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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-14199.989.19-5.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA: Penascal Engenharia e Construção Ltda.
OBJETO: Execução de obras e serviços de pavimentação asfáltica na estrada municipal José Maria Gonçalves – Zé do Hotel, nos bairros Coimbra, Bocaina e Cantagalo.
EM EXAME: - Concorrência Pública nº 02/2016
- Contrato nº 077/2016, celebrado em 28/12/2016, pelo prazo de 150 dias (início em 30/12/2016 - emissão da Ordem de Serviço), no valor de R$ 1.507.143,48.
RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO: Ildefonso Mendes Neto (Prefeito Municipal à época).
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO CONTRATO: Ildefonso Mendes Neto (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
PROCESSO: TC-16729.989.19-4.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA: Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME: - Primeiro Termo Aditivo de 30/05/2017, referente ao Contrato nº 077/2016.
Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
PROCESSO: TC- 16731.989.19-0.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA: Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME: - Segundo Termo Aditivo de 29/08/2017, referente ao Contrato nº 077/2016.
Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
PROCESSO: TC-16762.989.19-2.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA: Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME: - Terceiro Termo Aditivo de 22/12/2017, referente ao Contrato nº 077/2016.
Objeto: Acréscimo do valor de R$ 83.925,59, decorrente da inclusão de novos serviços.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
PROCESSO: TC-14625.989.19-9.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA: Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME: - Execução do Contrato nº 077/2016.
- Data final da vigência: 29/05/2017.
- Visita realizada em 26/07/2019 (evento 15.8).
PROCESSO: TC-6965.989.18-9.
REPRESENTANTE: Fábio Luiz dos Santos Silva.
REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí.
ASSUNTO: Possíveis irregularidades em obras, relacionadas à Concorrência Pública nº 02/2016 e Contrato nº 077/2016, realizadas na gestão do Prefeito Municipal Ronaldo Rivelino Venâncio.
ATUAL PREFEITO MUNICIPAL: Gilberto Donizeti de Souza.
ADVOGADOS: Luiz Rodolfo da Silva (OAB n° 293.590); Luiz Otávio Emygio Pereira RanaIli (OAB n° 262.700) – conforme Termos de Ciência e Notificação no evento 1.11 do TC-16762.989.19-2.
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de São José dos Campos – UR-07
Em exame no TC-14199.989.19-5 a Concorrência Pública nº 02/2016 e o Contrato nº 077/2016, celebrado em 28/12/2016, pelo prazo de 150 dias (início em 30/12/2016 - emissão da Ordem de Serviço), no valor de R$ 1.507.143,48, entre a Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí e Penascal Engenharia e Construção Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de pavimentação asfáltica na estrada municipal José Maria Gonçalves – Zé do Hotel, nos bairros Coimbra, Bocaina e Cantagalo.
Também em análise:
TC-16729.989.19-4 - Primeiro Termo Aditivo de 30/05/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
TC-16731.989.19-0 - Segundo Termo Aditivo de 29/08/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
TC-16762.989.19-2 - Terceiro Termo Aditivo de 22/12/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Acréscimo do valor de R$ 83.925,59, decorrente da inclusão de novos serviços.
TC-14625.989.19-9 - Execução do Contrato nº 077/2016 - Data final da vigência: 29/05/2017. Visita realizada em 26/07/2019 (evento 15.8).
TC-6965.989.18-9 – Representação. Assunto: Possíveis irregularidades em obras, relacionadas à Concorrência Pública nº 02/2016 e Contrato nº 077/2016, realizadas na gestão do Prefeito Municipal Ronaldo Rivelino Venâncio.
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Constam do TC-14199.989.19-5 o orçamento estimativo, no valor total de R$ 1.591.069,51 (evento 1.4 - Fonte: Data base 17/11/15 - Boletim CPOS 166 com desoneração), a Declaração de Existência de Recursos, Parecer Técnico-Jurídico, dentre outros documentos pertinentes.
O Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação.
Duas empresas apresentaram propostas: Cerqueira Torres Construções Terraplanagem e Pavimentação Ltda (R$ 1.507.143,48) e Penascal Engenharia e Construção Ltda. (R$ 1.575.158,73).
