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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002583.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 - Unidade Regional de Itapeva |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2023 da Caixa de Previdência Social Municipal de Itaí, criada e regulamentada pela Lei Municipal nº 957/95 e suas alterações, consolidada e reestruturada pelas Leis Municipais nº 1.022/97, nº 2.030/21, nº 2.025/21 e nº 2.077/22, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações legislativas pertinentes.
A Fiscalização da Unidade Regional de Itapeva apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 12.35).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 16), publicada no DOE de 01/11/2024 (evento 21).
O órgão, por meio de seu representante apresentou justificativas conforme consta do evento 26.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e a alegação defensória:
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
− membros do Comitê de Investimentos não possuem conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos;
− o Comitê de Investimentos implementado desatende ao requisito “Certificação de que trata o art. 78, III, da Portaria MTP Nº 1.467/2022”;
− a responsável pela gestão dos recursos do RPPS não reúne todos os requisitos para esse fim;
Justificativa: O órgão esclarece que a exigência prevista no art. 78, III, da Portaria MTP nº 1.467/2022, referente à certificação dos membros do Comitê de Investimentos e do responsável pela gestão dos recursos, é uma norma geral que passa a ser obrigatória a partir de 31 de dezembro de 2025. Além disso, destaca que, conforme o Manual da Certificação Profissional - CP RPPS (versão 1.2, de 01/12/2022), há previsão para o aproveitamento das certificações anteriores emitidas até 31/03/2022, as quais são válidas até o final do seu prazo de validade. No caso do Comitê de Investimentos em questão, três dos quatro membros possuem certificação anterior válida para o exercício fiscalizado (2023), conforme documentos anexos e consulta ao site da APIMEC. Por fim, o órgão entende que a fiscalização não considerou tais certificações anteriores e que a não certificação de um único membro está em conformidade com as disposições do Manual da Certificação Profissional, não comprometendo a regularidade da gestão.
B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
− redução de 11192,29% no resultado econômico e 353% no resultado patrimonial.
Justificativa: A entidade esclarece que, em atendimento às recomendações do julgamento das contas do exercício de 2022, procedeu à apuração das provisões matemáticas referentes ao próprio exercício, o que gerou as alterações observadas nos resultados econômico e patrimonial, decorrentes da contabilização de valores relativos a dois exercícios. Dessa forma, a significativa redução nos indicadores mencionados decorre desse ajuste técnico e não representa falha na gestão financeira ou patrimonial do RPPS.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
− incorreção no valor registrado como receita de COMPREV;
− falta de informação sobre o valor pago pelo Regime Próprio ao Regime Geral de Previdência no exercício.
Justificativa: A entidade esclarece que a incorreção no valor registrado como receita de Compensação Previdenciária (COMPREV) decorreu da contabilização pelo valor líquido recebido, já descontado o montante pago ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tal falha foi devidamente identificada e corrigida no exercício de 2024. Quanto à falta de informação sobre o valor pago pelo RPPS ao RGPS no exercício, a entidade reconhece a necessidade de aprimoramento na prestação dessas informações e reforça seu compromisso com a transparência e a regularização dos dados reportados ao sistema competente.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
− proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, ao final de 2023, de 3,41 contribuintes para cada beneficiário, o que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
− promulgação de lei complementar que dispõe sobre regulamentação da carreira dos servidores, tratando de revisão do Plano de Cargos e Vencimentos, impactando direitos previdenciários de ativos e inativos com direito à paridade, sem avaliação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS (doc. 20 deste evento). C.1.2. CONTRATOS EXAMINADOS (IN LOCO)
− contratação indireta de pessoal, em reincidência.
