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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Versam os autos sobre o Termo de Apostilamento nº 001 de 14/09/22, que passou de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a conclusão do objeto do Contrato nº 011/2022[1] celebrado em 11/03/22 pelo Município de Piratininga com a empresa Eficaz – Construtora e Comércio Ltda., objetivando a reforma e a ampliação do ecoponto municipal, originalmente no valor total de R$ 319.472,80, com vigência até 31/12/22.
Cumpre mencionar que em sentença[2] por mim prolatada, cujo extrato foi publicado no DOE-TCESP[3] de 02/10/23[4], a licitação[5] e o referido pacto[6] foram julgados irregulares[7], com recomendação[8].
Inconformado com o julgamento, o Senhor Jorge Luis Dias, então chefe do Executivo Municipal, interpôs Recurso Ordinário[9], o qual foi conhecido e desprovido pela Primeira Câmara, em sessão de 24/06/25[10]. O Acórdão[11] foi publicado no DOE-TCESP de 21/07/25[12], decisão com trânsito em julgado em 28/07/25[13].
O acompanhamento da execução contratual também foi julgado irregular[14] em sentença por mim exarada, cujo extrato foi publicado no DOE-TCESP de 08/01/24[15], decisão transitada em julgado em 19/02/24[16].
Ao instruir o Termo ora analisado, a UR-02[17] observou que o aditamento estaria comprometido pelo princípio da acessoriedade caso o julgamento pela irregularidade da matéria principal fosse mantido na segunda instância.
Os responsáveis foram notificados[18] para que se manifestassem quanto ao apontamento da Fiscalização e também sobre os motivos ofertados para a alteração empreendida no aditivo.
O Senhor Jorge Luis Dias[19], então prefeito municipal, apresentou justificativas.
Em suma, afirmou que: com a impossibilidade da suspensão das atividades do ecoponto, somada ao período chuvoso, foi necessária a alteração do cronograma; os Termos de Recebimento não foram emitidos em virtude da existência de reparos a serem realizados pela Contratada; enfrentou dificuldade na execução do transbordo do material depositado no local durante o período chuvoso.
O MPC[20] certificou que teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
A matéria não reúne condições para ser aprovada.
Tendo em conta que a licitação e o ajuste já foram julgados irregulares, com decisão transitada em julgado, e que o instrumento ora analisado não teve como objetivo corrigir os vícios anteriormente identificados, mas sim a prorrogação do prazo de execução do pacto, tratamento idêntico deve ser dado ao mesmo, já que é parte acessória e dependente do principal, consoante jurisprudência pacífica da Casa, da qual reproduzo fragmento do voto proferido no âmbito dos processos TC-018204.989.22-2 e TC-018344.989.22-3:
“Acerca do assunto, transcrevo abaixo trechos relevantes da decisão proferida por este E. Tribunal Pleno, sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, nos processos TC-012306.989.18, TC-012308.989.18 e TC-012311.989.18: A decretação de irregularidade da licitação e do contrato original se estende aos aditamentos, uma vez que são acessórios da avença primitiva, não podendo dela ser desvinculados. A jurisprudência, em condições análogas à vertente, é densa, a propósito do decidido nos TC-218/003/11, TC-166/003/11, TC-1165/008/09, TC-36398/026/09, TC-2018/003/07, TC-11898/026/08, TC-34073/026/08, TC-1390/009/08, TC-1561/007/08, TC-3688/026/08, TC-325/010/07 e TC-000554/002/07. Anoto que é incabível a análise autônoma dos aditivos, vez que são extensões do pacto inicial, devendo ter o mesmo destino do que aquele, que foi considerado irregular em 1ª e 2ª instâncias. A alegada presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública e o fato de serem anteriores à reprovação do certame e Contrato principal não implicam em regularidade dos aditamentos. Dessa forma, considerando a natureza das decisões proferidas por esta Corte de Contas, a superveniente declaração de irregularidade da avença originária estende-se àquelas que lhe são acessórias. Os julgados da Corte são fartos ao defenderem a irrelevância do momento da celebração destes termos aditivos, valendo aqui lembrar decisão proferida nos autos do TC-2018/003/076 (relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues) de que ‘qualquer argumento no sentido da presunção de legitimidade dos aditivos porque celebrados em momento anterior ao julgamento, pela Corte, de irregularidade da licitação e contrato, presta-se apenas para efeitos de apuração das devidas responsabilidades, não para formação de juízo de ilegalidade, especialmente dos acessórios...’. Trago à colação trecho de interesse, no sentido de que a aplicação do aludido princípio independe do momento em que os aditivos foram celebrados, se antes ou depois do julgamento do contrato antecedente, posto que, consoante o v. voto do Eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, em sessão da Segunda Câmara, de 08/05/2012 (TC-4827/026/08), ‘a decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade; apenas a declara’.” (TC-018204.989.22-2 e TC-018344.989.22-3 – Pleno. Sessão de 30/11/22. Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Recursos Ordinários interpostos contra Acórdão da Segunda Câmara que julgou irregulares a Chamada Pública, o Contrato de Gestão e os Aditamentos relativos à contratação da Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI pela Prefeitura Municipal de Arujá, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Centro de Especialidades Médicas. Conhecidos e providos parcialmente. Acórdão publicado no DOE-TCESP de 16/01/23, decisão com trânsito em julgado em 31/01/23).
Conforme restou grafado na sentença[21] relativa ao acompanhamento da execução contratual: “O atraso no início dos trabalhos, justificado em função da impossibilidade da suspensão das atividades de recebimento de resíduos no Ecoponto, evidenciou na realidade que o planejamento inicial da Municipalidade foi falho, já que a referida questão era condicionante passível de ser considerada e deveria ter sido sopesada quando da elaboração do Termo de Referência da contratação.”
Também não foi apresentada qualquer documentação que desse suporte à alegação de ocorrência de período chuvoso.
Nessa conformidade, julgo irregular o Termo de Apostilamento nº 001 de 14/09/22, com o acionamento dos incisos XV e XXVII[22], do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.
Esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, bem como verificada a inexistência de novos documentos, arquive-se o presente feito.
GCCCM, em 15 de agosto de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONSELHEIRA