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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002522.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 – Unidade Regional de Andradina / DSF - II |
Trata-se do exame do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis – IPREM, autarquia municipal criada pela Lei Complementar nº 03 de 22/10/1993, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Andradina procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.29.
O Instituto e a responsável, Sra. Creusa Maria de Castilho Nossa, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 para que tomasse conhecimento do relatório da Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE de 13/12/2024 (evento 22).
O Instituto, representado por sua Presidente, apresentou suas justificativas e esclarecimentos no evento 27.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 27.2 a 27.12.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 14.29), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela responsável no evento 27.
ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
Justificativa:
Esclarece que o Poder Executivo realizou Concurso Público (Edital nº 01/2023, homologado em 20/03/2024), com várias convocações e nomeações já efetivadas, aumentando o número de servidores ativos.
Em 31/12/2023, havia 1.450 servidores ativos, 458 aposentados e 150 pensionistas; em 31/12/2024, o quadro passou para 1.883 ativos, 468 aposentados e 164 pensionistas, elevando a proporção para 2,98 contribuintes por beneficiário.
Ademais, em 2025, foram realizadas sete convocações adicionais, totalizando mais 97 segurados ativos, elevando a razão para 3,13 contribuintes por beneficiário, com tendência de crescimento.
Assim, entende que a situação está equilibrada e sustentável.
ITEM D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
Justificativa:
Explica que o saldo líquido dos investimentos em 31/12/2023 é de R$ 186.886.107,82, conforme balanço patrimonial e RIRPP. A divergência ocorre porque o relatório DAIR não aceita valores negativos, e o Fundo INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II (CNPJ 13.344.834/0001-66) apresentava saldo negativo de R$ 3.103.765,17 na data, sendo informado como zero no DAIR, o que eleva o valor bruto para R$ 189.989.873,08. Ao descontar o fundo negativo, obtém-se o valor líquido informado no balanço.
Ressalta que a contabilização do fundo negativo ocorre em conta redutora do ativo circulante, conforme razão contábil anexa.
Destaca que os ajustes restantes de R$ 300.113,03 se referem a variações mensais negativas de investimentos, contabilizadas conforme a IPC 14 revisada em 2022, totalizando R$ 3.403.878,20 em contas redutoras do ativo para correta apresentação do saldo das aplicações financeiras.
Logo, restou demonstrado que a divergência entre os sistemas AUDESP e CADPREV decorre do PDD ocorrido em 30/06/2021 do Fundo INCENTIVO, que gerou saldo negativo, e da limitação dos sistemas em lidar com fundos estressados e negativos.
Informa ainda participação ativa em reuniões e assembleias para acompanhamento do plano de liquidação do fundo, demonstrando transparência e conformidade com as normas legais. Por fim, requer que a ocorrência seja relevada, pois decorre de limitações dos sistemas disponibilizados para envio das informações.
ITEM D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
Justificativa:
Destaca que superou a meta atuarial em dois anos (2019 e 2023), ressaltando que o atingimento da meta atuarial é uma expectativa e não há punição legal em caso de não atingimento.
Argumenta que riscos e incertezas econômicas, financeiras e operacionais, especialmente decorrentes da pandemia da COVID-19, impactaram os resultados dos investimentos, sendo um risco sistêmico e não diversificável.
Ressalta que a exigência de cumprimento da meta atuarial estritamente no período anual é inadequada, pois fatores macroeconômicos e geopolíticos não respeitam esse calendário.
Informa que adotou ampla diversificação de indexadores e instituições financeiras gestoras para mitigar riscos, porém os gestores também não conseguiram resultados satisfatórios nos últimos cinco anos.
Apresenta gráficos demonstrando a diversificação adotada como medida de boa governança. Por fim, sugere que o Tribunal acompanhe outros indicadores do IPREM, pois o não atingimento da meta em alguns anos é normal e decorre dos riscos de mercado, não da política de investimentos adotada.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 34).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-002312.989.22-1, regular com ressalva – publicação no DOE de 22/03/2024, trânsito em julgado em 16/04/2024;
2021: TC-002917.989.21-2, regulares – publicação no DOE de 17/04/2023, trânsito em julgado em 10/05/2023;
2020: TC-004429.989.20-5, regulares com ressalva – publicação no DOE de 26/10/2023, trânsito em julgado em 22/11/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o órgão e a responsável, Sra. Creusa Maria de Castilho Nossa, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda que, ao postar sua assinatura no ofício nº 97/2024 – UR.15 - Andradina, inserido no evento 14.2, a responsável se deu por notificada para acompanhar todos os atos da tramitação processual, exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que essas contas se encontram em condições de ser julgadas regulares, eis que a origem logrou esclarecer os principais apontamentos da Fiscalização.
Trata-se do Balanço Geral do Regime Próprio de Previdência Social de Fernandópolis, município da região administrativa de São José do Rio Preto, com população estimada de 71.186 habitantes no último censo (2022) e Receita Corrente Líquida de R$ 301.207.228,40 no exercício em exame.
As atividades desenvolvidas pelo Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis no exercício de 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais.
Não foram constatadas irregularidades quanto à remuneração da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, cujos membros possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com suas funções, conforme parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022. Ademais, as Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelos referidos colegiados.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
A equipe de Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registros das receitas, que totalizaram R$ 52.348.959,05 no exercício de 2023, apresentando aumento de 7,27% em relação ao exercício anterior, sob influência especialmente das receitas com rendimentos de aplicações financeira (R$ 8.153.873,70).
