TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO:        TC-14199.989.19-5.
CONTRATANTE:  Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA:    Penascal Engenharia e Construção Ltda.
OBJETO:              Execução  de  obras  e  serviços  de  pavimentação  asfáltica  na  estrada municipal José Maria Gonçalves – Zé do Hotel, nos bairros Coimbra, Bocaina e Cantagalo.
EM EXAME:          - Concorrência Pública nº 02/2016
                               - Contrato nº 077/2016, celebrado em 28/12/2016, pelo prazo de 150 dias (início em 30/12/2016 - emissão da Ordem de Serviço), no valor de R$ 1.507.143,48.    
RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO: Ildefonso Mendes Neto (Prefeito Municipal à época).
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO CONTRATO: Ildefonso Mendes Neto (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
 
 
PROCESSO:        TC-16729.989.19-4.
CONTRATANTE:  Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA:    Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME:          - Primeiro Termo Aditivo de 30/05/2017, referente ao Contrato nº 077/2016.
                               Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
 
 
PROCESSO:        TC- 16731.989.19-0.
CONTRATANTE:  Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA:    Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME:          - Segundo Termo Aditivo de 29/08/2017, referente ao Contrato nº 077/2016.
                               Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
 
 
PROCESSO:        TC-16762.989.19-2.
CONTRATANTE:  Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA:    Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME:          - Terceiro Termo Aditivo de 22/12/2017, referente ao Contrato nº 077/2016.
                                 Objeto: Acréscimo do valor de R$ 83.925,59, decorrente  da  inclusão  de  novos  serviços.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
 
 
PROCESSO:        TC-14625.989.19-9.
CONTRATANTE:  Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA:    Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME:          - Execução do Contrato nº 077/2016.
         -  Data final da vigência: 29/05/2017.
 - Visita realizada em 26/07/2019 (evento 15.8).
 
 
PROCESSO:              TC-6965.989.18-9.
REPRESENTANTE:   Fábio Luiz dos Santos Silva.
REPRESENTADO:     Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí.
ASSUNTO: Possíveis irregularidades em obras, relacionadas à Concorrência Pública nº 02/2016 e Contrato nº 077/2016, realizadas na gestão do Prefeito Municipal Ronaldo Rivelino Venâncio.
 
ATUAL PREFEITO MUNICIPAL: Gilberto Donizeti de Souza.
ADVOGADOS: Luiz Rodolfo da Silva (OAB n° 293.590); Luiz Otávio Emygio Pereira RanaIli (OAB n° 262.700) – conforme Termos de Ciência e Notificação no evento 1.11 do TC-16762.989.19-2.
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de São José dos Campos – UR-07
 
 
 
