GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00027688.989.20-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS
    • ADVOGADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB/SP 147.106) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB/SP 215.060) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / (OAB/SP 467.511) / JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES (OAB/SP 487.499)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FERNANDO OCTAVIANI - PREFEITO ATUAL
  • ALTAIR FRANCISCO SILVA
    • ADVOGADO: JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELAO (OAB/SP 263.909) / (OAB/SP 294.917)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE AGUDOS
    • ADVOGADO: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB/SP 152.350)
RESPONSÁVEL(IS):
  • THELMA TRAVAINI
  • DANILO BIANCHI BACELAR SOARES
    • ADVOGADO: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB/SP 152.350)
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO: Prestação de Contas de Repasses ao Terceiro Setor - Termo de Fomento 43/2018, de 25/07/2018, Processo S/N, Vigência: 01/07/2018 a 31/07/2019.
VALOR INICIAL: R$ 590.335,89
EM EXAME: Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I)
INSTRUÇÃO: UR-02

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas decorrente do repasse efetuado pela Prefeitura Municipal de Agudos à Associação do Hospital de Agudos, em 2018, no valor de R$ 590.335,89, pelo Termo de Fomento nº 43/2018.

Relatório da Auditoria concluiu pela irregularidade parcial da matéria, no valor de R$ 114.000,00, apontando como ocorrências junto ao Órgão Concessor (evento 21.1):

1) Previsão/pagamento de valor fixo para exames.

2) Inexistência de demonstração dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, condição exigida pelo inciso XIV do art. 165 das Instruções 02/2016, então vigentes.

3) Deficiência no acompanhamento da execução por parte da Prefeitura.

 

Ocorrências da beneficiária:

1) Não atendimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

2) Não atendimento ao artigo 168, inciso VII, das Instruções nº 02/2016 do TCESP.

3) Ausência de detalhamento dos valores pagos aos médicos.

4) Não atendimento à cláusula 2.1.1, alínea “b”, do Termo de Fomento.

5) Pagamentos simultâneos de plantões de retaguarda para médicos pediatras em razão de 02 (dois) ajustes diversos, mas com objetos e prazos de vigência idênticos.

6) Descumprimento das cláusulas 2.2.2 e 2.2.2.3 do Termo de Fomento – plantões de retaguarda.

7) Incompatibilidade de horários entre os plantões presenciais exercidos por força do TF 43/2018 e outras atividades dos médicos obstetras.

8) Interposição de Ações Civis Públicas em face da Associação. 

 

Notificada (evento 24), a Prefeitura trouxe aos autos justificativas, por meio de sua representante legal, e aduziu (evento 54):

1) “Os valores pactuados e pagos são condizentes com a produção estimada e executada pela entidade, em valor notoriamente de mercado, considerando-se os ajustes anteriores.”

2) “O plano de trabalho contou com a previsão de metas qualitativas e quantitativas, conforme se pode verificar pelos itens 6 e 7 [...].

Portanto, os valores pactuados levaram em consideração a média histórica de atendimentos do período imediatamente anterior ao de vigência do termo de fomento em baila, sendo a produção constatada compatível com esses atendimentos e com o número de habitantes da cidade, conforme constou do parecer conclusivo.

Ademais, os serviços foram devidamente prestados e as despesas realizadas para tanto, compatíveis.

Ressalta, também, que não há qualquer indício de que houve desvios, prejuízo ao erário ou indício de malversação dos recursos capazes de reprovar a matéria em análise, tendo estes sido aplicados na finalidade pactuada. Ademais, as impropriedades elencadas pela fiscalização quanto às despesas, serão devidamente justificadas adiante.

Por fim, cabe ressaltar que o Poder Executivo Municipal editou a Portaria nº 15959, de 19 de agosto de 2020, criando a comissão de avaliação e monitoramento de indicadores externos de metas qualitativas e quantitativas dos convênios firmados com a entidade, aperfeiçoando os procedimentos de acompanhamento das parcerias (doc. 1).”

3) “A origem não descuidou na fiscalização da execução contratual, sendo que as irregularidades apontadas no relatório serão devidamente justificadas abaixo.”

