|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00009680.989.25-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADA: |
|
| RESPONSÁVEL: | MARCOS BUZETTO - PREFEITO MUNICIPAL |
| MATÉRIA: |
REPRESENTAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90046/2025. Aquisição de Lanches; Esclarecimento não respondido; Proposta Inexequível aceita sem diligencia. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
RELATÓRIO
Em exame a Representação formulada pela empresa Tango Comércio e Serviços Ltda. comunicando possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 90046/2025 destinado ao registro de preços para aquisição gêneros alimentícios (padaria), para serem utilizados no Centro de Referência de Assitência Social – Cras, Centro De Convivência Do Idoso - CCI, Projeto “Espaço Amigo”, Central De Cursos E Instituição De Acolhimento De Crianças E Adolescentes “Patrícia Guidolim Guadagnim, para atender as necessidades da Secretaria de Governo - Segov, pelo período de 12 (doze) meses.
Aduz a representante que houve cerceamento do direito de obter informações relevantes para a formulação de proposta, notadamente, sobre a obrigatoriedade de apresentação de garantia contratual, o que teria levado a empresa a elaborar proposta com o valor acima das outras concorrentes.
Adicionalmente, alega ser inexequível a proposta da vencedora Padaria e Confeitaria Kentinha ao apresentar-se 73,5% inferior ao valor orçado, ferindo o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, em especial os itens 6.5; 6.5.1; 6.5.1.1 e 6.5.1.2 do edital do certame.
Assim requer a averiguação dos apontamentos acima mencionados por este Tribunal de Contas.
Face ao despacho incluído no evento 9 foi fixado prazo aos responsáveis pela Prefeitura para oferta de justificativas e juntada de versão digitalizada de todos os documentos que cuidam da contratação objeto da representação, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura, representada pelo Prefeito, Sr. Marcos Buzetto, apresentou, em resumo, as seguintes justificativas, bem como a documentação referente ao processo de contratação (evento 30):
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 35).
DECISÃO
No exame das justificativas e documentos juntados aos autos, vejo que a Prefeitura logrou êxito em afastar as impropriedades relatadas pela representante na inicial.
Sobre o possível cerceamento do direito de obter informações relevantes do edital para a formulação de proposta, observo que o pedido de esclarecimento foi enviado pela empresa via e-mail, em inobservância à previsão contida no item 10.3 do edital (evento 30.2, pág. 15):
10.3. As impugnações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser realizados por forma eletrônica através da Plataforma Eletrônica.
Neste sentido, com razão está a administração ao não analisar o pedido de esclarecimentos que deveria ter sido formalizado diretamente na plataforma eletrônica compras.gov.br, no ícone IMPUGNAÇÕES, o que não foi feito.
Ainda, o pedido de esclarecimento referia-se à obrigatoriedade de apresentação de garantia contratual, informação que constava expressamente na cláusula décima quinta do ANEXO II do edital – Apêndice – Minuta do Termo de Contrato Oriunda da Ata de Registro de Preços (evento 30.2, pág. 40).
Cláusula decima quinta. Caberá à CONTRATADA apresentar garantia contratual, devendo optar por uma das seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II – seguro-garantia; e
III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A garantia, em valor equivalente de 5% (cinco por cento) do valor total contratado, deverá ser apresentada no ato da assinatura do contrato, respeitando o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, constatado o prejuízo ao interesse público, iniciar-se processo visando à extinção contratual.
Assim, o que se verifica, é que a falha relacionou-se à falta de atenção da representante que não se atentou às informações contidas no edital do pregão eletrônico.
No que diz respeito à possível inexequibilidade das propostas, o valor do lote 1, ao final da fase de lances, foi de 56.000,00, 73% abaixo do valor orçado para o total dos itens que compõem o lote.
De acordo com a inteligência do § 2º, art. 59 da Lei Federal nº 14.133/21, nos casos em que houver dúvida quanto à aceitabilidade da proposta, “A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada ...”.
Sobre o tema, assim se posicionou o Mestre Rony Charles[1], que por oportuno destaco, in verbis:
A aferição da exequibilidade da proposta representa importante preocupação, que deve ser perseguida pela Administração. Os percentuais previstos no §4º do artigo 59 servem como sugestão para verificação da exequibilidade, mas não possuem o condão absoluto de apontar a inviabilidade da proposta, sendo necessário ouvir-se o proponente, para que justifique serem seus preços executáveis.
Entendemos possível a utilização dos percentuais previstos no §4º do artigo 59, para outras contratações que não obras e serviços de engenharia, desde que de forma justificada, como parâmetro para a presunção relativa de inexequibilidade.
De qualquer forma, ela não pode ser encarada de forma definitiva, podendo ser suplantada pelo licitante questionado, através da demonstração da capacidade de execução (exequibilidade) dos preços propostos. (grifei)
Dessa forma, considerando que o pregoeiro realizou a diligência proposta pela Lei, com a finalidade de dirimir a dúvida quanto à exequibilidade dos preços ofertados pela vencedora (evento 30.5), não há que se falar que houve negligência da administração.
Ademais, ainda que conste nos autos a tabela de custos apenas do item 1 do lote 1 (evento 30.24, pág. 27), há que se presumir que a diligência tenha sido satisfatória visto não ser lógico e do interesse da administração firmar ajuste com empresa incapaz de cumprir com os termos do contrato.
Além disso, vejo que o preço proposto pela vencedora - R$ 56.000,00 - esteve bem próximo do orçado por ela na pesquisa de preços - R$ 61.800,00 - (evento 30.11, pág. 26) e utilizado para aferir o valor estimado da contratação.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 214 do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Tango Comércio e Serviços Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar;
b) dar ciência desta decisão ao Representante;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09
[1] In LOPES DE TORRES, Rony Charles, Leis de Licitações Públicas Comentadas, Editora Podium, 2024, pag. 388.
| PROCESSO: | TC-00009680.989.25-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADA: |
|
| RESPONSÁVEL: | MARCOS BUZETTO - PREFEITO MUNICIPAL |
| MATÉRIA: |
REPRESENTAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90046/2025. Aquisição de Lanches; Esclarecimento não respondido; Proposta Inexequível aceita sem diligencia. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação, formulada pela empresa Tango Comércio e Serviços Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/09