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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002153.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023 da Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame, entidade jurídica de direito público criada pela Lei Municipal nº 1.534, de 27 de junho de 1977, com alterações introduzidas por leis posteriores.
Competiu à Unidade Regional de Campinas – UR-03 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 21.55.
O Órgão e os Re543sponsáveis foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme publicação no DOE de 29/08/2024 (evento 30).
A Fusame, após ter obtido regular prorrogação de prazo, compareceu aos autos, por meio do Procurar Jurídico Municipal, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 50.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
- A Fundação não instituiu o Sistema de Controle Interno, em desacordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) e artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCESP;
- Não foram elaborados relatórios pelo Sistema de Controle Interno no exercício de 2023, contrariando o disposto no artigo 66 e seguintes das Instruções nº 01/2020 deste TCESP.
Justificativas:
Defende que sempre buscou manter o acompanhamento de suas atividades, sendo que em 2023 uma servidora estava formalmente designada para a função de Controle Interno, mas seu afastamento por motivos de saúde impossibilitou a realização de suas tarefas.
Informa que a situação foi regularizada no início de 2024. A diretora da entidade, Sra. Lilian Franco, garante que os relatórios solicitados pela fiscalização serão emitidos.
Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:
- A Fundação apresentou um déficit na execução orçamentária do exercício de R$ 26.764.401,70, coberto por transferências financeiras do Poder Executivo;
- Do ente central (Prefeitura), a Fundação não recebeu as transferências previstas na lei orçamentária anual de 2023.
Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
- Resultados financeiro (-R$ 22.254.821,84), econômico (-R$ 17.621.609,14) e patrimonial (-R$ 206.252.326,33) negativos no exercício em exame.
Item B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA:
- Aumento de 11,47% da dívida de longo prazo.
Justificativas em conjunto:
Argumenta que a mudança na estrutura de gerenciamento dos serviços de saúde na da entidade que, atualmente, além da gestão da Secretaria de Saúde, conta com a participação da Santa Casa de Chavantes, responsável pela administração do Hospital Municipal Waldemar Tebaldi, resultou em uma melhoria significativa nas finanças.
Cia que, anteriormente, a entidade apresentou resultados deficitários de 2019 a 2022. No entanto, em 2023, houve uma reviravolta, com um resultado superavitário de 10,70%. Isso representa um salto de 18,49% em comparação com 2022, o que demonstra que a nova gestão conseguiu reverter o quadro de déficits.
Entende que essa mudança positiva pode influenciar a forma como as recomendações serão feitas para o ano de 2023, já que as inconsistências anteriores não se aplicam mais. A melhora também se estende aos resultados financeiro, econômico e patrimonial, bem como à evolução da dívida.
Item B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS:
- Em razão da centralização dos pagamentos de precatórios pela Prefeitura Municipal de Americana, a FUSAME não possui clareza acerca de quem e quanto foi efetivamente pago no exercício em exame. Assim, a contabilização é feita por inferência mediante a comparação entre os relatórios de saldo da dívida de precatório, por credor, no encerramento de cada exercício (anterior e atual), emitidos pelo TRT e pelo TJSP;
- Os testes efetuados, na extensão considerada necessária, não permitem constatar o real valor pago, a título de precatórios, no exercício em análise. De toda forma, para se apurar um valor, tomou-se como base as informações contábeis do próprio órgão, que chegam ao montante de R$ 526.409,00 pago ao longo do ano de 2023;
- Apurações referentes à Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. No ritmo dos pagamentos efetuados, constatou-se que o valor depositado é insuficiente para quitação dos precatórios até 2029.
Justificativas:
Alega que os pagamentos de precatórios foram efetuados em conformidade com a programação estabelecida, totalizando R$ 526.409,00 no período em análise. Ressalta que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atestou a suficiência dos valores depositados para o exercício de 2023.
Destaca que o Balanço Patrimonial registrou de forma precisa as dívidas e os saldos financeiros.
Enfatiza que o pagamento de seus precatórios é de responsabilidade da Prefeitura de Americana, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 62. A Prefeitura adota um regime especial que unifica a ordem cronológica de pagamentos e determina que o valor a ser quitado é calculado com base na Receita Corrente Líquida (RCL), assegurando o equilíbrio fiscal e a continuidade das atividades essenciais.
