GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00026069.989.20-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS
    • ADVOGADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB/SP 147.106) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB/SP 215.060) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / (OAB/SP 467.511) / JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES (OAB/SP 487.499)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FERNANDO OCTAVIANI - Prefeito atual
  • ALTAIR FRANCISCO SILVA - Prefeito à época
    • ADVOGADO: JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELAO (OAB/SP 263.909) / (OAB/SP 294.917)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE AGUDOS
    • ADVOGADO: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB/SP 152.350)
RESPONSÁVEL(IS):
  • THELMA TRAVAINI - PROVEDORA À ÉPOCA (FALECIDA)
  • DANILO BIANCHI BACELAR SOARES - PROVEDOR
    • ADVOGADO: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB/SP 152.350)
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO: TERMO DE FOMENTO 48/2017, de 11/08/2017. Processo 3681/2017 Vigência: 01/07/2017 a 31/07/2018. Fonte de recursos: Municipal.
VALOR INICIAL: R$ 877.977,27
EM EXAME: Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I)
INSTRUÇÃO: UR-02

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas decorrente do repasse efetuado pela Prefeitura Municipal de Agudos à Associação do Hospital de Agudos, em 2018, no valor de R$ 877.977,27.

Relatório da Auditoria concluiu pela irregularidade parcial da matéria, no valor de R$ 168.300,00, apontando como ocorrências junto ao Órgão Concessor (evento 13.49):

1) Previsão/pagamento de valor fixo para exames.

2) Inexistência de demonstração dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, condição exigida pelo inciso XIV do art. 165 das Instruções 02/2016, então vigentes.

3) Deficiência no acompanhamento da execução por parte da Prefeitura.

 

Ocorrências da beneficiária:

1) Não atendimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

2) Não atendimento ao artigo 168, inciso VII, das Instruções nº 02/2016 do TCESP.

3) Ausência de detalhamento dos valores pagos aos médicos.

4) Pagamentos efetuados a Diretor Técnico, não previstos no Termo de Fomento.

5) Não atendimento à cláusula 2.1.1, alínea “b”, do Termo de Fomento.

6) Pagamentos simultâneos de plantões de retaguarda para médicos pediatras em razão de 02 (dois) ajustes diversos, mas com objetos e prazos de vigência idênticos.

7) Descumprimento das cláusulas 3.2.2 e 4.5 do Termo de Fomento – plantões de retaguarda.

8) Incompatibilidade de horários entre os plantões presenciais exercidos por força do TF 48/2017 e outras atividades dos médicos obstetras.

9) Interposição de Ações Civis Públicas em face da Associação.

 

Notificada (evento 16), a Prefeitura trouxe aos autos justificativas, por meio de sua representante legal, e aduziu sobre os apontamentos relativos a ela (evento 84):

1) [...] “Face o apontado, cabe chamar a atenção para o fato de que no Termo de Fomento 48/2017, consta os valores fixos para o Serviço de Laboratório e para o Serviço de Ultrassonografia, pois os referidos serviços se mantinham à disposição (plantões de disponibilidade) 24 horas por dia e 365 dias/ano, para a realização dos exames, de acordo com a necessidade de cada caso e solicitação do profissional médico obstetra, responsável pelo atendimento da gestante.

Em todo serviço de atendimento de urgência e emergência, não há possibilidade de prever a quantidade de exames/mês que serão necessários, pois a demanda é espontânea, e a sua execução depende do número de pessoas atendidas e da gravidade de cada caso, e o profissional responsável pela realização dos exames, são chamados a qualquer hora e qualquer dia.” [...]

“Cumpre esclarecer que o valor estabelecido no Termo de Fomento 48/2017, relativamente aos Serviços de Exames Laboratoriais e Serviço de Ultrassonografia, não considera o valor individual de cada exame, mas sim pela disponibilidade da equipe de profissionais para atendimento da demanda no período de 24 horas/dia e 365 dias/ano.

