TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002341.989.22-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE RUBINEIA - IPREM RUBINEIA (CNPJ 05.142.651/0001-30)
    • ADVOGADO: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB/SP 334.768)
INTERESSADO(A):
  • CLAYTON MANOEL SALES DE OLIVEIRA (CPF ***.081.378-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2022, do Instituto de Previdência Municipal de Rubinéia, o qual foi inicialmente instituído sob a forma de um “Fundo Municipal de Previdência”, através da Lei Complementar Municipal nº 4, de 1º de julho de 1993. A Entidade de Previdência “Instituto de Previdência Municipal de Rubineia” foi criada pela Lei Municipal nº 840, de 7 de fevereiro de 2002, a qual, em que pese não possuir natureza de lei complementar, revogou a Lei Complementar Municipal nº 4/1993 em seu artigo 33.

                               

A Lei Municipal nº 840/2002, por sua vez, foi alterada pelas Leis Municipais nº 908, de 15 de fevereiro de 2005; nº 967, de 13 de março de 2006; nº 987, de 23 de novembro de 2006; nº 1.343, de 16 de setembro de 2014; nº 1.484, de 22 de fevereiro de 2017; nº 1.509, de 6 de outubro de 2017; e pelas Leis Complementares Municipais nº 55, de 6 de março de 2009; nº 82, de 30 de março de 2012 (artigo 28); e nº 88, de 6 de março de 2013.

                               

A organização, princípios e diretrizes, forma de custeio, o rol de benefícios, de segurados e de beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social foram regulamentados pela Lei Complementar Municipal nº 29, de 13 de maio de 2005, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 33, de 8 de dezembro de 2005; nº 35, de 1º de março de 2006; nº 37, de 24 de março de 2006; nº 44, de 18 de junho de 2007; nº 48, de 25 de abril de 2008; nº 50, de 16 de maio de 2008; nº 56, de 26 de junho de 2009; nº 65, de 6 de novembro de 2009; nº 71, de 12 de julho de 2010; nº 73, de 25 de março de 2011; nº 101, de 20 de agosto de 2013; nº 111, de 10 de outubro de 2014; nº 122, de 10 de novembro de 2015; nº 125, de 3 de dezembro de 2015; nº 139, de 13 de agosto de 2018; nº 149, de 10 de maio de 2019; nº 181, de 10 de junho de 2021; nº 182, de 29 de junho de 2021; nº 183, de 26 de julho de 2021; nº 187, de 30 de novembro de 2021; e nº 189, de 9 de dezembro de 2021.

                               

Vale destacar que a Lei Complementar Municipal nº 188, de 30 de novembro de 2021, instituiu o Regime de Previdência Complementar no Município de Rubineia.

                               

Competiu à 11ª Unidade Regional de Fernandópolis - UR-11 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório (evento 14.48).

 

O Órgão e o responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18.1), conforme publicação no DOE de 24/06/2024 (evento 25.1).

 

A Entidade e o responsável compareceram aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 30.1.

 

Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Fundo:

 

  1. Item A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS

- Em relação à comprovação de experiência profissional, conhecimentos técnicos e antecedentes dos responsáveis pela gestão do RPPS e demais participantes de processos decisórios de investimentos, estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 76 da Portaria MTP n° 1.467/2022, é necessária a adequação da legislação municipal.

JUSTIFICATIVAS:

Segundo a Origem, embora a norma local não abranja o texto dos incisos do § 3º, do art. 76, da Portaria MTP n° 1.467/2022, a Diretoria Executiva do Instituto cumpre todos os requisitos normativos da citada Portaria. O Instituto entende que o conteúdo da Portaria reproduz o determinado no art. 8-B, da Lei Federal nº 9.717, a qual tem aplicação sobre os entes federativos, o que dispensaria sua inclusão na norma local.