4) “Notificada a entidade sobre o apontamento, esta informou que o site do Hospital (www.hospitaldeagudos.com.br) foi implantado em junho/2019, e a partir desta data tem sido alimentado gradativamente com as informações pertinentes aos serviços realizados na instituição hospitalar.

Relatou ainda a entidade, que desde outubro/2020. tem sido atualizado mensalmente com a inserção dos documentos administrativos. instrumentos pertinentes aos Convênios e Termos de Fomentos, e inclusive os Relatórios de Pagamentos.

Desta forma, o site da entidade encontra-se atualizado e, conforme informações por ela prestadas, a atualização vem ocorrendo continuadamente, atendendo a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Além disso, foi inserido no site informações referentes ao Termos de Fomento vigentes no exercício exame, atendendo-se a recomendação desta E. Corte (doc. 2).”

5) “O Pronto Atendimento Obstétrico é um serviço que foi implantado para atender as gestantes com intercorrências obstétricas em situações agudas, durante o período gravídico (infecções, abortamentos, hemorragias vaginais, trabalho de parto prematuro, trabalho de parto, parto e puerpério).

O perfil da assistência prestada é atender toda demanda espontânea e referenciada quando for o caso, impossibilitando de prever com exatidão a quantidade de gestantes que procurarão atendimentos, tendo em vista os diversos fatores que podem levar uma gestante a situações de risco, como: trauma, situações agudas nas patologias crônicas próprias da gestação, infecções recorrentes, que podem atingir um percentual menor de 100% do total previsto.

O número de internações obstétricas se deu pelo número de partos e abortamentos ocorridos no período.

Não obstante ao exposto, à comprovação documental que os valores repassados foram utilizados no objeto do ajuste e nas finalidades da entidade, não havendo desvios, podendo ser relevada a falha.”

6) “A entidade já corrigiu o apontamento, acatando a recomendação desta E. Corte, conforme anexo 3 destas justificativas.”

7) “Conforme dispõe o art. 1º da Portaria GM/SAS nº 371, de 07 de maio de 2014 ("Institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema único de Saúde (SUS)), “O atendimento ao recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico (preferencialmente pediatra ou neonatologista) ou profissional de enfermagem (preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal).” [...]”

8) “Segundo o artigo 1º da resolução n. 1834/2008 do Conselho Federal de Medicina, a disponibilidade médica em sobreaviso é definida como a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.

Por definição, Pediatria é a especialidade médica que cuida da manutenção da saúde de crianças e adolescentes e a Neonatologia é uma subespecialidade, uma vertente da Pediatria responsável por tratar crianças desde o nascimento até os 28 dias de idade.

Em julho de 2016, com a implantação da Unidade de Pronto Atendimento fora das dependências da Associação do Hospital de Agudos, foi realizado o convênio de n. 27/2016 entre o Município de Agudos e a Associação Hospital de Agudos, estabelecendo a disponibilidade médica em sobreaviso nas especialidades de Cirurgia Geral, Cardiologia, Anestesia, Ortopedia, Pediatria e Obstetrícia. Na especialidade de Pediatria a disponibilidade era para receber internações de crianças provenientes da UPA, e recepção e cuidados dos recém nascidos no Hospital de Agudos.

No ano 2017, por determinação do Diretor do Departamento Regional de Saúde-DRS VI Bauru ,foi implantado o serviço de Pronto Atendimento de Obstetrícia do Hospital de Agudos, para o atendimento das intercorrências do período gestacionais, bem como a realização dos partos (naturais ou cirúrgicos) com médico obstetra presencial e recepção dos recém nascidos por médico pediatra em escala de disponibilidade médica em sobreaviso, objeto dos Termos de Fomento n. 47/2017, que excluía a especialidade de Obstetrícia da escala de disponibilidade médica em sobreaviso e reduzia os honorários médicos da escala de pediatria, e o Termo de Fomento n 48/2017, que tinha por objetivo a criação e a manutenção do Pronto Atendimento de urgência e emergência para as gestantes do município (TC 21618/989/19).

Os termos de fomento 42 e 42/2018 continuaram a cumprir essas diretrizes da DRS VI Bauru, nada havendo de irregular.

A escala de Pediatria e Neonatologia de disponibilidade médica em sobreaviso foi realizada pela Clínica Otuka Ltda e Clínica de Imunoterapia Heiras Bonati Ltda, as quais continua prestando serviços para a Associação do Hospital de Agudos, de forma responsável e com dois médicos pediatras quando necessário, como partas de gemelares, partas simultâneos e intercorrências pediátricas que necessitam de mais de um profissional.

Diante do aumento da demanda do serviço de pronto atendimento de gestantes, inclusive de pacientes de outros municípios, das dificuldades de compor a escala de disponibilidade em sobreaviso da Pediatria, a entidade optou pela manutenção dos mesmos profissionais para garantir a realização da assistência, que está sendo cumprida com qualidade, responsabilidade e segurança.”

9) ‘Notificada a respeito, a entidade solicitou aos profissionais esclarecimentos, sendo que o referido profissional ressaltou que seu vínculo com o Hospital Estadual de Bauru não é como plantonista, mas sim como hospitalista (doc. 4).

Sobre o apontamento em relação ao serviço de retaguarda simultâneo, esclareceu o profissional que foi ”... acionado pela retaguarda da Associação do Hospital de Agudos, e saí do Hospital Estadual de Bauru, registrando minha ausência no cartão de ponto, e fui devidamente penalizado com o desconto desse horário em meu salário mensal, conforme comprovados pelas copias do espelho de ponto e dos holerites em anexo. Sem prejuízo nenhum aos pacientes, portanto sem ferir a RESOLUÇÃO CFM N. 1.834/2008, e o código de ética médica, bem como sem ferir os cofres públicos com o acúmulo de cargas horarias, e recebimento das mesmas.”’

10) “Os profissionais citados foram notificados pela entidade para apresentação de esclarecimentos, os quais se encontram em anexo (doc...).

Pelos esclarecimentos prestados, percebe-se que a irregularidade não ocorreu, devendo se afastado o apontamento.

Referidas ações encontram-se apensadas, por conexão, tramitando em sua fase inicial e segundo a entidade restará demonstrada a necessidade de improcedência de ambas.”

 

A beneficiária, por sua vez, apresentou (evento 90):

1) O site do hospital foi criado em julho/2019 e tem sido alimentado gradativamente.

2) O Pronto Atendimento obstétrico foi implantado para atender as gestantes com intercorrências e o número de internações se deu pelo número de casos atendidos.

3) Os documentos fiscais vêm sendo qualificados gradativamente graças ao TCESP e agora contam com informações referentes aos plantões no corpo da nota fiscal.

4) Entendeu que o Termo foi cumprido, garantindo a assistência adequada a todos os recém-nascidos nascidos na Instituição.

5) Houve mudança no tipo de serviço prestado entre um convênio e outro, porém, não houve prejuízo nos atendimentos.

6) A escala de Pediatria e Neonatologia de sobreaviso é cumprida por duas clínicas e continua prestando serviços ao Hospital de Agudos, com dois médicos pediatras quando necessário. Com o aumento da demanda de pronto atendimento de gestantes e a dificuldade em se compor a escala, optou-se por manter os mesmos profissionais.

7) O médico explicou que houve acordo entre outro profissional e ele para que um plantão não ficasse descoberto, sendo que cada um assinou um dia, não ocorrendo plantão pago de forma indevida.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, este solicitou diligência da Assessoria Técnica (evento 137).

A Assessoria Técnica opinou pela devolução de R$ 114.000,00 (evento 156).

O MPC opinou pela irregularidade da matéria e devolução de R$ 114.000,00 (evento 159).

 

 

DECISÃO

Trata-se de ajuste para criação e manutenção do Pronto Atendimento de Urgência e Emergência para gestantes, com a realização de plantões médicos presenciais de 24 (vinte e quatro) horas em Obstetrícia e outros mediante disponibilidade em Neonatologia, além da prestação de serviços de laboratório, ultrassonografia, enfermagem e recepcionista noturno.

