Processo: TC-016363.989.22-9.
Contratante: Município de Cajuru.
Prefeito atual: Alex Moretini.
Contratada: ANX Construtora e Comércio Ltda - ME (CNPJ nº 08.740.070/0001-98).
Objeto: Reforma e ampliação da EMEB Dr. José Alves Palma da Silva (Zezito Palma).
Em exame: – Termo de Recebimento Definitivo de 20/02/22 (Evento 1.3)
Responsável: Karen Tempesta (secretária municipal de Obras, Transportes e Saneamento Básico à época) – Evento 1.3.
Instrução por: UR-06 – Evento 15.
Advogados: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB/SP nº 148.041). Luiz Evaneo Guerzoni (OAB/SP nº 153.337). Bruna dos Santos Almeida (OAB/SP nº 507.072).
Versam os autos sobre o Termo de Recebimento Definitivo do objeto do Contrato nº 53/2021[1], firmado em 02/09/21 pelo Município de Cajuru com a empresa ANX Construtora e Comércio Ltda - ME, objetivando a reforma e a ampliação da EMEB Dr. José Alves Palma da Silva (Zezito Palma), originalmente no valor de R$ 1.203.055,38, com vigência de 05 (cinco) meses.
Cumpre mencionar que em sentença[2] por mim prolatada, cujo extrato foi publicado no DOE-TCESP[3] de 15/01/25[4], a licitação[5], o referido ajuste[6], a respectiva execução contratual[7] e o aditamento[8] foram julgados irregulares[9], com recomendações[10] e alerta[11].
Na oportunidade foram acionados os incisos XV e XXVII[12] do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93 e aplicada multa ao Senhor Alex Moretini, prefeito municipal, em valor correspondente a 200 (duzentas) UFESP’s, amparada no artigo 104, II[13] do referido diploma legal.
Inconformado com esta decisão, o Município de Cajuru interpôs Recurso Ordinário[14], o qual está em trâmite na Casa.
Ao proceder à instrução do instrumento ora examinado, a UR-06[15] entendeu que o Termo não estava formalmente em ordem, uma vez que não abarcou a totalidade do período de execução previsto[16].
Notificados[17] os responsáveis, o Município de Cajuru[18] apresentou justificativas.
Em suma, informou que os serviços constantes do contrato original foram finalizados entre 02/09/21 e 02/02/22, bem como que a vigência do pacto foi estendida por meio do aditivo para a conclusão dos quantitativos acrescidos pelo mesmo.
Sobre os aspectos de Engenharia, o DIPE[19] observou que a execução não seguiu as condições contratuais e o projeto original, diferente do que restou grafado no Termo de Recebimento[20].
A Chefia do DIPE[21] submeteu os autos à apreciação superior.
Houve novo acionamento[22] dos interessados.
O Município de Cajuru[23] prestou esclarecimentos.
Em síntese, pediu escusa quanto à inexistência de formalização da substituição do reservatório instalado em aditivo, com comprovação de equivalência.
Juntou cópias de memorando do departamento de Engenharia e de manifestação da ex-secretária municipal de Obras.
O MPC[24] certificou que teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
A matéria não reúne condições para ser aprovada.
Ficou injustificado o fato de ter constado no Termo de Recebimento apenas o período previsto originalmente no ajuste, sem que tenha sido contemplado o prazo acrescido por meio do aditamento[25].
Como bem identificou a Fiscalização[26]: “O termo assegurou a realização da totalidade dos serviços contratados, executados no período de 02/09/2021 a 20/02/2022, no entanto, o intervalo correspondeu, praticamente, ao período inicial de execução definido pelo contrato, que terminou por ser estendido até 02/07/2022 por força do Aditamento nº 16/2022, em função dos acréscimos de serviços à contratação, período este para o qual o termo foi silente.”
Além disso, restou atestado no Termo de Recebimento que a obra foi executada na conformidade das condições contratuais e do projeto, o que não se verificou no acompanhamento da execução contratual, uma vez que “foi instalado reservatório de água metálico, quando o previsto na planilha contratual era de concreto.”[27]
Sobre o tema cabe transcrever trecho do parecer do DIPE[28] quanto aos aspectos de Engenharia: “No TRD a Administração afirma que a obra foi executada 100% de acordo com as condições contratuais, normas técnicas em vigor e em obediência aos projetos, especificações técnicas. No entanto, no apontamento anterior, verificamos que a execução não seguiu as condições contratuais e o projeto original, havendo troca de serviços sem a devida formalização e comprovação da equivalência de valor e de funcionalidade, comprometendo o projeto inicial.”
Nessa conformidade, julgo irregular o Termo de Recebimento Definitivo de 20/02/22, com o acionamento dos incisos XV e XXVII[29] do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.
Esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, bem como verificada a inexistência de novos documentos, arquive-se o presente feito.