Embora declarada vencedora da licitação, com a publicação da homologação do resultado do certame e adjudicação do objeto, a licitante Cerqueira Torres Construções Terraplanagem e Pavimentação Ltda. apresentou pedido de desistência da proposta, alegado que não tinha condições de apresentar a Garantia de Execução do Contrato.
Assim, foi assinado com a empresa Penascal Engenharia e Construção Ltda., em 28/12/2016, o Contrato nº 077/2016, pelo prazo de 150 dias (início em 30/12/2016 - emissão da Ordem de Serviço), pelo valor de R$ 1.507.143,48. Prestada Garantia Contratual no valor de R$ 75.357,18.
Nos relatórios da Equipe de Fiscalização, contidos em cada dos processos, constam apontamentos que comprometem a regularidade da Licitação, Contrato, Termos Aditivos e Execução Contratual, indicando, também, a procedência da Representação:
TC-14199.989.19-5 - Concorrência Pública nº 02/2016 e Contrato nº 077/2016, celebrado em 28/12/2016 (evento 24.1): 1- Parecer Técnico-Jurídico indicando necessidade de correção do Edital; 2- Aceitação do pedido de desistência da licitante vencedora, com ofensa ao §6º do artigo 43 da Lei nº 8.666/93; 3- Processamento irregular da licitação, pois os autos contém documentos duplicados, emitidos em datas distintas, com conteúdos diferentes, tais como duas Propostas, duas Declarações de Disponibilidade de Equipamentos, dois Pareceres Jurídicos nº 6P/2016, não atendendo o artigo 43 da Lei nº 8.666/93;
TC-16729.989.19-4 – Primeiro Termo Aditivo de 30/05/2017 (evento 15.1) e TC-16731.989.19-0 – Segundo Termo Aditivo de 29/08/2017 (evento 15.1): 1- Falta de justificativas para a celebração do ajuste; 2- Falta de autorização para a celebração do ajuste; 3- Falta de Garantia adicional; 4- Falta de Termo de Ciência e Notificação.
TC-16762.989.19-2 - Terceiro Termo Aditivo de 22/12/2017 (evento 15.1): 1- Termo Aditivo formalizado após encerramento da vigência do Contrato; 2- Justificativas inadequadas e fora de época; 3- Falta de autorização para a celebração do ajuste; 4- Falta de Garantia adicional.
TC-14625.989.19-9 - Execução do Contrato nº 077/2016 - Visita realizada em 26/07/2019 (evento 15.8): 1. Falta de recebimento formal nos termos do artigo 73, incido I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.666/93; 2. Não houve projeto de sinalização; 3. Não houve projetos das desapropriações necessárias; 4. Não houve projeto de proteção ambiental; 5. Os itens de serviços selecionados para verificação foram encontrados com diversos defeitos, conforme contido nos relatórios fotográficos; 6. A Administração não implementou controle sobre o desempenho das obras recebidas, para efeito de garantia quinquenal; 7. Não foram adotadas providências para a regularização das falhas visíveis.
TC-6965.989.18-9 – Representação (evento 35.1): 1- Mesmo com a indicação das falhas durante a execução contratual essas não foram sanadas; 2- Incongruência entre o Projeto anexo ao Edital de Licitação do Processo nº. 055/2016 e o quanto averiguado “in loco”, depreendendo-se que foram realizadas alterações no objeto por meio de acordo informal. Assim, o vício da contratação residiu já no Projeto verificado, resultando na irregular execução contratual, descumprindo-se os artigos 66 e 76 da Lei nº 8666/93. São nulos e de nenhum efeito os contratos verbais firmados com a Administração na melhor forma da Lei 8.666/93, artigo 60, parágrafo único; 3- Pavimentação asfáltica baixa qualidade. A Prefeitura Municipal apresentou “Termo de Execução e Encerramento” datado de 23/01/2018. Considerando os prazos verificados e as avarias detectadas no asfalto observa-se que a Origem não se utilizou da premissa legal aventada na Lei de Licitações quanto à possibilidade de emissão dos Termos de Recebimento Definitivo e Provisório. Entre a emissão de um e outro há o prazo máximo legal de 90 (noventa) dias previsto no artigo 73, § 3º, da Lei nº 8666/93 para que a obra fosse de fato atestada em suas qualidades totais, demandando eventual retificação e ajuste. Assim, conclui-se que foram descumpridos os artigos 69, 73 e 76 da citada Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Os interessados foram notificados, tanto pelo Diário Oficial quanto por Ofício, para pudessem apresentar suas alegações sobre o apontado nos autos.
