TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012133.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA (CNPJ 46.582.185/0001-90)
    • ADVOGADO: ADEMAR PATUCCI JUNIOR (OAB/SP 236.277) / GIULIANO NORBERTO FOGACA (OAB/SP 314.749) / WANDERSON CLANY ALVES DA SILVA (OAB/SP 474.462)
CONTRATADO(A):
  • EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTR LTDA (CNPJ 61.106.159/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO CARLOS GARCIA (CPF ***.496.538-**)
    • ADVOGADO: FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRACA (OAB/SP 300.299) / NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA (OAB/SP 453.410)
  • AMAURI MAIA ROCHA (CPF ***.336.738-**)
  • JOAO BATISTA DE ANDRADE (CPF ***.109.518-**)
  • ROBSON GONZALES DA SILVA (CPF ***.347.008-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato n° 011/2024 (Concorrência Eletrônica n° 020/2023). OBJETO: Contratação de empresa especializada para obras de melhoria do sistema urbano de drenagem no Bairro Novo Botujuru, município de Jacupiranga - 1a Etapa, conforme especificações e condições constantes no Estudo Técnico Preliminar (ETP -Anexo I) e na Proposta Comercial Final (ANEXO VI), que integram o edital que deu origem a presente formalização, conforme itens, preços e marcas constantes da presente ATA/CONTRATO, nos termos e condições negociados a partir da proposta comercial do FORNECEDOR.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00012106.989.24-7
PROCESSO: 00020726.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA (CNPJ 46.582.185/0001-90)
    • ADVOGADO: WANDERSON CLANY ALVES DA SILVA (OAB/SP 474.462)
CONTRATADO(A):
  • EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTR LTDA (CNPJ 61.106.159/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO CARLOS GARCIA (CPF ***.496.538-**)
    • ADVOGADO: FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRACA (OAB/SP 300.299) / NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA (OAB/SP 453.410)
  • AMAURI MAIA ROCHA (CPF ***.336.738-**)
ASSUNTO: 1° Termo Aditivo/Supressão ao Contrato n° 011/2024. Objeto: SUPRESSÃO de aproximadamente 4,67%, equivalente a R$ 23.492,51 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), e o ADITAMENTO de aproximadamente 8,17%, equivalente a R$ 41.119,33 (quarenta e um mil cento e dezenove reais e trinta e três centavos) fica atualizado o valor do contrato de R$ 503.005,19 (quinhentos e três mil e cinco reais e dezenove centavos), para R$ 520.632,01 (quinhentos e vinte mil seiscentos e trinta e dois reais e um centavo).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00012106.989.24-7
PROCESSO: 00020727.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA (CNPJ 46.582.185/0001-90)
    • ADVOGADO: WANDERSON CLANY ALVES DA SILVA (OAB/SP 474.462)
CONTRATADO(A):
  • EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTR LTDA (CNPJ 61.106.159/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO CARLOS GARCIA (CPF ***.496.538-**)
    • ADVOGADO: FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRACA (OAB/SP 300.299) / NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA (OAB/SP 453.410)
  • AMAURI MAIA ROCHA (CPF ***.336.738-**)
ASSUNTO: 2° Termo Aditivo ao Contrato n° 011/2024. Objeto: Prorrogação da vigência contratual por mais 60 (sessenta) dias.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00012106.989.24-7
PROCESSO: 00025192.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA (CNPJ 46.582.185/0001-90)
    • ADVOGADO: WANDERSON CLANY ALVES DA SILVA (OAB/SP 474.462)
CONTRATADO(A):
  • EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTR LTDA (CNPJ 61.106.159/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO CARLOS GARCIA (CPF ***.496.538-**)
    • ADVOGADO: FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRACA (OAB/SP 300.299) / NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA (OAB/SP 453.410)
  • AMAURI MAIA ROCHA (CPF ***.336.738-**)
ASSUNTO: 3° Termo Aditivo ao Contrato n° 011/2024. Objeto: Prorrogação da vigência contratual por mais 120 (cento e vinte) dias.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00012106.989.24-7
PROCESSO: 00008451.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA (CNPJ 46.582.185/0001-90)
    • ADVOGADO: WANDERSON CLANY ALVES DA SILVA (OAB/SP 474.462)
CONTRATADO(A):
  • EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTR LTDA (CNPJ 61.106.159/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • JOAO BATISTA DE ANDRADE (CPF ***.109.518-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
  • JORGE FRANZ AMARILLA TERRA (CPF ***.359.070-**)
  • ROBSON GONZALES DA SILVA (CPF ***.347.008-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo do Contrato n° 011/2024 (Concorrência Eletrônica n° 020/2023). OBJETO: Contratação de empresa especializada para obras de melhoria do sistema urbano de drenagem no Bairro Novo Botujuru, município de Jacupiranga - 1a Etapa, conforme especificações e condições constantes no Estudo Técnico Preliminar (ETP -Anexo I) e na Proposta Comercial Final (ANEXO VI), que integram o edital que deu origem a presente formalização, conforme itens, preços e marcas constantes da presente ATA/CONTRATO, nos termos e condições negociados a partir da proposta comercial do FORNECEDOR.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00012106.989.24-7

 

Em exame, aditamentos firmados entre a Prefeitura de Jacupiranca e EPCCO Engenharia de Projetos Consultoria e Constr. Ltda., para obras de melhoria do sistema urbano de drenagem no Bairro Novo Botujuru, Município de Jacupiranga – 1ª Etapa.

Também em apreço o termo de recebimento definitivo e a execução contratual.

A licitação e o contrato foram julgados regulares, conforme sentença publicada no DOE de 26/5/25.

O aditamento de 16/9/24 acresceu R$41.119,33 e suprimiu R$23.492.51, correspondente a 8,17% e 4,67% em relação ao inicialmente pactuado, respectivamente. Os aditivos de 2/10 e 29/11/24 prorrogaram a vigência contratual por mais 60 e 120 dias, respectivamente. O termo de recebimento definitivo foi emitido em 5/5/25.

A fiscalização havia apontado falhas na instrução inicial do ajuste principal, aspectos que não prevaleceram após a fase do contraditório. Em razão desses apontamentos e antes da apreciação daqueles atos, foi feita a observação quanto à possibilidade da incidência da acessoriedade no caso dos aditamentos, o que não ocorreu, como visto, pelo julgamento ao final pela regularidade da matéria.

Dessa forma, nada pende em relação aos aditivos.

No caso da execução, as críticas recaíram sobre a placa identificadora da obra.

Notificadas as partes, foi defendida a regularidade dos atos praticados.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

Os aditamentos foram formalizados dentro dos limites estabelecidos na legislação de regência.

As justificativas foram consideradas aceitáveis e os aditivos foram precedidos de parecer jurídico.

As alterações não descaracterizaram o objeto contratado e houve pesquisa de preços.

Quanto à execução, a crítica à placa de identificação da obra não é hábil a macular a matéria.

No mais, a obra foi entregue e não há observações quanto a pendências financeiras.

Em face do exposto, julgo regulares os aditamentos em apreço e legais os atos determinativos das despesas deles decorrentes.

Conheço da execução contratual e do termo de recebimento definitivo.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

GCMV, 18 de agosto de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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