Em exame no TC-14199.989.19-5 a Concorrência Pública nº 02/2016 e o Contrato nº 077/2016, celebrado em 28/12/2016, pelo prazo de 150 dias (início em 30/12/2016 - emissão da Ordem de Serviço), no valor de R$ 1.507.143,48, entre a Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí e Penascal Engenharia e Construção Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de  pavimentação asfáltica na estrada municipal José Maria Gonçalves – Zé do Hotel, nos bairros Coimbra, Bocaina e Cantagalo.
Também em análise:
  TC-16729.989.19-4 - Primeiro Termo Aditivo de 30/05/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
  TC-16731.989.19-0 - Segundo Termo Aditivo de 29/08/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
  TC-16762.989.19-2 - Terceiro Termo Aditivo de 22/12/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Acréscimo do valor de R$ 83.925,59, decorrente  da  inclusão  de  novos  serviços.
                       TC-14625.989.19-9 - Execução do Contrato nº 077/2016 - Data final da vigência: 29/05/2017. Visita realizada em 26/07/2019 (evento 15.8).
                       TC-6965.989.18-9 – Representação. Assunto: Possíveis irregularidades em obras, relacionadas à Concorrência Pública nº 02/2016 e Contrato nº 077/2016, realizadas na gestão do Prefeito Municipal Ronaldo Rivelino Venâncio.
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                   Constam do TC-14199.989.19-5 o orçamento estimativo, no valor total de R$ 1.591.069,51 (evento 1.4 - Fonte: Data base 17/11/15 - Boletim CPOS 166 com desoneração), a Declaração de Existência de Recursos, Parecer Técnico-Jurídico, dentre outros documentos pertinentes.
                       O Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado,   em jornal de grande circulação.
            Duas empresas apresentaram propostas: Cerqueira Torres Construções Terraplanagem e Pavimentação Ltda (R$ 1.507.143,48) e Penascal Engenharia e Construção Ltda. (R$ 1.575.158,73).
            Embora declarada vencedora da licitação, com a publicação da homologação do resultado do certame e adjudicação do objeto, a licitante Cerqueira Torres Construções Terraplanagem e Pavimentação Ltda. apresentou pedido de desistência da proposta, alegado que não tinha condições de apresentar a Garantia de Execução do Contrato.
           Assim, foi assinado com a empresa Penascal Engenharia e Construção Ltda., em 28/12/2016, o Contrato nº 077/2016, pelo prazo de 150 dias (início em 30/12/2016 - emissão da Ordem de Serviço), pelo valor de R$ 1.507.143,48. Prestada Garantia Contratual no valor de R$ 75.357,18.
                   Nos relatórios da Equipe de Fiscalização, contidos em cada dos processos, constam apontamentos que comprometem a regularidade da Licitação, Contrato, Termos Aditivos e Execução Contratual, indicando, também, a procedência da Representação:
                     TC-14199.989.19-5 - Concorrência Pública nº 02/2016 e Contrato nº 077/2016, celebrado em 28/12/2016 (evento 24.1): 1- Parecer Técnico-Jurídico indicando necessidade de correção do Edital; 2- Aceitação do pedido de desistência da licitante vencedora, com ofensa ao §6º do artigo 43 da Lei nº 8.666/93; 3- Processamento irregular da licitação, pois os autos contém  documentos duplicados, emitidos em datas distintas, com conteúdos diferentes, tais como duas Propostas, duas Declarações de Disponibilidade de Equipamentos, dois Pareceres Jurídicos nº 6P/2016,  não  atendendo o artigo 43 da Lei nº 8.666/93;
 TC-16729.989.19-4 – Primeiro Termo Aditivo de 30/05/2017 (evento 15.1) e TC-16731.989.19-0 – Segundo Termo Aditivo de 29/08/2017 (evento 15.1): 1- Falta de justificativas para a celebração do ajuste; 2- Falta de autorização para a celebração do ajuste; 3- Falta de Garantia adicional; 4- Falta de Termo de Ciência e Notificação.                      
 TC-16762.989.19-2 - Terceiro Termo Aditivo de 22/12/2017 (evento 15.1): 1- Termo Aditivo formalizado após encerramento da vigência do Contrato; 2- Justificativas inadequadas e fora de época; 3- Falta de autorização para a celebração do ajuste; 4- Falta de Garantia adicional.
TC-14625.989.19-9 - Execução do Contrato nº 077/2016 - Visita realizada em 26/07/2019 (evento 15.8): 1. Falta de recebimento formal nos termos do artigo 73, incido I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.666/93; 2. Não houve projeto de sinalização; 3. Não houve projetos das desapropriações necessárias; 4. Não houve projeto de proteção ambiental; 5. Os itens de serviços  selecionados  para  verificação foram encontrados com  diversos defeitos, conforme contido nos relatórios fotográficos; 6.  A  Administração  não  implementou  controle  sobre  o  desempenho  das  obras recebidas, para efeito de garantia quinquenal; 7. Não foram adotadas providências para a regularização das falhas visíveis.
                      TC-6965.989.18-9 – Representação (evento 35.1): 1- Mesmo  com  a  indicação  das  falhas  durante  a  execução contratual essas não foram sanadas; 2- Incongruência entre o Projeto anexo ao Edital de Licitação do  Processo nº.  055/2016  e o quanto averiguado “in loco”, depreendendo-se que foram realizadas alterações no objeto por meio de acordo informal. Assim, o vício  da  contratação residiu  já  no  Projeto verificado,  resultando na irregular  execução  contratual,  descumprindo-se os  artigos 66  e 76 da Lei nº 8666/93. São nulos e de nenhum efeito os contratos verbais firmados com a Administração na melhor forma da Lei 8.666/93, artigo 60, parágrafo único; 3- Pavimentação asfáltica baixa qualidade. A Prefeitura Municipal apresentou “Termo de Execução e Encerramento” datado de 23/01/2018. Considerando os prazos verificados  e  as  avarias  detectadas  no  asfalto observa-se que a Origem não se utilizou da premissa legal aventada na Lei de Licitações quanto à  possibilidade  de  emissão  dos Termos  de  Recebimento Definitivo e Provisório. Entre a emissão de um e outro há o prazo máximo  legal  de  90  (noventa)  dias  previsto no artigo 73, § 3º, da Lei nº 8666/93 para  que  a  obra fosse  de  fato  atestada  em  suas  qualidades  totais, demandando  eventual  retificação  e  ajuste. Assim, conclui-se que foram descumpridos os artigos 69, 73 e 76 da citada Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