Justificativa: A entidade esclarece que a proporção de 3,41 contribuintes ativos para cada beneficiário inativo/pensionista está em conformidade com as particularidades do RPPS, que pertence ao grupo de médio porte e menor maturidade, conforme estudo do autor Narlon Gutierre Nogueira, o qual define faixas de situação baseadas em variáveis como alíquota de contribuição e maturidade do regime. Dessa forma, a situação não configura cenário crítico para a sustentabilidade do sistema, considerando ainda o déficit atuarial equacionado em 35 anos, com impacto mínimo na Receita Corrente Líquida anual. Quanto à promulgação da lei complementar que regulamenta a carreira dos servidores e revisa o Plano de Cargos e Vencimentos, a entidade reconhece a necessidade de avaliação do impacto financeiro e atuarial no RPPS, comprometendo-se a realizar tal análise para garantir a sustentabilidade previdenciária. Por fim, quanto à contratação indireta de pessoal em reincidência, a entidade informa que o referido projeto de lei para regularização ainda não foi encaminhado ao Poder Legislativo, reiterando a impossibilidade de outra solução que não a manutenção da contratação terceirizada para atender às necessidades atuais.
D.1. LIVROS E REGISTROS
− falta de numeração das reuniões nas atas não colabora para a transparência dos atos praticados pelo RPPS;
− ocorrência de ata sequencial, com numeração repetida de páginas, não informada à fiscalização.
Justificativa: A entidade informa que já está procedendo ao encerramento dos atuais livros de atas e à abertura de novos livros com a devida numeração sequencial das atas, em conformidade com a orientação da fiscalização, a fim de garantir a transparência e a correta organização dos registros das reuniões do RPPS. Quanto à ocorrência de ata com numeração repetida de páginas, reconhece a falha e destaca que tal fato não foi informado previamente à fiscalização, comprometendo-se a adotar os procedimentos necessários para evitar reincidências e assegurar a fidedignidade dos documentos oficiais.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
− divergências entre os dados da Origem e os informados ao Sistema Audesp.
Justificativa: A entidade reporta que as alegações relativas à divergência entre os dados da origem e os informados ao Sistema Audesp foram tratadas nas justificativas apresentadas no item B.1.3, referente à fiscalização das receitas. Reconhece a falha na contabilização da Compensação Previdenciária (COMPREV) pelo valor líquido, já descontado o montante pago ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), situação que já foi identificada e corrigida no exercício de 2024, demonstrando o compromisso da entidade com a fidedignidade e correção das informações prestadas ao sistema.
D.3. PESSOAL
− não há quadro de pessoal na Entidade;
− persiste a figura da contratação indireta de pessoal no RPPS, com as tarefas administrativas do Instituto desempenhadas por pessoal terceirizado, em reincidência;
− RPPS não menciona ter oficiado a Prefeitura e a Câmara solicitando cessão de servidores;
Justificativa: A entidade esclarece que, conforme já informado no item C.1.2, até a presente data o projeto de lei para regularização da contratação indireta de pessoal não foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação e votação. Reitera que a manutenção da contratação de pessoal terceirizado tem sido a única alternativa viável para atender às necessidades administrativas do RPPS, não havendo quadro próprio de servidores na Entidade. Além disso, informa que não houve menção específica quanto ao envio de ofício à Prefeitura e à Câmara solicitando cessão de servidores, ressaltando seu compromisso em buscar soluções que atendam às demandas do RPPS dentro dos limites legais e administrativos vigentes.
D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
− atas não comprovam a ocorrência de reuniões prévias do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos para análise e aprovação de novos investimentos em fundos recém-formados, com patrimônio em formação;
− não há atas do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos sobre prévia análise e aprovação do novo investimento no fundo SICREDI LIQUIDEZ EMPRESARIAL FI RENDA FIXA REFERENCIADO DI (CNPJ 24.634.187/0001-43);
− avaliação desatualizada da consultoria contratada no momento do primeiro investimento no fundo SICREDI LIQUIDEZ EMPRESARIAL FI RENDA FIXA REFERENCIADO DI (CNPJ 24.634.187/0001-43);
− a primeira APR, de R$ 500.000,00, relativa ao 1º investimento no fundo SICREDI LIQUIDEZ EMPRESARIAL FI RENDA FIXA REFERENCIADO DI (CNPJ 24.634.187/0001-43), não foi produzida para assinatura e arquivamento com as demais APRs do exercício;
Justificativa: Em relação às ocorrências apontadas sobre a composição dos investimentos, esclarecemos que os fundos BB TP VÉRTICE 2024 FI RF PREV (CNPJ 49.964.484/0001-88) e CAIXA BRASIL 2024 X TP FI RF (CNPJ 50.635.944/0001-03) sucederam os fundos BB PREV RF TP XXI FI (CNPJ 44.345.590/0001-60) e CAIXA BRASIL 2024 IV TP FI RF (CNPJ 20.139.595/0001-78), respectivamente, todos com vencimento em 15/08/2024 e aplicados em títulos do Tesouro Nacional, conhecidos como Fundos de Vértice. A substituição ocorreu em maio de 2023, com redução da taxa de administração de 0,20% para 0,10%, preservando as características dos fundos anteriores e buscando maior rentabilidade. Devido à curta janela entre o vencimento dos fundos antigos e o lançamento dos novos, não foi possível realizar os trâmites normais de proposição e aprovação por meio de atas do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos, o que justifica a ausência dessas atas específicas.
