade média a probabilidade de morte é proporcionalmente maior do que para indivíduos com idade menor que a idade média, e o cálculo que realizei foi feito de forma consolidada e não individualizada como feito pelo perito de atuária.

 

 

Não encontrei nos autos o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio. Em seu relatório, evento 16.102, pág. 58, o perito atuarial anotou que o referido documento estaria disponível no arquivo denominado viabilidade-orçamentaria em formato xls para análise, mas reforço que não foi localizado. Dessa forma, deixou-se de cumprir a determinação dos artigos 53 e 64 da Portaria 1.467/2022, uma vez que houve a recomendação pelo atuário de alteração do plano de amortização. DETERMINO, para os exercícios vindouros, que o gestor observe rigorosamente o disposto na legislação aplicável, promovendo a inclusão, no Relatório de Avaliação Atuarial, do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos dos arts. 53 e 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, quando houver recomendação de alteração do plano de amortização.

 

 

 

Analisando o quadro que elaborei com dados colhidos do IEG-M e IEG-PREV percebo que, dois dos três percentuais de limites estabelecidos pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal foram ultrapassados no exercício em análise: limite de alerta: 54% (inciso II do § 1º do art. 59); limite prudencial: 57% (parágrafo único, art. 22). A LRF define despesas com pessoal como aquelas relacionadas a remuneração de ativos, inativos e pensionistas. Os aportes para amortização do déficit atuarial, embora sejam uma despesa, não são destinados diretamente ao pagamento de pessoal, mas sim à cobertura de um passivo atuarial e, dessa forma, não entram no cômputo dos limites mencionados, estando enquadrados na tabela apenas para dimensionamento da capacidade financeira do município e para elucidar que não têm sido realizados. Reforço também aqui a importância da elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.

 

 

 

O detalhamento do passivo dos benefícios concedidos denota alta de cerca de R$ 5,79 milhões nessa provisão, o que representa um acréscimo de 13,98%. Maiores responsáveis pelo acréscimo, o encargo com pensão por morte experimentou alta de 16,48%, que correspondeu a uma elevação passiva de R$ 2,06 milhões e o encargo com aposentadorias programadas teve majoração de 7,92%, que equivaleu a R$ 2,05 milhões. Entendo que a paridade, benefício de quem ingressou no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, ou seja, até 31/12/2003, seja o “fiel da balança” na majoração dessa provisão matemática. Por outro lado, os gráficos evidenciam que as contribuições futuras e compensações a receber têm se mantido praticamente estáveis, não conseguindo, dessa forma, acompanhar a alta dos encargos de benefícios concedidos, o que também justifica o acréscimo nessa provisão.

 

 

 

 

O detalhamento dos passivos de benefícios a conceder denota pequena alta nessa provisão. A responsabilidade maior por esse acréscimo ficou por conta da elevação de 4,98% nas aposentadorias programadas, que passaram de cerca de R$ 50,5 milhões no exercício anterior para R$ 53 milhões no exercício em foco. Os gráficos dessas duas grandezas (encargos de benefícios a conceder e contribuições futuras/compensações a receber) ressaltam quedas, a primeira de 9,17% e a segunda de 22,54%. O reflexo foi um leve aumento de 0,24% na provisão, saindo de R$ 74,61 milhões para R$ 74,79 milhões.

 

 

Por fim, anoto que a compensação previdenciária a receber, em relação aos benefícios a conceder, no valor de R$ 5.758.866,45 (evento 16.116, págs. 22), esteve calculada em conformidade formal com o que consta da Portaria, pois correspondeu a 5% do valor atual dos benefícios futuros - encargos de benefícios a conceder; aliás a norma indica 6%, mas o atuário foi conservador e utilizou 1% a menos. (art. 34 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022).

Colhi do evento 16.69 e do relatório da equipe técnica desta Corte o valor de R$ 40.824,81 a título de receita de Comprev no exercício. Sem me escorar no amparo legal, mas apenas como estimativa, projetei esse valor, pela mesma taxa de juros utilizada para descapitalizar os aportes (5,16%), e com o mesmo reajuste utilizado para corrigir os salários (1%) incluindo esse reajuste já em 2024, e apurei um valor projetado presente de Comprev no montante de R$ 4.718.692,57 (resumo da planilha de cálculo incluído na sequência).