                        Os interessados foram notificados, tanto pelo Diário Oficial quanto por Ofício, para pudessem apresentar suas alegações sobre o apontado nos autos.
                        Em resposta encaminhou suas alegações e documentos relacionados o Sr. Ronaldo Rivelino Venâncio, ainda como Prefeito do Município de São Bento do Sapucaí.
                  O DIPE, sob o enfoque de Engenharia, manifestou-se pela irregularidade da Licitação, Contrato, Termos de Aditamento e Execução Contratual, pugnando pela procedência parcial da Representação. Quanto aos aspectos Econômico-Financeiros opinou no sentido da irregularidade da Licitação, Contrato e Termos Aditivos, mas regularidade da Execução Contratual, ressaltando que as ocorrências reportadas na Representação foram examinadas pela Unidade Especializada congênere.
   Foi concedida nova oportunidade de manifestação aos responsáveis, vindo aos autos alegações e documentos complementares.
   Ao examinar o acrescido o DIPE, vertente de Engenharia, consignou que:
  - APONTAMENTOS: O Parecer Técnico-Jurídico elaborado pelo Município apontou a necessidade de correção do orçamento, que apresentava defasagem, além das exigências de qualificação técnico-profissional previstas no  item  2.5.10.2  do Edital. A exigência de experiência na execução de serviços relacionados à “camada de rolamento em concreto asfáltico usinado a quente (CBUQ)” foi apontada como potencial afronta à Súmula nº 30 desta Corte.
   - Análise do DIPE:
   1- Confirmada a ocorrência de desafagem na Planilha de Custos e Serviços: aproximadamente 09 meses entre a data-base da  referência  CPOS 166 (17/11/2015)  utilizada  como  referência  para  o Orçamento estimado e a publicação do Edital, em 10/09/2016. Csso fosse utilizada a referência CPOS 167 (20/06/2016) o Orçamento seria, aproximadamente, 8,13% superior, o que  não  seria  irrelevante.  Adicionalmente, foi observado  que a  proposta  vencedora  apresentou  um  desconto de  5,27%  em relação  ao  valor  estimado,  o  que  aumentaria  significativamente  o  risco  de inexecução contratual ou problemas durante a execução, tais como atrasos ou comprometimento  da  qualidade  dos  serviços.  No caso em tela, o Contrato teve seu prazo prorrogado em duas ocasiões, ampliando-se de 150 para 330 dias, reforçando o impacto negativo de um planejamento inicial inadequado. Também  foram relatados pela Equipe de Fiscalização desta Corte problemas na  execução  dos  serviços,  como defeitos no pavimento (trincas, afundamento,  ruptura  de  borda,  entre  outros),  os  quais  podem  ter  sido decorrentes  da  defasagem  no  valor  orçado.  Adicionalmente, há várias evidências de falhas no Projeto  Básico,  que  podem  ter  contribuído  para  a  imprecisão  do  orçamento estimado.  Esse entendimento é reforçado pela necessidade  de aditamentos tanto de prazo quanto de valor. Constou do evento 41.4 do TC-14625.989.19-9 que os  problemas  no pavimento eram reincidentes, evidenciando falhas persistentes na execução ou nas especificações contidas no projeto inicial. A apontada defasagem, somada às demais irregularidades constatadas, igualmente impactou na competitividade do certame, que contou com apenas 02 proponentes. O argumento da defesa, no sentido de que o orçamento de R$ 1.591.069,51 já havia sido  aprovado  pelo  Governo  do  Estado  de  São  Paulo  e,  por  isso,  não poderia ser alterado, não procede, pois a Prefeitura não necessitaria submeter  o  novo  valor  referencial  à  aprovação  do  convenente,  dado  que  a cláusula do convênio prevê que eventuais excessos seriam arcados pelo próprio Município;
   2- Quanto às exigências de qualificação técnico-profissional (item 2.5.10.2 do Edital) não foram identificadas irregularidades na requisição de  experiência  em  serviços  envolvendo  “camada  de  rolamento  em concreto asfáltico usinado a quente (CBUQ)”, uma vez que se trata de serviço financeiramente relevante e de prática recorrente no mercado de infraestrutura viária;
  3- Em relação à possível afronta à Súmula nº 30 (“Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.”), embora a redação pudesse ter sido aprimorada para ser mais abrangente, como exigir apenas experiência em pavimentação asfáltica tipo CBUQ, não se identificou potencial de prejuízo à competitividade do certame. Não houve inabilitação de participantes;
  4- Quanto à comprovação de capacidade técnico-operacional verificou-se a exigência de experiência  na  mesma  parcela  de  relevância, “camada  de  rolamento  em  concreto  asfáltico  usinado  a  quente  (CBUQ)”,  no quantitativo  de  735m³, equivalente a 51% da quantidade total previsto no Contrato. Não foram identificados indícios de restrição à competitividade decorrentes  dessa  exigência,  uma  vez  que  o  quantitativo  encontra-se  em conformidade com os limites estabelecidos na Súmula desta Corte.
 
