TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-008853.989.24-2 (TC-022324.989.23-5)
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Ipiguá. 
CONTRATADO: GHM Hospitalar Ltda.  
OBJETO: Aquisição de medicamento da rede municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Ipiguá.
EM EXAME: Termo de Prorrogação nº 001/2024, assinado em 26/02/2024, destinado a prorrogar a vigência do Contrato nº 004/2023 por 12 meses, fixando seu início em 28/02/2024 e término em 28/02/2025, com registro de saldo contratual no valor de R$ 326.704,36.
EXERCÍCIO: 2024.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
Pela Órgão Público: Efraim Garcia Lopes – Prefeito Municipal – Signatário do Aditivo e Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.4 e 14.1).
Pela Contratada: Guilherme Augusto Ferraz Galvao – Proprietário– Signatário do Aditivo e do Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.4 e 14.1). 

 

Em exame, o Termo de Prorrogação nº 001/2024, assinado em 26/02/2024 entre a Prefeitura Municipal de Ipiguá e GHM Hospitalar Ltda., destinado a prorrogar a vigência do Contrato nº 004/2023 por 12 meses, fixando seu início em 28/02/2024 e término em 28/02/2025, com registro de saldo contratual no valor de R$ 326.704,36. O Acompanhamento da Execução Contratual está em curso no TC-023814.989.23-2.

Cumpre noticiar que o Contrato nº 004/2023 foi instruído no TC-022324.989.23-5 e obteve juízo definitivo de irregularidade confirmado em sede recursal[1] no TC–021413.989.24-5. O Ajuste foi celebrado com a empresa GHM Hospitalar Ltda., pelo valor de R$ 931.609,73, com vigência inicial entre 28/02/2023 e 28/02/2024, para aquisição de medicamos à rede municipal de saúde da Prefeitura, com entregas segundo solicitações do setor competente.

Nesta ocasião, ao instruir a matéria, a Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08) levou à conclusão de seu relatório as seguintes irregularidades: a) As justificativas apresentadas não demonstram a ocorrência de um dos motivos elencados nos incisos do ­§1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, de maneira a justificar a prorrogação da vigência contratual (Item 12); b) Inexistência de pesquisa de preços para a prorrogação do contrato, em desatendimento à Lei 8.666/1993, Art. 57, inciso II, e às Instruções nº 01/2020-TCESP, Art. 103, Inciso V (Item 12); c) Não foi apresentada a publicação do extrato do aditamento do contrato na imprensa oficial como determina o Art. 61, Parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (Item 14).

Registrou, também, a contaminação do Aditivo pelo princípio da acessoriedade, tendo em mira manifestação pela irregularidade do Contrato nº 004/2023 (evento 14.4).

Às partes foi assinado prazo para ciência a respeito do relatório, bem como para apresentação de eventuais justificativas e documentos (eventos 18.1, 21.1). Diante do transcurso do período sem comparecimento dos interessados aos autos, novo prazo lhes foi concedido (eventos 31.1 e 34.1), sem que os interessados tenham igualmente se pronunciado.

O Ministério Público de Contas – MPC certificou que o processo não foi selecionado, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 27.1).

É o relatório.   

Decido.

Inicialmente, registra-se que às partes foi concedido prazo para conhecimento a respeito da instrução e apresentação de eventuais esclarecimentos, cujo transcurso se deu sem manifestação dos interessados.

No mérito, o Aditivo ora examinado objetivou prorrogar por 12 meses as condições inicialmente contratadas, com disponibilidade de saldo da avença originária de R$ 326.704,36[2]. Não objetivou corrigir falhas repreendidas pelo julgamento inicial do Ajuste principal ou materializar alterações meramente formais.

Nessas condições, incide à matéria o princípio da acessoriedade, segundo o qual o destino dos acessórios (aditivos) segue o do principal, conforme preconiza jurisprudência majoritária desta Corte, a exemplo do julgado encartado no TC-016044.989.22-6[3], cujo excerto de interesse vale a transcrição:

3.3 Demais disso, em que pesem os argumentos acerca da aplicação da acessoriedade, é consabido o entendimento desta Corte de Contas sobre o tema, sendo inequívoca, inafastável e totalmente previsível sua incidência no caso, na medida em que o contrato do qual decorreu o aditivo foi julgado irregular em duas instâncias.

(...)

Cumpre enfatizar que o entendimento sobre a aplicação da acessoriedade já se encontra há muito pacificado no âmbito deste Tribunal e, neste sentido, trago à colação, por sua pertinência a relevância, trecho da decisão proferida nos autos do TC-004827/026/084:

2.1 Esta Corte tem reiteradamente afirmado que termos aditivos são negócios jurídicos dependentes do ajuste que objetivam modificar, tendo sua sorte inexoravelmente vinculada à do ajuste principal, pelo que é inadmissível o exame autônomo da validade e eficácia de um aditamento quando de antemão assentada, como na hipótese, a invalidade de precedente ajuste para manter em vigor o contrato. Reconhecida que foi a irregularidade da contratação inicial, confirmada em grau de recurso, igual ilicitude contagia quaisquer ajustes posteriores que a pressuponham, até porque contraria a lógica considerar regular a mera continuação e extensão de um contrato já irregular. Atos administrativos que tendam a prorrogar a vigência de contratos que já não poderiam vigorar se sujeitam, por conta de sua indisfarçável acessoriedade, à mesma e inevitável censura.

2.2 E pouco importa que os termos aditivos tenham sido expedidos antes do julgamento dos termos contratuais que os antecederam e são irregulares. É que esses termos eram, desde sempre, irregulares. A decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade; apenas a declara. Também a respeito é pacífica a jurisprudência desta Corte. A não aplicação do princípio da acessoriedade5 poderia se dar se o aditivo houvesse corrigido vício identificado na matéria principal, o que não se verifica na presente hipótese, eis que referido instrumento cuidou tão somente de protrair no tempo contrato julgado definitivamente irregular.

___________

[4] Sessão de 08-05-12 da Segunda Câmara, relator o Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga. Decisão mantida, em sede de exame de recurso ordinário, em sessão de 15-08-12 do Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 04-09-12.

[5] Sobre o tema, oportuno destacar a percuciente observação constante em voto proferido pelo e. Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga no TC-032938/026/02 (Sessão de 26-08-08 da e. Segunda Câmara), no sentido de que "Atos da Administração que pressuponham outros, anteriormente editados, não se deixam contaminar pela mácula que os fulminou somente quando se destinem exatamente à cabal e eficaz correção do vício acaso identificado nos que os tenham antecedido e que fiquem, assim, sem eficácia".

 

Ademais, cumpre mencionar que o Aditivo possui falhas próprias, elencadas pela UR-08 em seu relatório e não contraditadas/aclaradas pelos interessados, tais como justificativas não condizentes com as possibilidades previstas nos incisos do §1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93; inexistência de pesquisa de preços para dilação da vigência contratual, em desatenção às Instruções deste Tribunal, e não apresentação de publicação do extrato do Aditivo na imprensa oficial, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, julgo irregular o Termo de Prorrogação nº 001/2024, assinado em 26/02/2024 entre a Prefeitura Municipal de Ipiguá e GHM Hospitalar Ltda., atrelado ao Contrato nº 004/2023.

Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Ao Cartório.

GCCCM, 13 de agosto de 2025

 

 

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

CONSELHEIRA

 
[1] Trânsito em julgado em 04/06/2025 (TC-021413.989.24-5).
[2] Ofício emitido pelo setor de contabilidade de evento 1.5.
[3] Decisão do Tribunal Pleno em sessão de 28/09/2022, relatada pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no DOE de 01/11/2022, com trânsito em julgado em 10/11/2022.
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