O valor estabelecido no referido Termo de Fomento para a execução dos Serviços de Laboratório e Serviço de Ultrassonografia se deu a partir dos materiais e produtos utilizados para a referida execução, valores de plantão de disponibilidade, funcionários e profissionais necessários, não havendo irregularidade no procedimento adotado.”

2) [...] “A ocorrência em tela foi sanada a partir do exercício de 2020, que passou a ser exigido para todas as parcerias formalizadas pelo Município, independente de nomenclatura do instrumento jurídico formalizado, passando a ser um padrão.” [...]

3) [...] “Contudo, para a avaliação e monitoramento do pronto atendimento de gestantes, foi realizada uma visita formal em 2017 (08/11/2017), referente ao Termo de Fomento 48.2017 (vigência 01/07/2017 a 30/0612018) e uma visita formal em 2018 (23/10/2018), referente ao Termo de Fomento n° 43.2018 e deu continuidade ao objeto pronto atendimento de gestante.” [...]

 

Em relação aos apontamentos da beneficiária:

1) [...] “Em que pese, cumpre esclarecer que a Prefeitura Municipal de Agudos tem atuado para alimentar adequadamente o portal objetivando atualizar adequadamente todas as informações necessárias.

Em relação ao portal da Entidade, o Site do Hospital: www.hospitatdeaqudos.com.br, foi implantado em junho/2019 e a partir desta data tem sido alimentado gradativamente com as informações pertinentes aos serviços realizados na instituição hospitalar.” [...]

2) [...] “O objeto pactuado é um serviço de urgência e emergência que para ser ofertado, necessidade de uma estrutura mínima de atendimento, para isso o Município co-financia: 01 profissional médico de obstetrícia, 01 pediatra para recepcionar os recém-nascidos, profissionais de enfermagem, exames laboratoriais e serviço de ultrassom.

Para atender 01 ou 100 gestantes esta seria a estrutura mínima.

A associação por sua vez, fornece: as instalações, profissionais de enfermagem para completar o quadro, medicações e insumos, alimentação e o que mais se fizer necessário para o atendimento.

Verifica-se com isso estrutura de atendimento que deve ser permanente para atender a demanda espontânea de gestantes. [...]

No caso do apontamento em si, também não se é razoável, pois a meta foi superada nos atendimentos e ultrapassou 90% nas internações, média bem satisfatória.” [...]

3) [...] “Diante da ampliação dos serviços médicos e diante de todas as necessidades técnicas e administrativas relacionadas ao cumprimento da execução da assistência à saúde, estabelecidas em Termos de Fomento, optou-se pela contratação de um Diretor Técnico, cujo valor não excedeu ao valor total do referido Termo de Fomento.” [...]

4) ‘Os profissionais médicos disponibilizados pela Entidade possuem certificação que atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria GMISAS n° 371, de 7 DE maio DE 2014, que "Institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema único de Saúde (SUS)”’. [...]

5) “Quanto ao apontado, encaminhamos manifestação da Entidade com os devidos esclarecimentos sobre o ocorrido” [...]

6) “Apontou-se que o Dr. Frederico Bonati realizou plantões mediante disponibilidade junto à Entidade e cumpriu, em período coincidente, jornada de trabalho/atividades em outros estabelecimentos de saúde, distantes do município de Agudos, o pediatra não esteve efetivamente à disposição da Associação do Hospital de Agudos” [...]

7) “No tocante ao apontamento em tela, a Entidade apresentou esclarecimentos pertinentes com a correspondente documentação comprobatória” [...]

8) “Cumpre esclarecer que as ações tramitam em conjunto e não foi proferido até o momento juízo de condenação por atos praticados” [...]

 

A beneficiária, por sua vez, apresentou (evento 98):

1) Os serviços relativos aos exames foram pagos em “pacote” pois estiveram à disposição 24h/dia e não é possível prever a demanda.

2) “O Site do Hospital: www.hospitatdeagudos.com.br, foi implantado em junho/2019 e a partir desta data tem sido alimentado gradativamente com as informações pertinentes aos serviços realizados na instituição hospitalar.” [...]

