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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2024, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO, constante da planilha SisCAA do evento nº 12.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro, conforme evento nº 12, Arquivo: Instrução.pdf.
Informando ausência de documentos exigidos pelas Instruções deste Tribunal: comprovante de inscrição no PIS/PASEP do ex-servidor; declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, nos termos do Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para fins de cálculo do benefício, conforme disposto no art. 24, § 2° da Emenda Constitucional n°. 103, de 12 de novembro de 2019; e publicação do ato, propondo recomendação para que juntem todos os documentos exigidos e passem a verificar/elaborar a declaração de acúmulo de benefícios.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes no ato concessório da pensão em apreço realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO, no exercício de 2024, sendo que os apontamentos trazidos podem ser levados ao campo das recomendações.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com recomendação à Origem para que juntem todos os documentos exigidos e passem a verificar/elaborar a declaração de acúmulo de benefícios.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 15 de Agosto de 2025.
JR-02
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| EX-SERVIDOR: |
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com recomendação à Origem para que juntem todos os documentos exigidos e passem a verificar/elaborar a declaração de acúmulo de benefícios. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.