Esclarece que, em virtude da centralização dos pagamentos de precatórios na Prefeitura, não lhe compete o controle dos valores efetivamente pagos. Contudo, argui que estão corretos, contrariando o apontamento da Auditoria.
Discorda do apontamento de violação da Emenda Constitucional nº 109 de 2021, haja vista que os pagamentos são realizados mensalmente aos tribunais e que o montante é calculado pelo Poder Judiciário com base na RCL consolidada do ente federativo, que abarca inclusive suas próprias receitas. Reitera que, em 2023, cumpriu integralmente as determinações do Departamento de Precatórios e Requisições (DEPRE).
Item B.4. ENCARGOS SOCIAIS:
- Pagamentos de multas e juros, no valor total de R$ 2.509,73, em razão do pagamento em atraso de guias de recolhimento ao INSS.
Justificativas:
Reconhece que no mês de julho de 2023 foram feitos ajustes de valores pagos ao INSS, relativo ao período de outubro de 2022 a abril de 2023, devido a migração de sistemas para o e-Social. Relata que na transição foi definido que os pagamentos seriam realizados de acordo com os valores apurados pelo sistema antigo, porém, no decorrer de 2023, foram realizadas retificações nos valores e uma nova definição em pagar os valores constantes na DCTFweb, de modo que se fez necessário quitar os valores em aberto junto à Receita Federal, o que gerou multas e juros.
Item B.4.1. ENCARGOS SOCIAIS – PARCELAMENTO:
- O valor do parcelamento INSS-MP nº 778/2017, originalmente de R$ 122.734.647,78, passou a ser de R$ 162.804.846,60, após a contabilização da atualização monetária no final do exercício de 2023, apresentando um crescimento ano após ano, o que traz um impacto negativo no Passivo não Circulante da Fusame;
- Dívida lançada na conta contábil nº 2.2.1.4.1.01.00 (Contribuições Previdenciárias – Débito Parcelado), com saldo final no montante de R$ 8.964.409,87, sobre a qual o órgão não identifica a origem.
Justificativas:
Quanto ao parcelamento INSS-MP nº 778/2017, aduz que as informações sobre os valores são passadas pela Prefeitura Municipal, para que a Fundação realize os lançamentos contábeis das atualizações. Explica que não houve baixa de nenhum valor, apenas atualizações. Entende que o crescimento dos valores impacta negativamente as contas da Entidade, apesar disso, pondera que existe sinalização de que a municipalidade estuda a possibilidade de transferência futura dessa dívida, vez que o controle é de seu encargo.
Sobre a dívida de R$ 8.964.409,87, comunica que não se refere a nenhum parcelamento vigente, sendo este valor inscrito em 2012, por outro contador, sem que haja documentos e informações que definam à qual dívida se refere.
Explana que a Fundação possui uma única dívida de parcelamento de Previdência Social e que realizará junto à Prefeitura Municipal de Americana e consultoria contábil externa um trabalho de reclassificação e atualização dessa dívida, de forma que se demonstre a realidade.
Item B.5.1.1. PAGAMENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL:
- Na amostra analisada, constatou-se possível pagamento no montante de R$ 60.619,02 excedente ao teto remuneratório constitucional.
Justificativas:
Consigna que em todos os casos são de servidores que se encontravam de férias, pois as férias não entram na somatória do teto constitucional.
Com relação ao evento 223 – complemento plantão médico que é lançado no mês de dezembro de cada ano, alude que não entra para a somatória do teto constitucional, pois se trata de plantões realizados no mês anterior, por motivo de competência e da folha fechar antes, devido aos pontos facultativos de fim de ano.
Item B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:
- Constatou-se o descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, sem prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Justificativas:
Expõe que os pagamentos das despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica ocorreram a fim de evitar a interrupção dos serviços e atividades essenciais. Explicita que todos os pagamentos em desacordo foram precedidos da publicação no veículo de divulgação utilizado pelo município, Diário Oficial da Prefeitura de Americana, em forma digital, disponibilizada no endereço eletrônico: https://diariooficial.americana.sp.gov.br/diario-oficial-index.php
Item B.7.1. TESOURARIA:
- No exame de tesouraria, constatou-se a existência de valores a serem conciliados (Banco do Brasil. Ag. 0319; Conta corrente 5093-8), no importe total de R$ 14.791,62 (lançamentos ocorridos entre 2013 e 2017).