- APONTAMENTO: Falta de correspondência do Projeto Básico, Projeto Executivo e Memorial Descritivo para com o objeto editalício.
 
- Análise do DIPE:
1- os elementos técnicos que compõem o Projeto Básico, o Memorial Descritivo, Projetos, Orçamento e cronograma físico-financeiro não se mostraram suficientes. As partes interessadas argumentaram que o Memorial Descritivo estava compatível com o objeto e que a obra foi concluída integralmente, com aprovação da prestação de  contas  pela Entidade convenente, embora com “algumas  observações  pontuais”.  Alegaram que as variações nas dimensões da via resultaram da topografia irregular do terreno, e que o estudo de sondagem não foi previsto no escopo, por entenderem que a “pavimentação realizada atendeu às necessidades essenciais para a circulação de veículos”. Sobre a sinalização de trânsito afirmaram que foi “abordados em conformidade com as características geográficas da região” e que constava no Projeto Básico e na planilha orçamentária. Em relação ao Projeto Ambiental, informaram que apenas o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) foi realizado, dado que a intervenção  ocorreu  sobre  pavimento  preexistente.  Quanto ao Projeto de Desapropriação, defenderam sua desnecessidade, pois as obras limitavam-se à pavimentação asfáltica de vias públicas já existentes;
 - Constam nos autos os seguintes elementos técnicos que  compõem o Projeto  Básico: o Memorial Descritivo, com apenas quatro páginas de informações técnicas; o documento "Projeto", formado por 02 desenhos e                           01 Relatório Fotográfico; o Cronograma Físico-Financeiro, que divide os serviços em 04 macroetapas; e o Orçamento Estimado.  Esses  documentos  apresentam  nível  de  detalhamento  insuficiente para caracterizar adequadamente a obra ou serviço a ser executado. O Memorial Descritivo, em particular, contém informações  sucintas  e  genéricas,  sem especificações  que  auxiliem  na  correta  execução  contratual.  Ademais, são ausentes os projetos de Drenagem e de Pavimentação, que necessários para a adequada elaboração, com nível de precisão adequado, do Cronograma Físico-Financeiro e do Orçamento Estimado. A insuficiência do  Projeto  Básico  resultou  na  necessidade  de aditamentos contratuais tanto de prazo quanto de valor, e,  também contribuíram para falhas na execução dos serviços, evidenciadas por problemas no  pavimento,  os  quais,  embora  corrigidos  pela  contratada,  não  garantem  a inexistência de novas ocorrências no futuro, o que poderá aumentar os custos de  manutenção  das  obras.  Tais  falhas  indicam  que  o  controle  tecnológico, previsto nos artigos 75 da Lei nº 8.666/93, deveria ter sido exigido para assegurar a  qualidade  do  serviço  executado.  Contudo,  a  Origem  não  forneceu esclarecimentos  nem  documentos  que  comprovassem  a  realização  desse controle. O documento  apresentado  pela contratada, conforme evento 117.2 do TC-14199.989.19-5, juntado pela Prefeitura em sua defesa, reforça a existência  de inadequações  no  Projeto  Básico  e  seu  impacto  na  execução  contratual.                 No documento,  a  contratada  destaca  a  ausência  de  previsão,  no  projeto e no orçamento, de serviços necessários, como a base para o pavimento, a instalação de  canaletas  de  concreto  para  escoamento  de  águas  pluviais  e  sistemas  de drenagem. Essa ausência evidencia que o Projeto Básico foi elaborado sem o detalhamento técnico necessário. A contratada ainda menciona a inadequação da  espessura  do  pavimento  adotado,  levantando  a  preocupação  de  que  o mesmo  não  suportará  o  tráfego  de  veículos  pesados,  além  de  relatar  a falta de entrega de “projetos executivos” à contratada. Esses elementos indicam que os defeitos observados no pavimento podem não ter decorrido exclusivamente de serviços mal executados, mas, também, de falhas de planejamento e de estudos técnicos prévios insuficientes, que agravaram os problemas de execução. As  justificativas  apresentadas para os aditamentos contratuais também reforçam que as deficiências  no Projeto Básico foram determinantes para as inadequações verificadas na execução contratual.
Apontamentos: A Equipe de Fiscalização identificou a ausência de justificativa que fundamentasse as prorrogações do prazo contratual por 90 dias, conforme 1º e 2º Termos de Aditamento.
- Análise do DIPE: as ocorrências relatadas em documento juntado pela Origem (evento 36.2 do TC-16729.989.19-4) foram decorrentes de falha no planejamento inicial. Ao examinar os elementos técnicos que compõem o Projeto Básico constata-se que o Memorial Descritivo, composto por apenas quatro páginas, era sucinto e insuficiente,  sendo  omisso  em  aspectos  fundamentais,  como  os  projetos específicos  de  drenagem  e  pavimentação.  A própria Prefeitura  reconheceu "contratempos  referentes  ao projeto"  e  inconsistências  nos  Projetos Executivo e Arquitetônico. Assim, mantido o entendimento pela irregularidade do  aditamento  de  prazo, inclusive pela incidência do  princípio  da acessoriedade,  uma  vez  que  as  deficiências  identificadas  no  Projeto  Básico comprometeram tanto a regularidade da contratação quanto a justificativa para a prorrogação contratual.
 
