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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010462.989.25-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2025, certame voltado à aquisição e instalação futuras e eventuais de playgrounds/parques infantis, realizados por empresa especializada, conforme a demanda, para serem utilizados em áreas e prédios públicos e/ou unidades escolares do Município de Pedro de Toledo. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
RELATÓRIO
Celso Roberto Bertoli Junior, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 220.083, formulou representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo visando à aquisição e instalação futuras e eventuais de playgrounds/parques infantis, realizados por empresa especializada, conforme a demanda, para serem utilizados em áreas e prédios públicos e/ou unidades escolares do Município.
A demanda apoiou-se, em síntese, nas seguintes críticas: i) ausência de critérios objetivos para análise de amostras e catálogos; ii) insuficiência do prazo de 3 dias previsto para apresentação de amostras (item 8.7.8 do Edital); iii) descrição excessiva e restritiva dos produtos; iv) exigência de certificações específicas ASTM e ISO, sem justificativa; v) exigência de laudos de resistência à névoa salina para município do interior, não litorâneo; vi) ausência de informações sobre locais e obras de instalação; e vii) indevida adoção do Sistema de Registro de Preços.
Ao realizar uma primeira apreciação das impugnações, em caráter de urgência, entendi ser o caso de conceder medida liminar para efeito de sustar o andamento do certame, determinando o processamento da Inicial sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.
Tais atos foram referendados pelo E. Tribunal Pleno, na sessão de 11/6/25.
Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação nos meios oficiais, suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 18 de agosto de 2025
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MRL