3) Os documentos fiscais exigidos para pagamento dos médicos têm sido qualificados gradativamente, a partir dos apontamentos do TCESP.

4) Observou-se a necessidade de um Diretor Técnico, que não recebeu valores além daqueles definidos no Termo de Fomento.

5) Entende que o Termo foi cumprido em relação à qualificação dos médicos como pediatras.

6) Houve mudança no tipo de serviço prestado e não ocorreu prejuízo aos cofres públicos ou ao atendimento dos usuários.

7) O Dr. Frederico Bonati apresentou suas justificativas.

8) No Termo de Fomento os plantões são de sobreaviso, ou seja, caso não seja necessário, os médicos não são chamados.

9) As justificativas foram encartadas pelos próprios médicos.

10) As ações judiciais estão em trâmite e a Associação nada deve em nenhuma delas.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, este solicitou diligência da Assessoria Técnica (evento 136).

A Assessoria Técnica opinou pela irregularidade da matéria e devolução de R$ 168.300,00 (evento 155) e, em seguida, o MPC opinou da mesma forma (evento 158).

 

 

DECISÃO

 

DO QUE ESTÁ REGULAR OU PODE SER RELEVADO

No que tange aos pagamentos de plantões médicos por meio de documentos fiscais emitidos em outros estados da Federação, a Prefeitura comprovou que os médicos citados possuem CRM/SP, sanando a questão.

 

A Auditoria indicou que “a meta de atendimentos às gestantes foi superada, alcançando 138,41% do pactuado; entretanto, a meta de internações obstétricas não foi atingida, totalizando 91,33% da quantidade inicialmente prevista”, não houve revisão do plano de trabalho nem do valor repassado. As justificativas versaram sobre a estrutura necessária que precisa estar disponível para o atendimento às gestantes, independentemente do número de casos. Além disso, a meta não cumprida atingiu mais de 90%, o que considerou muito bom.

De fato, os números atingidos são satisfatórios e a justificativa pode ser aceita, visto que a equipe precisa estar disponível, como bem salientou a defesa da Prefeitura.

 

Acerca do site da entidade, não consegui acessar as informações sobre os ajustes, embora a página exista (https://hospitaldeagudos.com.br/categorias-de-transparencias/termo-de-fomento-pma/), com acesso em 12.08.2025.

No site da Prefeitura, somente os ajustes estão disponíveis, desde 2019 até os dias atuais (https://www.agudos.sp.gov.br/terceiro-setor/entidade/gerencia/4/), acesso em 12.08.2025.

A Prefeitura deve providenciar informação mais robusta, conforme a lei nº 13.019/14 dispõe sobre o tema (Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil MROSC):

Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. (Lei nº 13.019/14)

 

No presente caso, em se tratando de hospital regional, também é relevante a divulgação e manutenção das informações sobre a parceria, como bem descreve o art. 11 do Marco Regulatório:

Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. (Lei nº 13.019/14)

 

Quanto à falta de custos apurados indicada pela Fiscalização, a justificativa de que os valores consideraram “a média histórica de atendimentos imediatamente anterior ao de vigência do termo de fomento” e que a produção constatada foi condizente com os atendimentos e com o número de habitantes da cidade, além do Parecer Conclusivo favorável da Prefeitura, são suficientes para que se possa arguir a razoabilidade do ponto questionado. Ademais, o art. 43 da nova lei de licitações favorece cálculos da espécie enquanto orçamento estimativo de contratações, indo ao encontro do procedimento adotado pela origem.

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

[...]

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial. (Lei nº 14.133/21)

 

Em relação à falta de fiscalização por parte da Prefeitura do serviço prestado, reforço a importância do cumprimento dessa função pelo Município. Quando repassa as atividades, o órgão repassador deve se certificar do cumprimento do ajuste enquanto ele ocorre, e não apenas ao seu final, na emissão do Parecer Conclusivo. Ademais, a decisão de repassar determinado trabalho à entidade parceira não exime a Municipalidade de responsabilidades quanto à prestação dos serviços, sua qualidade e regularidade, especialmente na área da saúde.