Justificativas:
Elucida que a conta possui quatro registros não conciliados, que são referentes à bloqueios judiciais e um pagamento duplicado e não baixado e não restituído à Fundação, ocorridos entre 2013 e 2017. Afirma que essas pendências estão sendo investigadas junto ao Banco do Brasil e que, posteriormente, solicitarão ajuda ao setor jurídico da Prefeitura Municipal de Americana para atrelar tais bloqueios aos seus devidos processos e assim empenhar e liquidar tais despesas.
Item B.7.3. PATRIMÔNIO:
- Verificou-se que a FUSAME não vem procedendo às reavaliações de bens móveis e imóveis nos termos que disciplina o artigo 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinada com o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), principalmente no tópico 11.4. “Reavaliação do Ativo Imobilizado” da 9ª edição.
Justificativas:
Sustenta que não dispõe de comissão de avaliação de bens móveis e imóveis.
Item B.7.3.1. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB:
- Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para os imóveis ocupados pela Fundação de Saúde de Americana, descumprindo-se o disposto no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.
Justificativas:
Menciona que projetos para adequações e reformas já estão em andamento para a obtenção dos AVCBs e a regularização das pendências.
Item B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL:
- Foi informado que a Fundação não dispõe de Regulamento de Pessoal.
Justificativas:
Admite a ausência do Regulamento de Pessoal, entretanto, noticia que será objeto de providências. Refere-se à jurisprudência desta E. Corte de Contas – TC 003291.989.19-2.
Item B.9.2. QUADRO DE PESSOAL:
- Ausência de confiabilidade no registro de pessoal, uma vez que os cargos de provimento em comissão de Diretor Superintendente e Superintendente Adjunto, conforme estipulado na Lei Municipal nº 6.296, de 22 de abril de 2019, não foram devidamente incluídos no sistema da Audesp - Fase III - Atos de Pessoal.
Justificativas:
Explica que, a partir do exercício de 2023, passou a atender a Fase III do Sistema Audesp, o que não acontecia em anos anteriores. Assegura que, com essa mudança, as informações de Recursos Humanos estarão disponíveis para futuras auditorias, corrigindo a inadimplência apontada. Ademais, compromete-se a verificar as inexatidões mencionadas e a corrigir quaisquer incongruências.
Item B.9.7. HORAS EXTRAS:
- Conforme dados extraídos do Sistema Audesp, constatou-se cinco casos de extrapolação do limite legal de 60 horas, contrariando o disposto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
Justificativas:
Justifica o uso de horas extras, mesmo acima do limite legal, como uma medida temporária para atender à alta demanda e à falta de funcionários, garantindo assim o serviço essencial de saúde à população.
Destaca que, em 2023, houve uma redução significativa no número de horas extras, vez que a partir de abril do mesmo ano, não foram registradas horas extras que ultrapassassem o limite previsto no artigo 59 da CLT. Anota que a diminuição demonstra seu empenho em solucionar a questão.
Aclara que a carência de pessoal, devido à ausência de novas contratações, demandou o uso de horas extras para evitar a falta de atendimento.
Item B.9.8. QUADRO DE PESSOAL TERCEIRIZADO:
- Ao ser analisado o quadro de pessoal efetivo da Fundação, que contém 126 cargos providos, em contraste com a quantidade de 137 terceirizados contratados, verificou-se que há aproximadamente 1,09 terceirizados para cada servidor da Fusame, incluindo aqueles em funções burocráticas.
Item B.9.10. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0012153-41.2019.5.15.0007:
- O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública contra a Fundação de Saúde de Americana, sob a alegação de que a Fusame havia contratado diversas pessoas sem realizar concursos públicos. Durante as investigações, a Fundação concordou em apresentar uma proposta para regularizar as contratações, mas não cumpriu essa obrigação. O Ministério Público solicitou uma indenização por danos morais coletivos, a realização de concurso público em 180 dias, a dispensa de todos os empregados contratados sem concurso desde 05/10/1988 e multa para a Fundação por contratações irregulares. O juiz deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Devido à pandemia da COVID-19, o processo foi suspenso e retomado no segundo semestre de 2022. Tentativas de acordo foram malsucedidas, levando à sentença que exigia a exoneração de todos os servidores. A Fundação recorreu da decisão, obtendo um efeito suspensivo. De acordo com informação atualizada obtida da Origem, a mencionada ação civil pública segue em fase de recurso.
