GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSOS:

TC-00010599.989.25-8 (4º Termo aditivo)

TC-00010635.989.25-4 (Termo de encerramento)

CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORA
RESPONSÁVEIS:

JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS - PRESIDENTE À ÉPOCA

LEILA APARECIDA RAVAZIO - PRESIDENTE ATUAL

CONTRATAD:
  • FISACORP TECHNOLOGY SOLUTIONS COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
RESPONSÁVEL: ANDRE DE SOUZA - SÓCIO-PROPRIETÁRIO
EM EXAME:
  • 4º Termo aditivo, de 12/01/2024 ao Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019 - Finalidade: Prorrogar a vigência por mais 12 meses, de 20/01/2024 a 19/01/2025;
  • Termo de encerramento de contrato (Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019), de 19/01/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-05

RELATÓRIO

Em exame o Termo Aditivo nº 4, de 12/01/2024 e do Termo de Encerramento, relativo ao Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019, no valor inicial de R$ 324.000,00, firmado entre a Câmara Municipal de Mairiporã e a empresa Fisacorp Technology Solutions Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda, tendo como objeto a prestação de serviços de instalação de sistema de gestão de dados, transmissão, arquivo e sistemas de controle dedicados às reuniões plenárias e eventos e locação, manutenção, suporte de sistema de gestão de dados, transmissão, arquivo e sistemas de controle dedicados às reuniões plenárias e eventos.

Termo aditivo nº 4 (TC-00010599.989.25)

O 4º termo aditivo teve como finalidade prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses, de 20/01/2024 a 19/01/2025.

Em sua análise (evento 12.4), a equipe de auditoria registrou o seguinte apontamento de irregularidade, que considerou ser passível de recomendação:

  1. Ausência de publicação do extrato do termo aditivo na imprensa oficial, em desacordo com o parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.

 

Termo de encerramento (TC-00010635.989.25)

Em sua análise (evento 12.2), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo de encerramento examinado.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

De início, cumpre esclarecer que a Tomada de Preços nº 04/2019, o Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019, os 1º, 2º e 3º Termos Aditivos e o Acompanhamento da execução contratual, sob minha relatoria, foram analisados nos autos dos TCs 00007740.989.20, 00021999.98921, 00010361.989.23, 00010463.989.23 e 00012463.989.20, respectivamente, tendo sido julgados regulares com ressalvas e recomendações, com as decisões já transitadas em julgado.

Também foi dado conhecimento ao Termo de Recebimento Definitivo referente ao item 1 – Painel Pantográfico LCD/LED (LFD) do Edital, considerado regular, autuado sob o TC-00007992.989.20.

De acordo com os relatórios da equipe de fiscalização não houve irregularidades capazes de comprometer os termos analisados.

Quanto à autuação extemporânea dos termos, em desacordo com o art. 99 das Instruções n° 01/20203 (vigente à época) e art. 100 das Instruções nº 01/2024, cabe recomendação à origem para que cumpra com rigor os prazos para envio da documentação relacionada a contratos e seus respectivos termos aditivos.

Sobre a ausência de publicação do extrato do 4º termo aditivo na imprensa oficial, em desacordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, é falha que por si só não compromete a validade do termo.

Entretanto, recomendo que em futuros atos, a municipalidade se atente à regra contida no caput do art. 91, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a divulgação e manutenção dos contratos e aditamentos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos nos termos do disposto no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR com recomendações o Termo Aditivo nº 4, de 12/01/2024 e CONHEÇO o Termo de Encerramento, relativo ao Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019.

Esta decisão não alcança eventual ato pendente de apreciação e/ou decisão por esta Corte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 18 de Agosto de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

PROCESSOS:

TC-00010599.989.25-8 (4º Termo aditivo)

TC-00010635.989.25-4 (Termo de encerramento)

CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORA
RESPONSÁVEIS:

JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS - PRESIDENTE À ÉPOCA

LEILA APARECIDA RAVAZIO - PRESIDENTE ATUAL

CONTRATAD:
  • FISACORP TECHNOLOGY SOLUTIONS COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
RESPONSÁVEL: ANDRE DE SOUZA - SÓCIO-PROPRIETÁRIO
EM EXAME:
  • 4º Termo aditivo, de 12/01/2024 ao Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019 - Finalidade: Prorrogar a vigência por mais 12 meses, de 20/01/2024 a 19/01/2025;
  • Termo de encerramento de contrato (Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019), de 19/01/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-05

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR com recomendações o Termo Aditivo nº 4, de 12/01/2024 e CONHEÇO o Termo de Encerramento, relativo ao Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019. Esta decisão não alcança eventual ato pendente de apreciação e/ou decisão por esta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 
GCSA-AMFS, 18 de Agosto de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6ITI-JTNL-61GB-2I71