 

 

  1. Item A.4.1. CONSELHO FISCAL

- Falta de definição de critérios objetivos de certificação ou de habilitação capazes de demonstrar a qualificação técnica a ser comprovada pelos candidatos a membro do Conselho Fiscal;

- A legislação municipal não impõe expressamente as restrições estabelecidas nos incisos I e II do § 3º do art. 76 da Portaria MTP n° 1.467/2022 para a candidatura e posse como membro do Conselho Fiscal.

JUSTIFICATIVAS:

Em sua defesa, o Instituto alega não existir exigência prescritiva no art. 76, da Portaria MTP n° 1.467/2022, quanto à escolaridade dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Administrativo.

 

 

  1. Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

- Falta de definição de critérios objetivos de certificação ou de habilitação capazes de demonstrar a qualificação técnica a ser comprovada pelos candidatos a membro do Conselho de Administração;

- A legislação municipal não impõe expressamente as restrições estabelecidas nos incisos I e II do § 3º do art. 76 da Portaria MTP n° 1.467/2022 para a candidatura e posse como membro do Conselho de Administração.

JUSTIFICATIVAS:

As já comentadas no Item A.4.1. CONSELHO FISCAL.

 

 

  1. Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

- Um dos membros do Comitê de Investimentos não possui a certificação de  que trata o art. 78, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

JUSTIFICATIVAS:

O apontamento encontra-se regularizado, com a maioria dos membros do Comitê de Investimentos possuindo a certificação exigida.

 

 

  1. Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

- Foram promulgadas leis no exercício em exame que alteraram a regulamentação da carreira dos servidores públicos, afetando os direitos previdenciários, sem a realização de prévia avaliação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS.

JUSTIFICATIVAS:

A Entidade alega ser da competência do Poder Executivo Municipal legislar sobre os servidores públicos, sendo de sua responsabilidade a realização prévia de avaliação de impacto financeiro e atuarial do RPPS sobre qualquer alteração legislativa neste sentido.

 

 

  1. Item D.5. ATUÁRIO

- Elevação de 10,35% no déficit atuarial em relação ao exercício anterior, atingindo o montante de R$ 40.359.664,65;

JUSTIFICATIVAS:

O déficit atuarial foi elevado após ajuste nos salários/benefícios médios cujas variações atingiram os ativos, aposentados e pensionistas em 40,15%, 24,91% e 23,40%, respectivamente. Estas variações surtiram impacto sobre a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos e, consequentemente, sobre o Déficit Atuarial.

 

 

- A evolução do déficit atuarial a amortizar ao longo dos últimos dez anos indica uma elevação da ordem de 346,20% no montante deficitário, o que está a evidenciar a ineficácia das ações de amortização adotadas no período;

JUSTIFICATIVAS:

O aumento do déficit atuarial não se deve à ineficácia das ações por parte do Regime, sendo decorrente de alterações nas premissas atuariais, na base de dados, além de aspectos financeiros, econômicos e demográficos. Os quais constituem eventos de impacto sobre o passivo atuarial e revisão do Plano de Amortização.

 

 

- O déficit atuarial no final do período alcançou 120% da Receita Corrente Líquida do Município;

JUSTIFICATIVAS:

Apesar do aumento do déficit atuarial em decorrência de ajustes nas premissas do Plano de Amortização, o Plano de Custeio apurado em 2023 demonstra viabilidade financeira e orçamentária para sua aplicação.

 

 

- Descompasso entre a receita destinada ao custeio da despesa administrativa (contribuição de 2,00% pelos entes patrocinadores) e o limite legalmente estabelecido para esse gasto (3,60%);

JUSTIFICATIVAS:

Em sua defesa, a Origem apresenta a Lei Complementar Municipal nº 203/2022, a qual entrou em vigor em 2023, determinando no § 1º, do Art. 1°:

§ 1º A taxa de administração será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores segurados ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Municipal de Rubinéia-SP e entrara em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023.

A citada lei guarda correspondência com o que foi normatizado no art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022:

Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:

d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; e

 

 

- Contribuições suplementares, destinadas à amortização do déficit atuarial, fixadas em valores capazes de comprometer o potencial de investimento dos entes patrocinadores, além de não restar claramente demonstrada a sua viabilidade orçamentária e financeira;

JUSTIFICATIVAS:

Em sua defesa, a Origem apresenta a Lei Complementar Municipal nº 203/2022, a qual entrou em vigor em 2023, determinando, no § 3º, do Art. 1°, as alíquotas patronais suplementares para cobertura do déficit atuarial até o ano de 2056, quando estima-se que o déficit estará sanado.

 

 

- O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio de 2023 não considera o impacto das despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do artigo 18 da LRF).

JUSTIFICATIVAS:

A defesa argumenta ter seguido a planilha padrão, fornecida pelo Ministério da Previdência, para elaborar o Plano de Custeio, o qual em 2023 utiliza informações de Receita Corrente Líquida e de Despesa Total com Pessoal do Município, as quais são obtidas pelo Relatório de Gestão Fiscal, de responsabilidade do Poder Executivo.

 

 

  1. Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

- O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fidc Premium (CNPJ: 06.018.364/0001-85), ainda fazia parte da carteira de investimento do Instituto de Previdência no encerramento do exercício examinado, experimentando uma redução patrimonial da ordem de -55,17% no ano.

JUSTIFICATIVAS:

Seguindo determinações de julgados anteriores, no sentido de reduzir operações de risco incompatíveis ao perfil do Instituto, a Entidade alterou sua Política de Investimentos superando a meta atuarial quanto à rentabilidade dos investimentos (já incluindo a inflação) no exercício 2023 (cujo julgamento já foi emitido pelo E. Conselheiro Substituto Valdenir Antonio Polizeli no TC-2551.989.23-9).

Em 2023 a meta atuarial foi estabelecida em 9,73%, tendo sido atingida rentabilidade de 14,20%, o que reverteu o ocorrido nos 03 exercícios anteriores (2020, 2021 e 2022), quando as rentabilidades ficaram aquém da meta.

 

 

  1. Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

- A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro exercícios e sequer atingiu o índice da inflação no ano de 2021, não contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998).

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS.

 

 

  1. Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

- Desatendimento de parte das recomendações e determinações deste e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Determinação 2019:

- Comprove que os percentuais recomendados no plano de amortização do déficit atuarial se amoldam à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo.

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item D.5. ATUÁRIO.

 

 

Recomendação 2018:

- Defina, em norma local, critérios objetivos para a aferição de experiência profissional ou de conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal exercem na gestão de investimentos do órgão.

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas nos Itens A.4.1. CONSELHO FISCAL e A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

 

 

  1. Item E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103/2019

- A previdência complementar ainda não foi efetivamente implantada, seja por meio de convênio ou termo de adesão com entidade gestora ou através da atribuição dessa competência a entidade municipal.

JUSTIFICATIVAS:

Em sua petição, a Origem não discorreu à respeito do Item em análise.

 

 

Por fim, requer que sejam julgadas regulares as contas do Instituto, vez que todos os ditames legais pertinentes às matérias abordadas pela Fiscalização foram atendidos.

                               

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 37.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

                               

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2023 – TC-002551.989.23-9: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 05/05/2025, com trânsito em julgado em 26/05/2025.

2021 – TC-002946.989.21-7: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 13/03/2023, com trânsito em julgado em 04/04/2023.

2020 – TC-004458.989.20-9: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 12/06/2023, com trânsito em julgado em 03/07/2023.

2019 – TC-002948.989.19-9: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 22/06/2021, com trânsito em julgado em 14/07/2021.

2018 – TC-002583.989.18-1: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 09/01/2020, com trânsito em julgado em 10/02/2020.

                           

  

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.

 

No mérito, considero que as contas do  Instituto de Previdência Municipal de Rubinéia, relativas ao exercício de 2022, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram parcialmente justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

 

À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.

 

À respeito da lacuna na legislação municipal apontada pela Fiscalização, ressalto o conteúdo do inciso XII, do art. 24, da CF, o qual estabelece ser concorrente entre a União, Estados e DF, a competência para legislar sobre previdência social, cabendo à União legislar sobre normas gerais. Uma vez editada a regra geral contida na Lei Federal nº 9.717, a mesma tem aplicação sobre a previdência municipal independente de seu conteúdo ser reproduzido na norma local, cabendo à legislação municipal criar normas específicas que não contrariem a norma geral. Com base neste entendimento, considero ser dispensável a reprodução normativa federal na legislação municipal.

 

Com relação aos requisitos dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Administrativo, entendo não haver norma prescritiva que exija algum grau específico de escolaridade.

Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

 

Quanto aos requisitos para os membros do Comitê de Investimentos, destaco o conteúdo do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o qual exige para os respectivos integrantes as condições abaixo reproduzidas:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

Especificamente com relação à obtenção do Certificado, a Portaria MPS nº 1.499/2024 apregoa que os membros do Comitê de Investimentos deverão obtê-la no prazo à seguir:

II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76 (Certificação):

c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de

dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; 

Diante de tais prescrições, determino que os membros do Comitê de Investimentos obtenham certificação dentro do prazo delimitado pela Portaria MPS nº 1.499/2024.

 

Em se tratando da ausência de estudo prévio acerca do impacto financeiro e atuarial sobe o RPPS, decorrente das Leis Complementares Municipais nº 199/2022 e nº 202/2022, entendo ser essa iniciativa de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. No entanto, tendo em vista a repercussão destas leis sobre o RPPS, cabe aos dirigentes anteciparem-se ao impacto e respaldarem o Poder Executivo ainda que não diretamente incitado.

 

Com relação aos aspectos associados ao déficit atuarial, determino cumprimento do Plano de Amortização contido na Lei Complementar Municipal nº 203/2022, a qual abarca as falhas abordadas pela Fiscalização atreladas a este quesito.

 

Por fim, quanto à não implementação efetiva do sistema de previdência complementar em desobediência à EC nº 103/2019, apesar da Origem ter-se omitido em sua defesa quanto a este apontamento, constato que a Lei Complementar Municipal nº 188/2021 instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Rubinéia. Este cumprimento, inclusive, foi reconhecido no Relatório da Fiscalização relativo ao exercício 2023 (TC-2552.989.22-9 – evento 15.45 – p. 25). Cabe às próximas auditorias averiguar a efetiva implementação do prescrito na respectiva Lei.

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Rubinéia, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:

- Obtenção de certificado, por parte dos membros do Comitê de Investimentos, no prazo prescrito na Portaria MPS nº 1.499/2024;

- Auxilie o poder competente quanto à realização de estudos de impacto financeiro e atuarial, decorrente de alterações legislativas que possam ter repercussão sobre o RPPS;

- Dê cumprimento as determinações contidas na Lei Complementar Municipal nº 203/2022;

- Dê cumprimento as determinações contidas na Lei Complementar Municipal nº 188/2021.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

                               

Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

                               

C.A., 20 de agosto de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

PROCESSO: 00002341.989.22-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE RUBINEIA - IPREM RUBINEIA (CNPJ 05.142.651/0001-30)
    • ADVOGADO: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB/SP 334.768)
INTERESSADO(A):
  • CLAYTON MANOEL SALES DE OLIVEIRA (CPF ***.081.378-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Rubinéia, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Obtenção de certificado, por parte dos membros do Comitê de Investimentos, no prazo prescrito na Portaria MPS nº 1.499/2024; ii) Auxilie o poder competente quanto à realização de estudos de impacto financeiro e atuarial, decorrente de alterações legislativas que possam ter repercussão sobre o RPPS; iii) Dê cumprimento as determinações contidas na Lei Complementar Municipal nº 203/2022; iv) Dê cumprimento as determinações contidas na Lei Complementar Municipal nº 188/2021. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

C.A., 20 de agosto de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6MTU-7JHQ-737P-872Z