Justificativas em conjunto:
Com relação ao fato de que o Órgão tinha mais funcionários terceirizados (137) do que servidores próprios (126), registra que houve uma redução significativa no número de terceirizados após a celebração de um contrato de gestão com a Santa Casa de Chavantes.
Fundamenta a terceirização, principalmente para cargos nas áreas médica, de enfermagem e de farmácia, devido a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Essa ação, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Americana, impede a contratação de servidores sem concurso público e exige a substituição dos atuais funcionários.
Narra que a Prefeitura de Americana está em processo de contratação de uma organização social para a gestão compartilhada do Hospital Municipal. Ambas as situações, que são de competência do Município, impedem a Fusame de realizar concursos públicos.
Aduz que a terceirização é uma medida temporária e necessária para garantir a assistência à saúde da população, respeitando os direitos constitucionais à vida e à saúde.
Item C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS:
- A Fundação não dispõe de Regulamento de Compras, Obras e Serviços.
Justificativas:
Arrazoa que está formando um grupo de trabalho para elaborar o documento e que, apesar da falta do regulamento, seus processos de compra têm seguido as normas da antiga Lei Federal nº 8.666/1993 e, mais recentemente, da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- A entidade não criou o Serviço de Informação ao Cidadão, desatendendo o artigo 9º da Lei Federal nº 12.527/2011;
- Não há divulgação, em página eletrônica, de repasses ou transferências de recursos financeiros, desatendendo o artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011;
- Não há divulgação, em página eletrônica, em tempo real, das receitas arrecadadas e a espécie de despesa que está sendo realizada, indicando valor, fornecedor e, se for o caso, o tipo da licitação realizada, desatendendo o artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011;
- Há divulgação parcial de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, atendendo em parte o artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011;
- Não há dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, desatendendo o artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011;
- Não há respostas a perguntas mais frequentes da sociedade desatendendo o artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011;
- O site da Fundação não contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, e independente de utilização de senhas ou de cadastramento de usuário;
- O site da Fundação não divulga da folha de pagamento, identificados analiticamente e a sua correspondente remuneração.
Justificativas:
Assevera que está se esforçando para aumentar a transparência em seu site, sendo que a página agora oferece mecanismos de busca e links diretos para processos de compra, contratos e outras informações essenciais, facilitando o acesso do público aos atos da Fundação.
Item E.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
- A entidade não apresentou sua prestação de contas ao Ministério Público do Estado.
Justificativas:
Alusivo ao referido apontamento a Fusame expressa que fará as devidas correções para atender as recomendações deste E. Tribunal de Contas.
Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
- Constatou-se o desatendimento às Instruções deste Tribunal, haja vista o envio intempestivo de documentos ao Sistema Audesp. A entidade foi alertada, ao longo do exercício, cinco vezes acerca dessa ocorrência;
- Descumprimento de recomendações desta E. Corte de Contas;
- Não devolução dos valores percebidos acima do teto remuneratório no exercício de 2021, em desatendimento à determinação do Eminente Relator que julgou o balanço geral daquele ano.
Justificativas:
Reconhece as inconsistências apontadas pela Fiscalização e se compromete a tomar medidas para corrigi-las. Indica que, para aumentar a transparência, a Fusame irá orientar e supervisionar seus funcionários para que preencham os documentos (como empenhos e liquidações) de forma mais clara e detalhada. Sustenta que está trabalhando com os setores de Contabilidade, Compras, Licitações e TI para padronizar e corrigir as informações inconsistentes.
Item E.6. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP – Atos de Pessoal (diferenças apuradas no quadro de pessoal x lotações e no quadro de pessoal x histórico de vagas).
Justificativas:
Aponta que corrigiu os dados divergentes relacionados ao Sistema Audesp. Salienta que o registro no sistema é de responsabilidade da Prefeitura de Americana e que tem tomado as medidas necessárias para ajustar os dados contábeis inconsistentes no Sistema Audesp, a fim de evitar futuras inconsistências.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas e o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2023 da Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame.
