TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

Processo:

TC-018341.989.23-4.

Contratante:

Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro.

Responsáveis:

João Vitor Barboza – Prefeito à época; e Fabio Roberto Esteves – Secretário Municipal de Obras à época.

Contratada:

Century Construções Comércio e Serviços Eireli.

Representante:

Luiz Henrique Cabral Ricciarelli.

Objeto:

Reforma do escadão, revitalização da viela Manoel Garcia e construção do novo prédio da Secretaria de Turismo de Águas de São Pedro com banheiros públicos.

Em Julgamento:

Tomada de Preços nº 05/2022. Contrato nº 68/2022, de 30/06/2022 - R$ 2.463.337,49.

Advogados:

Susana Ortiz Ruiz Morata (OAB/SP n° 181.059); Shirlei Tavares de Almeida (OAB/SP n° 287.351); Julio Cesar Machado (OAB/SP n° 330.136); Caroline Moura Maffra (OAB/SP n° 293.935); Camila Migotto Dourado (OAB/SP n° 439.610); e outros.

 

 

Para julgamento a Tomada de Preços nº 05/2022, tipo menor preço, deflagrada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, à qual compareceram três proponentes, e o decorrente Contrato nº 68/2022, de 30 de junho de 2022, firmado com a empresa CENTURY CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI., ao valor de R$ 2.463.337,49 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), com vistas à reforma do escadão, revitalização da viela Manoel Garcia e construção do novo prédio da Secretaria de Turismo de Águas de São Pedro com banheiros públicos.

No curso da instrução, a Unidade Regional de Araras – UR-10 consignou apontamentos que considerou capazes de comprometer a higidez da contratação, quais sejam (evento 30.18):

 

a) Item 9 – Não consta publicação do edital em jornal de grande circulação no Município ou na região de realização da obra, nem justificativa para que não ocorresse, o que pode estar em desacordo com o previsto no inciso III do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93.

b) tem 22 – A nosso ver, preço incompatível com o mercado – as tabelas utilizadas como referência para composição do preço estimado de contratação (CDHU nº 182, SETOP 07/2021, EDIF 01/2021 e SINAPI 07/21 - Evento 1.4) são de data anterior, há mais de seis meses da publicação do aviso do edital de licitação, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. A título de exemplo, processo TC-000582.989.16-6.

c) Item 41 – A exigência da garantia para assegurar a execução contratual constou na cláusula referente ao objeto do contrato (cláusula 2ª), não havendo cláusula específica no contrato, situação, a nosso ver, em desacordo com o previsto no artigo 55, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93.

d) O orçamento contratado não foi informado ao Sistema FARO deste Tribunal de Contas, conforme declarado pela Origem no Doc. 07.

e) A empresa contratada não apresentou a composição de sua taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Conforme informado pela Origem no Doc. 08, o BDI adotado pela empresa foi a composição apresentada pela Prefeitura. Ocorre que, a nosso ver, tal situação não procede, pois a taxa do BDI constante no orçamento da Prefeitura é de 24,61% (evento 1.4), ao passo que o BDI aplicado pela contratada é de 20%, conforme se verifica na planilha encartada no Doc. 09 – pág. 10.

 

Ante tais considerações, ingressaram com justificativas a Prefeitura e a firma contratada (eventos 78 e 93).

Em peça defensiva, o MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO articulou, em síntese, as seguintes razões:

- O princípio da publicidade não sofreu abalo, haja vista os anúncios no Diário Oficial local e na Folha de São Paulo;

- Embora as tabelas referenciais tivessem mais de seis meses, elas estavam vigentes quando da elaboração do memorial descritivo (nov/2021), não houve impugnação de licitantes e o certame foi marcado por ampla competição (três proponentes), culminando em valor contratado inferior ao estimado, o que afasta qualquer lesividade ao erário;

- A exigência de caução figurou na cláusula que descreve o objeto;

- A ausência de cláusula autônoma é falha meramente formal, já sanada nos ajustes subsequentes, sem reflexo quanto à segurança do pacto nem ônus para as partes;

- O atraso no registro do orçamento no Sistema FARO decorreu da recente implantação da obrigação (maio/2022), circunstância que revela lapso procedimental inevitável e ausente de má-fé;

- A taxa de 20% utilizada pela contratada acha-se embutida na planilha de custos e foi menor que a parametrizada pela Administração (24,61%), representando economia; ademais, seu preenchimento era condição do Anexo VII do edital; e

- Mesmo diante de vícios análogos – orçamento defasado, ausência de BDI, falhas de publicação – há precedente que reconheceu a regularidade do processo licitatório, reforçando a tese de que as máculas ora debatidas não possuem gravidade bastante para fulminar o ato convocatório nem o contrato subsequente.