Em resposta encaminhou suas alegações e documentos relacionados o Sr. Ronaldo Rivelino Venâncio, ainda como Prefeito do Município de São Bento do Sapucaí.
O DIPE, sob o enfoque de Engenharia, manifestou-se pela irregularidade da Licitação, Contrato, Termos de Aditamento e Execução Contratual, pugnando pela procedência parcial da Representação. Quanto aos aspectos Econômico-Financeiros opinou no sentido da irregularidade da Licitação, Contrato e Termos Aditivos, mas regularidade da Execução Contratual, ressaltando que as ocorrências reportadas na Representação foram examinadas pela Unidade Especializada congênere.
Foi concedida nova oportunidade de manifestação aos responsáveis, vindo aos autos alegações e documentos complementares.
Ao examinar o acrescido o DIPE, vertente de Engenharia, consignou que:
- APONTAMENTOS: O Parecer Técnico-Jurídico elaborado pelo Município apontou a necessidade de correção do orçamento, que apresentava defasagem, além das exigências de qualificação técnico-profissional previstas no item 2.5.10.2 do Edital. A exigência de experiência na execução de serviços relacionados à “camada de rolamento em concreto asfáltico usinado a quente (CBUQ)” foi apontada como potencial afronta à Súmula nº 30 desta Corte.
- Análise do DIPE:
1- Confirmada a ocorrência de desafagem na Planilha de Custos e Serviços: aproximadamente 09 meses entre a data-base da referência CPOS 166 (17/11/2015) utilizada como referência para o Orçamento estimado e a publicação do Edital, em 10/09/2016. Csso fosse utilizada a referência CPOS 167 (20/06/2016) o Orçamento seria, aproximadamente, 8,13% superior, o que não seria irrelevante. Adicionalmente, foi observado que a proposta vencedora apresentou um desconto de 5,27% em relação ao valor estimado, o que aumentaria significativamente o risco de inexecução contratual ou problemas durante a execução, tais como atrasos ou comprometimento da qualidade dos serviços. No caso em tela, o Contrato teve seu prazo prorrogado em duas ocasiões, ampliando-se de 150 para 330 dias, reforçando o impacto negativo de um planejamento inicial inadequado. Também foram relatados pela Equipe de Fiscalização desta Corte problemas na execução dos serviços, como defeitos no pavimento (trincas, afundamento, ruptura de borda, entre outros), os quais podem ter sido decorrentes da defasagem no valor orçado. Adicionalmente, há várias evidências de falhas no Projeto Básico, que podem ter contribuído para a imprecisão do orçamento estimado. Esse entendimento é reforçado pela necessidade de aditamentos tanto de prazo quanto de valor. Constou do evento 41.4 do TC-14625.989.19-9 que os problemas no pavimento eram reincidentes, evidenciando falhas persistentes na execução ou nas especificações contidas no projeto inicial. A apontada defasagem, somada às demais irregularidades constatadas, igualmente impactou na competitividade do certame, que contou com apenas 02 proponentes. O argumento da defesa, no sentido de que o orçamento de R$ 1.591.069,51 já havia sido aprovado pelo Governo do Estado de São Paulo e, por isso, não poderia ser alterado, não procede, pois a Prefeitura não necessitaria submeter o novo valor referencial à aprovação do convenente, dado que a cláusula do convênio prevê que eventuais excessos seriam arcados pelo próprio Município;
2- Quanto às exigências de qualificação técnico-profissional (item 2.5.10.2 do Edital) não foram identificadas irregularidades na requisição de experiência em serviços envolvendo “camada de rolamento em concreto asfáltico usinado a quente (CBUQ)”, uma vez que se trata de serviço financeiramente relevante e de prática recorrente no mercado de infraestrutura viária;
3- Em relação à possível afronta à Súmula nº 30 (“Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.”), embora a redação pudesse ter sido aprimorada para ser mais abrangente, como exigir apenas experiência em pavimentação asfáltica tipo CBUQ, não se identificou potencial de prejuízo à competitividade do certame. Não houve inabilitação de participantes;
4- Quanto à comprovação de capacidade técnico-operacional verificou-se a exigência de experiência na mesma parcela de relevância, “camada de rolamento em concreto asfáltico usinado a quente (CBUQ)”, no quantitativo de 735m³, equivalente a 51% da quantidade total previsto no Contrato. Não foram identificados indícios de restrição à competitividade decorrentes dessa exigência, uma vez que o quantitativo encontra-se em conformidade com os limites estabelecidos na Súmula desta Corte.