Por outro lado, a unidade de inspeção atestou a regularidade formal das despesas, que somaram R$ 29.814.065,63 no período em análise, apresentando acréscimo de 10,98% em relação ao exercício anterior, influenciado principalmente pelo aumento das despesas com benefícios previdenciários (R$ 27.403.118,34).
Já os gastos administrativos do órgão somaram R$ 2.174.415,09, correspondendo a 2,19% da base de cálculo das contribuições dos servidores, percentual este inferior ao limite de 2,50% estabelecido pela legislação municipal, que está adequada aos parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se resultado orçamentário superavitário de R$ 22.534.893,42, correspondente a 43,05% das receitas realizadas no exercício.
Desse modo, o superávit financeiro foi de R$ 165.576.924,01, apresentando variação positiva de 15,52% em relação ao exercício anterior.
O resultado econômico do exercício foi de R$ 72.854.382,25, de sorte que o saldo patrimonial anteriormente foi revertido para positivo, no montante de R$ 32.173.027,76.
Por outro lado, o saldo de parcelamentos de débitos atingiu R$ 55.832.646,48 ao fim do exercício e o RPPS tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente.
Os recolhimentos dos encargos sociais foram efetuados regularmente, os setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais foram considerados adequados conforme os testes realizados e verificou-se a boa ordem formal de livros e registros.
No entanto, a unidade de inspeção anotou inconsistências com relação aos investimentos lançados no Balanço Patrimonial, quando cotejados com os Relatórios da Consultoria, Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência (RIRPP) e Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) – (Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).
Isso porque o montante de investimentos registrado no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo de Rentabilidade dos Investimentos armazenados no Sistema Audesp registrava saldo de R$ 186.886.107,82 em 31/12/2023, ao passo que o DAIR apresentava saldo de R$ 189.989.873,08 e no Relatório de Investimentos apresentava saldo de R$ 189.998.996,80.
Ademais, no balancete extraído do Audesp, há ajustes no montante de R$ 3.403.878,20, decorrentes de “Perdas de Investimentos e Aplicações Temporárias”.
A origem, por sua vez, informa que o saldo de R$ 186.886.107,82 está correto, haja vista que o Fundo Incentivo FIDC Multisetorial possuía saldo negativo de R$ 3.103.765,17. No entanto, o DAIR não aceita saldo negativo, de sorte que foi informado como “zero” no referido demonstrativo.
Os ajustes restantes, de R$ 300.113,03, referem-se a variações mensais negativas em investimentos, o que totaliza R$ 3.403.878,20 em contas redutoras dos ativos.
Desse modo, acolho as razões oferecidas pela defesa.
Sob outro aspecto, o órgão mantém página na internet com as informações fiscais atualizadas, não foram constatadas ocorrências dignas de nota acerca do setor de pessoal, e não constam denúncias, representações ou expedientes.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2]:
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras, evoluíram 20,92% em relação a 2022, atingindo R$ 207.805.095,76 em 31/12/2023.
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 268.947.381,19) aumentaram 19,19% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 114.923.545,18) diminuíram 14,49% no mesmo período.
Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 120.233.184,13) registrou redução de 9,35% em relação a 31/12/2022.
Diante disso, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à divisão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 54,13%, seis pontos percentuais acima do apurado em 2022.
Por conseguinte, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,4949[3]), na comparação com outros regimes próprios de previdência do mesmo grupo (médio porte) e subgrupo (maior maturidade), mostra-se favorável, eis que o RPPS de Fernandópolis obteve classificação “A” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[4].
Outrossim, o valor presente do plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 248, de 10/04/2023, se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado, de sorte que o técnico atuário recomendou sua manutenção.
Sob outro ângulo, observo que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas vem se deteriorando progressivamente, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Isso indica que paulatinamente o RPPS municipal se aproxima do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.
Contudo, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.
O montante total dos investimentos do Regime aumentou de R$ 146.310.979,18 em 31/12/2022 para R$ 186.886.107,82 em 31/12/2023, obtendo rentabilidade nominal positiva de 13,42%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,48% (IPCA + 4,70% a.a.).
Quanto à gestão dos investimentos, constatou-se a regularidade formal, ei que: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, incluindo a certificação dos seus membros; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos aprovada e à Resolução CMN nº 4.963/2021; a responsável pela gestão dos recursos é habilitada para esse fim; antes da primeira aplicação nos fundos de investimento, foram realizadas reuniões do Conselho Administrativo e do Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos, devidamente registradas em atas e não foram constatadas situações atípicas nos regulamentos ou prospectos dos investimentos realizados no exercício.
No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Corrobora o juízo de regularidade o fato de o município possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária emitido pela Secretaria de Previdência, indicando o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Cabe destacar, ademais, que o IPREM alcançou a classificação "C+" no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão "em fase de adequação". Além disso, obteve a classificação "A" no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS), e obteve certificação de Nível II no programa Pró-Gestão RPPS. Desse modo, recomendo que persista a envidar esforços no aprimoramento da gestão previdenciária.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis - IPREM, com amparo no art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a recomendação mencionada nesta decisão.
Quito a responsável, Sra. Creusa Maria de Castilho Nossa, nos termos do art. 34, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 15 de agosto de 2025.
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002522.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 – Unidade Regional de Andradina / DSF - II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis - IPREM, com amparo no art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a recomendação mencionada nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Creusa Maria de Castilho Nossa, nos termos do art. 34, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se