Quanto ao investimento no fundo SICREDI LIQUIDEZ EMPRESARIAL FI RENDA FIXA REFERENCIADO DI (CNPJ 24.634.187/0001-43), reconheceu que houve um lapso administrativo, pois a primeira Análise Preliminar de Risco (APR), no valor de R$ 500.000,00, não foi produzida para assinatura e arquivamento formal juntamente com as demais APRs do exercício. Ressaltou, contudo, que o credenciamento do distribuidor e do custodiante já havia sido aprovado previamente, e houve análise prévia do referido fundo, o que gerou confusão na rotina de trabalho. Informou ainda que a APR consta do sistema informatizado da empresa CRÉDITO & MERCADO e está assinada digitalmente no sistema CADPREV, conforme documentos anexados.
Por fim, destacou que apenas um membro do Comitê de Investimentos não possui certificação profissional, estando a entidade enquadrada na exceção prevista no Manual da Certificação Profissional – CP RPPS (versão 1.4, de 29/07/2024), que permite que a maioria dos membros esteja certificada até 31/12/2025. Três dos quatro membros possuem certificação anterior válida para o exercício fiscalizado, conforme certificados anexos e consulta ao site da APIMEC em 08/11/2024. Dessa forma, entendemos que as ocorrências listadas não comprometem a regularidade e a transparência da gestão dos investimentos do RPPS.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
− não atendimento da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal, ante falta de fidedignidade dos registros contábeis envolvendo COMPREV;
− desatendimento de recomendações e determinações deste Tribunal.
Justificativa: A entidade reconhece as observações relativas ao atendimento da Lei Orgânica, bem como das instruções e recomendações deste Tribunal, especialmente no que tange à fidedignidade dos registros contábeis envolvendo a Compensação Previdenciária (COMPREV). Conforme já detalhado no item B.1.3, a incorreção identificada decorreu da contabilização da receita de COMPREV pelo valor líquido recebido, ou seja, já descontado o montante pago ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tal falha foi prontamente identificada e corrigida no exercício de 2024, demonstrando o compromisso da entidade com a regularização e a transparência dos dados contábeis.
Quanto ao desatendimento de recomendações e determinações deste Tribunal, a entidade informa que tem envidado esforços para adequar suas práticas e procedimentos, atendendo às orientações recebidas. Destaca que as medidas corretivas já implementadas e aquelas em curso evidenciam a intenção de pleno cumprimento das normas aplicáveis, buscando a melhoria contínua da gestão do RPPS e o atendimento integral às exigências legais e regulamentares.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 33.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-2373.989.22-7 |
Regular c/ Ressalvas |
19/02/2024 |
Antonio Carlos dos Santos |
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2021 |
TC-2978.989.21-8 |
Regular c/ Ressalvas |
15/03/2023 |
Márcio Martins de Camargo |
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2020 |
TC-4490.989.20-9 |
Regular* |
26/11/2024 |
Samy Wurman |
* - Convertido em sede de Recurso Ordinário - TC-010973.989.23-9;
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 da Caixa de Previdência Social Municipal de Itaí. O relatório de fiscalização foi elaborado pela Unidade Regional de Itapeva (UR-16). Em relação aos apontamentos realizados, a responsável pelas contas foi devidamente notificada nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Em relação aos principais indicadores financeiros, destaca-se que a despesa total realizada no exercício foi de R$ 10.377.777,97, sendo R$ 9.581.350,41 referentes às despesas com benefícios concedidos a inativos e pensionistas. A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas ao final de 2023 foi de 3,41 contribuintes para cada beneficiário. Além disso, foi constatado um déficit atuarial de R$ 64.934.365,02 e uma redução significativa no resultado econômico (-11.192,29%) e patrimonial (-353%) da entidade.