Apontamentos: A Fiscalização, quando da instrução do 3º Termo  de Aditamento (eventos  15.1  a  15.3  do  TC-016762.989.19-2):  apontou  a  execução  de serviços  sem  a  devida  formalização  de  termo  aditivo,  especificamente  os acréscimos de “2.500 m³ de transporte de solo” e “2.500 m³ de compactação de aterro mecanizado”, cujos preços não haviam sido definidos na licitação nem no Contrato inicial.
- Análise do DIPE:
1- Não afastado o apontamento de execução sem cobertura contratual, uma vez que a justificativa da necessidade de adequações no Projeto datou de 19/05/2017, mas Aditamento foi assinado em 22/12/2017. A Origem justificou esse atraso pela impossibilidade de realizar a reserva de dotação  orçamentária  para  sua formalização, argumento que não afasta a crítica à execução dos serviços sem cobertura contratual;
                        2- Em relação à Planilha Orçamentária  Aditivada foram observados erros materiais e formais. Registrado que a nova Planilha apresentou preços  unitários divergentes  em  relação  aos  valores  contratados originalmente. Contudo, ao desconsiderar os itens aditivados, o valor total global não sofreu alterações. Observada a utilização da CPOS 169 como referência para os itens  acrescidos, em vez da CPOS  166,  adotada no orçamento estimado inicial. Apesar dessa inconsistência a diferença calculada entre as duas referências (R$ 80.952,42 pela CPOS 166, e R$ 83.925,59 pela CPOS 169) demonstrou-se irrelevante, minimizando a falha. No entanto, considerando-se as evidências de falhas no Projeto Básico, mostra-se comprometida a regularidade do 3º Aditamento, com base no princípio da acessoriedade.
 
- APONTAMENTOS: relacionados ao acompanhamento da execução contratual.
1- Eventos 35.1 a 35.10 do TC-6965.989.18-9 – Representação: O Representante apontou incongruências entre o informado no Projeto anexo ao Edital e a execução da obra, alegando que a largura da via (leito carroçável) deveria ser de 4m a 5,5m. No entanto, em verificação “in loco” teria sido constatado que a empresa vencedora do certame não seguiu o Projeto, havendo trechos com 3,8m. Também apontados problemas na  pavimentação asfáltica, como infiltrações, trincas, buracos e valetas. 
 