Já a CENTURY CONSTRUÇÕES expôs as seguintes conclusões, em suma:

- A ausência de aviso em jornal “de grande circulação” não vulnerou o princípio da publicidade, pois o edital foi divulgado no Diário Oficial do Município e no periódico Folha de São Paulo;

- Os custos unitários adotados refletem tabelas vigentes à época da elaboração do orçamento, preservando a compatibilidade com o mercado e sem qualquer sobrepreço;

- A falta de cláusula autônoma acerca da caução figura como lapso sanável que não maculou o negócio jurídico nem produziu dano ao erário;

- O lançamento de dados não se perfectibilizou apenas porque a obrigação foi instituída em 2 de maio de 2022, poucos dias antes da assinatura do contrato, inexistindo dolo ou intuito de ocultação;

- A taxa de 20% compôs a planilha de custos e era campo obrigatório da proposta;

- O edital exigia apenas a indicação do percentual, não a sua decomposição analítica; ainda assim, a empresa juntou a composição pormenorizada para afastar qualquer dúvida, em homenagem à boa-fé processual;

- Precedentes revelam a irrelevância da ausência inicial de tal planilha quando inexistente previsão editalícia, recomendando-se tão somente aperfeiçoamento em certames futuros;

- Eventual decisão sancionatória, desconsideradas as consequências práticas, ofenderia a proporcionalidade, pois a obra foi contratada dentro dos parâmetros legais, sem lesão ao interesse público; e

- As supostas irregularidades apontadas nos itens “a” a “d” do laudo da Fiscalização referem-se exclusivamente a condutas da Administração, razão pela qual não podem ser imputadas à contratada.

O Ministério Público de Contas – MPC obteve vista regimental e, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC[1], publicado na Imprensa Oficial de 08 de fevereiro de 2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 82).

Eis o relato do necessário. Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno do TCESP[2].

 

Não obstante o esforço demonstrado pelas partes contratantes, que ofertaram alentadas peças defensivas, fato é que, à exceção das questões relativas à publicidade do instrumento convocatório, à clausula contratual afeiçoada à garantia e à alimentação do Sistema FARO, suficientemente aclaradas, mantém-se incólume a fragilidade determinante à desaprovação dos atos administrativos em exame.

Aludida ocorrência emerge do uso de orçamento-referência defasado: as composições de custo remontam a julho de 2021, ao passo que o aviso de licitação só veio a lume em maio de 2022, ultrapassando o limite jurisprudencialmente tolerado de seis meses.

Não bastasse a ausência de atualização, tampouco se incumbiu a Origem de demonstrar – por vias alternativas que fosse – a compatibilidade dos preços com o mercado, o que, em face do escasso conjunto probatório constante dos autos, compromete irremediavelmente a aferição da economicidade e da consistência da equação econômico-financeira do ajuste, afastando, com isso, a aplicação do mesmo tratamento benéfico conferido aos precedentes invocados.

Some-se a isso a divergência entre a taxa de BDI prevista no orçamento (24,61%) e a aplicada pela contratada (20%), sem que esta apresentasse a indispensável composição analítica.

Embora, a princípio, pudesse ser relevada em contexto diverso, tal como nos precedentes trazidos pela defesa, essa situação, conjugada com a defasagem do orçamento, perfaz omissão impeditiva à aferição de eventual sobrepreço e que contraria o artigo 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93[3].

Por fim, cumpre mencionar que a defesa, entre outros, busca amparo na assertiva de inocorrência de prejuízo ao erário para fundamentar seu pleito. Todavia, como reiteradamente reverberado por este Tribunal, a impossibilidade de quantificação de dano concreto não exime a Administração da observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

Diante de tais desalinhos, com base na análise técnica e jurídica dos elementos constantes do feito, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 05/2022 e o Contrato nº 68/2022, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO e a CENTURY CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, com aplicação à espécie das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93[4].

Publique-se.

Findo o prazo legal, e com a certificação do trânsito em julgado, cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 21 de agosto de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/LMS


[1] ATO NORMATIVO Nº 006/2014-PGC, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.

Art. 1º. O Ministério Público de Contas, a fim de racionalizar sua atuação, adotará critérios objetivos, nos termos do Anexo único deste Ato Normativo, para selecionar os processos a serem analisados dentre aqueles que lhe forem submetidos de acordo com art. 3º, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.110/10.

[...]

§ 5º. Caberá à Secretaria do Ministério Público de Contas aplicar os critérios seletivos, distribuindo automaticamente os autos selecionados aos Procuradores.

[2] REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:

[...]

II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;

[3] LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (então vigente).

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

[...]

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

[4] LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 709, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:

[...]

XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;

[...]

XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6QZO-F37Q-6QYH-63X2