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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Em exame Concorrência Eletrônica nº 009/2024 e Contrato nº 075/2024, assinado em 28/06/2024, entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a empresa Céu Azul Terraplanagem e Pavimentadora Ltda., objetivando a requalificação viária da Estrada Irmã Theoberta e Rua José Martins, incluindo as obras de drenagem, reciclagem de pavimento, recapeamento, pavimentação, sinalização e acessibilidade, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos, com investimentos de R$ 1.764.000,00, e prazo de 12 meses.
O valor estimativo totalizou R$ 2.206.701,09, com base nas referências SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e DNIT SICRO (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), com BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) de 19,60%.
O aviso do edital foi regularmente divulgado.
Acorreram ao certame quatro proponentes, todas habilitadas, sendo obtido um desconto de aproximadamente 20% com relação ao orçamento referencial.
Também em apreciação Primeiro Termo Aditivo, tendo por objetivo principal ajustar o valor e o prazo de execução do contrato original, mantendo todas as demais cláusulas inalteradas.
O aditivo estabelece um acréscimo de R$ 97.336,27 ao valor contratual, correspondente a 5,52% do montante inicial, elevando o total do contrato para R$ 1.861.336,27.
Além do ajuste de valor, o prazo de execução da obra foi prorrogado por mais 2 meses, com complementação da garantia de execução, no valor de R$ 4.866,82.
O ajuste está submetido ao acompanhamento da execução contratual, analisado no TC-19299.989.24-4.
Constam, para conhecimento, Termo de Recebimento Provisório de 22/04/2025, e Termo de Recebimento Definitivo de 26/05/2025.
Na instrução da licitação e do contrato, a fiscalização apontou ausência do Plano Anual de Contratações, considerada passível de recomendação, sem comprometer a regularidade da matéria (evento 22.7 do TC-19147.989.24-8).
Com relação à execução contratual, a 1ª Visita de Fiscalização – 07/10/2024 apontou as seguintes irregularidades: ausência de placa de identificação da obra, e descumprimento do cronograma físico-financeiro (evento 18.8 do TC- 19299.989.24-4).
A 2ª Visita de Fiscalização – 13/06/2025 não registrou óbices, inexistindo falhas visíveis de execução, com a obra cumprindo a sua finalidade (evento 53.4 do TC- 19299.989.24-4).
A instrução dos Termos de Recebimento não registrou óbices.
Em face dos apontamentos efetuados no evento 22.7 do TC-19147.989.24-8 e 18.8 do TC-19299.989.24-4, os responsáveis foram notificados, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, conforme despachos disponibilizados no DOE de 22/11/2024 e 14/01/2025.
Justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra (eventos 36.1 do TC-19147.989.24-8 e 30.1 do TC-19299.989.24-4).
No que diz respeito à ausência do Plano Anual de Contratações (PCA), assinalou que a Lei nº 14.133/2021 não impõe obrigatoriedade imediata para elaboração do PCA, mas sim uma faculdade regulamentável, reconhecendo, no entanto, a importância do planejamento, informando que está em processo de elaboração do PCA.
Requereu tratamento equânime, citando precedente do TC 17209/989/24 (Prefeitura de Salto de Pirapora), onde a ausência do PCA não comprometeu a regularidade.
Com relação à execução contratual, a Prefeitura explicou que a instalação foi adiada para após as eleições municipais (realizadas em outubro de 2024), por precaução quanto à legislação eleitoral e para evitar associação indevida à imagem do prefeito, que concorria à reeleição. A placa foi instalada em novembro de 2024.
Em referência ao cronograma da obra, informou que ela sofreu ajustes por meio de termo aditivo, que prorrogou o prazo de execução em 2 meses, devido a dificuldades na etapa de drenagem profunda e acréscimos de serviços.
A nova data de conclusão foi fixada para 04/02/2025, e na data da justificativa (janeiro/2025), a obra estava em dia, restando apenas a etapa de sinalização.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da regularidade da licitação, do contrato e da execução contratual.
Registro que o MPC não selecionou os processos para análise.
É o relatório.
DECIDO.
Os elementos constantes dos autos revelam que a matéria comporta aprovação.
A instrução processual demonstrou que o certame foi devidamente publicizado, contou com a participação de quatro proponentes habilitados e resultou em economia de aproximadamente 20% em relação ao orçamento estimado de R$ 2.206.701,09.
A única ressalva apontada pela fiscalização foi a ausência do Plano Anual de Contratações (PCA), em que a Prefeitura reconheceu a importância do instrumento e informou estar em processo de elaboração.
No que diz respeito ao aditivo, observo que as alterações observam o permissivo da Lei de Licitações, correspondendo a 5,52%.
Com relação à execução contratual, acolho as justificativas apresentadas pela Prefeitura de Araçoiaba e noto que a obra foi concluída, com a expedição dos termos de recebimento provisório e definitivo.
Relatório fotográfico no evento 53.3 do TC-19299.989.24-4.
Nessa conformidade, julgo regulares a Concorrência Eletrônica nº 009/2024, o Contrato nº 075/2024 e o Primeiro Termo Aditivo de 08/11/2024.
Conheço da execução contratual, do Termo de Recebimento Provisório de 22/04/2025, e do Termo de Recebimento Definitivo de 26/05/2025.
Por fim, esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
GCCCM, 14 de agosto de 2025.