- Análise do DIPE:  Observada a ausência de informações técnicas que fundamentassem a largura da via definida no Projeto. As dimensões projetadas pelo Município não estavam em  conformidade  com  os  parâmetros  técnicos estabelecidos  pelos  manuais  do DER  e  do  DNER,  o  que  necessitaria  de esclarecimentos  quanto  aos  critérios  utilizados  para  determinar  as  larguras executadas. No confronto entre o que foi executado e o que constava no Contrato aditado concluiu-se que as larguras constatadas pelo Representante estavam de acordo com o pactuado, embora subsistisse a carência de justificativas técnicas que sustentassem a largura prevista. As partes interessadas justificaram as variações na metragem em razão  das  irregularidades  do  terreno  já  pavimentado,  informando  que  havia trechos com menos de 5 metros e outros com larguras superiores, o que teria exigido adaptações no Projeto para acomodar a realidade local. As justificativas apresentadas pelas partes interessadas mostram-se pertinentes.  Considerando que o executado estava em conformidade com o Contrato aditado é improcedente a  questão  levantada  pelo  Representante. No  entanto,  permanece  ausente  a  documentação técnica,  especialmente  projetos de  pavimentação  que  demonstrem  estudos prévios necessários para embasar as larguras das faixas executadas. Quanto à qualidade do serviço executado a Fiscalização apontou evidências de defeitos na pavimentação, como trincas, afundamentos e rupturas  de  bordas.  Apesar  de  tais  problemas  terem  sido  corrigidos  pela contratada  antes  da  entrega, a ausência  de  comprovação  da  realização de controle tecnológico, conforme preconizado no art. 75 da Lei nº 8.666/93, e a inobservância  ao  art.  76  quanto  ao  recebimento  definitivo  do  objeto,  impede  a garantia de que os defeitos não voltarão a ocorrer. Essa lacuna compromete a certeza quanto à qualidade do serviço prestado, ampliando a probabilidade de necessidade de manutenções frequentes e gerando potenciais custos adicionais para a Administração. Diante das evidências de falhas na execução mostra-se procedente o apontamento. Assim, pela procedência parcial da Representação.
 
2- Eventos 15.1 a 15.10 do TC-14625.989.19-9 – Execução: A Fiscalização identificou irregularidades  que  comprometeram  o  acompanhamento  da  execução contratual, como ausência  de  projeto  de  sinalização;  ausência  de  projeto  de desapropriação; ausência de projeto de proteção ambiental; defeitos nos itens de serviços executados, documentados nos relatórios fotográficos; e a falta de implementação  de  controle  sobre  o  desempenho  das  obras  recebidas, especialmente no que se refere à garantia quinquenal.
- Análise do DIPE:  Quanto  ao  projeto  de  sinalização, dada a sua relevância para a segurança de seus usuários, foi insuficiente a descrição contida no Memorial Descritivo. Em relação à ausência do projeto de desapropriação pode ser   acolhida a justificativa  apresentada  pela Origem, que informou sua  desnecessidade  devido  à  inexistência  de  ocupação  de propriedades particulares. No  que  tange  aos  defeitos  observados  no  pavimento reitera-se que a atuação da Administração para sanar tais problemas foi considerada insuficiente, pois os documentos juntados aos autos comprovam que os defeitos não eram pontuais, mas reincidentes. Além disso, a ausência de controle tecnológico para aceitação do serviço  realizado, nos termos  previstos  no  art.  75  da  Lei  nº 8.666/93, comprometeu a comprovação da qualidade do serviço executado. As partes interessadas alegaram que a sinalização foi desenvolvida "em conformidade com as características geográficas da região" e que estava contemplada no Projeto Básico e na planilha orçamentária. Sobre a ausência do projeto de proteção ambiental, apesar do disposto no Decreto Estadual nº 43.285/98, que declarou como área de proteção ambiental as regiões urbanas e rurais do Município de São Bento do Sapucaí,  estando parte da obra situada em área de proteção integral, alegado que foi realizado apenas o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), uma vez que a pavimentação incidiu sobre áreas já pavimentadas. Tal alegação, porém, não esclarece o questionamento. Ainda  que  trate  de  pavimentação  asfáltica  em  vias  públicas  já existentes, sua pavimentação poderá causar impactos diretos no escoamento de águas  pluviais,  no  tráfego  e  na  dinâmica  da  fauna  e  da  flora,  o  que  poderá impactar o meio ambiente. É possível que o EIA/RIMA não seja suficiente para  operacionalizar  as  medidas  mitigatórias  necessárias. Quanto ao Projeto de Sinalização confirma-se que as justificativas  apresentadas mostraram-se insuficientes para afastar a falha apontada. A descrição limitada do  Memorial  Descritivo  pode  comprometer  a  abordagem  necessária  para garantir a segurança dos usuários. Sobre o controle de desempenho das obras recebidas para fins de garantia quinquenal a Origem não apresentou esclarecimentos. A Orientação Técnica IBR 003/2011 do IBRAOP recomenda a realização  de  avaliações  periódicas  das obras  após  seu  recebimento,  preferencialmente  a  cada 12  meses,  por profissionais  habilitados.  Além disso, a Orientação  Técnica  enfatiza  a necessidade de incluir a exigência da Garantia Quinquenal no Edital, mesmo que o art. 618 do Código Civil seja autoaplicável. No entanto, as partes interessadas não apresentaram esclarecimentos sobre essa questão. Por outro lado, a análise do Edital e seus Anexos revela uma referência sucinta na Minuta do Contrato sobre as obrigações da contratada no período pós entrega da obra (“10.0. - GARANTIA TÉCNICA E REPARAÇÕES”), o que poderia minimizar essa última falha levantada.
 