Considerando a ausência de comparecimento aos autos dos Responsáveis pelas contas em exame, determinei nova notificação, de acordo com despacho anexado no evento 55, publicado no DOE de 21/11/2024 (evento 65).
Além do mais, foram encaminhados os Ofícios CCCSA nº 2872/2024 e 2871/2024, juntados nos eventos 74 e 75, respectivamente. Contudo, não foram juntados aos autos quaisquer esclarecimentos.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 83).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002161.989.18-1: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 07/08/2020, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-020249.989.20-3, mantendo-se na integra os exatos termos e judiciosos fundamentos da r. decisão combatida. Acórdão publicado no DOE de 05/02/2021, com trânsito em julgado em 12/02/2021;
2019 – TC-002537.989.19-6: Irregulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 10/10/2020, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-023896.989.20-9, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Acórdão publicado no DOE de 14/09/2022, com trânsito em julgado em 22/09/2022;
2020 – TC-004052.989.20-9: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta - Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 15/05/2023, com recurso ordinário provido, constante do processo TC-011978.989.23-4, que julgou as contas da Entidade Regulares, com as recomendações propostas. Acórdão publicado no DOE de 08/03/2024, com trânsito em julgado em 15/03/2024;
2021 – TC-002541.989.21-6: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 18/05/2023, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-012070.989.23-1. Acórdão publicado no DOE de 04/12/2023, com trânsito em julgado em 11/12/2023;
2022 – TC-001940.989.22-1: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 31/01/2025, com trânsito em julgado em 21/02/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.
Anoto como aspecto positivo da gestão a regularidade da composição da cúpula diretiva, dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias e das transferências recebidas, da remuneração dos dirigentes e conselheiros, dos livros e registros.
No entanto, em relação ao mérito, o exame dos autos revela que as contas da Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame, relativas ao exercício de 2023, não merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as justificativas apresentadas não se mostraram eficazes no sentido de afastar as principais irregularidades apontadas.
Refiro-me, inicialmente, à situação econômico-financeira apresentada pela Fundação. Em sua defesa, a Origem aduziu que a melhoria no resultado da execução orçamentária se refletiu nos resultados financeiro, econômico e patrimonial, bem como na evolução da dívida. Contudo, tal alegação não se coaduna integralmente com a realidade dos fatos, pois, em que pese o superávit de execução orçamentária de R$ 3.221.214,34, correspondente a 10,70% das receitas realizadas, aliado à redução de 40,72% do déficit financeiro, que saiu de uma negatividade de R$ 37.543.918,26 para uma cifra deficitária de R$ 22.254.821,84 no exercício em tela, apuro que tal resultado demonstra que não há recursos disponíveis para o pagamento de suas dívidas de curto prazo.
Ademais, a dívida de longo prazo que atingiu R$ 185 milhões, com o aumento de 11,47% no exercício de 2023, decorrente, principalmente, da atualização de valores de parcelamentos de encargos sociais, é alarmante, pois corresponde a aproximadamente 6 (seis) vezes a receita total auferida pela Fundação no ano (incluídas as transferências financeiras realizadas pelo Executivo Municipal). O panorama denota uma situação financeira grave, pois indica que a Instituição não tem conseguido gerar receita suficiente para cobrir seus passivos, o que a coloca em uma posição de extrema fragilidade. Ressalto que a não adoção de medidas efetivas para equacionar essas dívidas comprometerá seriamente a sustentabilidade da Entidade.
Confirma o cenário temerário o resultado econômico negativo de R$ 17.621.609,14 que impactou negativamente o saldo patrimonial, fazendo com que a cifra deficitária de R$ 199.320.398,93 no exercício anterior passasse a ser de R$ 206.252.326,33 no exercício em tela.