Consta na lei nº 13.019/2014:

Art. 61. São obrigações do gestor:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; (Lei nº 13.019/14)

 

Assim, recomendo ao gestor maior atenção a essa questão.

 

As Ações Civis Públicas interpostas contra o Hospital estão em trâmite. Trata-se do seguinte:

 

Por estarem em trâmite e tratarem de exercícios anteriores ao aqui analisado, bem como em virtude da independência das instâncias de que dispõe o art. 21, II da Lei 8429/1992, apenas assinalo a existência de tais feitos. Em consulta realizada em gabinete, verifiquei que não há trânsito em julgado. Penso, também, que a telemedicina no Brasil remonta à Resolução CFM 1643/2002, não sendo de se presumir que a simples ausência física do médico comprova ausência de serviço prestado, sendo necessária concorrência do controle do contratante com demais provas. Nesse cenário, o parecer favorável da prefeitura depõe a favor da satisfação do contrato, ao menos em tese.

Não é dizer que a ausência de detalhamento dos valores pagos aos médicos se justifique, muito ao contrário. O fato de a entidade demonstrar que a questão foi corrigida em 2020 não ressalva os atos praticados no exercício em análise. Anoto a existência de outros processos das mesmas partes ainda não solucionados (TC-16501/989/16 e TC-16547/989/18).

 

No que se refere à contratação de Diretor Técnico não prevista no Termo de Fomento nem criticada pela Prefeitura.

De fato, o Diretor foi contratado sem previsão no ajuste, porém, a necessidade foi demonstrada e os valores pagos foram admissíveis. Assim, o ponto pode ser relevado, com a observação para que a contratação passe a constar no ajuste. O MROSC apresenta:

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 

[...]

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Lei nº 13.019/14) (grifos meus)

 

Foram efetuados pagamentos referentes a plantões de neonatologia a dois médicos que não detêm certificação específica na referida área, mas em pediatria, e tal circunstância não foi mencionada no Parecer Conclusivo.

A Prefeitura sustentou que “o art. 1º da Portaria GM/SAS nº 371, de 07 de maio de 2014 ("Institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema único de Saúde (SUS)), “O atendimento ao recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico (preferencialmente pediatra ou neonatologista) ou profissional de enfermagem (preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal).” 

Desta forma, o atendimento ao recém-nascido pode ser realizado por pediatra ou profissional de enfermagem. A neonatologia é uma subespecialização da carreira de pediatra, de forma que o médico que atende esses bebês pode ter a especialização ou não. 

Entretanto, no presente caso, o Termo de Fomento estabelece expressamente o pagamento a médico neonatologista (evento 13.3, item 2.2.1, “b”), o que precisa ser revisto pela Prefeitura e pela entidade, pois compreendo a dificuldade em se encontrar especialistas disponíveis.

 

DO QUE ESTÁ IRREGULAR

Previsão e pagamento de valor fixo para exames

A justificativa apresentada pela Prefeitura se fundamentou na habitualidade do planejamento e no pagamento de valores fixos referentes aos exames, bem como na alegação de que os valores correspondem à média de mercado, o que, entretanto, não se encontra devidamente comprovado.

Com efeito, a nota fiscal anexada carece de descrição detalhada e da especificação da quantidade de exames realizados, o que impossibilita a verificação da conformidade do valor alegadamente praticado com a suposta “média de mercado” (evento 13.9).

A jurisprudência desta Casa tem se manifestado no sentido de considerar como erro de planejamento a ausência da apresentação dos custos unitários. Vejamos trecho de sentença do Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo:

O adequado planejamento não se esgota nas metas e nos indicadores para a operação do contrato de gestão. Ele percorre por (i) estudos formulados acerca da melhor maneira de prestação dos serviços, motivando-se a opção pela aproximação da sociedade civil, (ii) cálculo dos custos necessários para a execução da atividade e do valor a ser repassado para a entidade executora e, por fim, (iii) definição de metas e indicadores de qualidade e de produtividade em atenção ao histórico do órgão gerenciado e às particularidades da gestão, apurando-se possíveis ganhos de eficiência.

