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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A
Processo: TC-008431.989.24-3.
Contratante: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro.
Prefeito atual: Marcelo Simão.
Contratada: Flex Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 10.350.473/0001-72).
Objeto: Revitalização do Jardim Ludovico Zorzi Sobrinho (Jardim do Lago)[1].
Em exame: – Termo Aditivo de 12/07/23, que prorrogou por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo de execução e registrou a prestação da garantia contratual pela Contratada (Evento 1.4).
Responsáveis: Marcelo Simão (prefeito municipal à época) – Evento 1.4.
Edson Virginio de Oliveira (representante da Contratada à época) – Evento 1.4.
Instrução por: UR-06 – Evento 12.
Termo de Ciência e de Notificação:
Evento 1.20 do TC-022646.989.22-8.
Advogado: Eduardo Azadinho Ramia (OAB/SP nº 143.124).
Processo: TC-008436.989.24-8.
Contratante: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro.
Contratada: Flex Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 10.350.473/0001-72).
Objeto: Revitalização do Jardim Ludovico Zorzi Sobrinho (Jardim do Lago).
Em exame: – Termo Aditivo de 24/08/23, que acresceu o montante de R$ 449.811,14 ao valor contratual e registrou a prestação da garantia contratual pela Contratada (Evento 1.6).
Responsáveis: Marcelo Simão (prefeito municipal à época) – Evento 1.6.
Edson Virginio de Oliveira (representante da Contratada à época) – Evento 1.6.
Instrução por: UR-06 – Evento 12.
Termo de Ciência e de Notificação:
Evento 1.20 do TC-022646.989.22-8.
Advogado: Eduardo Azadinho Ramia (OAB/SP nº 143.124).
Versam os autos dos TC-008431.989.24-3 e TC-008436.989.24-8 sobre instrumentos ulteriores ao Contrato nº 110/2022[2], firmado em 21/06/22, pela Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro com a empresa Flex Comércio e Representação Ltda., objetivando a revitalização do Jardim Ludovico Zorzi Sobrinho (Jardim do Lago), localizado na Avenida André Sousa Pinto Toledo s/nº - Bairro Jardim do Lago, originalmente no valor total de R$ 1.826.769,52, com vigência de 12 (doze) meses.
Cumpre mencionar que em sentença[3] por mim prolatada, cujo extrato foi publicado no DOE-TCESP[4] de 01/02/24[5], a licitação[6] e o referido ajuste[7] foram julgados regulares, com recomendações[8], tendo esta decisão transitado em julgado em 28/02/24[9].
Na sequência, a respectiva execução contratual foi conhecida em sentença[10] por mim exarada, cujo extrato foi publicado no DOE-TCESP de 29/07/24[11]. Esta decisão transitou em julgado em 20/08/24[12].
Ato contínuo, em sentença[13] por mim prolatada, cujo extrato foi publicado no DOE-TCESP de 06/01/25[14], o Termo de Recebimento de 20/10/23 foi conhecido, com recomendação[15], tendo esta decisão transitado em julgado em 11/02/25[16].
Em exame nesta oportunidade os seguintes Termos:
- Termo Aditivo de 12/07/23, que prorrogou por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo de execução e registrou a prestação da garantia contratual pela Contratada (Evento 1.4 do TC-008431.989.24-3).
- Termo Aditivo de 24/08/23, que acresceu o montante de R$ 449.811,14 ao valor contratual e registrou a prestação da garantia contratual pela Contratada (Evento 1.6 do TC-008436.989.24-8).
Ao proceder à instrução dos aditamentos, a UR-06[17] entendeu que os seguintes apontamentos poderiam ser objeto de recomendação: a) as alterações contratuais formalizadas por aditivos devem ser submetidas às análises jurídica e técnica prévias; b) as justificativas para as prorrogações de prazo precisam conter elementos que demonstrem a compatibilidade do período a ser estendido com a causa informada; c) não deve ser formalizado instrumento com vigência retroativa; d) indicação das datas-bases das fontes utilizadas nas valorações; e) cumprimento do prazo para publicidade dos aditivos.