Pelo exposto, o DIPE (Engenharia) opinou pela irregularidade da Licitação, Contrato, Aditivos e Execução Contratual, assim como pela procedência parcial da Representação.
 
No que tange aos aspectos econômico-financeiros o DIPE  reafirmou seu posicionamento desfavorável em relação ao certame e ajustes decorrentes, mormente diante da desatualização da Planilha Orçamentária, assinalando que os Aditivos estariam comprometidos tanto em decorrência do princípio da acessoriedade quanto por falhas específicas:
- 1º Termo de Aditamento (TC-16729.989.19-4): formalização do instrumento após o término da vigência do Contrato e ausência da garantia complementar;
- 2º Termo de Aditamento (TC-16731.989.19-0) e 3º Termo de Aditamento (TC-16762.989.19-2): falta de garantia adicional, tratando-se de falha não relevável, porquanto na execução contratual foram verificadas diversas impropriedades, de modo que a garantia constitui  um  instrumento  que  poderia  ser  acionado para cobrir eventuais atrasos e danos observados na realização dos serviços.
Entretanto, quanto à Execução Contratual, o DIPE não registrou óbices à aprovação da matéria sob a ótica econômico-financeira.
Os processos não foram selecionados pelo MPC para manifestação.
É o relatório.
 
Decido.
Embora algumas questões possam ser afastadas ou, então, relevadas, adotando-se as recomendações propostas nas manifestações do DIPE, restam sem esclarecimento falhas suficientes para a reprovação da matéria.  
Nesse sentido, destacam-se, de início, a desafagem na Planilha de Custos e Serviços e a deficiência do Projeto Básico, como detalhadamente analisado pelo Departamento Especializado desta Corte.
Destarte, de plano, essas impropriedades já se mostram suficientes para a declaração de irregularidade da Licitação, do Contrato decorrente e, pelo princípio da acessoriedade, dos Termos Aditivos.
Desacertos constatados nos ajustes acessórios, não esclarecidos, corroboram a conclusão de que as falhas no planejamento inicial da licitação refletiram-se nos ajustes firmados e execução contratual:
- 1º e 2º Termos de Aditamento: ausência de justificativas que fundamentassem as prorrogações do prazo contratual; ausência da garantia complementar;
- 3º Termo de Aditamento: execução de serviços sem a devida  formalização; ausência da garantia complementar.
 
Também remanescem apontamentos consignados quando das inspeções realizadas pela Fiscalização ao acompanhar a Execução Contratual:
- Deficiente Projeto de Sinalização; 
- Ausência de projeto de proteção ambiental;
- Defeitos nos itens de serviços executados, documentados nos relatórios fotográficos (problemas na pavimentação asfáltica, como infiltrações, trincas, buracos e valetas);
- Falta de implementação de controle sobre o desempenho das obras  recebidas, especialmente no que se refere à garantia quinquenal, deixando-se de demonstrar o atendimento do preconizado no art. 75 da Lei nº 8.666/93 quanto à realização de controle tecnológico, e ao disposto no art. 76 dessa norma quanto ao  recebimento  definitivo do objeto. 
 