Assim, atendendo ao princípio da prudência, previsto no artigo 7º da Resolução nº 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade, selecionei o menor valor entre este que apurei e aquele ofertado pela Portaria, apesar do conservadorismo do perito atuarial, em relação ao percentual permitido pela Portaria, percebo uma superestimativa de receita no valor de R$ 1.040.173,88, comparando o cálculo que efetuei com o montante anotado no DRAA e, ressalto, esse cálculo demonstra com mais sobriedade a realidade fática experimentada pelo Instituto, denotando a necessidade de uma estimativa mais próxima da situação vivenciada pelo RPPS em contas futuras.

 

Cálculo estimado do Valor Projetado da Comprev

Ano

Taxa de Juros

Comprev Projetada

Valor Presente

1

2024

5,16%

       41.233,06

          43.360,68

2

2025

5,16%

       41.645,39

          46.054,08

3

2026

5,16%

       42.061,84

          48.914,77

4

2027

5,16%

       42.482,46

          51.953,16

5

2028

5,16%

       42.907,29

          55.180,28

30

2053

5,16%

       55.025,68

        248.933,14

31

2054

5,16%

       55.575,93

        264.395,87

32

2055

5,16%

       56.131,69

        280.819,08

33

2056

5,16%

       56.693,01

        298.262,44

34

2057

5,16%

       57.259,94

        316.789,31

       

    4.718.692,57

 

Em relação ao resultado atuarial, o quadro dos dados atuariais assinala um montante deficitário de R$ 105.785.592,33. Subtraindo desse valor o total de R$ 70.729.118,84 referente aos parcelamentos devidos pelo ente central, o déficit se reduz para R$ 35.056.473,49. Para reduzir ainda mais o déficit, o atuário dele deduziu o valor descapitalizado do plano de amortização no montante de R$ 33.641.436,87, perfazendo uma dívida atuarial final no valor de R$ 1.415.036,62.

 Destaco que o valor descapitalizado, colhido do relatório de avaliação atuarial, evento 16.102, pág. 17, utilizado para dedução da dívida atuarial, não condiz com a realidade, uma vez que ele foi obtido a partir do plano de amortização que vigeu no exercício anterior, ou seja, com taxa de juros, saldo inicial e base de cálculo totalmente desatualizados, pois fazem referência ao exercício anterior, resultando em superestimação do valor presente. A seguir incluo um resumo do referido plano eleito pelo atuário:

 

Na sequência incluo um resumo do plano de amortização vigente e atualizado conforme dados coletados no exercício em análise:

 

Plano de Amortização Vigente (Resumido) - Com Valor Presente dos Pagamentos

Fonte: DRAA

Ano

 Juros

Alíquota (%)

Base de Cálculo

Pagamento

VL. Presente

1

2024

5,16%

4,99

  18.538.986,22

925.095,41

879.702,75

2

2025

5,16%

7,8

  18.724.376,08

1.460.501,33

1.320.689,74

3

2026

5,16%

7,86

  18.911.619,84

1.486.453,32

1.278.202,15

4

2027

5,16%

7,91

  19.100.736,04

1.510.868,22

1.235.447,45

5

2028

5,16%

7,97

  19.291.743,40

1.537.551,95

1.195.575,24

30

2053

5,16%

9,37

  24.740.348,98

2.318.170,70

512.422,38

31

2054

5,16%

9,42

  24.987.752,47

2.353.846,28

494.777,79

32

2055

5,16%

9,48

  25.237.629,99

2.392.527,32

478.231,77

33

2056

5,16%

9,53

  25.490.006,29

2.429.197,60

461.736,05

34

2057

5,16%

9,59

  25.744.906,35

2.468.936,52

446.262,39

           

27.639.907,22

 

De início, salta aos olhos que a taxa de juros do exercício anterior era de 4,71%, menor portanto que a taxa de 5,16% do ano em análise, se bem verdade que acompanhando uma concomitante evolução da SELIC no período. Nada obstante, a a conclusão é de que o déficit atuarial ficou diminuído em cerca de R$ 5 milhões.

Outro ponto importante, a respeito do qual não posso deixar de emitir alerta é que, de acordo com o quadro das receitas, inserido na pág. 11 do relatório da equipe técnica desta Corte, noto que não foram efetuados aportes por parte dos órgãos municipais para amortização do déficit atuarial, pelo menos nos últimos três exercícios, incluindo este. Nada obstante, o valor descapitalizado do plano de amortização não deixou de entrar como dedução da dívida atuarial.

Utilizando uma lógica simples, se não há transferência de aportes ao RPPS para diminuir o déficit atuarial, não faz nenhum sentido incluir o valor atualizado do plano de amortização como rubrica redutora do referido déficit, uma vez que o plano aprovado em Lei se mostra apenas fictício, já que o montante definido em norma não adentra aos cofres do RPPS.