De início, destaco que o Termo de Fomento nº 43/2018 aqui avaliado tem vigência de 13 meses (01.07.2018 a 31.07.2019) de forma retroativa (evento 13.3, fl. 06), porém, o cronograma de desembolso conta com repasses mensais de R$ 160.996,83 entre julho/2018 e junho/2019, somando R$ 1.931.961,96 em 12 meses.

Além disso, os repasses realizados entre julho/2018 e dezembro/2018 totalizaram R$ 590.335,89, e deveriam totalizar R$ 965.980,98, caso o desembolso mensal tivesse se confirmado.

Assim, o ajuste conta com erro material na quantidade de meses atendidos e o repasse foi feito a menor, de forma retroativa, o que demonstra falta de planejamento, que justamente é o que o repasse público visa a evitar, de maneira especial em se tratando de um importante hospital municipal.

 

 

DO QUE ESTÁ REGULAR OU PODE SER RELEVADO

Acerca do site da entidade, não consegui acessar as informações sobre os ajustes, embora a página exista (https://hospitaldeagudos.com.br/categorias-de-transparencias/termo-de-fomento-pma/), com acesso em 29.07.2025.

No site da Prefeitura, somente os ajustes estão disponíveis, desde 2019 até os dias atuais (https://www.agudos.sp.gov.br/terceiro-setor/entidade/gerencia/4/), acesso em 29.07.2025.

A Prefeitura deve providenciar informação mais robusta, conforme a lei nº 13.019/14 dispõe sobre o tema (Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil MROSC):

Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. (Lei nº 13.019/14)

 

No presente caso, em se tratando de hospital regional, também é relevante a divulgação e manutenção das informações sobre a parceria, como bem descreve o art. 11 do Marco Regulatório:

Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. (Lei nº 13.019/14)

 

As Ações Civis Públicas interpostas contra o Hospital estão em trâmite. Abrangem o seguinte:

 

Por estarem em trâmite e tratarem de exercícios anteriores ao aqui analisado, bem como em virtude da independência das instâncias de que dispõe o art. 21, II da Lei nº 8.429/1992, apenas assinalo a existência de tais feitos.

Lei nº 8.429/92: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

[...]

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

 

 

Foram efetuados pagamentos referentes a plantões de neonatologia a dois médicos que não detêm certificação específica na referida área, mas em pediatria, e tal circunstância não foi mencionada no Parecer Conclusivo.

A Prefeitura sustentou que “o art. 1º da Portaria GM/SAS nº 371, de 07 de maio de 2014 ("Institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema único de Saúde (SUS)), “O atendimento ao recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico (preferencialmente pediatra ou neonatologista) ou profissional de enfermagem (preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal).” 

Desta forma, o atendimento ao recém-nascido pode ser realizado por pediatra ou profissional de enfermagem. A neonatologia é uma subespecialização da carreira de pediatra, de forma que o médico que atende esses bebês pode ter a especialização ou não. 

Entretanto, no presente caso, o Termo de Fomento estabelece expressamente o pagamento a médico neonatologista (evento 13.3, item 2.2.1, “b”), o que precisa ser revisto pela Prefeitura e pela entidade, pois compreendo a dificuldade em se encontrar especialistas disponíveis.

 

 

DO QUE ESTÁ IRREGULAR

Falta de fiscalização pela Prefeitura

Em relação à falta de acompanhamento pela Prefeitura, esta alegou que houve fiscalização, porém, no Parecer Conclusivo, os apontamentos aqui discutidos não foram mencionados (evento 13.42).

Reforço a importância do cumprimento dessa função pelo Município. Quando repassa as atividades, o órgão repassador deve se certificar do cumprimento do ajuste enquanto ele ocorre, e não apenas ao seu final, na emissão do Parecer Conclusivo. Ademais, este deve conter a descrição dos problemas encontrados, mesmo que o resultado geral seja satisfatório.