Desse modo existirá um parâmetro para a execução do objeto, a possibilidade de controle efetivo, apurando-se os resultados alcançados através do ajuste, e a garantia de prestação satisfatória dos serviços de interesse social.

 

O Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao enfatizar a importância do planejamento, apresenta alguns preceitos que denotam a importância da avaliação dos custos nessa etapa:

· O valor do repasse só pode contemplar o custo efetivo para atendimento das demandas e cumprimento das metas;

· O Poder Público deve calcular o custo per capita do atendimento e repassar verbas de acordo com o volume previsto para atendimentos/realizações, cujos preços sejam compatíveis com os do mercado e/ou os fixados setorialmente;

· O valor dos repasses presta-se, tão somente, a custear os serviços públicos por ela assumidos e realizados;

· Na fase de planejamento do repasse, que deve necessariamente anteceder a celebração do ajuste (Convênio, Contrato de Gestão, Termo de Parceria, Termo de Colaboração ou de Fomento) e, mesmo antes da elaboração da lei que aprova o repasse (Auxílio, Subvenção ou Contribuição), o Poder Público deve avaliar e efetivamente demonstrar, por meio de relatório circunstanciado no processo próprio, as vantagens econômicas da delegação das atividades às entidades. A Administração deve comparar os custos e demais recursos que estão sendo previstos para desenvolver a atividade a ser delegada, com aqueles que utilizaria se as mesmas atividades fossem realizadas em sua própria estrutura, devendo, para tanto, ter como parâmetro as séries históricas das mesmas atividades realizadas por suas unidades, conforme o caso;

· Quando não houver experiência anterior que possa servir à comparação, deve o Poder público efetuar pesquisas de composição dos valores e recursos envolvidos, destinadas a comprovar o benefício da decisão de repassar os recursos;

· O que importa e valida a parceria é a comprovação de que, aquele momento e sob aquelas circunstâncias, obter o serviço de forma indireta é o que representa a maior vantagem (não necessariamente financeira) para a Administração. (Grifei)

 

Preocupação similar se observa no Tribunal de Contas da União, a exemplo da manifestação do Ministro Benjamin Zymler em voto relacionado ao Acórdão nº 352/16 – Plenário:

31. (...) O TCU também já firmou entendimento de que o processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais deve conter avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão (Acórdão 3.239/2013-Plenário). (Grifei) (...)

33. Considero que as deficiências nas estimativas de custos dos ajustes também estejam diretamente relacionadas com outro achado recorrente desta FOC [Fiscalização de Orientação Centralizada] relativo à negativa de comprovação da aplicação dos recursos na execução do objeto.

34. É relevante enfatizar que o fato de os processos de contratação não contarem com orçamento prévio e planilha detalhada de custos é uma causa diretamente relacionada com as constatações de superfaturamento dos serviços prestados, visto que não há uma definição devidamente embasada do valor a ser repassado pelo Poder Público à entidade privada. Em todas as auditorias desta FOC [Fiscalização de Orientação Centralizada] já apreciadas pelo Tribunal, foi determinada a constituição de processos de tomada de contas especial para reaver os prejuízos apurados ao SUS.

35. Foram relatadas ocorrências diversas, tais como a realização de despesas a título de taxa de administração, a subcontratação integral por parte da Oscip, a existência de gastos genéricos, não discriminados, pagamento injustificado a título de diárias, burla ao pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários, indícios de sonegação fiscal, dentre outras irregularidades atreladas à deficiência da estimativa dos quantitativos e valores dos serviços a serem prestados.

A aplicação dos recursos públicos requer diligência, estando norteada, ainda, pelos direitos à transparência e à informação e pelo controle, em seus diversos níveis, das ações públicas.

Tudo isso demonstra a importância da preocupação com os custos a partir do ajuste, confrontando-os com o objeto em suas minúcias, e não apenas na prestação de contas, quando deve existir um parâmetro para o exame.