DETERMINO que o valor presente do plano de amortização vigente em lei somente seja utilizado como redutor do déficit atuarial na exata proporção do seu efetivo cumprimento, devidamente comprovado. Ressalte-se que, no exercício em exame, o percentual de implemento foi de 0%, razão pela qual deve ser integralmente desconsiderado, prevalecendo, assim, o déficit atuarial de R$ 35.056.473,49.

 

 

O perito atuarial assinalou no evento 16.116, DRAA, pág. 31, que o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial previsto em Lei deve ser revisado. Em relação aos motivos destacados pelo atuário como justificativa para o aumento da dívida atuarial (evento 16.102, pág. 21), ressalto transparecerem descasados da análise em foco.

Pelo que notei, o referido aumento da dívida atuarial se deu pelo aumento das provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder. A alta só não foi maior devido ao aumento na taxa de juros de 4,71% para 5,16%, uma vez que quanto maior a taxa de juros, menor o valor presente das provisões matemáticas, sendo isso inclusive demonstrado na pág. 27 do documento elaborado pelo atuário (Relatório de avaliação atuarial).

Anexei de forma resumida o novo plano de amortização do déficit atuarial proposto no Demonstrativo:

 

 

Destaco que os pagamentos projetados para os exercícios de 2024 a 2028 atendem o que prescreveu o artigo 45 do Anexo VI da Portaria MPS 1.467/2022, no que diz respeito aos percentuais de juros, uma vez que o Ente Central implementou a reforma ampla no seu plano de benefícios, consignada na EC 103/2019. Informação que constatei após consultar o sitio (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/estatisticas-da-previdencia/painel-estatistico-da-previdencia/regimes-proprios-de-previdencia-social-1/painel-de-acompanhamento-da-reforma-previdenciaria/painel-de-acompanhamento-da-reforma-previdenciaria33). Mencionada reforma, como destacou a defesa, pode ajudar a conter e até reduzir, ao longo dos anos, o déficit atuarial.

 

 

DADOS DE INVESTIMENTO - ECONÔMICOS

ITEM

DESCRIÇÃO

Acumulado

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

DAIR e D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

-

16.240.256,59

9.485.996,79

4.937.305,82

2.183.479,86

▲

289,44%

▲

71,2%

▲

92,12%

▲

126,12%

-

Retorno Acumulado em 31/12

2.542.960,43

1.590.632,27

736.885,86

203.825,94

11.616,36

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

36,90%

9,54%

(real de 4,7%)

10,64%

11,16%

5,56%

Rentabilidade Nominal alcançada

30,56%

12,72%

(real de 7,74%)

10,64%

5,77%

1,43%

IPCA

24,99%

4,62%

5,79%

10,06%

4,52%

IBOVESPA

17,96%

22,28%

4,69%

-11,93%

2,92%

IMA-B

27,57%

16,05%

6,37%

-1,26%

6,41%

PIB

6,30%

2,90%

2,90%

4,60%

-4,10%

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/36371-pib-cresce-2-9-em-2022-e-fecha-o-ano-em-r-9-9-trilhoes

 

Em relação aos investimentos, em termos burocráticos, a equipe técnica desta Corte constatou, a princípio, que os membros do seu Comitê possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Adicionalmente, o Comitê de Investimentos previsto está devidamente implementado e atende aos requisitos verificados na praxe dos trabalhos deste Tribunal. Além disso, os investimentos realizados no exercício em exame estão aderentes à política de investimentos traçada, conforme atas do referido Comitê.

No que diz respeito à rentabilidade, o Instituto logrou êxito com retorno nominal alcançado de 12,72%, indo além da meta de 9,54%, inclusive com rendimento real de 7,74%, frente ao IPCA de 4,62%. Situação esta que, de acordo com o § 4º do artigo 39 da Portaria MTP 1.467/2022, possibilita acréscimo na taxa de juros parâmetro, estabelecida conforme o Anexo VII, em 0,15 (quinze centésimos) a cada ano em que a rentabilidade da carteira de investimentos superar os juros reais da meta atuarial dos últimos 5 (cinco) anos, limitados ao total de 0,60 (sessenta centésimos). Aliás, como destacou o atuário no item 5.4 do seu relatório (evento 16.102), ele se utilizou desse recurso, uma vez que a taxa parâmetro estabelecida para o exercício havia sido de 4,86%, mas acabou sendo majorada para 5,16% por haver atingido a meta em dois dos últimos cinco anos. Adicionalmente, o montante da carteira apresentou capitalização de 71,2% em relação ao exercício anterior e 30,56% no acumulado 2020-2023.