A decisão de repassar determinado trabalho à entidade parceira não exime a Municipalidade de responsabilidades quanto à prestação dos serviços, sua qualidade e regularidade, especialmente na área da saúde. Consta na lei nº 13.019/2014:

Art. 61. São obrigações do gestor:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

 

Assim, o gestor deve dispensar maior atenção aos trabalhos realizados durante o ajuste e atualizar as demandas conforme necessário.

 

 

Previsão e pagamento de valor fixo para exames

A justificativa apresentada pela Prefeitura se fundamentou na habitualidade do planejamento e no pagamento de valores fixos referentes aos exames, bem como na alegação de que os valores correspondem à média de mercado, o que, entretanto, não se encontra devidamente comprovado.

Com efeito, a nota fiscal anexada carece de descrição detalhada e da especificação da quantidade de exames realizados, o que impossibilita a verificação da conformidade do valor alegadamente praticado com a suposta “média de mercado” (evento 13.9).

A jurisprudência desta Casa tem se manifestado no sentido de considerar como erro de planejamento a ausência da apresentação dos custos unitários. Vejamos trecho de sentença do Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo:

O adequado planejamento não se esgota nas metas e nos indicadores para a operação do contrato de gestão. Ele percorre por (i) estudos formulados acerca da melhor maneira de prestação dos serviços, motivando-se a opção pela aproximação da sociedade civil, (ii) cálculo dos custos necessários para a execução da atividade e do valor a ser repassado para a entidade executora e, por fim, (iii) definição de metas e indicadores de qualidade e de produtividade em atenção ao histórico do órgão gerenciado e às particularidades da gestão, apurando-se possíveis ganhos de eficiência.

Desse modo existirá um parâmetro para a execução do objeto, a possibilidade de controle efetivo, apurando-se os resultados alcançados através do ajuste, e a garantia de prestação satisfatória dos serviços de interesse social.

 

O Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao enfatizar a importância do planejamento, apresenta alguns preceitos que denotam a importância da avaliação dos custos nessa etapa:

· O valor do repasse só pode contemplar o custo efetivo para atendimento das demandas e cumprimento das metas;

· O Poder Público deve calcular o custo per capita do atendimento e repassar verbas de acordo com o volume previsto para atendimentos/realizações, cujos preços sejam compatíveis com os do mercado e/ou os fixados setorialmente;

· O valor dos repasses presta-se, tão somente, a custear os serviços públicos por ela assumidos e realizados;

· Na fase de planejamento do repasse, que deve necessariamente anteceder a celebração do ajuste (Convênio, Contrato de Gestão, Termo de Parceria, Termo de Colaboração ou de Fomento) e, mesmo antes da elaboração da lei que aprova o repasse (Auxílio, Subvenção ou Contribuição), o Poder Público deve avaliar e efetivamente demonstrar, por meio de relatório circunstanciado no processo próprio, as vantagens econômicas da delegação das atividades às entidades. A Administração deve comparar os custos e demais recursos que estão sendo previstos para desenvolver a atividade a ser delegada, com aqueles que utilizaria se as mesmas atividades fossem realizadas em sua própria estrutura, devendo, para tanto, ter como parâmetro as séries históricas das mesmas atividades realizadas por suas unidades, conforme o caso;

· Quando não houver experiência anterior que possa servir à comparação, deve o Poder público efetuar pesquisas de composição dos valores e recursos envolvidos, destinadas a comprovar o benefício da decisão de repassar os recursos;

· O que importa e valida a parceria é a comprovação de que, aquele momento e sob aquelas circunstâncias, obter o serviço de forma indireta é o que representa a maior vantagem (não necessariamente financeira) para a Administração. (Grifei)

 

Preocupação similar se observa no Tribunal de Contas da União, a exemplo da manifestação do Ministro Benjamin Zymler em voto relacionado ao Acórdão nº 352/16 – Plenário:

31. (...) O TCU também já firmou entendimento de que o processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais deve conter avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão (Acórdão 3.239/2013-Plenário). (Grifei) (...)

33. Considero que as deficiências nas estimativas de custos dos ajustes também estejam diretamente relacionadas com outro achado recorrente desta FOC [Fiscalização de Orientação Centralizada] relativo à negativa de comprovação da aplicação dos recursos na execução do objeto.