Efetuando uma análise no histórico dos patrimônios líquidos negativos apresentados pelo Órgão, constato o seguinte quadro:
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Exercício |
Patrimônio Líquido Negativo |
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2017 |
R$ 129.398.145,39 |
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2018 |
R$ 176.638.885,61 |
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2019 |
R$ 174.939.753,91 |
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2020 |
R$ 171.923.265,22 |
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2021 |
R$ 180.170.419,02 |
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2022 |
R$ 199.320.398,93 |
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2023 |
R$ 206.252.326,33 |
Embora haja pequenas variações para mais ou para menos, o Patrimônio Líquido há vários exercícios é sempre negativo, o que leva a crer que a dívida não está sobre controle, acentuando a situação de insolvência da Entidade e evidenciando que perdura há anos a fragilidade financeira da Fundação.
Assim sendo, considero que Patrimônio Líquido negativos sucessivos, sem medidas efetivas de solução, afrontam o princípio do equilíbrio das contas, em desconformidade com o artigo 1º, § 1º, da Lei de Reponsabilidade Fiscal e, por conseguinte, não podem contar com a benevolência desta Corte.
Saliento que é imprescindível o emprego de esforços contínuos na redução do Passivo a Descoberto, tendo como objetivo uma execução orçamentária equilibrada para manutenção das atividades da Entidade.
Friso que o difícil cenário econômico-financeiro apresentado pela Fundação não é novidade, ou seja, não é tema exclusivo do exercício em apreço, dado que foi o primordial motivo ensejador da rejeição das contas dos exercícios de 2015 (TC-004525.989.15-8), 2016 (TC-000926.989.16-1), 2017 (TC-001674.989.17-3), 2018 (TC-002161.989.18-1), 2019 (TC-002537.989.19-6) e 2021 (TC-2541.989.21-6), demonstrando que as medidas de saneamento financeiro porventura tomadas, com o intuito do equilíbrio de suas contas, não foram bem sucedidas e não estão sendo suficientes para reverter a situação, revelando, repito, preocupante grau de insolvência e desajuste fiscal, evidenciado pela insuficiente capacidade de liquidar suas dívidas.
Reforço que a situação em que se encontra a Fusame passou a representar um risco aos cofres municipais que, em última análise, é quem responderá por eventuais prejuízos causados a terceiros, haja vista que se fosse extinta no exercício em análise com a liquidação de todos os seus ativos, o Município de Americana herdaria uma dívida de R$ 206.252.326,33.
Corrobora para o sentido de irregularidade a dívida registrada na conta contábil nº 2.2.1.4.1.01.00 (Contribuições Previdenciárias – Débito Parcelado), inscrita em 2012, com saldo final de R$ 8.964.409,87, e para a qual a entidade não consegue identificar a procedência por falta de documentação e informações. Tal falha denota falta de fidedignidade das peças contábeis e evidencia distorções na situação patrimonial da Entidade, em afronta aos Princípios da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964) e da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ainda em desfavor das contas, averiguo que a Auditoria, com base na análise das fichas financeiras das dez maiores remunerações pagas, verificou pagamentos que excederam o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “não se coaduna com a ordem constitucional o percebimento de adicionais por servidores públicos tendo por base de cálculo proventos excedentes ao teto remuneratório previsto na Constituição de 1988” (STF – Recurso Extraordinário: 749.563 RO, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 02/09/2013).
Assim sendo, a base de cálculo para os valores pagos referentes ao período em que o servidor gozou de férias, bem como a base de cálculo para os terços de férias percebidos, devem ser submetidas ao teto remuneratório, fato que não ocorreu, ocasionando pagamentos irregulares aos senhores Harry Brechmascher Junior, Luiz Fernando Baccili Daros, Roberto Campane, Nivaldo Luís Rodrigues e Aladim de Paula Freitas Junior, no montante total de R$ 60.619,02.
Essas falhas demonstram uma grave omissão na aplicação do redutor de teto constitucional, no município de Americana, que é o subsídio do prefeito, cujo valor, no exercício em questão, era de R$ 23.874,45 (conforme Lei Municipal nº 6.416/2020).
A reiteração dessas falhas nos meses de férias dos servidores aponta para a existência de um vício sistêmico nos procedimentos de cálculo da remuneração, em flagrante descumprimento dos preceitos constitucionais e da jurisprudência do STF. Tais pagamentos configuram uma séria violação da legalidade e da moralidade administrativa, demandando a imediata adoção de medidas corretivas, bem como a devolução dos referidos valores apontados pela Fiscalização.
