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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Versam os autos do TC-001054.989.25-6 sobre a Concorrência nº 01/2023 e o decorrente Contrato nº 100/2023, firmado em 01/09/23 pela Prefeitura Municipal de Urupês com a empresa Tecnofor Engenharia Ltda., objetivando a construção de prédio escolar na Rua Olívio Rodrigues – Bairro Residencial Manoel Carreira, na cidade de Urupês/SP, originalmente no valor total de R$ 3.370.338,53, com prazo de execução de até 06 (seis) meses.
Também em exame nos TC-001223.989.25-2, TC-001224.989.25-1, TC-001225.989.25-0, TC-001227.989.25-8, TC-001228.989.25-7, TC-001229.989.25-6 e TC-001230.989.25-3 os seguintes Termos:
Ao proceder à instrução da licitação e do ajuste, a UR-08[1] entendeu que os seguintes apontamentos comprometiam a matéria: a) inobservância dos artigos 15 e 16[2] da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) as exigências de qualificação técnica violaram o artigo 30[3] da Lei Federal nº 8.666/93 (itens eleitos para fins de comprovação com baixa representatividade financeira) e a Súmula nº 24[4] da Casa (imposição de quantitativo correspondente a 77,37% da quantidade prevista na planilha orçamentária para um dos itens selecionados).
Na análise[5] dos aditivos, a Unidade Regional de São José do Rio Preto considerou que as seguintes anotações maculavam os instrumentos: 1 – aplicação do princípio da acessoriedade; 2 – justificativas insuficientes e genéricas para a prorrogação de prazo; 3 – pareceres jurídicos não questionaram os motivos ofertados; 4 – falta de detalhamento das falhas na estimativa inicial dos serviços; 5 - não foi apresentado o cronograma atualizado (Aditivo nº 07).
Notificados[6] os responsáveis, o Senhor Alcemir Cassio Gréggio[7], ex-prefeito municipal, apresentou justificativas.
Em suma, afirmou que: como a EMEF “Maria da Glória Robert Lima de Almeida” não estava atendendo a demanda de alunos, providenciou o aluguel de um imóvel para a abertura de salas de aula, de forma provisória; a construção do prédio escolar ora examinado visava realocar os alunos de modo definitivo, e constava do PPA (2022/2025), da LDO (2023) e LOA; estavam atendidas as condições previstas nos artigos 15 e 16 da LRF; a obra era de grande vulto para o Município; as exigências de experiência anterior não buscaram frustrar a competitividade, mas sim proteger o interesse público; apenas a parcela referente ao item de caixilhos ultrapassou o limite da Súmula nº 24, a qual tinha valor irrelevante[8]; as falhas foram praticadas sem dolo ou má-fé, e não causaram danos ao erário; a prorrogação do período contratual aconteceu de modo lícito e justificado; o parecer jurídico era peça opinativa, que se baseou em afirmação do departamento de Engenharia.
Teceu comentários sobre o princípio da segregação das funções.
Transcreveu trechos de doutrina, de jurisprudência e de dispositivos legais.
Juntou cópias de: ajustes; leis e anexos; lista de fichas de despesas; notícia jornalística.
O Município de Urupês[9] prestou esclarecimentos.
Em síntese, reforçou as razões trazidas pelo ex-prefeito.
Alegou que não houve ampliação de programa com a construção do prédio escolar, o que dispensava a apresentação de estudo de impacto.
O MPC[10] certificou que teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
A matéria não reúne condições para ser aprovada.