Os responsáveis foram notificados[18] a se manifestarem sobre as anotações da Fiscalização, bem como a apresentarem documentos relativos aos dados pluviométricos oficiais, aos fatos supervenientes que levaram às alterações contratuais e à motivação para a definição das soluções construtivas, com vistas a justificarem as modificações formalizadas nos aditivos.
O Município de Santa Rita do Passa Quatro[19] prestou esclarecimentos.
Em suma, afirmou que: os aditamentos contratuais eram submetidos à análise da procuradoria jurídica municipal; o aumento no volume de chuvas foi motivo determinante para a necessidade de prorrogação do prazo; foi utilizada a tabela CDHU versão 184 de 12/21 como base para o aditivo.
Explicou que: a obra se localizava ao redor de um lago e devido às chuvas que saturaram o solo, deparou-se com o lençol freático aflorado, o que levou à busca por soluções construtivas; as mudanças decorreram da imprevisibilidade das chuvas e saturação do solo; os bancos e mobiliários seriam reutilizados, mas a análise do estado de conservação quando da execução da obra evidenciou a necessidade de substituição e padronização.
Penitenciou-se pela formalização do instrumento com vigência retroativa e pela publicidade extemporânea do ato, bem como se comprometeu a observar os prazos a partir de então.
Apresentou índices pluviométricos de anos anteriores.
Juntou cópias de comunicação do departamento de Obras municipal e de relatório de pluviometria.
Sobre os aspectos de Engenharia, o DIPE[20] compreendeu que a alteração de prazo foi justificada e que as falhas do projeto básico poderiam ser objeto de recomendação.
A Chefia do DIPE[21] submeteu os autos à apreciação superior.
O MPC[22] certificou que teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do parecer do DIPE[23] quanto às questões de Engenharia, cujo trecho de interesse reproduzido a seguir adoto como razão de decidir, considero que a extensão de prazo formalizada no Aditivo de 12/07/23 restou justificada, e que as falhas de planejamento identificadas quando da celebração do Aditivo de 24/08/23 podem ser excepcionalmente relevadas nesta ocasião: “Entendemos que as justificativas e informações prestadas são aceitáveis, pois demonstram a ocorrência de chuvas intensas durante ao menos 3 meses, que dificultariam a execução de serviços em terra, como os citados pela prefeitura.... Entendemos que tais justificativas não revelam fato desconhecido, pois a presença de lençol freático próximo à superfície do solo local deveria ter sido mapeada através da sondagem adequada do local das obras. Outra questão que não pode ser atribuída às chuvas é a utilização de guias pré moldadas. Trata-se de serviços que poderiam ter sido previstos no projeto básico. A prefeitura prossegue, informando que os bancos e mobiliários seriam reutilizados, mas estavam mal conservados - outra questão que poderia ter sido prevista no projeto básico, no levantamento das condições locais. Mais uma justificativa apresentada foi de que houve cortes no solo e foi necessário construir muros e muretas de arrimo não previstas na planilha de serviços, pois não havia um levantamento planialtimétrico do parque como um todo. Concluímos que a falta de tal levantamento demonstra incompletude do projeto básico. Por fim, a prefeitura informa que a portinhola de alumínio realmente não foi considerada na planilha, mas foi prevista em projeto, tratando-se de um lapso. Em acréscimo, verificamos que as justificativas do ev. 1 do respectivo processo atribuem às chuvas e sua contenção nas lagoas, as alterações de localização de itens como a ponte flutuante e o percurso do circuito de arborismo. São questões que deveriam ter sido consideradas em projeto básico, já que a ocorrência de chuvas mais fortes durante o ano certamente aconteceriam. Trata-se de itens que, somados, corresponderam a quase um terço do valor acrescido pelo TA... Concluímos que as alterações de prazo foram justificadas e que as alterações de serviços decorreram da inadequação do projeto básico licitado, que não contou com o planejamento necessário, principalmente considerando particularidades locais do subsolo e da contenção das águas das chuvas pelas lagoas. Tendo em vista que foram utilizados preços contratuais ou de fonte oficial de preços, que o contrato já foi julgado regular e que a execução contratual foi finalizada e conhecida por esta Corte, entendemos que, excepcionalmente, as falhas do projeto básico podem ser objeto de recomendação.”
No mais acolho proposta da Fiscalização para registrar recomendações quantos aos pontos levantados em seus relatórios[24].
Por fim, fica alertada a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro de que a repetição das falhas ora relevadas ou que tenham sido objeto de recomendação nesta oportunidade poderá ensejar o juízo desfavorável sobre as matérias a serem apreciadas futuramente.
Nessa conformidade, acompanhando o DIPE, julgo regulares os aditivos, sem embargo do alerta e das recomendações assinaladas.
Encaminhe-se cópia da decisão ao atual Chefe do Executivo Municipal, para ciência do alerta e das recomendações exaradas.
Esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, bem como verificada a inexistência de novos documentos, arquive-se os presentes feitos.
GCCCM, em 08 de agosto de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONSELHEIRA
[1] Localizado na Avenida André Sousa Pinto Toledo s/nº - Bairro Jardim do Lago.
[2] Examinado no TC-022646.989.22-8.
[3] Evento 52 do TC-022646.989.22-8.
[4] Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
[5] Evento 57 do TC-022646.989.22-8.
[6] Tomada de Preços nº 003/2022 (Evento 1.7 do TC-022646.989.22-8).
[7] Evento 1.14 do TC-022646.989.22-8.
[8] Evento 52 do TC-022646.989.22-8. “Os apontamentos da Fiscalização[17] relativos ao orçamento referencial e às exigências de qualificação técnica podem ser excepcionalmente alçados ao campo das recomendações nesta ocasião, nos termos propostos pela Assessoria Técnica Especializada em Engenharia[18]: “O memorial do ev. 22.3 e os projetos juntados no ev. 22.7 e nas justificativas demonstram que tais serviços tratam de pequenas obras de engenharia que, embora sem complexidade, deveriam ter sido devidamente orçadas, com o estabelecimento dos preços unitários dos serviços, nos moldes exigidos pelo inciso II, §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Este detalhamento dos preços unitários possibilita o controle da economicidade, já que suas fontes são informadas e serão preferencialmente amparadas por tabelas oficiais de preços, como, aliás, foi feito para os demais preços do orçamento. Não há justificativas técnicas para que isto não tenha ocorrido. Portanto, além da falta de detalhamento das obras, mediante a apresentação da composição dos respectivos preços unitários, tem-se a utilização de fonte que não é a mais indicada pela doutrina para orçamento de obras e serviços de engenharia (caso das tabelas SINAPI, SICRO, CPOS, CDHU, etc.). Por outro lado, considerando o caso concreto, entendemos que as falhas citadas podem, excepcionalmente, ser objeto de recomendação. Os fatos que amenizam as falhas cometidas são: i) houve pesquisa de mercado com 7 empresas, sendo 3 delas especializadas na construção de equipamentos de lazer como os orçados4 ; ii) os valores obtidos foram próximos, indicando uma tendência de preços para tais obras, no mercado; iii) a prefeitura acertou ao não considerar incidência de BDI sobre tais valores ao integrá-los ao orçamento, pois já refletem os preços finais; iv) nas cotações, as empresas informam terem baseado suas propostas em documentos técnicos como projetos e memorial descritivo; v) os valores contratados ficaram próximos dos orçados; vi) no orçamento foi utilizado como referência o segundo menor valor obtido nas cotações, que é ainda menor do que a média das amostras; vii) trata-se de pequenas obras, sem complexidade e de orçamento mais facilmente elaborado por empresas atuantes no mercado. Por fim, entendemos que o acompanhamento da execução, em se tratando de empreitada por preço global, pode ser realizado pelo cronograma apresentado (ev. 22.6) que definiu prazo de 3 meses, para execução de cada um dos itens criticados. Portanto, não vislumbramos dificuldades que impeçam o acompanhamento das referidas obras... A redação do edital não está de acordo com a previsão do art. 30 da Lei 8.666/93 e nem com a jurisprudência desta Casa. Entretanto, não nos parece que as falhas ilustradas justificam a falta de competitividade observada no certame, pois não constam questionamentos no site da prefeitura e não houve inabilitações. Sendo assim, propomos recomendação para que a prefeitura limite as exigências de capacidade operacional e profissional ao contido no art. 30 da Lei 8.666/93 e nas súmulas 23 e 24 desta Casa, limitando a documentação exigida a atestados para as empresas e CAT ou ART para os profissionais.” Mesmo destino, nesta oportunidade, podem ter as anotações atinentes às divergências de informações entre os documentos da licitação e à desconformidade do Termo de Ciência e de Notificação apresentado, em virtude da inexistência de notícia de prejuízo.”
