|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
|
|
Processo: |
TC-012697.989.20-0 |
|
Órgão Concessor: |
Coordenadoria de Gestão Orçamentaria e Financeira - CGOF - Secretaria da Saúde |
|
Entidade beneficiária: |
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo |
|
Assunto: |
Prestação de Contas |
|
Exercício: |
2018 |
|
Valor total: |
R$ 1.501.053,74 (sendo R$ 375.974,04 de saldo do exercício anterior; R$ 1.120.688,40 de repasses públicos no exercício e R$ 4.391,30 de receita com aplicações financeiras) |
|
Responsáveis: |
David Everson Uip[1]; Marco Antônio Zago[2] e Antonio Rugolo Junior[3] – Secretários de Estado da Saúde à época; Antônio Penteado Mendonça - Provedor |
|
Advogados: |
Adilson Bergamo Junior (OAB/SP nº 182.988), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). |
Em exame a prestação de contas dos recursos repassados pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria de Estado da Saúde à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, no exercício de 2018, no valor total de R$ 1.501.053,74[4], mediante o Convênio nº 670/2016[5], celebrado em 22/12/2016, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio para atendimento de Autista no CAISM Vila Mariana (material de consumo prestação de serviços e folha de pagamento).
A 1ª Diretoria de Fiscalização[6], responsável pela instrução da matéria, registrou as seguintes ocorrências: (i) o relatório apresentado pela entidade conveniada não contempla o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, limitando-se a expor objetivos genéricos, sem indicar quantitativos estipulados como metas ou o grau de seu cumprimento; (ii) verificou que 95,27% do orçamento total foi destinado à contratação de pessoal para serviços médicos, percentual que excede em 8% o limite de despesa com pessoal estabelecido no ajuste original; (iii) a entidade não aplicou, durante o exercício de 2018, o questionário de satisfação dos serviços, impossibilitando a aferição do cumprimento das metas qualitativas previstas no Plano de Trabalho; (iv) o parecer final não registra a ausência de questionário de satisfação apontada no item 1.1, descumprindo as Instruções vigentes, ao deixar de apresentar as razões para o não atingimento ou extrapolação das metas pactuadas; (v) a entidade deixou de atender à Requisição da Fiscalização, não apresentando informações essenciais, como o Balancete de Verificação do exercício. Também não foi fornecida a conciliação bancária referente a dezembro; (vi) os índices de liquidez corrente e geral, bem como o índice de endividamento, revelam elevado grau de endividamento e baixa capacidade para cumprir obrigações de curto prazo, evidenciando fragilidade na saúde contábil e financeira. Constatou a ausência de segregação dos registros contábeis no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício, não evidenciando de forma distinta as informações relativas aos convênios em execução, contrariando o item 17 da norma contábil ITG 2002 (R1) – entidade sem finalidade lucrativa; (vii) foram identificadas diversas despesas de empréstimos classificadas como “Recursos Humanos”, carecendo de esclarecimentos; (viii) a entidade não publicou, em seu sítio eletrônico, diversas informações exigidas pelo Comunicado SDG nº 16/2018, em afronta ao princípio constitucional da transparência e à Lei Federal nº 12.527/2011. Além disso, permanecem ausentes informações e documentos requeridos como RAIS, balancete de verificação, notas fiscais e outros, prejudicando a análise; (ix) por fim, não se constatou atuação efetiva dos responsáveis pelo Órgão Público no acompanhamento da aplicação dos recursos ou de medidas corretivas. O Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Concessor não abordou as falhas apontadas.
Após a concessão e dilação de prazo, compareceram aos autos a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo[7], o Sr. Antônio Rugolo Junior[8], ex-Secretário Adjunto de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde[9] ofertando justificativas e documentos.
Instada a se manifestar, a SDG[10] consignou que, não obstante as falhas apontadas pela Fiscalização, não se verificou conduta das partes que pudesse desvirtuar os objetivos do convênio ou justificar a reprovação das contas de 2018. Destacou que o objeto foi integralmente cumprido, com incremento de 17% no atendimento previsto e manutenção dos leitos pactuados, e que a elevada proporção de gastos com pessoal decorre da natureza do serviço prestado, podendo o excesso de 8% sobre o limite ser relevado. Assinalou que a ausência do questionário de satisfação e de alguns documentos (como a conciliação bancária de dezembro) não comprometeu a análise, especialmente diante do curto período de vigência do ajuste em 2018. Reconheceu ainda avanços no Portal da Transparência da entidade e considerou que a contabilização não segregada, embora irregular, foi suprida com a apresentação dos balancetes da filial.
Concluiu pela regularidade da prestação de contas sem prejuízo das recomendações para: aprimorar o parecer conclusivo; adequar gastos com pessoal; assegurar segregação contábil; e manter a transparência das informações.
A PFE[11] opinou pela regularidade da matéria.
Os autos não foram selecionados pelo MPC[12].
É o relatório.
Decido.
Em análise retrospectiva, constata-se que o Convênio, tratado nos autos do Processo TC-015843.989.17, foi aprovado por esta Egrégia Corte, em sessão da Segunda Câmara realizada em 12 de fevereiro de 2019. Nessa mesma assentada, reconheceu-se a regularidade do Termo de Rescisão Amigável, constante do TC-016592.989.18, firmado em 13 de abril de 2018, que antecipou o encerramento do ajuste para 2 de abril do mesmo ano. De igual modo, a apreciação da prestação de contas relativa ao exercício de 2017 (TC-018228.989.18[13]) mereceu parecer favorável deste Tribunal de Contas.
A instrução inicial apontou irregularidades formais, a saber: ausência de comparativo estruturado entre metas pactuadas e resultados alcançados; extrapolação do limite de gastos com pessoal; não aplicação do questionário de satisfação dos usuários; ausência de segregação contábil; falta de conciliação bancária referente a dezembro; e insuficiência de informações no Portal da Transparência. Todavia, as manifestações subsequentes da Secretaria de Estado da Saúde e da entidade conveniada aportaram elementos capazes de mitigar parte significativa das ocorrências.
A análise global dos autos evidencia que o objeto pactuado foi integralmente cumprido, registrando-se incremento de 17% sobre a meta de atendimentos (210 realizados frente aos 180 previstos) e manutenção integral dos seis leitos contratados. A extrapolação de 8% no limite de despesas com pessoal, embora formalmente irregular, decorreu da natureza complexa do atendimento multiprofissional destinado a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontrando respaldo em precedentes desta Corte, razão pela qual comporta relevação, sem prejuízo de recomendação de adequação em futuras execuções contratuais.
As falhas remanescentes — ausência de aplicação do questionário de satisfação, contabilização não segregada, não apresentação da conciliação bancária de dezembro e lacunas pontuais na divulgação de informações no portal institucional — não comprometem, por si só, a essência do objeto nem a regular aplicação dos recursos, devendo ser objeto de recomendações aos responsáveis, em consonância com a ponderação da SDG:
Quando de sua intervenção na fase do contraditório, a Organização Social esclareceu que seu Balanço Patrimonial é divulgado de forma consolidada, e somente os registros contábeis são segregados, conforme o item 17 da Norma Contábil ITG 2002 (R1), por empresa e respectivos centros de custo, estando o presente convênio registrado no centro de custo na CAISM Vila Mariana.
Não é novidade que a contabilização não segregada por filiais, ainda que embasada pelo Estatuto da Instituição, contraria as disposições das Normas Brasileiras de Contabilidade, que expressamente determinam que o sistema contábil precisa ter condições de demonstrar, de forma consolidada ou individualizada, bem como de maneira clara e transparente, toda a situação patrimonial da matriz e das filiais.
Todavia, só por só o desacerto não possui o condão de macular a integralidade das contas, máxime porque, em tempo foram carreados os balancetes da aludida filial, (eventos 123.3 e 123.4), donde se depreendem todas as receitas havidas e despesas incorridas no exercício de 2018.
Salvo melhor juízo, a ocorrência pode ser objeto de recomendação, tal como o foi nos precedentes dos processos TC-012485/026/16) e TC-014379.989.16-3, cumprindo aos interessados, em eventuais futuras prestações de contas, atentar a que os registros contábeis evidenciem as contas de receitas e despesas de forma segregada, permitindo a apuração das informações necessárias, em observância aos itens 10 e 17 da Norma Contábil ITG 2002 e às exigências contidas nas Instruções desta Corte.
Em termos de completude documental, portanto, a única lacuna refere-se à conciliação bancária do mês de dezembro, suprimida do crivo do controle externo, falha que encontra atenuante no rompimento prematuro do ajuste – como dito, vigente durante apenas o primeiro trimestre de 2018.
Voltado o foco ao prisma da transparência, embora à época a Fiscalização tenha constatado a falta de divulgação de várias informações, acesso recente ao site institucional da Santa Casa revela a existência de um Portal da Transparência mais robusto, alinhado às diretrizes da Lei Federal nº 12.527/11.[14]
Consta, ainda, que as movimentações bancárias foram realizadas em contas específicas do convênio. No exercício de 2018, aplicaram-se R$ 1.025.127,72, com a devolução de saldo remanescente de R$ 475.926,02 ao órgão concedente. Os relatórios de fiscalização atestam que os recursos foram integralmente aplicados nas finalidades pactuadas, com respaldo em documentação contábil e fiscal idônea, inexistindo indícios de desvio de finalidade ou impropriedades materiais nas despesas auditadas.
Diante do exposto, considerando os elementos constantes dos autos, acolho as manifestações favoráveis da SDG e da PFE e, julgo REGULAR a prestação de contas dos recursos repassados pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF, da Secretaria de Estado da Saúde, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, no exercício de 2018, referentes ao Convênio nº 670/2016, no montante aplicado de R$ 1.025.127,72, quitando-se os responsáveis, sem prejuízo das seguintes recomendações:
I – À Conveniada:
a) incluir, nos relatórios de execução, comparativo objetivo entre metas pactuadas e resultados alcançados, com justificativa para eventuais divergências;
b) realizar e documentar, em cada exercício, pesquisa de satisfação dos usuários, conforme previsto no plano de trabalho;
c) promover a segregação contábil das receitas e despesas por convênio;
d) manter atualizadas, no portal institucional, todas as informações exigidas pela Lei nº 12.527/2011 e pelo Comunicado SDG nº 16/2018.
II – À Secretaria de Estado da Saúde:
a) observar rigorosamente o limite de gastos com pessoal pactuado, incluindo despesas com prestadores de serviços terceirizados;
b) aprimorar os pareceres conclusivos, explicitando as razões para a não consecução ou extrapolação de metas, em conformidade com as Instruções desta Corte;
c) intensificar o acompanhamento e a fiscalização da execução física e financeira dos convênios sob sua responsabilidade;
d) cumprir, de forma estrita, os prazos estabelecidos por esta Corte de Contas.
Por fim, tomo conhecimento da devolução do saldo remanescente de R$ 475.926,02 ao órgão concedente.
Ressalto, ainda que, tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente Sentença e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
GC, em 13 de agosto de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
GC-CCM/23