A não apresentação da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tinha adequação/compatibilidade com as leis orçamentárias representa desobediência ao prescrito no artigo 16, I e II[11] da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre o tema, trago excertos dos votos condutores no processo TC-020049.989.23-9, mencionado no relatório da Fiscalização, e no TC-024554.989.21-0:
“Com efeito, embora a defesa tenha explicitado a relevância da ação governamental para o interesse público e o seu compromisso com a fidedigna adequação orçamentária e financeira, fato é que deixou de anexar aos autos a memória de cálculo que demonstrasse a estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal,... Neste ponto, cabe ter em mente que a construção de uma creche implica, sem dúvida, criação de despesa de caráter continuado, com custos permanentes de operação e manutenção, o que requer um planejamento orçamentário dos gastos que serão geradas em exercícios futuros pela nova unidade de trabalho, tornando de rigor o atendimento dos artigos 16 e 17 da LRF. Desta forma, os documentos apresentados, os quais consideram apenas o gasto para sua construção, não são suficientes para o atendimento às imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Friso que a exigência insculpida nesse dispositivo, dentro de uma leitura sistemática da norma, determina um modelo regulatório de finanças públicas calcado na prudência da gestão fiscal e no atendimento às regras de transparência, planejamento orçamentário, controle e acompanhamento da execução do gasto público, objetivando o equilíbrio entre a receita e a despesa.” (TC-020049.989.23-9 – Segunda Câmara. Sessão de 06/02/24. Relator Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou irregulares a licitação, o ajuste e o aditivo, atos estes concernentes à contratação da empresa Construtora Nova Real Ltda. pela Prefeitura Municipal de Arujá, objetivando a construção de creche municipal. Conhecido e parcialmente provido. Acórdão publicado no DOE-TCESP de 01/04/24, decisão com trânsito em julgado em 09/04/24).
“Ademais, a inexistência da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa atestando a compatibilidade da mesma com as leis orçamentárias configura infração ao estabelecido no artigo 16, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo possível o seu enquadramento como falha meramente formal.” (TC-024554.989.21-0 – Segunda Câmara. Sessão de 19/09/23. Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou irregulares a licitação, o ajuste, a execução contratual e os aditivos, atos estes concernentes à contratação da empresa Construtora Joli Ltda. pela Prefeitura Municipal de Borborema, objetivando a construção de Unidade Básica de Saúde. Conhecido e parcialmente provido. Acórdão publicado no DOE-TCESP de 02/10/23, decisão com trânsito em julgado em 10/10/23).
No que concerne às parcelas eleitas para efeito de comprovação de qualificação técnica, a Fiscalização[12] identificou a existência de itens tais como “bacias sifonadas com caixa de descarga” e “cabo de cobre flexível de 10 mm²”, cujos valores representam respectivamente de forma aproximada 0,48% e 0,10% do total orçado, o que caracteriza desatendimento aos requisitos de relevância e de valor significativo, insculpidos no artigo 30, §1º, I[13], da Lei Federal nº 8.666/93. Neste sentido, destaco trecho do voto condutor no processo TC-019255.989.24-6:
“Consoante assentada jurisprudência desta Corte, os serviços eleitos para comprovação da capacidade técnica devem possuir relevância técnica e valor significativo na contratação; e a ampliação indiscriminada daquilo que é supostamente relevante ou significativo para apurar o domínio técnico operacional ou profissional das licitantes impinge restrição à livre fluência de proponentes no pleito, em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações e ao o preceito do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal... A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha também se afastou do conceito de valor significativo, ao impor aos interessados em participar do certame a comprovação da execução pretérita em “grama sintética fibrilada de polietileno, espessura dos fios 50 micras, 3400 detex, cor verde” (item 2.3.1.3); “luminária/refletor led 250w, cob smd 6500k tecnologia Samsung” (item 3.3.3.4); “sistema de tratamento de aguas cinzas e aproveitamento de aguas pluviais, vazão de 2m3 ” (item 2.7.7); e “poste de aço galvanizado, tipo reto h=9” (item 3.3.3.1), serviços com valor correspondente a apenas 1,52%, 1,73%, 1,8% e 1,81% do total estimado para a contratação, respectivamente. Evidente, nesse contexto, que as parcelas previstas no item 3.4, II do edital não se limitaram àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações...” (TC-019255.989.24-6. Pleno. Sessão de 30/10/24. Relator Conselheiro Robson Marinho. Recursos Ordinários interpostos contra Acórdão da Segunda Câmara que julgou irregulares a licitação e o ajuste atinentes à contratação da empresa Construtora Progredior Ltda. pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, objetivando a implantação do Parque Jardim Luciana. Conhecidos e desprovidos. Acórdão publicado no DOE-TCESP de 13/11/24, decisão com trânsito em julgado em 22/11/24).
