TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-011125/989/25

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Biritiba Mirim – BIRITIBA PREV

RESPONSÁVEL:    Clara Margarida Nazário Pedroso – Diretora Superintendente

ASSUNTO:       Aposentadorias

INTERESSADOS:   Deborah Brandileone Pinto, Edileine de Freitas Ramos, Edmilson Jose da Silva, Elza Mazzola Gregorio, Heloina Fernanda de Oliveira, Jorge Calixto dos Santos, Maria Aparecida Nunes da Silva dos Santos, Maria Astesia Santana Sobreira, Maria Sueli Alves Rodrigues, Marilda Monteiro de Godoi, Nadir Colossale Rocca, Sandra Aparecida Palomares Feliciano, Simone Aparecida Precioso de Almeida

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Biritiba Mirim

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-07/DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

               Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Biritiba Mirim, em 2024.

               Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade.

               Destaque-se que as aposentadorias do Sr. Jorge Calixto dos Santos e da Sra. Maria Sueli Alves Rodrigues, foram concedidas em 2023, mas por um equívoco deixaram de ser enviadas juntamente com as daquele exercício, sendo analisadas agora juntamente com as de 2024.

               Nos processos analisados, a instrução não localizou a juntada de toda a documentação referenciada no art. 75 das Instruções nº 01/2024, estando ausentes: ato concessório de sexta parte, ato concessório do último adicional por tempo de serviço, apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria, declaração de não acúmulo de benefícios e publicação do ato.

               No processo da Sra. Elza Mazzola Gregório não havia a manifestação jurídica exigida pelo art. 75, XX, das Instruções nº 01/2024.

               Referente às publicações dos atos, a Fiscalização requisitou à Origem a publicação de todos os atos de concessão de aposentadorias listadas na planilha do SisCAA, e em resposta afirmaram que “os atos são realizados pela própria prefeitura, em quadro de edital próprio, site oficial Municipal e Boletim Oficial Municipal, após essa publicação a portaria é ratificada pelo RPPS, que publica em quadro de edital próprio e site oficial”.

               Em pesquisa ao site oficial da Prefeitura, verificou-se que as portarias concessórias foram expedidas pelo Chefe do Poder Executivo e publicadas. Tais atos foram posteriormente ratificados pelo RPPS, através de portarias emitidas pela sua Diretora Superintendente.

               Já no site oficial do RPPS, observou-se existirem apenas as publicações de janeiro a setembro de 2024, não sendo localizadas as aposentadorias de Elza Mazzola Gregório e Heloina Fernanda de Oliveira, concedidas em outubro de 2024.

               Ressalte-se ainda, o fato de os atos concessórios das aposentadorias estarem sendo promulgados pelo Prefeito Municipal e não pela Dirigente do RPPS, na qualidade de representante/gestora do Órgão e ordenadora de despesas da Entidade Previdenciária Própria do Município, situação que já foi objeto de apontamento em exercício anterior.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

DECISÃO

 

               Em exame atos concessórios de aposentadorias, efetivados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Biritiba Mirim, em 2024.

               A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados, sem prejuízo das recomendações propostas.

               Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que: observe a correta forma de publicação dos atos concessórios de aposentadoria e das portarias de ratificação, de acordo com a lei orgânica do município, efetue imediatamente os ajustes, revisões e adequações procedimentais com vistas a afastar eventuais vícios nos atos concessórios.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

                                  2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

               3. Após, ao arquivo.

 

C.A., 21 de agosto de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-011125/989/25

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Biritiba Mirim – BIRITIBA PREV

RESPONSÁVEL:    Clara Margarida Nazário Pedroso – Diretora Superintendente

ASSUNTO:       Aposentadorias

INTERESSADOS:   Deborah Brandileone Pinto, Edileine de Freitas Ramos, Edmilson Jose da Silva, Elza Mazzola Gregorio, Heloina Fernanda de Oliveira, Jorge Calixto dos Santos, Maria Aparecida Nunes da Silva dos Santos, Maria Astesia Santana Sobreira, Maria Sueli Alves Rodrigues, Marilda Monteiro de Godoi, Nadir Colossale Rocca, Sandra Aparecida Palomares Feliciano, Simone Aparecida Precioso de Almeida

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Biritiba Mirim

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-07/DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que: observe a correta forma de publicação dos atos concessórios de aposentadoria e das portarias de ratificação, de acordo com a lei orgânica do município, efetue imediatamente os ajustes, revisões e adequações procedimentais com vistas a afastar eventuais vícios nos atos concessórios.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

C.A., 21 de agosto de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6QLU-C2LY-80Y4-4CD0