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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00006958.989.24-6 |
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| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
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| MENCIONADO(A): |
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| ASSUNTO: | Aponta possíveis irregularidades relacionadas ao Edital do Pregão Presencial nº 15/2023, Processo Administrativo nº 6510/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pirassununga objetivando a contratação de pessoa jurídica especializada para reordenação/substituição da rede de iluminação pública; locação de ativos de equipamentos de iluminação e gestão inteligente e manutenção preventiva que deverão ser instalados com reversão ao patrimônio da administração pública ao término do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
Trata-se de Representação, em sede de exame prévio de edital, feita pelo Vereador da Câmara Municipal de Pirassununga, Sr. Carlos Luiz de Deus, em face de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura local relacionadas ao Pregão Presencial nº 15/2023, para contratação de pessoa jurídica especializada em reordenação/substituição da rede de iluminação pública, locação de ativos de equipamentos de iluminação e gestão inteligente e manutenção preventiva que deverão ser instaladas com reversão ao patrimônio da administração pública ao término do contrato, no valor total estimado de R$ 48.810.761,56.
Em síntese, o representante requer a suspensão do certame e questiona a legitimidade da contratação em questão em razão do preterimento de demandas que considera urgentes e sensíveis do município, como a educação, saúde, transporte e segurança pública.
O pleito de suspensão foi indeferido no despacho exarado pelo Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli (evento 16), em vista dos parcos questionamentos sobre o edital. Propôs, entretanto, que a matéria fosse tratada como denúncia ou enviada ao Relator das contas da Prefeitura Municipal de Pirassununga, por considerar que a real intenção do Representante era questionar a gestão do então Chefe do Executivo local.
A proposta foi acolhida pela E. Presidência desta Corte de Contas e o presente protocolado foi encaminhado ao então Relator das Contas Anuais de 2024 da Prefeitura Municipal de Pirassununga.
A Unidade Regional de Araras fez a instrução dos autos, verificando que houve a revogação do referido certame, conforme publicações feitas no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirassununga (em 18/03/2024) e no Diário Oficial do Estado (em 19/032024) juntadas no doc. 2 do evento 49.
O D. Ministério Público de Contas manifestou-se pela extinção do processo, por perda do objeto.
Nesses termos, acolhendo a manifestação do D. MPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto e determino o seu arquivamento.
Ao Cartório para as providencias cabíveis.
Publique-se.
GC., 18 de agosto de 2025.