TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00010462.989.25-2
REPRESENTANTE:
  • CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (CPF ***.160.848-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO 
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2025, certame voltado à aquisição e instalação futuras e eventuais de playgrounds/parques infantis, realizados por empresa especializada, conforme a demanda, para serem utilizados em áreas e prédios públicos e/ou unidades escolares do Município de Pedro de Toledo.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12

 

RELATÓRIO

 

Celso Roberto Bertoli Junior, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 220.083, formulou representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo visando à aquisição e instalação futuras e eventuais de playgrounds/parques infantis, realizados por empresa especializada, conforme a demanda, para serem utilizados em áreas e prédios públicos e/ou unidades escolares do Município.

A demanda apoiou-se, em síntese, nas seguintes críticas: i) ausência de critérios objetivos para análise de amostras e catálogos; ii) insuficiência do prazo de 3 dias previsto para apresentação de amostras (item 8.7.8 do Edital); iii) descrição excessiva e restritiva dos produtos; iv) exigência de certificações específicas ASTM e ISO, sem justificativa; v) exigência de laudos de resistência à névoa salina para município do interior, não litorâneo; vi) ausência de informações sobre locais e obras de instalação; e vii) indevida adoção do Sistema de Registro de Preços.

Ao realizar uma primeira apreciação das impugnações, em caráter de urgência, entendi ser o caso de conceder medida liminar para efeito de sustar o andamento do certame, determinando o processamento da Inicial sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Tais atos foram referendados pelo E. Tribunal Pleno, na sessão de 11/6/25.

Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação nos meios oficiais, suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 18 de agosto de 2025

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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