Afinal, para fins de aferição da economicidade e da vantajosidade, não basta a aplicação das verbas nas finalidades almejadas, mas também a demonstração econômico-financeira do reduzido dispêndio de valores pelo Poder Público e o ganho de efetividade estimado na parceria. (TC-4682.989.21, Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, trânsito em julgado em 03.09.2021) (grifos meus)

 

No Parecer Conclusivo constam os atendimentos e internações realizadas, não havendo qualquer menção aos exames efetuados.

Portanto, impõe-se à Prefeitura a necessidade de estimar e comprovar os gastos referentes aos atendimentos mediante a apresentação do custo unitário dos exames realizados, sendo inadequada a realização de pagamentos por meio de pacotes de atendimento.

 

 

Documentos enviados sem a devida descrição

Os documentos fiscais acostados aos autos não apresentam informações detalhadas acerca da quantidade de plantões realizados, tampouco discriminação do valor individualizado correspondente a cada plantão, o que configura prejuízo ao Princípio da Transparência, basilar na Administração Pública.

Ademais, a Prefeitura indicou alteração na forma de descrição das notas fiscais, entretanto, limitando-se a apresentar documentos referentes a exercícios posteriores, o que não supre integralmente a necessidade de clareza e completude das informações relativas ao exercício em análise.

Nesse contexto, apresento trecho de sentença por mim exarada em processo análogo envolvendo entidade da área médica, cujo teor contém recomendações pertinentes para o presente caso, especialmente no que tange à necessidade de detalhamento e transparência nos documentos comprobatórios, a fim de garantir a adequada fiscalização e o respeito aos princípios administrativos.

Foram encontradas diversas falhas nas despesas, como notas fiscais sem detalhamento de serviços, ausência dos contratos que pudessem comprovar despesas, gastos com pessoas jurídicas sem a correta descrição, entretanto, o que parece ser mais relevante neste momento, entretanto, é que, apesar dos erros observados, os valores foram aplicados em benefício da Saúde, a valores balizados por normativo nacional, durante surto causado pela pandemia, o que me leva a acusar as irregularidades, tão somente.

Por outro lado, aproveito o ensejo para formular recomendações à entidade e à Prefeitura:

1. Prezar pela descrição completa de serviços médicos contratados em suas notas fiscais.

2. Prezar pela separação de recursos advindos de diferentes ajustes e órgãos repassadores para que não seja confundida e questionada a aplicação de cada valor.

3. Fazer rígido controle relativo à presença de médicos, plantonistas, equipe de assistência, dentre outros profissionais, sejam eles de UTI ou de outras áreas, e manter os registros disponíveis para fiscalização.

4. Manter o pagamento de encargos em dia, evitando confusão entre ajustes e recebimento de multas.

5. Aplicar a verba de acordo com o quanto acordado e descrito no Plano de Trabalho somente e não o utilizar em áreas diversas, mesmo que tudo se refira ao atendimento médico. (TC-17539.989.21, publicado em 03.10.2024) (grifos meus)

 

 

Pagamentos simultâneos para médicos pediatras em razão de 02 (dois) ajustes diversos, mas com objetos e prazos de vigência idênticos

Houve prestação de plantões de retaguarda à mesma entidade, nas mesmas datas e com escalas coincidentes, mediante a celebração de outro ajuste, o Termo de Colaboração nº 47/2017.

Foram mencionados o Dr. Frederico Bonati e o Dr. Roberto M. Otuka neste caso. O Dr. Frederico teria recebido R$ 44.274,18 por determinados plantões referentes ao Termo nº 47/2017 e R$ 71.514,49 pelos mesmos plantões referentes ao Termo nº 48/2017, aqui tratado.

O Dr. Roberto M. Otuka teria recebido R$ 45.241,92 pelo Termo nº 47/2017 e R$ 75.685,51 pelo Termo nº 48/2017, aqui tratado.

 

Profissional/clínica

Valor não justificado

Roberto Otuka

R$ 75.685,51

Frederico Bonati

R$ 71.514,49

Total:

R$ 147.200,00

 

 

Pagamentos simultâneos para médicos em virtude de plantões presenciais e mediante disponibilidade

De acordo com o relatório, o “Dr. Frederico Bonati realizou plantões mediante disponibilidade junto à Entidade e cumpriu, em período coincidente, jornada de trabalho/atividades em outro estabelecimento de saúde, distante do município de Agudos [...].

