TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

PROCESSO:                      TC-008535.989.25-5

ÓRGÃO:                             Secretaria de Turismo e Viagens – Gabinete do Secretário

EM EXAME:                        Prestação de Contas de Adiantamento – Verba de Representação.

RESPONSÁVEL:                Thainara Vieira Andrade – Diretor Técnico I.

ORDENADOR DA

DESPESA:                           Éder Rafael dos Santos – Chefe de Gabinete.

PERÍODO:                           14 de fevereiro a 16 de março de 2025.

VALOR:                                R$ 6.000,00.

 

Cuida-se de prestação de contas de verba de representação – regime de adiantamento([1]), confiada a Thainara Vieira Andrade, no exercício de 2025 (14 de fevereiro a 16 de março de 2025), pela Secretaria de Turismo e Viagens, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ao examinar a documentação preparatória, DF-2.4 (evento 16.3) não registra apontamentos a comprometer o conjunto de atos praticados.

Consigna que para a cobertura das despesas foi emitida a Nota de Empenho nº 2025NE00050 (R$ 6.000,00), de 14 de fevereiro de 2.025, a onerar a classificação econômica 33.90.39.93 (evento 1.3).

Informa que no período em análise foi gasta a quantia de R$ 1.156,88, enquanto o saldo restante de R$ 4.843,12 foi devidamente restituído ao erário, bem como que o comprovante de recolhimento foi juntado nos eventos 1.6. 

Ressalta que a documentação pertinente atendeu às disposições contidas nas Instruções vigentes e que se encontra formalmente em ordem.

Ante o exposto, propõe seja conferida quitação ao ordenador da despesa, Senhor Éder Rafael dos Santos, bem como liberada a responsável, Senhora Thainara Vieira Andrade, nos termos preceituados pelo art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

PFE (evento 20) opina pela regularidade da prestação de contas em exame.

Em sua manifestação, d. Ministério Público de Contas (evento 25) pugna pela regularidade da matéria, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento.

É o relatório.

DECIDO, nos termos do inciso V do artigo 50 do Regimento Interno[2].

Instrução da documentação carreada revela que a quantia de R$ 1.156,88 foi executada no período, com devolução do montante de R$ 4.843,12, em estrita observância à legislação de regência (Lei nº 8666/93; Lei nº 10.320/68; Decreto nº 53.980/2009)([3]).

Nessas condições, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93[4], e, tendo em vista a manifestação favorável do d. Parquet de Contas, julgo regular a prestação de contas da verba de representação concedida à Senhora Thainara Vieira Andrade, no exercício de 2025, pela Secretaria de Turismo e Viagens – Gabinete do Secretário, com consequente quitação do ordenador da despesa, Senhor Éder Rafael dos Santos, e liberação da responsável, na conformidade do artigo 50 da Lei Orgânica TCESP.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Após, arquive-se.

GCMAB, 19 de agosto de 2025.


MARCO AURELIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO

 

/JMCF

 

 

[1] Excerto da Lei Estadual 10.320/68:Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:

[...]

II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

[2] Art.50 – Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:

V -       julgar as prestações de contas de adiantamentos destinados a verba de representação de origem estadual; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

[3] Excerto da Lei nº 8666/93:

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Excerto da Lei nº 10.320/1968:

Artigo 41 - Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;

II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

Excerto do Decreto nº 53.980/2009:

Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:

[...]

II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

[...]

Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois Adiantamentos.

[4] Artigo 48 - O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Parágrafo único - O processo resultante de despesas feitas em regime de adiantamento para atender aos gastos referidos no "caput" do artigo 46 desta lei será julgado pelo Tribunal de Contas, independentemente do processo de tomada de contas do ordenador de despesa.

 

 

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