[9] Consoante certidão disponibilizada no Evento 60 do TC-022646.989.22-8.
[10] Evento 45 do TC-023026.989.22-8.
[11] Evento 50 do TC-023026.989.22-8.
[12] Consoante certidão disponibilizada no Evento 51 do TC-023026.989.22-8.
[13] Evento 26 do TC-008438.989.24-6.
[14] Evento 31 do TC-008438.989.24-6.
[15] Evento 26 do TC-008438.989.24-6. “Por fim, acolho a proposta de recomendação registrada pela Fiscalização.”
“Ao instruir o ato ora examinado, a UR-06[12] não encontrou impropriedades. Todavia, propôs recomendação para que doravante a Origem providencie a integralidade da documentação estabelecida nas Instruções deste Tribunal.”
[16] Consoante certidão disponibilizada no Evento 34 do TC-008438.989.24-6.
[17] Eventos 12 do TC-008431.989.24-3; 12 do TC-008436.989.24-8.
[18] Eventos 26 do TC-008431.989.24-3; 25 do TC-008436.989.24-8. Nos termos do artigo 2º, XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
[19] Eventos 38 do TC-008431.989.24-3; 37 do TC-008436.989.24-8.
[20] Eventos 47.1 do TC-008431.989.24-3; 46.1 do TC-008436.989.24-8.
[21] Eventos 47.2 do TC-008431.989.24-3; 46.2 do TC-008436.989.24-8.
[22] Eventos 19 do TC-008431.989.24-3; 18 do TC-008436.989.24-8.
[23] Evento 47.1 do TC-008431.989.24-3.
[24] Evento 12.2 do TC-008431.989.24-3. “a) as matérias objetos de aditamento contratual sejam submetidas à análise jurídica prévia, nos termos prescritos pelo parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93 e § 4º do artigo 53 da Lei nº 14.133/21 – consoante observado no item 12 da planilha deste relatório; b) justificativas para prorrogações de prazo contenham elementos suficientes que demonstrem a compatibilidade entre período prorrogado e ocorrência da causa, em observância aos princípios da motivação, da vinculação e da transparência – conforme destacado no corpo deste relatório; c) abstenha-se da formalização de aditivo com vigência retroativa – item 15 da planilha.”
Evento 12.5 do TC-008436.989.24-8: “a) os aditivos contratuais de obras sejam amparados por parecer técnico circunstanciado mormente quanto à caracterização dos eventos que ensejaram as modificações propostas – nos termos descritos no corpo deste relatório; b) os orçamentos para os aditivos contenham todos os elementos necessários para a sua compreensão e verificação, em atenção aos princípios da vinculação, economicidade e transparência, dispondo de uma única data-base de preços para a mesma tabela oficial empregada – conforme anotado neste relatório; c) sejam cumpridos os prazos previstos para publicidade dos aditamentos firmados, nos termos fixados pelo parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93 ou artigo 94 da Lei nº 14.133/21 – item 14 da planilha deste relatório.”
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-681U-JDIA-7W26-399E