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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-022627.989.23-9 |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas - Repasse ao Primeiro Setor - Convênio de Valor Inferior Transporte Escolar - Exercício 2020. ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Prefeitura Municipal de JUQUIÁ. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
RELATÓRIO
Em exame, Prestação de Contas do Exercício de 2020 do Convênio, decorrente do Processo nº 0346/0063/2016, celebrado entre a Secretaria Estadual da Educação, por meio da Diretoria de Ensino - Região de Miracatu, e a Prefeitura Municipal de Juquiá, objetivando o repasse de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes em locais fora da área de abrangência da escola onde matriculados, prioritariamente dos que residem em áreas rurais ou de difícil acesso, cujo valor total transferido atingiu R$ 780.662,68, incluídos os ganhos decorrentes de aplicações financeiras.
Ao examinar a matéria, a Fiscalização não apontou irregularidades que comprometessem os repasses.
Registrou, entretanto, que o Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Concedente consignou solicitação de devolução da proporcionalidade relativa à contrapartida municipal, no montante de R$ 92.410,36, objeto de Termo de Parcelamento, para restituição em 30 (trinta) prestações (evento nº 10.17).
Em instrução complementar, a UR-12 - Registro atestou o integral cumprimento da obrigação, consoante documentação acostada aos autos (evento nº 25.4).
A douta Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (evento nº 31.1).
Após regulamentar abertura de vista, o douto Parquet de Contas silenciou quanto ao mérito (eventos nºs 14.1 e 33.1).
É, em apertadíssima síntese, o relatório.
DECIDO
Em preliminar, cumpre esclarecer que os autos em análise referem-se a processo de Prestação de Contas de repasses abaixo de 200.000 UFESPs, cabendo a este Julgador proferir Decisão acerca da matéria, nos termos da competência conferida pelo artigo 50, inciso III, do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 2/2021.
No mérito, assento que aqui se cuida unicamente da Prestação de Contas das quantias transferidas no Exercício de 2020, oportunidade em que se verifica tão somente se os recursos foram alocados na alíquota correta, bem como se as cotas programadas foram desempenhadas a contento.
E este é o caso, pois o único registro efetuado pela zelosa Fiscalização foi devidamente regularizado, conforme demonstra a documentação juntada aos autos, a qual comprova a restituição integral, pelo Executivo de Juquiá, do saldo referente à contrapartida municipal.
No mais, nossa diligente Equipe de Inspeção evidenciou que as atividades foram executadas em conformidade com as finalidades ajustadas, culminando Parecer Conclusivo Favorável.
Bem assim, a demonstração documental dos repasses e gastos efetuados está amparada por comprovações na forma prevista nas Instruções vigentes, evidenciando que as exigências legais para as concessões foram atendidas, nos termos da legislação aplicável.
Pelo exposto e tendo o douto Ministério Público de Contas declinado do ensejo de se manifestar, encurto razões, acolho o Parecer da douta Procuradoria da Fazenda do Estado e julgo regular a Prestação de Contas das despesas realizadas no Exercício de 2020 no importe de R$ 780.662,68, decorrentes de Convênio celebrado entre a Secretaria Estadual da Educação, por meio da Diretoria de Ensino - Região de Miracatu, e a Prefeitura Municipal de Juquiá, quitando-se os Responsáveis.
Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para providências cabíveis.
GC, em 20 de agosto de 2025.
MJ