Além disso, o órgão instrutivo[14] constatou a violação dos limites estabelecidos na Súmula nº 24[15] em um[16] dos itens eleitos, sem justificativa para tanto. Trago fragmento do voto no processo TC-016829.989.24-3, mencionado pela UR-08, que versa sobre caso assemelhado:
“Soma-se a isso a ausência de razões técnicas convincentes para exigência de atestados comprovando a execução equivalente a 136,65% do montante licitado no item 2 (divisória de granilite) e 77,06% no item 7 (cabo de isolação), em afronta aos limites estabelecidos Súmula nº 24 deste Tribunal.” (TC-016829.989.24-3. Segunda Câmara. Sessão de 15/10/24. Relator Conselheiro Robson Marinho. Recurso Ordinário interposto contra sentença julgou irregulares a licitação, o ajuste e os aditivos atinentes à contratação da empresa Engaza’x Participações e Empreendimentos Ltda. pela Prefeitura Municipal de Olímpia, objetivando a complementação da construção de creche. Conhecido e desprovido. Acórdão publicado no DOE-TCESP de 29/10/24, decisão com trânsito em julgado em 05/11/24).
Vale lembrar que o artigo 37, XXI[17] da Constituição Federal, apenas permite exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Em outras circunstâncias até poderia se aventar a possibilidade de relevar as impropriedades supracitadas, todavia no caso concreto, duas empresas foram inabilitadas[18] em razão das imposições de qualificação técnica do edital, o que impede tal tratamento.
E os vícios identificados na licitação e no ajuste recaem sobre os aditamentos, visto que o Termos tiveram por finalidade a alteração do valor e do prazo contratual, sendo estes instrumentos então partes acessórias do principal, consoante jurisprudência pacífica da Casa, da qual reproduzo extrato do voto proferido no âmbito dos processos TC-018204.989.22-2 e TC-018344.989.22-3:
“Trata-se de princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Assim, se este é irregular, consequentemente, aquele também o será, por estar contaminado pelos mesmos vícios, não havendo como dar tratamento diverso a ato acessório se o principal está maculado, salvo quando promova o saneamento das falhas anteriormente verificadas ou quando de sua formalização não decorrerem atos de natureza econômico-financeira, nem obrigação nova para a Administração, nesses dois últimos casos sujeitando-se apenas a conhecimento por parte deste Tribunal. Acerca do assunto, transcrevo abaixo trechos relevantes da decisão proferida por este E. Tribunal Pleno, sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, nos processos TC-012306.989.18, TC-012308.989.18 e TC-012311.989.18: A decretação de irregularidade da licitação e do contrato original se estende aos aditamentos, uma vez que são acessórios da avença primitiva, não podendo dela ser desvinculados. A jurisprudência, em condições análogas à vertente, é densa, a propósito do decidido nos TC-218/003/11, TC-166/003/11, TC-1165/008/09, TC-36398/026/09, TC-2018/003/07, TC-11898/026/08, TC-34073/026/08, TC-1390/009/08, TC-1561/007/08, TC-3688/026/08, TC-325/010/07 e TC-000554/002/07. Anoto que é incabível a análise autônoma dos aditivos, vez que são extensões do pacto inicial, devendo ter o mesmo destino do que aquele, que foi considerado irregular em 1ª e 2ª instâncias. A alegada presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública e o fato de serem anteriores à reprovação do certame e Contrato principal não implicam em regularidade dos aditamentos. Dessa forma, considerando a natureza das decisões proferidas por esta Corte de Contas, a superveniente declaração de irregularidade da avença originária estende-se àquelas que lhe são acessórias. Os julgados da Corte são fartos ao defenderem a irrelevância do momento da celebração destes termos aditivos, valendo aqui lembrar decisão proferida nos autos do TC-2018/003/076 (relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues) de que ‘qualquer argumento no sentido da presunção de legitimidade dos aditivos porque celebrados em momento anterior ao julgamento, pela Corte, de irregularidade da licitação e contrato, presta-se apenas para efeitos de apuração das devidas responsabilidades, não para formação de juízo de ilegalidade, especialmente dos acessórios...’. Trago à colação trecho de interesse, no sentido de que a aplicação do aludido princípio independe do momento em que os aditivos foram celebrados, se antes ou depois do julgamento do contrato antecedente, posto que, consoante o v. voto do Eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, em sessão da Segunda Câmara, de 08/05/2012 (TC-4827/026/08), ‘a decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade; apenas a declara’.” (TC-018204.989.22-2 e TC-018344.989.22-3 – Pleno. Sessão de 30/11/22. Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Recursos Ordinários interpostos contra Acórdão da Segunda Câmara que julgou irregulares a Chamada Pública, o Contrato de Gestão e os Aditamentos relativos à contratação da Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI pela Prefeitura Municipal de Arujá, objetivando a operacionalização da gestão e a execução das atividades e serviços de saúde no Centro de Especialidades Médicas. Conhecidos e parcialmente providos. Acórdão publicado no DOE-TCESP de 16/01/23, decisão com trânsito em julgado em 31/01/23).
