TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

DECISÃO

 

PROCESSO: 00015135.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • DIVINO COMERCIO DE GASES LTDA (CNPJ 42.957.490/0001-69)
    • ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 186.287)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSIA DOS COQUEIROS (CNPJ 44.229.805/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • AIR LIQUIDE BRASIL LTDA (CNPJ 00.331.788/0001-19)
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 120/2025.
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 20/2025.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE DIVERSOS TIPOS DE CILINDROS DE OXIGÊNIO MEDICINAL, DESTINADOS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA DOS COQUEIROS.
(Data de homologação - 11/08/2025)
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

Trata-se de pedido formulado por Divino Comércio de Gases Ltda., com o propósito de impugnar ato praticado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 20/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros, visando o registro de preços para fornecimento de diversos tipos de cilindros de oxigênio medicinal.

Na exordial, a Representante manifesta inconformismo quanto ao resultado do certame, aduzindo que teria sido indevidamente inabilitada, sob o fundamento de que teria deixado de apresentar documento considerado essencial à sua habilitação, qual seja a Autorização de Funcionamento (AFE) expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Sustenta que o documento é obrigação exclusiva das empresas que exercem atividades de fabricação, envase ou fracionamento de produtos sujeitos à fiscalização sanitária, não alcançando aquelas que, como a Representante, atuam unicamente na revenda de gases medicinais, de modo a ter sido suficiente e adequada a AFE do fabricante dos produtos ofertados em sua proposta (a empresa Gustavo Pavanelli ME), que apresentou na fase de habilitação.

Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 20/2025 até o julgamento definitivo da presente Representação, e que esta seja julgada procedente, com o reconhecimento da ilegalidade da decisão de inabilitação, determinando sua reforma e, por consequência, a retomada do processo licitatório com observância da classificação originalmente alcançada.

Requer, ainda, a intimação do Ministério Público de Contas para que, querendo, acompanhe o feito e a condenação da Representada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, se houvesse.

A sessão pública de abertura dos envelopes foi realizada em 28/07/2025.

Ao regulamentar a prerrogativa de intervir no andamento procedimento licitatório, conforme regra de competência extraída do § 1º, do art. 171 da Lei nº 14.133/21, este E. Tribunal de Contas definiu que a medida cautelar poderá ser concedida até a decisão de homologação do certame, conforme disposto no § 3º do art. 219-A do nosso Regimento Interno.[1]

Mediante consulta realizada por meu Gabinete, pude constatar que o Pregão em referência se encontra homologado, conforme ato ultimado em 11/08/2025 e divulgado no Diário Oficial do Município (edição nº 937)[2].

A Representação, por seu turno, foi protocolada no dia 18/08/2025, restando inviável o seu processamento no rito pretendido.

Esse contexto, portanto, não enseja o acolhimento da cautelar pleiteada visando à suspensão do certame.

Quanto à requerida reforma de decisão proferida na fase de habilitação do certame, saliento que o exercício da função fiscalizatória conferida aos Tribunais de Contas não se confunde com o papel de instância recursal administrativa.

De todo modo, delimitada a análise formal do ato questionado, noto que a documentação acostada indica que a empresa Representante tem por objeto social a fabricação e o envasamento de gases medicinais e hospitalares[3], sendo-lhe exigível a Autorização de Funcionamento (AFE), conforme as normas de regência[4], inexistindo óbice a que atendesse à cláusula 9.10.2 do ato convocatório.

Não obstante, como a presente análise não possui natureza exaustiva, ressalto que o tema impugnado e outros relacionados ao certame estão sujeitos a pleno exame nos trabalhos rotineiros de fiscalização ordinária, de acordo com os critérios de seletividade definidos nas Instruções vigentes desta E. Corte.

Nessa conformidade, adstrito aos termos da exordial e sem embargo da ressalva assinalada, indefiro o pedido formulado por Divino Comércio de Gases Ltda., negando-lhe o pretendido processamento da inicial sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação e determinando, portanto, o arquivamento do expediente.

Ao Cartório, para providências.

Dê-se ciência ao d. Ministério Público de Contas.

Publique-se.

GCS-A, 19 de agosto de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar;

b) dar ciência desta decisão ao MPC;

c) após, ao arquivo.

 

[1] “Art. 219-A. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do art. 53 deste Regimento Interno, requisitar informações e cópia de editais e/ou de procedimentos de contratação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição da esfera estadual ou municipal. [...] § 3º Em sede de representações versando sobre editais e procedimentos de contratação, após a distribuição, poderá haver a determinação de suspensão do certame até a decisão de homologação ou autorização da autoridade competente, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação.” (destaques meus)

[2] Disponível em http://cassiadoscoqueiros.domeletronico.com.br/views/site/index.php. Acesso em 19/08/2025.

[3] Contrato Social juntado no evento 1.3.

[4] Art. 2º da RDC nº 69/2008 (com redação dada pela RDC nº 9/2010) c.c. RDC nº 671/2022.

 

 

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