- APONTAMENTO: Falta de correspondência do Projeto Básico, Projeto Executivo e Memorial Descritivo para com o objeto editalício.
- Análise do DIPE:
1- os elementos técnicos que compõem o Projeto Básico, o Memorial Descritivo, Projetos, Orçamento e cronograma físico-financeiro não se mostraram suficientes. As partes interessadas argumentaram que o Memorial Descritivo estava compatível com o objeto e que a obra foi concluída integralmente, com aprovação da prestação de contas pela Entidade convenente, embora com “algumas observações pontuais”. Alegaram que as variações nas dimensões da via resultaram da topografia irregular do terreno, e que o estudo de sondagem não foi previsto no escopo, por entenderem que a “pavimentação realizada atendeu às necessidades essenciais para a circulação de veículos”. Sobre a sinalização de trânsito afirmaram que foi “abordados em conformidade com as características geográficas da região” e que constava no Projeto Básico e na planilha orçamentária. Em relação ao Projeto Ambiental, informaram que apenas o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) foi realizado, dado que a intervenção ocorreu sobre pavimento preexistente. Quanto ao Projeto de Desapropriação, defenderam sua desnecessidade, pois as obras limitavam-se à pavimentação asfáltica de vias públicas já existentes;
- Constam nos autos os seguintes elementos técnicos que compõem o Projeto Básico: o Memorial Descritivo, com apenas quatro páginas de informações técnicas; o documento "Projeto", formado por 02 desenhos e 01 Relatório Fotográfico; o Cronograma Físico-Financeiro, que divide os serviços em 04 macroetapas; e o Orçamento Estimado. Esses documentos apresentam nível de detalhamento insuficiente para caracterizar adequadamente a obra ou serviço a ser executado. O Memorial Descritivo, em particular, contém informações sucintas e genéricas, sem especificações que auxiliem na correta execução contratual. Ademais, são ausentes os projetos de Drenagem e de Pavimentação, que necessários para a adequada elaboração, com nível de precisão adequado, do Cronograma Físico-Financeiro e do Orçamento Estimado. A insuficiência do Projeto Básico resultou na necessidade de aditamentos contratuais tanto de prazo quanto de valor, e, também contribuíram para falhas na execução dos serviços, evidenciadas por problemas no pavimento, os quais, embora corrigidos pela contratada, não garantem a inexistência de novas ocorrências no futuro, o que poderá aumentar os custos de manutenção das obras. Tais falhas indicam que o controle tecnológico, previsto nos artigos 75 da Lei nº 8.666/93, deveria ter sido exigido para assegurar a qualidade do serviço executado. Contudo, a Origem não forneceu esclarecimentos nem documentos que comprovassem a realização desse controle. O documento apresentado pela contratada, conforme evento 117.2 do TC-14199.989.19-5, juntado pela Prefeitura em sua defesa, reforça a existência de inadequações no Projeto Básico e seu impacto na execução contratual. No documento, a contratada destaca a ausência de previsão, no projeto e no orçamento, de serviços necessários, como a base para o pavimento, a instalação de canaletas de concreto para escoamento de águas pluviais e sistemas de drenagem. Essa ausência evidencia que o Projeto Básico foi elaborado sem o detalhamento técnico necessário. A contratada ainda menciona a inadequação da espessura do pavimento adotado, levantando a preocupação de que o mesmo não suportará o tráfego de veículos pesados, além de relatar a falta de entrega de “projetos executivos” à contratada. Esses elementos indicam que os defeitos observados no pavimento podem não ter decorrido exclusivamente de serviços mal executados, mas, também, de falhas de planejamento e de estudos técnicos prévios insuficientes, que agravaram os problemas de execução. As justificativas apresentadas para os aditamentos contratuais também reforçam que as deficiências no Projeto Básico foram determinantes para as inadequações verificadas na execução contratual.
Apontamentos: A Equipe de Fiscalização identificou a ausência de justificativa que fundamentasse as prorrogações do prazo contratual por 90 dias, conforme 1º e 2º Termos de Aditamento.
- Análise do DIPE: as ocorrências relatadas em documento juntado pela Origem (evento 36.2 do TC-16729.989.19-4) foram decorrentes de falha no planejamento inicial. Ao examinar os elementos técnicos que compõem o Projeto Básico constata-se que o Memorial Descritivo, composto por apenas quatro páginas, era sucinto e insuficiente, sendo omisso em aspectos fundamentais, como os projetos específicos de drenagem e pavimentação. A própria Prefeitura reconheceu "contratempos referentes ao projeto" e inconsistências nos Projetos Executivo e Arquitetônico. Assim, mantido o entendimento pela irregularidade do aditamento de prazo, inclusive pela incidência do princípio da acessoriedade, uma vez que as deficiências identificadas no Projeto Básico comprometeram tanto a regularidade da contratação quanto a justificativa para a prorrogação contratual.
Apontamentos: A Fiscalização, quando da instrução do 3º Termo de Aditamento (eventos 15.1 a 15.3 do TC-016762.989.19-2): apontou a execução de serviços sem a devida formalização de termo aditivo, especificamente os acréscimos de “2.500 m³ de transporte de solo” e “2.500 m³ de compactação de aterro mecanizado”, cujos preços não haviam sido definidos na licitação nem no Contrato inicial.
- Análise do DIPE:
1- Não afastado o apontamento de execução sem cobertura contratual, uma vez que a justificativa da necessidade de adequações no Projeto datou de 19/05/2017, mas Aditamento foi assinado em 22/12/2017. A Origem justificou esse atraso pela impossibilidade de realizar a reserva de dotação orçamentária para sua formalização, argumento que não afasta a crítica à execução dos serviços sem cobertura contratual;
2- Em relação à Planilha Orçamentária Aditivada foram observados erros materiais e formais. Registrado que a nova Planilha apresentou preços unitários divergentes em relação aos valores contratados originalmente. Contudo, ao desconsiderar os itens aditivados, o valor total global não sofreu alterações. Observada a utilização da CPOS 169 como referência para os itens acrescidos, em vez da CPOS 166, adotada no orçamento estimado inicial. Apesar dessa inconsistência a diferença calculada entre as duas referências (R$ 80.952,42 pela CPOS 166, e R$ 83.925,59 pela CPOS 169) demonstrou-se irrelevante, minimizando a falha. No entanto, considerando-se as evidências de falhas no Projeto Básico, mostra-se comprometida a regularidade do 3º Aditamento, com base no princípio da acessoriedade.
- APONTAMENTOS: relacionados ao acompanhamento da execução contratual.
1- Eventos 35.1 a 35.10 do TC-6965.989.18-9 – Representação: O Representante apontou incongruências entre o informado no Projeto anexo ao Edital e a execução da obra, alegando que a largura da via (leito carroçável) deveria ser de 4m a 5,5m. No entanto, em verificação “in loco” teria sido constatado que a empresa vencedora do certame não seguiu o Projeto, havendo trechos com 3,8m. Também apontados problemas na pavimentação asfáltica, como infiltrações, trincas, buracos e valetas.
- Análise do DIPE: Observada a ausência de informações técnicas que fundamentassem a largura da via definida no Projeto. As dimensões projetadas pelo Município não estavam em conformidade com os parâmetros técnicos estabelecidos pelos manuais do DER e do DNER, o que necessitaria de esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para determinar as larguras executadas. No confronto entre o que foi executado e o que constava no Contrato aditado concluiu-se que as larguras constatadas pelo Representante estavam de acordo com o pactuado, embora subsistisse a carência de justificativas técnicas que sustentassem a largura prevista. As partes interessadas justificaram as variações na metragem em razão das irregularidades do terreno já pavimentado, informando que havia trechos com menos de 5 metros e outros com larguras superiores, o que teria exigido adaptações no Projeto para acomodar a realidade local. As justificativas apresentadas pelas partes interessadas mostram-se pertinentes. Considerando que o executado estava em conformidade com o Contrato aditado é improcedente a questão levantada pelo Representante. No entanto, permanece ausente a documentação técnica, especialmente projetos de pavimentação que demonstrem estudos prévios necessários para embasar as larguras das faixas executadas. Quanto à qualidade do serviço executado a Fiscalização apontou evidências de defeitos na pavimentação, como trincas, afundamentos e rupturas de bordas. Apesar de tais problemas terem sido corrigidos pela contratada antes da entrega, a ausência de comprovação da realização de controle tecnológico, conforme preconizado no art. 75 da Lei nº 8.666/93, e a inobservância ao art. 76 quanto ao recebimento definitivo do objeto, impede a garantia de que os defeitos não voltarão a ocorrer. Essa lacuna compromete a certeza quanto à qualidade do serviço prestado, ampliando a probabilidade de necessidade de manutenções frequentes e gerando potenciais custos adicionais para a Administração. Diante das evidências de falhas na execução mostra-se procedente o apontamento. Assim, pela procedência parcial da Representação.
2- Eventos 15.1 a 15.10 do TC-14625.989.19-9 – Execução: A Fiscalização identificou irregularidades que comprometeram o acompanhamento da execução contratual, como ausência de projeto de sinalização; ausência de projeto de desapropriação; ausência de projeto de proteção ambiental; defeitos nos itens de serviços executados, documentados nos relatórios fotográficos; e a falta de implementação de controle sobre o desempenho das obras recebidas, especialmente no que se refere à garantia quinquenal.
- Análise do DIPE: Quanto ao projeto de sinalização, dada a sua relevância para a segurança de seus usuários, foi insuficiente a descrição contida no Memorial Descritivo. Em relação à ausência do projeto de desapropriação pode ser acolhida a justificativa apresentada pela Origem, que informou sua desnecessidade devido à inexistência de ocupação de propriedades particulares. No que tange aos defeitos observados no pavimento reitera-se que a atuação da Administração para sanar tais problemas foi considerada insuficiente, pois os documentos juntados aos autos comprovam que os defeitos não eram pontuais, mas reincidentes. Além disso, a ausência de controle tecnológico para aceitação do serviço realizado, nos termos previstos no art. 75 da Lei nº 8.666/93, comprometeu a comprovação da qualidade do serviço executado. As partes interessadas alegaram que a sinalização foi desenvolvida "em conformidade com as características geográficas da região" e que estava contemplada no Projeto Básico e na planilha orçamentária. Sobre a ausência do projeto de proteção ambiental, apesar do disposto no Decreto Estadual nº 43.285/98, que declarou como área de proteção ambiental as regiões urbanas e rurais do Município de São Bento do Sapucaí, estando parte da obra situada em área de proteção integral, alegado que foi realizado apenas o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), uma vez que a pavimentação incidiu sobre áreas já pavimentadas. Tal alegação, porém, não esclarece o questionamento. Ainda que trate de pavimentação asfáltica em vias públicas já existentes, sua pavimentação poderá causar impactos diretos no escoamento de águas pluviais, no tráfego e na dinâmica da fauna e da flora, o que poderá impactar o meio ambiente. É possível que o EIA/RIMA não seja suficiente para operacionalizar as medidas mitigatórias necessárias. Quanto ao Projeto de Sinalização confirma-se que as justificativas apresentadas mostraram-se insuficientes para afastar a falha apontada. A descrição limitada do Memorial Descritivo pode comprometer a abordagem necessária para garantir a segurança dos usuários. Sobre o controle de desempenho das obras recebidas para fins de garantia quinquenal a Origem não apresentou esclarecimentos. A Orientação Técnica IBR 003/2011 do IBRAOP recomenda a realização de avaliações periódicas das obras após seu recebimento, preferencialmente a cada 12 meses, por profissionais habilitados. Além disso, a Orientação Técnica enfatiza a necessidade de incluir a exigência da Garantia Quinquenal no Edital, mesmo que o art. 618 do Código Civil seja autoaplicável. No entanto, as partes interessadas não apresentaram esclarecimentos sobre essa questão. Por outro lado, a análise do Edital e seus Anexos revela uma referência sucinta na Minuta do Contrato sobre as obrigações da contratada no período pós entrega da obra (“10.0. - GARANTIA TÉCNICA E REPARAÇÕES”), o que poderia minimizar essa última falha levantada.
Pelo exposto, o DIPE (Engenharia) opinou pela irregularidade da Licitação, Contrato, Aditivos e Execução Contratual, assim como pela procedência parcial da Representação.
No que tange aos aspectos econômico-financeiros o DIPE reafirmou seu posicionamento desfavorável em relação ao certame e ajustes decorrentes, mormente diante da desatualização da Planilha Orçamentária, assinalando que os Aditivos estariam comprometidos tanto em decorrência do princípio da acessoriedade quanto por falhas específicas:
- 1º Termo de Aditamento (TC-16729.989.19-4): formalização do instrumento após o término da vigência do Contrato e ausência da garantia complementar;
- 2º Termo de Aditamento (TC-16731.989.19-0) e 3º Termo de Aditamento (TC-16762.989.19-2): falta de garantia adicional, tratando-se de falha não relevável, porquanto na execução contratual foram verificadas diversas impropriedades, de modo que a garantia constitui um instrumento que poderia ser acionado para cobrir eventuais atrasos e danos observados na realização dos serviços.
Entretanto, quanto à Execução Contratual, o DIPE não registrou óbices à aprovação da matéria sob a ótica econômico-financeira.
Os processos não foram selecionados pelo MPC para manifestação.
É o relatório.
Decido.
Embora algumas questões possam ser afastadas ou, então, relevadas, adotando-se as recomendações propostas nas manifestações do DIPE, restam sem esclarecimento falhas suficientes para a reprovação da matéria.
Nesse sentido, destacam-se, de início, a desafagem na Planilha de Custos e Serviços e a deficiência do Projeto Básico, como detalhadamente analisado pelo Departamento Especializado desta Corte.
Destarte, de plano, essas impropriedades já se mostram suficientes para a declaração de irregularidade da Licitação, do Contrato decorrente e, pelo princípio da acessoriedade, dos Termos Aditivos.
Desacertos constatados nos ajustes acessórios, não esclarecidos, corroboram a conclusão de que as falhas no planejamento inicial da licitação refletiram-se nos ajustes firmados e execução contratual:
- 1º e 2º Termos de Aditamento: ausência de justificativas que fundamentassem as prorrogações do prazo contratual; ausência da garantia complementar;
- 3º Termo de Aditamento: execução de serviços sem a devida formalização; ausência da garantia complementar.
Também remanescem apontamentos consignados quando das inspeções realizadas pela Fiscalização ao acompanhar a Execução Contratual:
- Deficiente Projeto de Sinalização;
- Ausência de projeto de proteção ambiental;
- Defeitos nos itens de serviços executados, documentados nos relatórios fotográficos (problemas na pavimentação asfáltica, como infiltrações, trincas, buracos e valetas);
- Falta de implementação de controle sobre o desempenho das obras recebidas, especialmente no que se refere à garantia quinquenal, deixando-se de demonstrar o atendimento do preconizado no art. 75 da Lei nº 8.666/93 quanto à realização de controle tecnológico, e ao disposto no art. 76 dessa norma quanto ao recebimento definitivo do objeto.
No que tange à Representação analisada constatado pelo DIPE que a empresa contratada seguiu o Projeto das vias. Por outro lado, o problema residiu na inconsistência desse Projeto. Esse panorama aponta, portanto, para a procedência parcial das alegações do Representante.
Pelo exposto, julgo irregulares a Concorrência Pública nº 02/2016 e o Contrato nº 077/2016 (TC-14199.989.19-5), o Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos (respectivamente TC-16729.989.19-4 TC-16731.989.19-0, TC-16762.989.19-2) e a Execução Contratual (TC-14625.989.19-9), julgando parcialmente procedente a Representação (TC-6965.989.18-9), com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o atual Prefeito Municipal informe a este Tribunal quais as medidas adotadas em decorrência do decidido.
Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso aos processos, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.
G.C., em 18 de agosto de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
PROCESSO: TC-14199.989.19-5.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA: Penascal Engenharia e Construção Ltda.
OBJETO: Execução de obras e serviços de pavimentação asfáltica na estrada municipal José Maria Gonçalves – Zé do Hotel, nos bairros Coimbra, Bocaina e Cantagalo.
EM EXAME: - Concorrência Pública nº 02/2016
- Contrato nº 077/2016, celebrado em 28/12/2016, pelo prazo de 150 dias (início em 30/12/2016 - emissão da Ordem de Serviço), no valor de R$ 1.507.143,48.
RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO: Ildefonso Mendes Neto (Prefeito Municipal à época).
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO CONTRATO: Ildefonso Mendes Neto (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
PROCESSO: TC-16729.989.19-4.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA: Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME: - Primeiro Termo Aditivo de 30/05/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
PROCESSO: TC- 16731.989.19-0.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA: Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME: - Segundo Termo Aditivo de 29/08/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Prorrogação do prazo contratual por 90 dias.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
PROCESSO: TC-16762.989.19-2.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA: Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME: - Terceiro Termo Aditivo de 22/12/2017, referente ao Contrato nº 077/2016. Objeto: Acréscimo do valor de R$ 83.925,59, decorrente da inclusão de novos serviços.
RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO ADITIVO: Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito Municipal à época) e Alexandre Bussab (Sócio Administrador da empresa contratada).
PROCESSO: TC-14625.989.19-9.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal São Bento do Sapucaí
CONTRATADA: Penascal Engenharia e Construção Ltda.
EM EXAME: - Execução do Contrato nº 077/2016. - Data final da vigência: 29/05/2017. - Visita realizada em 26/07/2019 (evento 15.8).
PROCESSO: TC-6965.989.18-9.
REPRESENTANTE: Fábio Luiz dos Santos Silva.
REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí.
ASSUNTO: Possíveis irregularidades em obras, relacionadas à Concorrência Pública nº 02/2016 e Contrato nº 077/2016, realizadas na gestão do Prefeito Municipal Ronaldo Rivelino Venâncio.
ATUAL PREFEITO MUNICIPAL: Gilberto Donizeti de Souza.
ADVOGADOS: Luiz Rodolfo da Silva (OAB n° 293.590); Luiz Otávio Emygio Pereira RanaIli (OAB n° 262.700) – conforme Termos de Ciência e Notificação no evento 1.11 do TC-16762.989.19-2.
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de São José dos Campos – UR-07
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na íntegra da Sentença, julgo irregulares a Concorrência Pública nº 02/2016 e o Contrato nº 077/2016 (TC-14199.989.19-5), o
Primeiro, Segundo e
Terceiro Termos Aditivos (respectivamente
TC-16729.989.19-4, TC-16731.989.19-0, TC-16762.989.19-2) e a
Execução Contratual (
TC-14625.989.19-9), julgando
parcialmente procedente a
Representação (
TC-6965.989.18-9),
com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93. Fixo o prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o
atual Prefeito Municipal informe a este
Tribunal quais as medidas adotadas em decorrência do decidido. Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 01/2011, o acesso aos processos, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.
G.C., em 18 de agosto de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6F2Q-HQ9A-6U5W-FO3U