GCCCM, em 08 de agosto de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONSELHEIRA
[1] Examinado no TC-014197.989.22-1.
[2] Evento 80 do TC-014197.989.22-1.
[3] Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
[4] Evento 85 do TC-014197.989.22-1.
[5] Tomada de Preços nº 01/2021. Edital (Eventos 1.7 a 1.12 do TC-014197.989.22-1).
[6] Eventos 1.26 e 1.27 do TC-014197.989.22-1.
[7] Tratada no TC-014412.989.22-0.
[8] Aditamento nº 16/2022 de 25/01/22, que acresceu o montante de R$ 390.168,46 ao valor contratual e prorrogou por mais 05 (cinco) meses a vigência do ajuste (Evento 1.5 do TC-016341.989.22-6).
[9] Fundamentaram a decisão (Evento 80 do TC-014197.989.22-1): a) imposição de comprovação de qualificação técnico-operacional através de Certidão de Acervo Técnico - CAT acompanhada dos respectivos atestados contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 24 deste Tribunal; b) ausência da fixação das parcelas de maior relevância no instrumento convocatório, para fins da comprovação de capacidade técnico-profissional, caracteriza descumprimento ao prescrito na Súmula nº 23 desta Corte; c) obrigação de assinatura do contador na memória de cálculo dos indicadores contábeis não encontra amparo legal; d) incidência do princípio da acessoriedade; e) injustificada modificações formalizadas no aditivos; f) deficiência do projeto licitado; g) divergências entre os preços contratados e aqueles considerados no aditivo; h) não esclarecimento da extensão do prazo contratual pelo mesmo período definido originalmente no ajuste; i) ausência de cronograma atualizado; j) inexistência de reforço do valor e de extensão do prazo da garantia contratual, que mostram que a Municipalidade deixou de se acautelar devidamente quanto a eventual inadimplemento por parte da Contratada; k) instalação de reservatório de água metálico quando o previsto na planilha contratual era de concreto.
[10] Evento 80 do TC-014197.989.22-1. “Já a divergência quanto ao prazo de execução nos instrumentos convocatório e contratual, a ausência de informações essenciais no ato de homologação/adjudicação, além de equívocos no mesmo, a publicação extemporânea dos extratos do ajuste e do aditivo, bem como a emissão do Termo de Ciência e de Notificação em desconformidade com o modelo constante das Instruções da Casa e a não apresentação da composição da taxa de BDI adotada pela Contratada são impropriedades que podem ser alçadas ao campo das recomendações nesta oportunidade, em virtude da inexistência de notícia de prejuízo por estas causas.”
[11] Evento 80 do TC-014197.989.22-1. “...fica alertada a Origem de que a repetição destas falhas poderá ensejar o juízo desfavorável sobre as matérias a serem apreciadas futuramente.”
[12] “Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: XV comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos; XXVII representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;”
[13] “Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
[14] Evento 01 do TC-002035.989.25-0.
[15] Evento 15 do TC-016363.989.22-9.
[16] “O termo assegurou a realização da totalidade dos serviços contratados, executados no período de 02/09/2021 a 20/02/2022, no entanto, o intervalo correspondeu, praticamente, ao período inicial de execução definido pelo contrato, que terminou por ser estendido até 02/07/2022 por força do Aditamento nº 16/2022, em função dos acréscimos de serviços à contratação, período este para o qual o termo foi silente.”
[17] Eventos 22 e 37 do TC-016363.989.22-9. Nos termos do artigo 2º, XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
[18] Evento 68 do TC-014197.989.22-1.
[19] Evento 61.1 do TC-016363.989.22-9.
[20] Evento 1.3 do TC-016363.989.22-9. “Por meio desta ATESTO, para os devidos fins, que a obra em questão...foi concluída pela empresa contratada...onde foi executada 100% de acordo com as condições contratuais, normas técnicas em vigor e em obediência aos projetos, especificações técnicas e demais elementos fornecidos pela contratante, no período de 02/09/21 a 20/02/22.”
[21] Evento 61.2 do TC-016363.989.22-9.
[22] Evento 68 do TC-016363.989.22-9. Nos termos do artigo 91, I da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
[23] Eventos 85 e 98 do TC-016363.989.22-9.
[24] Evento 29 do TC-016363.989.22-9
[25] Aditamento nº 16/2022 de 25/01/22, que acresceu o montante de R$ 390.168,46 ao valor contratual e prorrogou por mais 05 (cinco) meses a vigência do ajuste (Evento 1.5 do TC-016341.989.22-6).
[26] Evento 15.1 do TC-016363.989.22-9.
[27] Trecho da sentença acostada no Evento 80 do TC-014197.989.22-1.
[28] Evento 61.1 do TC-016363.989.22-9.
[29] “Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: XV comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos; XXVII representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;”
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-681J-LAPY-81L8-74XT