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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-012739.989.25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Social do Município de Campinas – CAMPREV
RESPONSÁVEL: Marionaldo Fernandes Maciel, Diretor-Presidente à época
ASSUNTO: Pensão Mensal
INTERESSADOS: Admir Henrique Schafer; Afonso Jose Rogerio Costa; Agostinho Monteiro; Aguinaldo Pereira da Silva; Airton Rodrigues da Silva; Alcides Gurgueira; Alcides Paulino Dias; Alcindo Soares da Silva; Almiro Moraes; Amarantino Jose da Silva; Ana Maria Figueiredo Zanardi; Ana Teresa Villar Chaim; Ananias Neris Pereira; Anderson Rodrigo da Silva; Anita Mendes Aleixo Saran; Antonio Batista Medeiros; Antonio Luiz da Silva; Antonio Roberto Payolla; Aparecido Vieira Izidio; Arci Barbosa dos Santos; Arlete Zuculin Braga; Beatriz Aparecida Prudencio Fortes; Benedito Oripio de Lima; Carlos Cezar Moutela Costa; Carlos Gualtieri Neto; Caubi de Oliveira Gomes; Celia Maria da Silva; Celia Maria de Campos Amaro; Clelia Aparecida Croda; Clemente Jose dos Anjos; Cleusa Emilia Luporini do Nascimento; Cleuza Terezinha de Faria Mattos Lopes; Dagildo de Jesus Rodrigues; Douglas Pires Pinto; Edna Lucia Tavares Alcantara; Eva Luz Silvestre de Oliveira; Evanir de Fatima de Oliveira; Fausto da Cunha; Fernando Mazzottini Lovisaro; Flavia Helena Antunes Bastos; Helio Admar Beltramelli; Isabel Maria Bosco Copelli; Ivanildo Espindola; Joao Gomirato; Joao Varollo Filho; Jose Alves da Silva; Jose Antonio Camilo; Jose Augusto Ciocci; Jose Bispo dos Santos; Jose Francisco Sachinelli; Jose Goncalves; Jose Matias Filho; Jose Miguel da Silva; Jose Raimundo da Rocha; Jose Rufino Filho; Josy Rodrigues da Silva; Judith Apparecida Ballarini; Julio Cesar Ferreira Lobo; Lidia Pinto; Liliane das Gracas Machado Anastacio; Lourdes Costa Soares; Luciana Amaral dos Santos; Luiz Antonio Silvestre; Manoel Augusto da Silva; Manoel Joel Carmona; Marcus Vinicius Borges da Costa; Maria Alves Lopes Neves; Maria Anizia de Jesus dos Santos; Maria Dirce Ferreira Jorge; Maria Jose Moriconi Pacheco Silva; Mario Name; Milton Cirilo Brito; Milton Ferreira de Assis; Nelson Oliveira dos Santos; Odecio Lico; Olintho da Silva; Onofre Ananias de Souza; Onofre Francisco da Silva; Onofre Teofilo Machado; Oscar de Carvalho Ramos; Oscar Schenkel; Ozeni Dias Lucas Alves; Paulo Jose de Sousa; Paulo Roberto Bodstein Cercos Garroux; Pedro dos Santos; Pedro Luis Fernandes; Renata Maria Silva Martins; Ricardo Queiroz de Carvalho; Roberto Carlos Fortunato; Rogerio Rodrigues Nunes; Rosalina da Silva Friano; Rosangela Maria de Carvalho; Rubem Antunes de Oliveira; Rubens Lelis Ximenes; Rubens Vicentin; Sebastiao Montanhini; Sebastiao Vitor dos Reis; Siloede Cardoso de Andrade; Simone Regina Guimaraes Campacci; Ulisses Gomes da Silva; Vania de Cassia Coelho; Vera Menino Rigo; Vicente Paulo Florim Pinheiro; Virgilino Santana; Waldir Junqueira de Lacerda Junior
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-7 São José dos Campos / DSF-II
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela UR-7 (evento nº 14.1) concluiu pela legalidade dos atos de pensão ocorrido no exercício de 2024 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 17.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de pensão realizados pelo órgão no exercício de 2024.
Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborado e assinado, bem como juntada a Declaração de Atualização Cadastral do Responsável conforme exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.
Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
GabVAP, 18 de agosto de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
vpp