 

 

 

O quadro comparativo das estatísticas da população coberta revela que o montante na carteira de investimentos do Instituto é capaz de suportar os beneficiários do Regime Próprio, durante um período de 3,85 anos. Ressalto, analisando o histórico desde 2020, que a cada ano os investimentos ganham representatividade diante das despesas dos beneficiários do RPPS, uma vez que naquele ano esse índice era de 0,82 ano e no ano em análise ele foi quadruplicado.  Assim, nada obstante o referido índice tenha ficado abaixo da média estadual que assinalou 6,16 anos, recomendo ao dirigente que mantenha uma gestão sólida de investimentos, para que seja capaz de acompanhar o crescimento das despesas decorrentes da população coberta, inclusive para aqueles que podem requerer o benefício, mas ainda não o fizeram.

 

 

DADOS QUALITATIVOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023

2022

2021

2020

D.7

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Possuía CRP de acordo com Portaria MTP nº 1.467/2022

Não possuía CRP

Não possuía CRP

Não possuía CRP

IEG-PREV

Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações

C+  Em fase de adequação

C+  Em fase de adequação

C  Baixo nível de adequação

C  Baixo nível de adequação

Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)

Não

Não

Não

Não

IEG-PREV: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero

Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional

 

Consultando o link na tabela acima, observei que o Ministério da Previdência Social recebeu o termo de adesão da jurisdicionada ao Pró-Gestão em 12/12/2023. Assim, RECOMENDO que sejam empreendidos esforços para a obtenção do Certificado Pró-Gestão RPPS, reconhecimento conferido pelo Ministério da Previdência Social aos regimes próprios que implementam boas práticas de governança e gestão, com impacto positivo na sustentabilidade financeira e atuarial.

Embora o CRP tenha estado válido apenas parcialmente no exercício (17 dias) percebo melhora, uma vez que nos anos anteriores a ausência do certificado foi total. Resta recomendar a busca pela correção total das irregularidades e consequente permanência de CRP o ano todo. Ressalto que a validade deste importante instrumento de governança não impedirá o Município de usufruir dos benefícios elencados nos incisos de I a III do artigo 7º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as devidas atualizações.

Em relação ao IEG-PREV, observei que o Instituto permanece em fase de adequação. Assim, pode e deve empenhar-se para obter níveis mais satisfatórios.

 

 

 

O quadro acima ressalta que o Instituto já efetuou a reforma ampla no seu plano de benefícios, medida importante para ajudar a conter o déficit atuarial. No entanto, apesar de haver instituído em Lei seu Regime de Previdência Complementar – RPC (Lei Complementar n° 218 de 10/06/2022), ainda assim falta implementar a vigência do Regime. Após consulta ao sítio (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiM2NkYTg5ZjUtYzQwZC00ODNiLTgxMjgtZGE5YTVmYzM5NTBkIiwidCI6IjNlYzkyOTY5LTVhNTEtNGYxOC04YWM5LWVmOThmYmFmYTk3OCJ9&pageName=ReportSection) verifiquei em planilha atualizada até 23/06/2025 que ainda não há convênio autorizado.

De acordo com dados colhidos da fonte indicada no quadro, em 2023, no Estado de São Paulo, dos 220 RPPS mensurados pelo ISP, 108 já estão com o RPC vigente, 108 tiveram o RPC instituído por Lei e 4 sequer inovaram o ordenamento jurídico para incluir o RPC. RECOMENDO que o gestor do Instituto, em articulação com o Poder Executivo municipal, promova a efetiva implementação do Regime de Previdência Complementar – RPC, já instituído por lei, de forma a atender integralmente às exigências legais vigentes.

 

 

 

Por fim, trago aos autos o resultado do ISP-RPPS em que o órgão teve sua classificação no índice assinalada na letra C e seu perfil atuarial definido com a categoria II. Dentre os indicadores que merecem mais atenção por parte do órgão destacam-se o de regularidade, o de modernização da gestão, e o de cobertura previdenciária, que receberam classificação C. Anoto que para esses referidos temas já emiti, no decorrer desta sentença, as recomendações que julguei necessárias. Por outro lado, parabenizo a jurisdicionada por alcançar nota A nos indicadores de envio de informações e suficiência financeira, tendo este último também contribuído para classificação A em finanças e liquidez.

