TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00014507.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • HERCILIO FASSONI JUNIOR (CPF ***.062.948-**)
    • ADVOGADO: HERCILIO FASSONI JUNIOR (OAB/SP 167.416)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA SERRA (CNPJ 44.720.530/0001-80)
    • ADVOGADO: ERICA APARECIDA CARMEZINI (OAB/SP 373.467)
ASSUNTO: Petição contra o edital de concorrência eletrônica n. 34/2025, com pedido de sustação cautelar antes da sessão de abertura das propostas, objetivando a contratação de empresa especializada na elaboração de plano diretor de drenagem, com fornecimento de todos os materiais, mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, EPIs e EPCs necessários.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-10

 

Refere-se à ordem de sustação cautelar publicada em 11/08/2025, que determinou a paralisação do procedimento de licitação em testilha, nos termos do ev. 10 destes autos.

Em 18/08/2025, a Prefeitura peticionou para comunicar a revogação do certame, trazendo aos autos o correspondente ato devidamente publicado (ev. 22).

Nos termos relatados, em face do ato de revogação (ev. 22), verifica-se a perda do objeto sobre o qual recaía a ordem cautelar, razão pela qual determino o arquivamento do feito, extinguindo o presente sem julgamento de mérito, comunicando-se ao Tribunal Pleno na primeira oportunidade.

Publique-se.

Ao Cartório para as devidas providências.

GC., 19 de agosto de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

GJJ

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