No que tange à Representação analisada constatado pelo DIPE que a empresa contratada seguiu o Projeto das vias. Por outro lado, o problema residiu na inconsistência desse Projeto. Esse panorama aponta, portanto, para a procedência parcial das alegações do Representante.        
                     Pelo exposto, julgo irregulares a Concorrência Pública  nº 02/2016 e o Contrato nº 077/2016 (TC-14199.989.19-5), o Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos (respectivamente TC-16729.989.19-4 TC-16731.989.19-0, TC-16762.989.19-2) e a Execução Contratual (TC-14625.989.19-9), julgando parcialmente procedente a Representação (TC-6965.989.18-9), com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o atual Prefeito Municipal informe a este Tribunal quais as medidas adotadas em decorrência do decidido.
              Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso aos processos, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
 
Ao Cartório.
 
Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.   
 
G.C., em 18 de agosto de 2025.
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
                                        Conselheira
 
 
 
    

 

 
PROCESSO:        TC-14199.989.19-5.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA:   Penascal Engenharia e Construção Ltda.
OBJETO:               Execução  de  obras  e  serviços  de  pavimentação  asfáltica  na  estrada municipal José Maria Gonçalves – Zé do Hotel, nos bairros Coimbra, Bocaina e Cantagalo.
EM EXAME:          - Concorrência Pública nº 02/2016
                              - Contrato nº 077/2016, celebrado em 28/12/2016, pelo prazo de 150 dias (início em 30/12/2016 - emissão da Ordem de Serviço), no valor de R$ 1.507.143,48.   
RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO: Ildefonso Mendes Neto (Prefeito Municipal à época).
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO CONTRATO: Ildefonso Mendes Neto (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
 
 
 
 
PROCESSO:        TC-16729.989.19-4.
CONTRATANTE:  Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA:    Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME:          - Primeiro Termo Aditivo de 30/05/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).


PROCESSO:        TC- 16731.989.19-0.
 
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA:   Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME:         - Segundo Termo Aditivo de 29/08/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
 
 
PROCESSO:        TC-16762.989.19-2.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA:   Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME:         - Terceiro Termo Aditivo de 22/12/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Acréscimo do valor de R$ 83.925,59, decorrente  da  inclusão  de  novos  serviços.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
 
 
PROCESSO:        TC-14625.989.19-9.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA:   Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME:          - Execução do Contrato nº 077/2016. -  Data final da vigência: 29/05/2017. - Visita realizada em 26/07/2019 (evento 15.8).
 
 
PROCESSO:              TC-6965.989.18-9.
REPRESENTANTE:   Fábio Luiz dos Santos Silva.
REPRESENTADO:     Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí.
ASSUNTO: Possíveis irregularidades em obras, relacionadas à Concorrência Pública nº 02/2016 e Contrato nº 077/2016, realizadas na gestão do Prefeito Municipal Ronaldo Rivelino Venâncio.
ATUAL PREFEITO MUNICIPAL: Gilberto Donizeti de Souza.
ADVOGADOS: Luiz Rodolfo da Silva (OAB n° 293.590); Luiz Otávio Emygio Pereira RanaIli (OAB n° 262.700) – conforme Termos de Ciência e Notificação no evento 1.11 do TC-16762.989.19-2.
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de São José dos Campos – UR-07
EXTRATO:          Pelos fundamentos expostos na íntegra da Sentença, julgo irregulares a Concorrência Pública nº 02/2016 e o Contrato nº 077/2016 (TC-14199.989.19-5), o Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos (respectivamente TC-16729.989.19-4, TC-16731.989.19-0, TC-16762.989.19-2) e a Execução Contratual (TC-14625.989.19-9), julgando parcialmente procedente a Representação (TC-6965.989.18-9), com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o atual Prefeito Municipal informe a este Tribunal quais as medidas adotadas em decorrência do decidido. Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso aos processos, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.   
        Publique-se.
        Ao Cartório.
 
       Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.   
 
       G.C., em 18 de agosto de 2025.
 
       CRISTIANA DE CASTRO MORAES
                       Conselheira
 
 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6F2Q-HQ9A-6U5W-FO3U