Reforço que é perceptível a importância da adesão ao programa de certificação institucional Pró- Gestão, não só pela pontuação obtida no Indicador de Modernização da Gestão, mas também pelo impacto positivo nos demais indicadores que compõem o ISP. Embora seja de adesão voluntária, o programa objetiva incentivar os RPPS a proporcionar maior controle de seus ativos e passivos e aumento da transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.

Assim, recomendo que o órgão busque sanar suas deficiências para atingir o perfil atuarial IV. Apesar de ser um índice federal, de acordo com apuração que realizei, com lastro na fonte indicada na tabela, considerando apenas os RPPS do Estado de São Paulo no exercício de 2023, 21 obtiveram perfil I; 84 perfil II (inclusive o Instituto em análise); 105 perfil III e 10 perfil IV.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Instituto de Previdência e Assistência Social de Pirapora do Bom Jesus, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.

DETERMINO, para os exercícios vindouros, que o gestor observe rigorosamente o disposto na legislação aplicável, promovendo a inclusão, no Relatório de Avaliação Atuarial, do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos dos arts. 53 e 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, quando houver recomendação de alteração do plano de amortização.

DETERMINO, ainda, que o valor presente do plano de amortização vigente em lei somente seja utilizado como redutor do déficit atuarial na exata proporção do seu efetivo cumprimento, devidamente comprovado. Ressalte-se que, no exercício em exame, o percentual de implemento foi de 0%, razão pela qual deve ser integralmente desconsiderado, prevalecendo, assim, o déficit atuarial de R$ 35.056.473,49.

RECOMENDO que a unidade gestora, após consulta aos órgãos de assessoramento competentes, diligencie junto ao Poder Executivo municipal com vistas a adotar medidas eficazes para a melhoria da adimplência das contribuições previdenciárias.

RECOMENDO, igualmente, que sejam empreendidos esforços para a obtenção do Certificado Pró-Gestão RPPS, reconhecimento conferido pelo Ministério da Previdência Social aos regimes próprios que implementam boas práticas de governança e gestão, com impacto positivo na sustentabilidade financeira e atuarial.

RECOMENDO, por fim, que o gestor do Instituto, em articulação com o Poder Executivo municipal, promova a efetiva implementação do Regime de Previdência Complementar – RPC, já instituído por lei, de forma a atender integralmente às exigências legais vigentes.

Quito os responsáveis pela Entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

1. Certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 21 de agosto de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
 
 

 

PROCESSO: TC-00002546.989.23-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS
RESPONSÁVEIS:
  • EDUARDO BUENO BRITO - DIRETOR PRESIDENTE (01/01/2023 a 04/01/2023)
  • CAMILLA VEGIATO DOMINGUES DE OLIVEIRA - DIRETORA PRESIDENTE (04/01/2023 a 31/12/2023)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: DF-9.3 / GDF-9 / DSF-II
 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Instituto de Previdência e Assistência Social de Pirapora do Bom Jesus, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. DETERMINO, para os exercícios vindouros, que o gestor observe rigorosamente o disposto na legislação aplicável, promovendo a inclusão, no Relatório de Avaliação Atuarial, do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos dos arts. 53 e 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, quando houver recomendação de alteração do plano de amortização. DETERMINO, ainda, que o valor presente do plano de amortização vigente em lei somente seja utilizado como redutor do déficit atuarial na exata proporção do seu efetivo cumprimento, devidamente comprovado. Ressalte-se que, no exercício em exame, o percentual de implemento foi de 0%, razão pela qual deve ser integralmente desconsiderado, prevalecendo, assim, o déficit atuarial de R$ 35.056.473,49. RECOMENDO que a unidade gestora, após consulta aos órgãos de assessoramento competentes, diligencie junto ao Poder Executivo municipal com vistas a adotar medidas eficazes para a melhoria da adimplência das contribuições previdenciárias. RECOMENDO, igualmente, que sejam empreendidos esforços para a obtenção do Certificado Pró-Gestão RPPS, reconhecimento conferido pelo Ministério da Previdência Social aos regimes próprios que implementam boas práticas de governança e gestão, com impacto positivo na sustentabilidade financeira e atuarial. RECOMENDO, por fim, que o gestor do Instituto, em articulação com o Poder Executivo municipal, promova a efetiva implementação do Regime de Previdência Complementar – RPC, já instituído por lei, de forma a atender integralmente às exigências legais vigentes. Quito os responsáveis pela Entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se. 

 

 

GCSA-AMFS, 21 de agosto de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6Q2U-52YK-5XRE-3N5U