No que tange aos gastos administrativos, a entidade apresentou despesas totais de R$ 796.427,56 em 2023, correspondendo a 1,92% da base de cálculo das contribuições, valor dentro dos limites legais estabelecidos. A rentabilidade obtida pela carteira de investimentos do Regime no exercício de 2023 foi positiva, alcançando o patamar de 15,77%. Esse desempenho superou a meta atuarial estabelecida para o exercício de 9,78%, e também ultrapassou a inflação oficial medida pelo IPCA, que foi de 4,62% no mesmo período.
Considerando a persistência da contratação indireta de pessoal por meio de empresas terceirizadas para a execução das atividades administrativas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em evidente desconformidade com o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e diante da inexistência de quadro próprio de servidores na Entidade, determino que o Regime proceda, à formalização adequada e regular dos termos de cessão de pessoal junto à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, enquanto aguarda o trâmite e aprovação do processo legislativo para a criação do seu quadro de pessoal. Essa medida visa garantir a legalidade, transparência e controle das relações de trabalho no âmbito do RPPS, assegurando o atendimento das necessidades administrativas sem prejuízo ao cumprimento das normas constitucionais e legais vigentes. Ademais, deve o Regime manter registros documentais atualizados e disponibilizar as informações pertinentes para fiscalização, promovendo a adequada governança e a conformidade institucional.
Alerto o Regime quanto à necessidade de adequação da composição do Comitê de Investimentos, com a designação e manutenção de membros que possuam certificação técnica específica e compatível com as atividades de gestão de investimentos do RPPS, conforme previsto na legislação vigente. Recomendo que sejam envidados esforços para o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, garantindo a capacitação adequada dos integrantes, a fim de assegurar a efetividade, transparência e segurança na gestão dos recursos previdenciários do município.
A situação atuarial da Caixa de Previdência Social Municipal de Itaí, com base no cálculo atuarial de 31/12/2023, apresenta um déficit atuarial total de R$ 64.934.364,93. Ao que tudo indica as medidas de equacionamento do déficit não resultarão em grandes restrições para o custeio e investimento em outras áreas do município.
Além disso, a relação entre o número de servidores ativos e o total de inativos e pensionistas é de aproximadamente 3,41 contribuintes ativos para cada beneficiário, um índice que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema previdenciário a longo prazo, uma vez que está próximo da faixa considerada crítica para equilíbrio financeiro. Entretanto, o plano de equacionamento do déficit está previsto para ser amortizado em 35 anos, o que, conforme a legislação vigente, deve minimizar o impacto anual sobre a receita do município, mantendo a viabilidade financeira do regime. Dessa forma, a situação atuarial da entidade é estável, mas requer acompanhamento contínuo para garantir a sustentabilidade futura.
Por fim, diante das inconsistências verificadas no presente relatório, especialmente no que tange à falta de fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp, com registros incorretos relativos à contabilização da Compensação Previdenciária, bem como a ausência de formalização adequada das atas das reuniões do Conselho Administrativo e do Comitê de Investimentos, a ausência de prévia análise e aprovação documentada para novos investimentos e a falta de assinaturas nas Autorizações para Realização de Aplicações (APR), alerto o Regime para a necessidade urgente de adoção de medidas corretivas que garantam a integridade, transparência e conformidade dos registros contábeis e administrativos. Ressalto que tais falhas comprometem a confiabilidade das informações prestadas e podem acarretar prejuízos à gestão previdenciária, motivo pelo qual devem ser sanadas com a máxima prioridade, observando rigorosamente as normas legais, regulamentares e as determinações deste Tribunal.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º, c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023 da Caixa de Previdência Social Municipal de Itaí, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações constantes no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da referida lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 18 de agosto de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002583.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 - Unidade Regional de Itapeva |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023 da Caixa de Previdência Social Municipal de Itaí, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações constantes no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da referida lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 18 de agosto de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA