TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00014007.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO 
    • ADVOGADO: BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO (OAB/SP 398.980)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE 
    • ADVOGADO: JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Pregão Eletrônico nº 120/2025, Processo Administrativo nº 17.688/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de exames laboratoriais, compreendendo os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico - SADT, de análises clínicas e patológicas nas Unidades de Saúde para atendimento da população daquele município.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014197.989.25-4
PROCESSO: 00014197.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA 
    • ADVOGADO: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB/SP 409.692)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE )
    • ADVOGADO: JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Pregão Eletrônico nº 120/2025, Processo Administrativo nº 17.688/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de exames laboratoriais, compreendendo os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico - SADT, de análises clínicas e patológicas nas Unidades de Saúde para atendimento da população daquele município.
PROCESSO PRINCIPAL: 00014007.989.25-4

 

Trata-se de petições formuladas por Bruna de Oliveira Paschoaletto e Christian de Souza Gonzaga em face do Pregão Eletrônico nº 120/2025, Processo Administrativo nº 17.688/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de exames laboratoriais, compreendendo os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico – SADT, de análises clínicas e patológicas nas Unidades de Saúde para atendimento da população daquele município.

A matéria foi recebida como cautelar em procedimento de contratação, determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse no TC-014007.989.25-4 (despacho disponibilizado no DOE de 1º/8/25 e publicado no DOE de 4/8/25). Decisão referendada pelo E. Plenário em Sessão de 6/8/25.

A medida foi estendida ao peticionário do TC-014197.989.25-4 (despacho disponibilizado no DOE de 5/8/25 e publicado no DOE de 6/8/25). Decisão referendada pelo E. Plenário em Sessão de 6/8/25.

Contudo, a Prefeitura veio aos autos noticiando a revogação do certame.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial (Diário de Notícias de 19/8/25, p. 9 e Diário Oficial do Estado de 19/8/25 – Caderno Municípios – Seção Atos Municipais) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extintas as representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.

Publique-se.

GC., 19 de agosto de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA

       Conselheiro 

 

RFL

 

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