Acrescento ao rol de irregularidades a excessiva terceirização de mão de obra, visto que a Fiscalização constatou que, em contraste com o quadro de 126 servidores efetivos, a Fundação mantém aproximadamente 137 terceirizados. Dentre estes, 121 profissionais estão diretamente alocados na área de saúde. A própria discrepância numérica (1,09 terceirizados para cada servidor efetivo) é um indicador claro de que a fundação utiliza a terceirização como uma forma de substituir a mão de obra de concursados, o que é inaceitável.
É crucial destacar que essa irregularidade não é inédita, uma vez que a Origem já foi judicialmente condenada por motivo idêntico, sendo que a Fundação recorreu da decisão, obtendo um efeito suspensivo, de modo que determino à próxima fiscalização que acompanhe o deslinde da matéria.
Tal reincidência impede que a falha seja atribuída a eventos fortuitos, emergenciais ou à calamidade pública, configurando-se, ao invés disso, como um reflexo direto da ausência de planejamento por parte da Administração, que negligenciou a busca por uma solução efetiva para o problema.
Outrossim, convém ressaltar que a terceirização de atividades-fim primordiais do Estado, como os serviços de saúde, é vedada. Essa prática não apenas viola o princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), mas também ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), comprometendo a integridade e a lisura da gestão pública.
Milita também para a desaprovação das contas a não instituição do Controle Interno, em descumprimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) e artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP. Embora haja uma servidora designada para exercer a função de Controle Interno da entidade, não houve a elaboração dos relatórios no exercício em exame. Ainda que o ponto, isoladamente, pudesse ser objeto de recomendação, concluo que o conjunto das falhas não permite tal leniência.
Enfatizo que a Origem deve se conscientizar da essencialidade do Sistema de Controle Interno para o aprimoramento da gestão responsável, mediante a avaliação do desempenho de suas atividades; a conferência da exatidão e fidelidade dos dados contábeis; a análise dos resultados econômico-financeiros, quanto à eficácia e eficiência; a adoção de providências voltadas ao saneamento de irregularidades no exercício corrente, por meio de subsídios ao dirigente da Fundação de informações qualificadas para a tomada de decisões, comunicação de ilegalidades e outras ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado. A sua funcionalidade deve, ainda, transcender ao campo meramente formal, devendo alcançar também existência material e efetiva, adimplindo as normativas constitucionais sobre o tema.
Contribui, ainda, para a reprovação das contas, a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), falha que já vem sendo apontada recorrentemente nos exercícios anteriores. Apesar da Fundação ter informado nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, que projetos para adequações e reformas estão em andamento para a regularização das pendências e obtenção do AVCB, nada de concreto foi informado no exercício em análise. Destarte, entendo que pela natureza dos serviços prestados, que envolve o acolhimento e a circulação de um grande número de pessoas, muitas delas com mobilidade reduzida, torna absolutamente indispensável o cumprimento das normas de segurança aplicáveis.
Acerca dos pagamentos de multas e juros, no valor total de R$ 2.509,73, em razão do pagamento em atraso de guias de recolhimento ao INSS, relevo a ocorrência, porém faço recomendações para que se evite tais despesas, através da pontualidade e correção dos pagamentos.
No que se refere ao Item B.3.2.1 - Precatórios Judiciais, acolho as justificativas apresentadas pela Origem, as quais sustentam que o controle dos valores efetivamente quitados não se enquadra na esfera de competência da Fusame. No mais, foi apresentada a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anexada no evento 21.16, que atesta a situação de adimplência do município de Americana. Tal comprovação, evidentemente, abrange as obrigações da Fundação. Adicionalmente, a Fiscalização informou que os requisitórios de baixa monta foram devidamente saldados no exercício em análise.
Do mesmo modo acolho as alegações relativas ao Item B.6 – Ordem Cronológica de Pagamentos, haja vista que as quebras ocorridas foram precedidas da publicação no veículo de divulgação utilizado pelo município.
Alusivo à constatação de que o limite legal de 60 horas extraordinárias foi ultrapassado, em desacordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e considerando que tal ocorrência se restringiu aos quatro primeiros meses do exercício de 2023, penso que a situação pode ser relevada. Essa decisão se justifica pela ausência de novas ocorrências e pela significativa redução de 70,85% nos valores despendidos com horas extras, quando comparados ao exercício de 2022. Entretanto, é fundamental que a Fundação evite a habitualidade do serviço extraordinário, em conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência, para garantir uma gestão financeira e de pessoal mais sustentável.
