GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002733.989.23-0
ÓRGÃO:

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REGIAO DE JALES

RESPONSÁVEL: RUBENS JOSE BELAO - Prefeito do Município de Três Fronteiras respondendo pelo Consórcio
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: UR-11

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, com sede no município de Três Fronteiras, inativo desde 2012.

 

A Fiscalização na conclusão de seus trabalhos, apontou a seguinte ocorrência (evento 16.9):

2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

− A Entidade não apresentou os documentos pertinentes à extinção formal da pessoa jurídica, em descumprimento ao § 3º do artigo 59 das Instruções nº 01, de 18 de setembro de 2020, desta e. Corte.

 

Determinei o oficiamento à Origem, nos termos do artigo 29, da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 19.1, tendo reiterado a notificação no evento 41.1.

 

O Sr. Rubens José Belão, em resposta à r. determinação, juntou no evento 61, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando o que segue:

“Nos termos do exposto, considerando a inexistência de atos de gestão passíveis de apreciação e a extinção definitiva do Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo arquivamento dos autos, sem resolução de mérito. Ademais, propõe a exclusão da entidade do cadastro de jurisdicionados, com a consequente baixa no sistema integrado de protocolo dessa egrégia Corte de Contas, encaminhando-se para tanto a matéria ao egrégio Tribunal Pleno.”

“Diante do exposto na sentença referida, determino o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito. Adicionalmente, por terem sido cessados os motivos pelos quais estava sujeito à fiscalização e julgamento por este Tribunal, o Consórcio Intermunicipal da Região de Jales – encontra-se em condições de ser excluído do rol de entidades jurisdicionadas desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 01/2005. É a decisão que submeto ad referendum ao E. Plenário desta Corte”.

“Por r. sentença, o eminente Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo registra a extinção do Consórcio Intermunicipal da Região de Jales – CIRJ, com a baixa de seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ocorrida em 23/08/2021. Nestes termos, determino distribuição aleatória do feito, conforme previsto na Ordem de Serviço nº 01/2005, a fim de que o Conselheiro designado oportunamente submeta ao E. Plenário proposta de exclusão da entidade do cadastro de jurisdicionados deste Tribunal.”

“Excelência, considerando que o Consórcio Intermunicipal foi extinto mediante decisão judicial; que sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica foi devidamente baixada, conforme certidão da Receita Federal do Brasil inserta no evento 35.3; que não foram praticados atos passíveis de apreciação por este Tribunal no período compreendido entre 2018 e 2021, pois inexistiu qualquer movimentação de ordem contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, não vislumbro motivos para manutenção da Entidade no rol de fiscalizados por essa Corte. Nessas condições, opino favoravelmente à exclusão do Consórcio Intermunicipal da Região de Jales do rol de entidades jurisdicionadas.”

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

O Consórcio analisado obteve, nos três últimos exercícios apreciados, os seguintes JULGAMENTOS na apreciação de suas contas:

 Exercício

Nº do Processo

Decisão

Relator

2022

TC-002522.989.22

Arquivamento sem resolução de mérito

Márcio Martins de Camargo

2021

TC-003126.989.21

Arquivamento sem resolução de mérito

Samy Wurman

2020

TC-004640.989.20

Arquivamento sem resolução de mérito

Silvia Monteiro

 

DECISÃO

 

Em exame as contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, com sede no município de Três Fronteiras, inativo desde 2012.

 

O Consórcio Intermunicipal da Região de Jales foi declarado extinto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sentença datada de 23 de agosto de 2021 – Processo nº 0003339-71.2015.8.26.0541.

 

No que diz respeito à extinção formal da pessoa jurídica, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil (RFB), observa-se que a situação cadastral do consórcio se encontra como “baixada” desde 23/08/2021 em razão de “extinção pelo encerramento da liquidação judicial” (evento 16.8).

 

Adicionalmente, não foram praticados atos passíveis de apreciação por este Tribunal, conforme verificado pela Fiscalização desta Corte, pois não houve qualquer movimentação de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

 

Cumpre esclarecer que quando do exame das contas do exercício de 2022 (TC-2522.989.22), por terem sido cessados os motivos pelos quais estava sujeito à fiscalização e julgamento por este Tribunal, o Consórcio encontrava-se em condições de ser excluído do rol de entidades jurisdicionadas desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 01/2005, tendo sido os autos submetidos ao plenário.

 

A SDG opinou favoravelmente à sua exclusão (evento 76 – TC-2522.989.22).

 

O E. Plenário decidiu-se pela exclusão do Consórcio Intermunicipal da Região de Jales do rol de entidades fiscalizadas por esta Corte de Contas, tendo o acórdão sido publicado no DOE em 04/08/2025, pendente de trânsito em julgado.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, SEM EXAME DE MÉRITO. 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 18 de Agosto de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002733.989.23-0
ÓRGÃO:

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REGIAO DE JALES

RESPONSÁVEL: RUBENS JOSE BELAO - Prefeito do Município de Três Fronteiras respondendo pelo Consórcio
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: UR-11

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, SEM EXAME DE MÉRITO. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 18 de Agosto de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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