A distância entre os municípios de Arealva e Agudos é de 62,8km, com previsão de conclusão do trajeto em 47 minutos. Já em relação à partida do Hospital Estadual de Bauru, o pediatra percorreria 19,8km, em aproximadamente 20 minutos para chegar a Agudos (consulta ao www.google.com em 18/08/2020).

Deste modo, caso fosse demandado pela Associação do Hospital de Agudos para atender algum paciente e estivesse em Arealva, não cumpriria o prazo para atendimento previsto na cláusula 3.2.2 do Termo de Fomento, segundo o qual a Entidade deveria garantir o comparecimento do médico em disponibilidade com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos.”

Anotou ainda coincidências de horários com a escala do médico no Hospital de Bauru.

O próprio médico justificou que realizou duas escalas de sobreaviso ao mesmo tempo, fato para o qual não há impedimento (evento 84.11).

De fato, ainda que haja a possibilidade de se fazer duas escalas de sobreaviso, isso não ocorre com o sobreaviso e o plantão presencial.

Em relação aos valores envolvidos, os montantes aqui questionados já foram apontados na coincidência de escalas deste Termo nº 48/2017 e do Termo nº 47/2017 (TC-29872.989.20). 

 

 

Ocorrência de plantões ininterruptos

A Auditoria constatou a realização de plantões ininterruptos entre diferentes unidades, sem a concessão de intervalos adequados para deslocamento ou descanso dos profissionais. Identificou-se que alguns médicos estavam escalados para exercer atividades no Hospital de Agudos concomitantemente a outros compromissos profissionais em distintas unidades, configurando incompatibilidade de horários.

Destacou, entre esses casos, os dos doutores Roberto Carlos Echeverria, Douglas Aprobato Simões e Alessandro Nakamura Ramos. Em decorrência dessas irregularidades, foi apurado o montante total de R$ 13.600,00 a ser restituído pela entidade.

 

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o repasse sob análise, condenando a beneficiária à devolução R$ 160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse, nos termos da legislação local. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências aqui demonstradas, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

  1. Vista no prazo recursal.
  2. Juntar ou certificar.
  3. Notificar pessoalmente os responsáveis para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, da quantia de R$ 160.800,00, devidamente atualizada.
  4. Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, encaminhe-se cópia da presente sentença à Prefeitura para que, ante o disposto no artigo 85 da lei Complementar nº 709/93, adote providências visando a sua necessária cobrança, amigável ou judicial, e inscrevendo-o, se for o caso, na dívida ativa do Município.
  5. Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.
  6. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

GCSA-AMFS, 12 de agosto de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

PROCESSO: TC-00026069.989.20-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS
    • ADVOGADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB/SP 147.106) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB/SP 215.060) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / (OAB/SP 467.511) / JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES (OAB/SP 487.499)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FERNANDO OCTAVIANI - Prefeito atual
  • ALTAIR FRANCISCO SILVA - Prefeito à época
    • ADVOGADO: JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELAO (OAB/SP 263.909) / (OAB/SP 294.917)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE AGUDOS
    • ADVOGADO: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB/SP 152.350)
RESPONSÁVEL(IS):
  • THELMA TRAVAINI - PROVEDORA À ÉPOCA (FALECIDA)
  • DANILO BIANCHI BACELAR SOARES - PROVEDOR
    • ADVOGADO: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB/SP 152.350)
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO: TERMO DE FOMENTO 48/2017, de 11/08/2017. Processo 3681/2017 Vigência: 01/07/2017 a 31/07/2018. Fonte de recursos: Municipal.
VALOR INICIAL: R$ 877.977,27
EM EXAME: Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I)
INSTRUÇÃO: UR-02

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o repasse sob análise, condenando a beneficiária à devolução R$ 160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais) devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse, nos termos da legislação local. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 12 de agosto de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

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