TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00008717.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUILHO
RESPONSÁVEL:
  • ALDOMIR JOSE SANSON - Prefeito
CONTRATADO:
  • TELEFONICA BRASIL S.A.
RESPONSÁVEL:
  • ANDERSON DIAS FONSECA - Gerente Sênior de Vendas da contratada
INTERESSADOS:
  • JOSE ROBERTO PILON
  • PAULO ROBERTO PILON
OBJETO: Término do Contrato nº 51/2021, datado de 05/05/2025.
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: UR-9.4

 

 

Preliminarmente informo que julguei regulares o contrato nº 51/2021 de 05/05/2021 e o Pregão Eletrônico nº 30/2021, Processo nº 186/2021, Edital nº 45,  entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUILHO e a TELEFONICA BRASIL S.A, bem como os termos de aditamento 1º e 2º.

 

Em análise nesta oportunidade, documentação relativa ao encerramento do contrato (eventos1.2 a 1.8).

 

O gestor do contrato declarou, nos eventos1.2 a 1.8,   que no contrato nº 51/2021 – SF - tendo como contratada a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A:

 

- não houve recebimento definitivo, tampouco necessidade de aplicação de penalidades em razão do cumprimento integral acerca da contratação ou da execução contratual (Arquivo: 03. Declaracao Negativa - Termo de Recebimento Definitivo.pdf);

- não houve comunicação expressa quanto ao término do contrato (Arquivo: 04. Declaracao Negativa - Comunicacao contratada termino dos servicos.pdf);

- não houve recebimento provisório (Arquivo: 05. Declaracao Negativa - Termo de Recebimento Provisorio.pdf);

- não houve apontamento, tampouco necessidade de recusa em razão do cumprimento integral acerca da contratação ou da execução contratual (Arquivo: 06. Declaracao Negativa - Recusa de Objeto.pdf);

- não houve instrumento de garantia (Arquivo: 07. Declaracao Negativa - Devolucao de garantia.pdf);

- houve cumprimento integral dos prazos estabelecidos em contrato, não houve multas, tampouco quaisquer apontamentos ao objeto do contrato e sua execução (Arquivo: 08. Declaracao da autoridade publica.pdf).

 

A Fiscalização da UR-9.4 instruiu a matéria e elaborou relatório, evento 11 (Arquivo: TC-008717.989.25-5-CERQUILHO-PM-TELEFONICA-TRD.pdf).

 

Informou que o final da vigência contratual ocorreu em 05/05/2025, e que não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam, formalmente, a documentação examinada.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

 

 

DECIDO

 

 

Esclareço que Aldomir José Sanson, Prefeito Municipal e Anderson Dias Fonseca, Gerente Sênior de Vendas da contratada, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.20 doTC-020713.989.21, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Os elementos documentais integrantes do processo revelam a boa ordem da matéria em comento.

 

Não houve registro de irregularidades ou falhas relevantes nas inspeções realizadas quando do acompanhamento da execução do objeto do contrato (TC-00020867.989.21-2).

 

Todavia, não foi formalizado o Termo de Recebimento Definitivo, nos moldes do artigo 108, caput e, notadamente, inciso I, das Instruções TCESP nº 01/2024, bem como do artigo 73, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, vigentes à época,  o que, a meu ver, pode ser alçado ao campo das recomendações.

 

Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte,  CONHEÇO da documentação relativa ao encerramento do contrato, sem embargo de recomendar à Origem que observe com maior rigor as formalidades previstas nos normativos que regem a matéria.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) juntar ou certificar.

2. Após, ao arquivo

 

GCSAJR, 15 de Agosto de 2025.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-00008717.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUILHO
RESPONSÁVEL:
  • ALDOMIR JOSE SANSON - Prefeito
CONTRATADO:
  • TELEFONICA BRASIL S.A.
RESPONSÁVEL:
  • ANDERSON DIAS FONSECA - Gerente Sênior de Vendas da contratada
INTERESSADOS:
  • JOSE ROBERTO PILON
  • PAULO ROBERTO PILON
OBJETO: Término do Contrato nº 51/2021, datado de 05/05/2025.
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: UR-9.4

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte,  CONHEÇO da documentação relativa ao encerramento do contrato, sem embargo de recomendar à Origem que observe com maior rigor as formalidades previstas nos normativos que regem a matéria.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6K84-IO9K-7H0X-7VDN