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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00009518.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
[Origem PROT30207] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da CASA CIVIL - GABINETE DO SECRETÁRIO, no período e no valor indicados em epígrafe.
A DF-5 verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, certificou que não houve despesas no período e atestou que o valor não utilizado foi devidamente recolhido.
A conclusão foi pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação da responsável (ev. 11).
A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento nº 19) concluiu pela regularidade da matéria.
O Ministério Público de Contas (evento nº 23) opinou “pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável pelo adiantamento”.
É a síntese do relatório.
Decido.
A instrução evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.
Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes e libero a responsável, Sra. Samyla Mileide Fernandes Freitas.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.