34. É relevante enfatizar que o fato de os processos de contratação não contarem com orçamento prévio e planilha detalhada de custos é uma causa diretamente relacionada com as constatações de superfaturamento dos serviços prestados, visto que não há uma definição devidamente embasada do valor a ser repassado pelo Poder Público à entidade privada. Em todas as auditorias desta FOC [Fiscalização de Orientação Centralizada] já apreciadas pelo Tribunal, foi determinada a constituição de processos de tomada de contas especial para reaver os prejuízos apurados ao SUS.

35. Foram relatadas ocorrências diversas, tais como a realização de despesas a título de taxa de administração, a subcontratação integral por parte da Oscip, a existência de gastos genéricos, não discriminados, pagamento injustificado a título de diárias, burla ao pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários, indícios de sonegação fiscal, dentre outras irregularidades atreladas à deficiência da estimativa dos quantitativos e valores dos serviços a serem prestados.

A aplicação dos recursos públicos requer diligência, estando norteada, ainda, pelos direitos à transparência e à informação e pelo controle, em seus diversos níveis, das ações públicas.

Tudo isso demonstra a importância da preocupação com os custos a partir do ajuste, confrontando-os com o objeto em suas minúcias, e não apenas na prestação de contas, quando deve existir um parâmetro para o exame.

Afinal, para fins de aferição da economicidade e da vantajosidade, não basta a aplicação das verbas nas finalidades almejadas, mas também a demonstração econômico-financeira do reduzido dispêndio de valores pelo Poder Público e o ganho de efetividade estimado na parceria. (TC-4682.989.21, Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, trânsito em julgado em 03.09.2021) (grifos meus)

 

No Parecer Conclusivo constam os atendimentos e internações realizadas, não havendo qualquer menção aos exames efetuados.

Portanto, impõe-se à Prefeitura a necessidade de estimar e comprovar os gastos referentes aos atendimentos mediante a apresentação do custo unitário dos exames realizados, sendo inadequada a realização de pagamentos por meio de "pacotes" de atendimento.

 

 

Falta de fidedignidade dos documentos enviados

A Auditoria indicou que “a meta de atendimentos às gestantes não foi atingida, alcançando 77,20% do pactuado, enquanto a de internações obstétricas foi superada, totalizando 110,65% da quantidade inicialmente prevista”, não houve revisão do plano de trabalho nem do valor repassado. As justificativas versaram sobre a impossibilidade da devida previsão de exames necessários, porém, como o Plano de Trabalho prevê uma estimativa aproximada de 1.250 atendimentos e 216 partos por semestre para o hospital, números que deveriam permitir uma projeção da quantidade de exames a serem feitos.

A entidade informou ainda que durante os 06 (seis) meses de vigência do ajuste foram realizadas 40 (quarenta) ultrassonografias e 113 (cento e treze) exames laboratoriais, em média, 6,6 ultrassonografias e 18,8 exames laboratoriais mensais. Observa-se, entretanto, que os números apresentados — 40 ultrassonografias e 113 exames laboratoriais — não fazem sentido se distribuídos pela previsão semestral de atendimentos e partos.

Ademais, ao se considerar a quantidade de exames apurada pela Auditoria, verifica-se que o custo unitário de cada exame é substancialmente superior à média regional, alcançando o valor de R$ 514,29 para exames laboratoriais e R$ 645,16 para ultrassonografias. Para fins comparativos, os valores fornecidos pela Prefeitura de Bauru, na região do Município de Agudos, indicam uma média aproximada de R$ 200,00 por ultrassom, evidenciando a discrepância significativa entre os custos apresentados e os praticados em outras localidades.

 

 

Documentos enviados sem a devida descrição

Os documentos fiscais acostados aos autos não apresentam informações detalhadas acerca da quantidade de plantões realizados, tampouco discriminação do valor individualizado correspondente a cada plantão, o que configura prejuízo ao Princípio da Transparência, basilar na Administração Pública.

