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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012133.989.24-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato n° 011/2024 (Concorrência Eletrônica n° 020/2023). OBJETO: Contratação de empresa especializada para obras de melhoria do sistema urbano de drenagem no Bairro Novo Botujuru, município de Jacupiranga - 1a Etapa, conforme especificações e condições constantes no Estudo Técnico Preliminar (ETP -Anexo I) e na Proposta Comercial Final (ANEXO VI), que integram o edital que deu origem a presente formalização, conforme itens, preços e marcas constantes da presente ATA/CONTRATO, nos termos e condições negociados a partir da proposta comercial do FORNECEDOR. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012106.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00020726.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1° Termo Aditivo/Supressão ao Contrato n° 011/2024. Objeto: SUPRESSÃO de aproximadamente 4,67%, equivalente a R$ 23.492,51 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), e o ADITAMENTO de aproximadamente 8,17%, equivalente a R$ 41.119,33 (quarenta e um mil cento e dezenove reais e trinta e três centavos) fica atualizado o valor do contrato de R$ 503.005,19 (quinhentos e três mil e cinco reais e dezenove centavos), para R$ 520.632,01 (quinhentos e vinte mil seiscentos e trinta e dois reais e um centavo). |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012106.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00020727.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2° Termo Aditivo ao Contrato n° 011/2024. Objeto: Prorrogação da vigência contratual por mais 60 (sessenta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012106.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00025192.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3° Termo Aditivo ao Contrato n° 011/2024. Objeto: Prorrogação da vigência contratual por mais 120 (cento e vinte) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012106.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00008451.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato n° 011/2024 (Concorrência Eletrônica n° 020/2023). OBJETO: Contratação de empresa especializada para obras de melhoria do sistema urbano de drenagem no Bairro Novo Botujuru, município de Jacupiranga - 1a Etapa, conforme especificações e condições constantes no Estudo Técnico Preliminar (ETP -Anexo I) e na Proposta Comercial Final (ANEXO VI), que integram o edital que deu origem a presente formalização, conforme itens, preços e marcas constantes da presente ATA/CONTRATO, nos termos e condições negociados a partir da proposta comercial do FORNECEDOR. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012106.989.24-7 |
Em exame, aditamentos firmados entre a Prefeitura de Jacupiranca e EPCCO Engenharia de Projetos Consultoria e Constr. Ltda., para obras de melhoria do sistema urbano de drenagem no Bairro Novo Botujuru, Município de Jacupiranga – 1ª Etapa.
Também em apreço o termo de recebimento definitivo e a execução contratual.
A licitação e o contrato foram julgados regulares, conforme sentença publicada no DOE de 26/5/25.
O aditamento de 16/9/24 acresceu R$41.119,33 e suprimiu R$23.492.51, correspondente a 8,17% e 4,67% em relação ao inicialmente pactuado, respectivamente. Os aditivos de 2/10 e 29/11/24 prorrogaram a vigência contratual por mais 60 e 120 dias, respectivamente. O termo de recebimento definitivo foi emitido em 5/5/25.
A fiscalização havia apontado falhas na instrução inicial do ajuste principal, aspectos que não prevaleceram após a fase do contraditório. Em razão desses apontamentos e antes da apreciação daqueles atos, foi feita a observação quanto à possibilidade da incidência da acessoriedade no caso dos aditamentos, o que não ocorreu, como visto, pelo julgamento ao final pela regularidade da matéria.
Dessa forma, nada pende em relação aos aditivos.
No caso da execução, as críticas recaíram sobre a placa identificadora da obra.
Notificadas as partes, foi defendida a regularidade dos atos praticados.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Os aditamentos foram formalizados dentro dos limites estabelecidos na legislação de regência.
As justificativas foram consideradas aceitáveis e os aditivos foram precedidos de parecer jurídico.
As alterações não descaracterizaram o objeto contratado e houve pesquisa de preços.
Quanto à execução, a crítica à placa de identificação da obra não é hábil a macular a matéria.
No mais, a obra foi entregue e não há observações quanto a pendências financeiras.
Em face do exposto, julgo regulares os aditamentos em apreço e legais os atos determinativos das despesas deles decorrentes.
Conheço da execução contratual e do termo de recebimento definitivo.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.