Acerca da existência de valores a serem conciliados na tesouraria; a falta de reavaliações dos bens móveis e imóveis; a não disposição de Regulamento de Pessoal; o não preenchimento correto do quadro de pessoal devido a não inclusão de cargos no Sistema Audesp – Fase III – Atos de Pessoal; o descumprimento das determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência; e o desatendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações deste Tribunal de Contas, considero que são falhas censuráveis, mas que podem ser relevadas, com severas recomendações para que a Origem promova ajustes em seus procedimentos de modo a não incorrer na repetição de tais desacertos.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas da Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem embargos das seguintes recomendações:
- Busque o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao artigo 1º, § 1º, da Lei de Reponsabilidade Fiscal;
- Garanta a fidedignidade e a integridade das peças contábeis, assegurando a exatidão das informações financeiras;
- Utilize o teto remuneratório como a base de cálculo para os valores pagos referentes ao período em que o servidor gozou de férias, bem como a base de cálculo para os terços de férias percebidos;
- Assegure o pleno cumprimento da regra do concurso público, evitando a terceirização de mão de obra para atividades consideradas essenciais (atividade-fim).
- Institua o Sistema de Controle Interno e elabore seus relatórios periódicos de suas atividades,
- Obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, em cumprimento às exigências de segurança e legalidade;
- Adote medidas visando a pontualidade e correção dos pagamentos dos encargos sociais;
- Evite a habitualidade da realização de horas extraordinárias;
- Atente para a devida conciliação dos valores da tesouraria;
- Realize as reavaliações dos bens móveis e imóveis, em atendimento ao artigo 96 da Lei Federal nº 4.320/1964;
- Envide esforços na elaboração do Regulamento de Pessoal;
- Encaminhe dados tempestivos e fidedignos ao Sistema Audesp, com especial atenção às informações relativas à Fase III – Atos de Pessoal;
- Cumpra integralmente as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência;
- Atenda à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações desta Corte de Contas.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Americana para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Determino a expedição de Ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da ausência de AVCB no prédio público, para as medidas eventualmente cabíveis.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:
a) Expeça comunicação de praxe à Câmara Municipal de Americana, com cópia desta decisão, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
b) Encaminhe, igualmente, cópia desta sentença para o Prefeito Municipal de Americana, a fim de que ele tenha inequívoco conhecimento de tudo o quanto nela decidido, nos termos do artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/1993;
c) Oficie ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da ausência de AVCB no prédio público, para as medidas eventualmente cabíveis.
Após, ao arquivo.
GabMMC, 18 de agosto de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
| PROCESSO: | 00002153.989.23-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas da Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem embargos das seguintes recomendações: busque o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao artigo 1º, § 1º, da Lei de Reponsabilidade Fiscal; garanta a fidedignidade e a integridade das peças contábeis, assegurando a exatidão das informações financeiras; utilize o teto remuneratório como a base de cálculo para os valores pagos referentes ao período em que o servidor gozou de férias, bem como a base de cálculo para os terços de férias percebidos; assegure o pleno cumprimento da regra do concurso público, evitando a terceirização de mão de obra para atividades consideradas essenciais (atividade-fim); institua o Sistema de Controle Interno e elabore seus relatórios periódicos de suas atividades; obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, em cumprimento às exigências de segurança e legalidade; adote medidas visando a pontualidade e correção dos pagamentos dos encargos sociais; evite a habitualidade da realização de horas extraordinárias; atente para a devida conciliação dos valores da tesouraria; realize as reavaliações dos bens móveis e imóveis, em atendimento ao artigo 96 da Lei Federal nº 4.320/1964; envide esforços na elaboração do Regulamento de Pessoal; encaminhe dados tempestivos e fidedignos ao Sistema Audesp, com especial atenção às informações relativas à Fase III – Atos de Pessoal; cumpra integralmente as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência; atenda à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações desta Corte de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Americana para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Determino a expedição de Ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da ausência de AVCB no prédio público, para as medidas eventualmente cabíveis. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 18 de agosto de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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