Ademais, a Prefeitura indicou alteração na forma de descrição das notas fiscais, entretanto, limitando-se a apresentar documentos referentes a exercícios posteriores, o que não supre integralmente a necessidade de clareza e completude das informações relativas ao exercício em análise.

Nesse contexto, apresento trecho de sentença por mim exarada em processo análogo envolvendo entidade da área médica, cujo teor contém recomendações pertinentes para o presente caso, especialmente no que tange à necessidade de detalhamento e transparência nos documentos comprobatórios, a fim de garantir a adequada fiscalização e o respeito aos princípios administrativos:

Foram encontradas diversas falhas nas despesas, como notas fiscais sem detalhamento de serviços, ausência dos contratos que pudessem comprovar despesas, gastos com pessoas jurídicas sem a correta descrição, entretanto, o que parece ser mais relevante neste momento, entretanto, é que, apesar dos erros observados, os valores foram aplicados em benefício da Saúde, a valores balizados por normativo nacional, durante surto causado pela pandemia, o que me leva a acusar as irregularidades, tão somente.

Por outro lado, aproveito o ensejo para formular recomendações à entidade e à Prefeitura:

1. Prezar pela descrição completa de serviços médicos contratados em suas notas fiscais.

2. Prezar pela separação de recursos advindos de diferentes ajustes e órgãos repassadores para que não seja confundida e questionada a aplicação de cada valor.

3. Fazer rígido controle relativo à presença de médicos, plantonistas, equipe de assistência, dentre outros profissionais, sejam eles de UTI ou de outras áreas, e manter os registros disponíveis para fiscalização.

4. Manter o pagamento de encargos em dia, evitando confusão entre ajustes e recebimento de multas.

5. Aplicar a verba de acordo com o quanto acordado e descrito no Plano de Trabalho somente e não o utilizar em áreas diversas, mesmo que tudo se refira ao atendimento médico. (TC-17539.989.21, publicado em 03.10.2024) (grifos meus)

 

 

Pagamentos simultâneos para médicos em virtude de plantões presenciais e mediante disponibilidade

De acordo com o relatório, o “Dr. Frederico Bonati realizou plantões mediante disponibilidade junto à Entidade e cumpriu, em período coincidente, jornada de trabalho/atividades em outro estabelecimento de saúde, distante do município de Agudos quase 20 km, não atendendo, portanto, ocorrências em Agudos entre 7h e 13h, ou seja, não estando disponível no período”.

O próprio médico justificou que, ao ser acionado pela retaguarda do Hospital de Agudos, deslocou-se do Hospital de Bauru, tendo registrado sua ausência no ponto eletrônico deste último, o que resultou em desconto salarial correspondente. Ressaltou, ainda, que os horários de atendimento são definidos pelo Hospital (evento 54.5).

De fato, é imprescindível que a demanda da entidade e a disponibilidade dos profissionais médicos estejam devidamente alinhadas. Por lógica, caso o médico se disponha a atuar em mais de um hospital, ambos devem estar situados em proximidade geográfica compatível com a necessidade de atendimento intermitente, além de não haver sobreposição de horários entre as unidades hospitalares.

Porém, neste caso, a questão não é sobre  a concomitância de plantão de disponibilidade, cujo atendimento poderia ser remoto, e presencial, mas de plantão de retaguarda e presencial, o que causou necessidade de deslocamento do profissional. Verifica-se que houve falhas na conduta tanto do médico quanto do Hospital, bem como na fiscalização exercida pela Prefeitura quanto ao cumprimento das escalas pelos prestadores de serviços.

Apesar disso, reconheço que nos recursos TC-5731.989.23 e TC-5973.989.23, relativos ao TC-27298.989.20, de matéria semelhante entre as mesmas partes, a devolução do valor foi afastada, sob o argumento de que "os serviços de retaguarda foram efetivamente prestados, mesmo que em período reduzido" (TC-5731.989.23, evento 49.3, e TC-5973.989.23, evento 52.3), portanto, acredito que a devolução possa ser igualmente afastada neste caso.

