GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00011285.989.25-7
REPRESENTANTE:

ARALUZ ILUMINACAO PUBLICA LTDA

REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE DOLCINOPOLIS

RESPONSÁVEL: DIEGO APARECIDO PEREIRA MIGUEL - Prefeito Municipal 
ASSUNTO:

Empresa foi homologada, porem nao comprovou a exequibilidade das sua proposta, conforme Lei.

PROCESSO Nº 033/2025

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2025.

OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo para a execução de extensão de rede secundária, com instalação de iluminação pública e substituição de iluminação por led, incluindo material e mão de obra, conforme Convênio Estadual firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo e o Município de Dolcinópolis/SP, contemplando diversas vias municipais, seguindo as quantidades e especificações presentes no Termo de Referência (TR), e demais documentos do Setor de Engenharia.

EM EXAME: Representação (24)

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública Ltda., em face da decisão que proclamou a empresa 2D Construções e Serviços Ltda como vencedora da Concorrência Eletrônica nº 002/2025, do município de Dolcinópolis.

 

Insurge a representante em face da licitante classificada em primeiro lugar, tendo em vista que a vencedora apresentou propostas com valor final abaixo dos 75% do valor estimado pela administração.

 

O objeto do certame em questão era a contratação de empresa especializada no ramo para a execução de rede secundária, com instalação de iluminação pública e substituição de iluminação por led, incluindo material e mão de obra, conforme Convênio Estadual firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo e o Município de Dolcinópolis/SP, contemplando diversas vias municipais, seguindo as quantidades e especificações presentes no Termo de Referência (TR) e demais documentos do Setor de Engenharia.

 

Cumpre mencionar que os documentos constantes do evento 1, dão conta do recurso administrativo interposto pela empresa RSM Engenharia Ltda., bem como dos pareceres jurídico e documentação da empresa vencedora do certame.

 

Considerando o consignado na documentação acostada no evento 1,  foi fixado prazo ao Órgão e responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de Dolcinópolis, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 28, esclarecimentos, bem como documentação solicitada, alegando o que segue:

 

O Sr. Diego Aparecido Pereira Miguel, na qualidade de prefeito do município de Dolcinópolis, compareceu aos autos, no evento 30, informando que as respostas foram prestadas e constam dos eventos 27 e 28. Ainda, reitera as informações prestadas, destacando que a proposta readequada está devidamente encartada no evento 28, arquivo 39, fls. 407 e seguintes.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública Ltda., em face da decisão que proclamou a empresa 2D Construções e Serviços Ltda como vencedora da Concorrência Eletrônica nº 002/2025, do município de Dolcinópolis.

 

Insurge a representante em face da licitante classificada em primeiro lugar, tendo em vista que a vencedora apresentou propostas com valor final abaixo dos 75% do valor estimado pela administração.

 

A planilha orçamentária da municipalidade (p. 2 do evento 28.4) totalizou como valor estimado para a contratação R$ 169.606,67, com base em pesquisa realizada junto a três empresas diferentes. Ademais, esse foi o valor máximo, para a obra, fixado em edital.

 

De acordo com a ata da sessão (eventos 28.28 e 28.29), 07 (sete) empresas foram habilitadas para participarem da Concorrência, sendo os valores das três primeiras colocadas os seguintes: R$ 85.000,00; R$ 86.250,00 e R$ 94.000,00.

 

Cumpre mencionar que a ora representante ficou em 2º lugar e ofereceu valor de R$ 86.250,00, apenas 1,47% maior do que a empresa vencedora, do qual ela reclama ser inexequível, bem como pugnou pela reconsideração da decisão de tornar aquela vencedora, inabilitando-a.

 

Em contrarrazões, a empresa 2D Construções Elétricas apresentou a proposta reformulada e justificou sua exequibilidade. (evento 28.40 – p.6/10).

 

O parecer técnico do Engenheiro Civil Alan Rodrigo Lio, responsável técnico pela fiscalização da contratação em tela, opinou que a proposta readequada apresentada pela recorrida poderia ser considerada para fins do presente objeto.

 

De acordo com a inteligência do § 2º, art. 59 da Lei Federal nº 14.133/21, nos casos em que houver dúvida quanto à aceitabilidade da proposta, “A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada ...”.

 

Sobre o tema, assim se posicionou o Mestre Rony Charles[1], que por oportuno destaco, in verbis:

A aferição da exequibilidade da proposta representa importante preocupação, que deve ser perseguida pela Administração. Os percentuais previstos no §4º do artigo 59 servem como sugestão para verificação da exequibilidade, mas não possuem o condão absoluto de apontar a inviabilidade da proposta, sendo necessário ouvir-se o proponente, para que justifique serem seus preços executáveis.

Entendemos possível a utilização dos percentuais previstos no §4º do artigo 59, para outras contratações que não obras e serviços de engenharia, desde que de forma justificada, como parâmetro para a presunção relativa de inexequibilidade.

De qualquer forma, ela não pode ser encarada de forma definitiva, podendo ser suplantada pelo licitante questionado, através da demonstração da capacidade de execução (exequibilidade) dos preços propostos. (grifos meus)

 

Dessa forma, considerando que a empresa vencedora demonstrou que a proposta apresentada era viável e exequível, bem como atendeu as demais exigências do edital, entendo que a representação em exame não merece prosperar.

 

Ademais, há que se presumir que os esclarecimentos tenham sido satisfatórios, visto não ser lógico e do interesse da administração firmar ajuste com empresa incapaz de cumprir com os termos do contrato.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública Ltda.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) dar ciência da decisão à Representante.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 06 de Agosto de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

[1] In LOPES DE TORRES, Rony Charles, Leis de Licitações Públicas Comentadas, Editora Podium, 2024, pag. 388.

 

 

 

 
 
PROCESSO: TC-00011285.989.25-7
REPRESENTANTE:

ARALUZ ILUMINACAO PUBLICA LTDA

REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE DOLCINOPOLIS

RESPONSÁVEL: DIEGO APARECIDO PEREIRA MIGUEL - Prefeito Municipal 
ASSUNTO:

Empresa foi homologada, porem nao comprovou a exequibilidade das sua proposta, conforme Lei.

PROCESSO Nº 033/2025

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2025.

OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo para a execução de extensão de rede secundária, com instalação de iluminação pública e substituição de iluminação por led, incluindo material e mão de obra, conforme Convênio Estadual firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo e o Município de Dolcinópolis/SP, contemplando diversas vias municipais, seguindo as quantidades e especificações presentes no Termo de Referência (TR), e demais documentos do Setor de Engenharia.

EM EXAME: Representação (24)

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 06 de Agosto de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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