O prazo de execução inicialmente estabelecido (6 meses) acabou sendo mais que triplicado por intermédio dos aditivos formalizados. E como bem observou a Fiscalização[19]: “...as justificativas apresentadas para a prorrogação do prazo contratual se revelaram insuficientes e genéricas, pois não demonstram objetivamente os prejuízos enfrentados na execução da obra, nem especificam as etapas comprometidas e o tempo necessário para cada uma delas.”
Cabível recomendar à Origem que aprimore a elaboração dos pareceres jurídicos com vistas a observar integralmente o disposto no artigo 53[20] da Lei Federal nº 14.133/21.
Já a necessidade de acréscimos/supressões/inclusões de serviços, modificações estas celebradas no Aditamento nº 04, sem que tenha sido comprovada a existência de fatos supervenientes, evidenciou a deficiência do planejamento inicial.
Neste particular, importa consignar que é certa a possibilidade de alteração do ajuste, a qual está prevista no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, todavia, além de devidamente justificada, a modificação também não pode decorrer de planejamento deficiente da própria Administração, ainda que observe os limites fixados no referido diploma legal. Sobre o tema, trago fragmento do voto condutor no processo TC-030407/026/13:
“No que se refere ao termo de aditamento formalizado, é certa a possibilidade de alteração dos contratos, prevista no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, como assinalaram os Recorrentes. Todavia, além de devidamente justificadas, as modificações não podem decorrer do planejamento deficiente da Contratante, como bem observou a SDG (fl. 952): “...defeitos relativos à elaboração do edital – e que assim abrangem erros de cálculo, lacunas no projeto básico ou mesmo a insuficiência do planejamento da Administração Pública – não podem ser corrigidos por meio de aditivos contratuais, ainda que haja variação dentro do limite previsto no artigo 65 da Lei nº 8666/93”. Além disso, as alterações contratuais exigem da Administração a demonstração da superveniência de motivos, o que não se verificou no caso em pauta. Neste sentido, destaco trecho do voto condutor no processo TC-313/010/08: “...o que se observa é que também não fora demonstrada com clareza a superveniência de fatos imprevisíveis ou de força maior impeditivos da consecução contratual que justificasse a referida alteração do contrato, tendo a Administração excedido o princípio da discricionariedade. Nesse mesmo sentido: ...A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual. Deve demonstrar que a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele adotado. ... (JUSTEN FILHO, MARÇAL; COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; 14ª EDIÇÃO, EDITORA DIALÉTICA; PÁGINAS 770 E 771).” (TC-313/010/08 - E. Primeira Câmara, Sessão de 06/11/12, Relator Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho; Julgamento de termo de aditamento; Acórdão publicado no DOE de 22/11/12. Decisão confirmada pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 02/10/13, Relator Conselheiro Renato Martins Costa, com o não provimento do recurso ordinário interposto. Acórdão publicado no DOE de 30/10/13, decisão com trânsito em julgado em 04/11/13). A necessidade de alterações na planilha original de serviços e preços do contrato, formalizadas pelo termo de aditamento, sem que tenham ocorrido fatos supervenientes, evidenciou que o projeto básico era falho.” (TC-030407/026/13 – Pleno. Sessão de 18/04/18. Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão da Segunda Câmara que julgou irregulares a licitação, o ajuste e o aditivo, bem como conheceu os Termos de Recebimento, Encerramento e a devolução da caução, referentes à contratação da empresa Basfer Construtora Eireli pela Prefeitura Municipal de Barueri, objetivando a construção do Maternal Recanto Phrynea. Conhecido e desprovido. Acórdão publicado no DOE de 18/05/18, decisão com trânsito em julgado em 04/06/18).
Por fim, a não apresentação do cronograma atualizado após a assinatura do Aditivo nº 07 contribui para o juízo desfavorável.
Nessa conformidade, julgo irregulares a licitação, o ajuste e os Aditivos de 01 a 07, com o acionamento dos incisos XV e XXVII[21] do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.
Esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, bem como verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os presentes feitos.
GCCCM, em 14 de agosto de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONSELHEIRA