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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A
Processo: TC-10494.989.20-5.
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapeva.
Contratada: Construtora Qualifort Ltda.
Objeto: Adequação, reforma e ampliação do Centro de Especialidade de Itapeva (Hospital Dia).
Em exame: Execução do Contrato nº 94/18 (TC-10248.989.20-4), celebrado em 09/04/2018, pelo prazo inicial de 360 dias, no valor inicial de R$ 872.833,55, chegando a R$ 1.232.558,14 (conforme o Termo Aditivo nº 05/2020, de 10/07/2020 - TC-1620.989.21-0).
- Encerramento da vigência: 13/03/2021 (conforme o Termo Aditivo nº 05/2020, de 10/07/2020 - TC-1620.989.21-0).
- Verificação nº 01 realizada em 14/12/2020 (evento 37.31).
- Verificação final realizada em 13/05/2021 (evento 71.25).
Responsáveis pela assinatura do Contrato: Luiz Antonio Hussne Cavani (Prefeito Municipal à época), Marco André Ferreira D’Oliveira (Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, à época), Maria Eliza Ferraresi (Secretária Municipal de Saúde, à época) e Luciana Nilma Valdez Esteves (representante da empresa contratada) - Termo de Ciência e de Notificação no evento 1.24 do TC-10248.989.20-4.
Advogado: - Marcelus Gonsales Pereira (OAB/SP 148.850), Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB/SP 205.816), Helena Vasconcelos Miranda Marczuk (OAB/SP 220.187), Fabio de Almeida Moreira (OAB/SP 272.074), João Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB/SP 276.162), Débora Mayane de Ávila Batista (OAB/SP 493.434) e Outros.
- Felipe Branco de Almeida (OAB/SP 234.543).
Instrução: Unidade Regional de Itapeva - UR-16
Processo: TC-13816.989.21-4.
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapeva.
Contratada: Construtora Qualifort Ltda.
Objeto: Adequação, reforma e ampliação do Centro de Especialidade de Itapeva (Hospital Dia).
Em exame: Termo de Recebimento Definitivo, de 13/03/2021, referente ao Contrato nº 94/18 (TC-10248.989.20-4).
Responsável pela assinatura do instrumento: Wilhen Carmelo Salles Kuchta (Diretor de Obras da Prefeitura Municipal).
Instrução: Unidade Regional de Itapeva - UR-16
Em exame no TC-10494.989.20-5 a Execução do Contrato nº 94/18 (TC-10248.989.20-4), celebrado em 09/04/2018, pelo prazo inicial de 360 dias, no valor inicial de R$ 872.833,55, chegando a R$ 1.232.558,14, conforme o Termo Aditivo nº 05/2020, de 10/07/2020 (TC-1620.989.21-0), objetivando a adequação, reforma e ampliação do Centro de Especialidade – Hospital Dia. A vigência contratual foi prorrogada até 13/03/2021, também em decorrência do citado Termo Aditivo nº 05/2020.
O TC-13816.989.21-4 trata do Termo de Recebimento Definitivo, de 13/03/2021.
Referido Contrato e a precedente Concorrência nº 02/18 (TC-10248.989.20-4), assim como os Termos Aditivos nº 01, de 03/04/2019 (TC-1393.989.21-5 - prorrogou a execução contratual por 180 dias, até 09/08/19, e a vigência por 140, até 21/08/19), nº 02, de 31/05/2019 (TC-1395.989.21-3 - acréscimo quantitativo no objeto, da ordem de 20,33%, correspondente a um aumento de R$ 177.429,46, passando o ajuste para R$ 1.050.263,01), nº 03, de 02/08/2019 (TC-1396.989.21-2 - prorrogou a contratação por 150 dias, até 06/01/20, e a vigência por 210 dias, até 18/03/20), nº 04, de 17/03/2020 (TC-1402.989.21-4) e nº 05, de 10/07/2020 (TC-1620.989.21-0), foram julgados irregulares pela Sentença Singular publicada no DOE de 29/01/2022, proferida pelo e. Conselheiro Dimas Ramalho. Essa Decisão desfavorável foi mantida em sede recursal (TC-5738.989.22-7) pela e. 2ª Câmara, em Sessão de 16/08/2022 – Relator Conselheiro Robson Marinho, apenas afastando-se dentre as razões de decidir o apontamento relacionado à ausência de permissão do somatório de Atestados para a comprovação de aptidão técnica dos interessados. Destarte, como motivos da reprovação da matéria permaneceram: (i) a utilização de Tabela de Preços defasada como referência para o orçamento estimativo; (ii) a emissão de empenho mais de 2 (dois) meses após a assinatura do Contrato; (iii) Aditivos comprometidos tanto pela aplicação do princípio da acessoriedade como pela falta de justificativas para as sucessivas prorrogações, tendo sido pautados em Parecer Jurídico genérico, e sem a apresentação da necessária garantia contratual.
Em relação à Execução do objeto a Unidade Regional de Itapeva - UR-16 efetuou os seguintes apontamentos:
- Verificação nº 01 realizada em 14/12/2020 (evento 37.31): a) Os preços referenciais não possuem data-base fixada; b) Não foi apresentada a ART do responsável pelo do orçamento do Projeto Básico; c) Não foi apresentada a ART do responsável pela execução da Obra; d) Não foi apresenta a ART do responsável pela elaboração de eventuais projetos executivos da obra; e) Não foi apresentado o Livro de Ordem; f) Obra sendo executada parcialmente conforme o Projeto Contratado; g) Não foi certificado se o preposto da contratada tem participado da execução contratual; h) O cronograma da obra não vem sendo cumprido; i) Desatendimento à Lei Complementar nº 709/93, bem como às Instruções TCESP nº 01/2020, uma vez que não foram encaminhados todos os documentos requisitados pela Equipe de Fiscalização, como registrado nos itens anteriores.
- Verificação final realizada em 13/05/2021 (evento 71.25):
- A contratada não manteve livro de ordem nos termos do Ato Normativo CREA nº 06/12; - A contratada transferiu a terceiros, parte da execução do contrato, justificando apenas que houve acordo verbal entre a partes, contrariando o disposto na Cláusula Décima, inciso VII do Contrato; - A obra não foi executada conforme o projeto contratado, sendo realizadas diversas alterações ao longo de sua execução; - O cronograma pactuado não foi cumprido, visto que o Contrato inicial previa a conclusão da obra até o dia 09/04/2019 (360 dias da data da assinatura – 09/04/2018), o que só ocorreu em 13/12/2020; - Houve pagamento no valor de R$ 615,19 a maior, visto que o valor contratado, inclusos os Aditivos, é de R$ 1.232.558,14 e os pagamentos montam o valor de R$ 1.233.173,33; - Houve morosidade da empresa contratada na execução, que notificada pelo Município, apresentou um Plano de Ação de retomada do cronograma físico-financeiro, e mesmo assim não o cumpriu, culminando em uma nova notificação; - Foram verificadas divergências na Planilha Orçamentária, demandando aditamento contratual, bem como a inclusão de serviços complementares não previstos no Projeto inicial, caracterizando deficiência no planejamento da obra; - Não houve nenhuma penalidade à contratada, embora tenha sido notificada por duas vezes quanto ao não cumprimento do Contrato, sendo inclusive certificado pelo Município que a obra não sofreu atrasos injustificados; - Ressalvados os fatos imprevisíveis, observou-se falta de planejamento na elaboração de projetos/execução, desatendendo ao principio da eficiência na Administração Pública, bem como a geração de prejuízo social à população que se manteve privada do atendimento médico por um período além do necessário, considerando que a obra já devia estar concluída em 09/04/2019 (360 dias da data da assinatura do Contrato inicial – 09/04/2018); - Apresentadas as Sefips/GFIPs da empresa contratada, embora em desconformidade com a requisição, constatando-se que as obrigações não foram cumpridas à época própria, visto que, conforme protocolo, as guias apresentadas trazem o dia 18/05/2021, data posterior ao termino da obra, sendo que o quantitativo de funcionários constante da relação apresentada nos referidos documentos não guarda consonância com o número de profissionais necessários para a execução de uma obra deste porte, reforçando o entendimento, em tese, de que a terceirização dos serviços não ocorreu apenas parcialmente, conforme informado pela contratada; - Embora solicitados, por meio da requisição de documentos 20/2021-AMT não foi apresentado o relatório da 3ª medição do Termo Aditivo da obra (R$ 23.405,95), bem como os três últimos relatórios de acompanhamento mensal emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde nos termos da Cláusula Quinta, inciso II, do Termo de Convênio nº 121/2017, firmado com o Município; - A obra foi concluída em 13/12/2020, ocorrendo o Recebimento Definitivo em 13/03/2021, porém, em 03/08/2020, houve a inauguração da obra sem a emissão do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), cuja solicitação junto ao Corpo de Bombeiros ocorreu somente em 10/03/2021.
Quanto ao TC-13816.989.21-4 verificado que embora a Origem tivesse informado o Recebimento Definitivo, em 13/03/2021, sem pendências, as irregularidades apontadas quando da análise da execução contratual final dos serviços acabaram por macular o referido instrumento.
Pelo exposto, concluiu a Fiscalização no sentido da irregularidade da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo.
Nos autos do TC-10494.989.20-5 os interessados foram notificados para que pudessem apresentar seus esclarecimentos (DOE de 28/07/2021 – evento 78.1). Da mesma forma, concedida oportunidade de esclarecimentos no TC-13816.989.21-4 (DOE de 29/07/2021 – evento 21.1).
Em resposta, o Município de Itapeva manifestou-se nos eventos 97.1/97.2 do TC-10494.989.20-5.
Ao analisar o acrescido, o DIPE - Departamento de Instrução Processual Especializada, sob o enfoque de Engenharia, assinalou que:
- Sobre a Data base dos preços referenciais: Segundo a Origem, a data base do orçamento seria abril/2018, enquanto a data constante da Planilha Orçamentária é 17/01/2017 (evento 1.4 do TC-10248.989.20). O assunto já foi debatido no bojo do processo principal, tendo sido um dos fundamentos do julgamento pela irregularidade (“Considerando que o instrumento convocatório foi publicado em 21/02/18 e a Planilha Orçamentária data de 17/01/17, depreende-se um lapso temporal de, praticamente, 1 (um) ano, bem superior, portanto, a limite máximo de 6 (seis) meses tolerado pela jurisprudência deste Tribunal (eventos 1.4 e 1.10 do processo principal).”. Observa-se que os preços que tiveram como base a Tabela Sinapi se referem a dezembro/2015 (Tabela com Desoneração), ou seja, a defasagem da Planilha Orçamentária era ainda maior (superior a dois anos), reforçando o juízo de irregularidade;
- Apontamento de que a Obra não foi realizada conforme Projeto: A Prefeitura afirmou que a “A obra estava sendo executada parcialmente conforme o projeto contratado, tendo em vista que se tratava de uma reforma, onde durante sua execução surgiram fatos imprevisíveis alheios às vontades dessa Administração”. Depreende-se que a obra estava em desacordo com o Contrato inicial, pois foram necessárias alterações no escopo no decorrer da execução. Todavia, as alterações foram formalizadas por meio do 2º e 5º Termos de Aditamento. A análise das medições juntadas aos autos não se observa o pagamento indevido de serviços antes da assinatura dos Termos, o que permite afastar o apontamento;
- Apontamento de descumprimento de cronograma, atrasos injustificados, morosidade da contratada: A Origem citou como motivos para os atrasos a morosidade da contratada o período de interrupção para formalização dos Termos Aditivos, além de paralisações decorrentes de atrasos nos pagamentos das medições. Por meio de 05 (cinco) Termos de Aditamento o prazo da obra foi prorrogado em cerca de 690 dias, um acréscimo de 230% em relação ao prazo original. Os motivos alegados pela Prefeitura denotam tanto falhas de execução por parte da Contratada quanto problemas de planejamento (alterações de escopo) e gestão (demora na formalização de Aditivos e atrasos nos pagamentos) por parte da Contratante;
- Pagamento a maior: A Fiscalização identificou um pagamento de R$ 615,19 a maior (o valor contratado, após Aditivos, foi de R$ 1.232.558,14, e o valor pago foi de R$ 1.233.173,33. O cálculo da Fiscalização mostra-se correto, tanto pela soma dos valores que constam no relatório de pagamentos (ev. 71.4) quanto pela soma das Notas Fiscais apresentadas (Anexo 01). A Origem nada esclareceu sobre essa questão;
- Terceirização dos serviços: A Origem sustenta que teriam sido terceirizados somente serviços específicos, como a instalação de vidros e do elevador. Pela documentação analisada não é possível afirmar qual foi o percentual da obra efetivamente subcontratado, e, tampouco, quais foram os serviços. Não obstante, cabe recomendação para que a Prefeitura passe a documentar toda subcontratação realizada, especificando os serviços executados por terceiros e formalizando sua autorização, como determinado no próprio Contrato;
- Apontamentos sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e Livro de Ordem: A Origem encaminhou a ART de execução, mas confirmou que não houve a emissão das ART’s de orçamento e de projetos executivos, e que não foi mantido Livro de Ordem. O Livro de Ordem, previsto na Resolução CONFEA nº 1.094/2017, tem entre seus objetivos o de propiciar “eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade”. Quanto à ART de projetos executivos, não é possível aferir, pela documentação juntada aos autos, se foi de fato elaborado algum projeto, visto que a planilha contratual não contém item específico referente a projetos executivos e o edital faz menção apenas a “eventuais projetos complementares”. Já com relação à ART de orçamento, a Súmula nº 260/2010 do TCU estabelece: “É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas”.). Entretanto, essas questões podem ser relevadas, sem prejuízo de recomendação para que a Administração Origem mantenha o Livro de Ordem e exija da Contratada a ART de projetos executivos, se houver, além de indicar o Responsável Técnico pela elaboração do orçamento, seja por meio de ART própria ou juntamente com a ART do Projeto Básico;
- Sobre o Termo de Recebimento Definitivo: o apontado pagamento a maior, no valor de R$ 615,19 impede o conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo.
Dessa forma, concluiu o DIPE no sentido da irregularidade da matéria.
Foi concedida nova oportunidade de manifestação aos interessados, e após o deferimento de prazo adicional, a Administração Municipal encaminhou novas alegações.
Em última análise o DIPE assinalou:
QUANTO ÀS EXCESSIVAS PRORROGAÇÕES CAUSADAS TANTO POR MOROSIDADE DA CONTRATADA QUANTO POR FALHAS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO POR PARTE DA ORIGEM
Alegações da Origem: O ajuste em tela tem natureza de “contrato de escopo”, de modo que o termo final da relação contratual não se encontra jungido à data assinalada no bojo de seu instrumento, mas, sim, à efetiva conclusão da obra contratada. Destarte, só haveria a extinção do vínculo contratual (independentemente de formalização ou não de instrumentos escritos de aditamento) com o integral cumprimento das obrigações assumidas pela contratada e entrega final do objeto, devidamente concluído;
Análise DIPE: Em que pesem essas alegações a execução contratual não pode ser considerada regular, devido à morosidade na conclusão do objeto. O Contrato inicial previa um prazo de execução de 360 dias (de 09/04/2018 a 04/04/2019). Todavia, houve sucessivas prorrogações de prazos, estendendo-se até 13/03/2021, totalizando 690 dias de acréscimos. Devido à morosidade da execução a Prefeitura notificou a contratada, no dia 10/08/2018, considerando que não estavam sendo cumpridos os prazos estabelecidos contratualmente, requerendo da empresa a apresentação de um Plano de Ação de retomada do cronograma físico-financeiro previsto. Como esse Plano de Ação apresentado não foi cumprido houve nova notificação da contratada, no dia 01/02/2019. Apesar desse cenário a Administração Municipal, em 07/04/2021, emitiu uma Certidão Negativa de Atrasos Injustificados, deixando de penalizar a contratada pelos sucessivos descumprimentos de cronograma. As falhas decorrentes do Projeto também contribuíram para o atraso da execução contratual. Para adequação da planilha de serviços, foi realizado o Primeiro Termo Aditivo de valor em 31/05/2019 (TC-1393.989.21), que acrescentou 20,33% de serviços. Diante disso, a Prefeitura alega que o processo de formalização, enviado ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), perdurou por oito meses, período em que a obra ficou paralisada. Ainda assim, em 10/07/2020, mais de dois anos após o início da obra, foi realizado novo aditamento, para ajuste do Projeto, acrescendo mais 20,89% de serviços. Segundo a Prefeitura outros fatores contribuíram para o atraso da obra, como: • A supressão dos direitos políticos do Prefeito em novembro de 2019, assumindo-se o vice-prefeito; • A troca do sistema contábil da Prefeitura, no início de 2020; • A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em fevereiro de 2020, devido à COVID-19;
- A lentidão na conclusão da obra foi em grande parte decorrente da capacidade operacional limitada da contratada, bem como das deficiências no Projeto inicial;
- Cabe razão à Fiscalização ao observar que “o atraso na conclusão da obra ocasionou prejuízo social à população, que se manteve privada do atendimento médico por um período além do necessário, considerando que a obra deveria ter sido concluída em 09/04/2019”;
- Além dos impactos sociais, pela demora na conclusão da obra vislumbra-se também prejuízo financeiro ao erário, uma vez que a Cláusula Décima Quarta do Contrato estabelece o reajuste de preços após o decurso de 12 meses.
QUANTO AO PAGAMENTO REALIZADO A MAIOR, NO VALOR DE R$ 615,19: A Prefeitura informa que “Sobre a questão do propalado pagamento a maior, no ínfimo valor de R$ 615,19, quer consignar que já estão em andamento as medidas para identificação da causa dessa diferença de valor, que culminará, se o caso, em cobrança da contratada para ressarcimento ao erário municipal.”.
Destarte, conclui o DIPE não ser possível afirmar que a execução contratual foi concluída de acordo com os termos estabelecidos, uma vez que houve falhas significativas no cumprimento do cronograma e nas condições previstas.
Encaminhados ao MPC, nos termos regimentais, os processos não foram selecionados para manifestação.
É o relatório.
Decido.
Como assinalado de início foram julgados irregulares por este Tribunal o Contrato nº 94/18, de 09/04/2018, e a precedente Concorrência nº 02/18 (TC-10248.989.20-4), assim como os Termos Aditivos nº 01, de 03/04/2019 (TC-1393.989.21-5), nº 02, de 31/05/2019 (TC-1395.989.21-3), nº 03, de 02/08/2019 (TC-1396.989.21-2), nº 04, de 17/03/2020 (TC-1402.989.21-4) e nº 05, de 10/07/2020 (TC-1620.989.21-0).
Dentre os apontamentos da Equipe de Fiscalização, contribuindo para a reprovação dos Aditamentos, destaca-se a realização de prorrogações contratuais baseadas em justificativas não aceitáveis.
Por oportuno, no Termo Aditivo nº 01, de 03/04/2019 (TC-1393.989.21-5), a UR-16 consignou: o ajuste previa um prazo de execução de 360 dias (04/04/2019), mas decorrido cerca 83% do prazo previsto a execução atingia o percentual de apenas 14,79%, caracterizando falhas no processo de fiscalização da execução por parte da Administração e descumprimento do pactuado por parte da Contratada. O atraso decorreu da morosidade da contratada. A empresa foi instada a apresentar um Plano de Ação para retomada da obra, o que veio a ocorrer em 28/09/2018, mas que não teve o devido cumprimento.
Destarte, tanto quando do exame dos Aditivos quanto nos presentes autos as alegações e documentos apresentados pelos interessados não foram capazes de justificar o atraso na execução do objeto, constatando-se que o prazo de vigência contratual de 360 dias, inicialmente previsto – de 09/04/2018 a 04/04/2019 - passou por diversos acréscimos, chegando a 13/03/2021, perfazendo 1069 dias, situação que privou a população do uso de um equipamento de saúde por mais tempo do que o razoável.
Inclusive relatado que apesar do descumprimento do aludido Plano de Ação de retomada do cronograma físico-financeiro a Administração Municipal emitiu uma Certidão Negativa de Atrasos Injustificados, em favor da empresa, e não lhe aplicou nenhuma penalidade pelos sucessivos descumprimentos de cronograma.
Como observado pelo DIPE, evidenciada, no caso, a capacidade operacional limitada da contratada e, ainda, identificados problemas de planejamento (alterações de escopo) e gestão (demora na formalização de Aditivos e atrasos nos pagamentos) por parte da Administração Municipal.
No mais, embora de valor relativamente pequeno, o pagamento realizado a maior, no montante de R$ 615,19, também não foi esclarecido, tratando-se de falha que se agrega às anteriores.
Nesse contexto, ainda que parte das questões suscitadas nos autos possa ser relevada, não há elementos para considerar que a Execução Contratual ocorreu de maneira regular, restando também inconsistente o Termo de Recebimento Definitivo.
Pelo exposto, julgo irregulares a Execução do Contrato nº 94/18, apreciada no TC-10494.989.20-5, e o respectivo Termo de Recebimento Definitivo, de 13/03/2021, analisado no TC-10248.989.20-4, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o atual Prefeito Municipal informe a este Tribunal quais as medidas adotadas em decorrência do decidido.
Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso aos processos, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.
G.C., em 14 de agosto de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
Processo: TC-10494.989.20-5.
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapeva.
Contratada: Construtora Qualifort Ltda.
Objeto: Adequação, reforma e ampliação do Centro de Especialidade de Itapeva (Hospital Dia).
Em exame: Execução do Contrato nº 94/18 (TC-10248.989.20-4), celebrado em 09/04/2018, pelo prazo inicial de 360 dias, no valor inicial de R$ 872.833,55, chegando a R$ 1.232.558,14 (conforme o Termo Aditivo nº 05/2020, de 10/07/2020 - TC-1620.989.21-0).
- Encerramento da vigência: 13/03/2021 (conforme o Termo Aditivo nº 05/2020, de 10/07/2020 - TC-1620.989.21-0).
- Verificação nº 01 realizada em 14/12/2020 (evento 37.31).
- Verificação final realizada em 13/05/2021 (evento 71.25).
Responsáveis pela assinatura do Contrato: Luiz Antonio Hussne Cavani (Prefeito Municipal à época), Marco André Ferreira D’Oliveira (Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, à época), Maria Eliza Ferraresi (Secretária Municipal de Saúde, à época) e Luciana Nilma Valdez Esteves (representante da empresa contratada) - Termo de Ciência e de Notificação no evento 1.24 do TC-10248.989.20-4.
Advogado: - Marcelus Gonsales Pereira (OAB/SP 148.850), Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB/SP 205.816), Helena Vasconcelos Miranda Marczuk (OAB/SP 220.187), Fabio de Almeida Moreira (OAB/SP 272.074), João Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB/SP 276.162), Débora Mayane de Ávila Batista (OAB/SP 493.434) e Outros.
- Felipe Branco de Almeida (OAB/SP 234.543).
Instrução: Unidade Regional de Itapeva - UR-16
Processo: TC-13816.989.21-4.
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapeva.
Contratada: Construtora Qualifort Ltda.
Objeto: Adequação, reforma e ampliação do Centro de Especialidade de Itapeva (Hospital Dia).
Em exame: Termo de Recebimento Definitivo, de 13/03/2021, referente ao Contrato nº 94/18 (TC-10248.989.20-4).
Responsável pela assinatura do instrumento: Wilhen Carmelo Salles Kuchta (Diretor de Obras da Prefeitura Municipal).
Instrução: Unidade Regional de Itapeva - UR-16
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na íntegra da Sentença, julgo irregulares a Execução do Contrato nº 94/18, apreciada no TC-10494.989.20-5, e o respectivo
Termo de Recebimento Definitivo, de
13/03/2021, analisado no
TC-10248.989.20-4, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93. Fixo o prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o
atual Prefeito Municipal de Itapeva informe a este Tribunal quais as medidas adotadas em decorrência do decidido. Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso aos processos, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.
G.C., em 14 de agosto de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6F3O-4CNL-74ZH-AOEE