 

 

Ocorrência de plantões ininterruptos

A Auditoria constatou a realização de plantões ininterruptos entre diferentes unidades, sem a concessão de intervalos adequados para deslocamento ou descanso dos profissionais. Identificou-se que alguns médicos estavam escalados para exercer atividades no Hospital de Agudos concomitantemente a outros compromissos profissionais em distintas unidades, configurando incompatibilidade de horários.

Destacou, entre esses casos, os dos doutores Roberto Carlos Echeverria, Douglas Aprobato Simões e Alessandro Nakamura Ramos. Em decorrência dessas irregularidades, foi apurado o montante total de R$ 16.000,00 a ser restituído pela entidade.

 

 

Pagamentos simultâneos para médicos pediatras em razão de 02 (dois) ajustes diversos, mas com objetos e prazos de vigência idênticos

Houve prestação de plantões de retaguarda à mesma entidade, nas mesmas datas e com escalas coincidentes, mediante a celebração de outro ajuste, o Termo de Fomento nº 42/2018, que será visto no TC-27687.989.20.

Foram mencionados o Dr. Frederico Bonati e o Dr. Roberto M. Otuka neste caso. O Dr. Frederico teria recebido R$ 29.758,05 por determinados plantões referentes ao Termo nº 42/2018 e R$ 48.000,00 pelos mesmos plantões referentes ao Termo nº 43/2018.

O Dr. Roberto M. Otuka teria recebido R$ 30.241,95 pelo Termo nº 42/2018 e R$ 50.4000,00 pelo Termo nº 43/2018.

A Prefeitura afirmou que não houve irregularidade, ressaltando que a escala de plantões foi similar à adotada no exercício anterior, de 2017. Contudo, tal alegação não se mostra suficiente para justificar a questão em apreço.

Por fim, a Auditoria concluiu pela irregularidade do montante de R$ 114.000,00, correspondente à somatória discriminada a seguir:

 

Profissional/clínica

Valor não justificado

Roberto Otuka

R$ 50.400,00

Frederico Bonatti

R$ 48.000,00

Roberto Carlos Echeverria

R$ 800,00

Alessandro Nakamura Ramos

R$ 15.200,00

Total:

R$ 114.400,00

 

 

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o repasse sob análise, condenando a beneficiária à devolução R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse, nos termos da legislação local. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências aqui demonstradas, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

  1. Vista no prazo recursal.
  2. Juntar ou certificar.
  3. Notificar pessoalmente os responsáveis para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, da quantia de R$ 114.000,00, devidamente atualizada.
  4. Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, encaminhe-se cópia da presente sentença à Prefeitura para que, ante o disposto no artigo 85 da lei Complementar nº 709/93, adote providências visando a sua necessária cobrança, amigável ou judicial, e inscrevendo-o, se for o caso, na dívida ativa do Município.
  5. Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.
  6. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

GCSA-AMFS, 04 de agosto de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

 

PROCESSO: TC-00027688.989.20-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS
    • ADVOGADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB/SP 147.106) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB/SP 215.060) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / (OAB/SP 467.511) / JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES (OAB/SP 487.499)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FERNANDO OCTAVIANI - PREFEITO ATUAL
  • ALTAIR FRANCISCO SILVA
    • ADVOGADO: JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELAO (OAB/SP 263.909) / (OAB/SP 294.917)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE AGUDOS
    • ADVOGADO: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB/SP 152.350)
RESPONSÁVEL(IS):
  • THELMA TRAVAINI
  • DANILO BIANCHI BACELAR SOARES
    • ADVOGADO: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB/SP 152.350)
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO: Prestação de Contas de Repasses ao Terceiro Setor - Termo de Fomento 43/2018, de 25/07/2018, Processo S/N, Vigência: 01/07/2018 a 31/07/2019.
VALOR INICIAL: R$ 590.335,89
EM EXAME: Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I)
INSTRUÇÃO: UR-02

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o repasse sob análise, condenando a beneficiária à devolução R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse, nos termos da legislação local. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências aqui demonstradas, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 04 de agosto de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6J7U-AKV0-7M9L-584Q