TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009518.989.25-6
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
ORDENADOR DE DESPESA
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
RESPONSÁVEL:
  • SAMYLA MILEIDE FERNANDES FREITAS (CPF ***.649.741-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
ASSUNTO:
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.
  • Nota de Empenho: 2025NE00080.
  • Período de aplicação: Abril/2025.
  • Valor empenhado: R$ 3.000,00
  • Valor recolhido: R$ 3.000,00

[Origem PROT30207]

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da CASA CIVIL - GABINETE DO SECRETÁRIO, no período e no valor indicados em epígrafe.

A DF-5 verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, certificou que não houve despesas no período e atestou que o valor não utilizado foi devidamente recolhido.

A conclusão foi pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação da responsável (ev. 11).

A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento nº 19) concluiu pela regularidade da matéria.

O Ministério Público de Contas (evento nº 23) opinou “pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável pelo adiantamento”.

É a síntese do relatório.

Decido.

A instrução evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.

Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes e libero a responsável, Sra. Samyla Mileide Fernandes Freitas.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 18 de agosto de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6FVK-3PUI-6M2Y-6SQZ