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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002513.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Instituto de Previdência do Município de Birigui - BiriguiPrev, criado pela Lei Municipal nº 4.053, de 08 de maio de 2002, com diversas alterações, sendo todas revogadas pela Lei Municipal nº 4.804, de 13 de novembro de 2006, que reestruturou o Sistema Previdenciário do Município, atualmente em vigor.
Em 2017, referida norma foi alterada pelas Leis Municipais nºs 6.394, de 13 de julho de 2017 e 6.486, de 7 de dezembro de 2017.
No exercício de 2018, por meio da Lei Complementar Municipal nº 96, de 7 de junho de 2018, foi instituído o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos, titulares de cargos efetivos, fixando limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Por meio da Lei Municipal nº 6.666, de 20 de dezembro de 2018, criou-se o Plano de Segregação de Massa do RPPS dos servidores do Município de Birigui, para recomposição do Déficit Técnico Atuarial existente até então, que levou em conta o Parecer SEI n. 42/2018 da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, Órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2019.
Em 2020, a Lei de Reestruturação (Lei Municipal nº 4.804/06) foi alterada pela Lei Municipal nº. 6.911, de 17 de agosto de 2020, promovendo alterações no Conselho Deliberativo e Fiscal, no sentido de adequação ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS e pela Lei Municipal nº 6.951, de 14 de dezembro de 2020, disciplinando a nomeação ou exoneração do Superintendente do Órgão ora fiscalizado.
O Plano de Custeio do RPPS, instituído pela Lei Municipal nº 4.054, de 8 de maio de 2002, alterado pela Lei Municipal nº 6.666/2018 e, em 2020, pela Lei Municipal nº 6.907, de 31 de julho de 2020, adequou-se às regras constitucionais, especialmente o artigo 11 e artigo 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no sentido de elevação da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos para o percentual de 14%.
Competiu à 1ª Unidade Regional de Araçatuba - UR-01 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório (evento 15.37).
O Órgão e os responsáveis foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19.1), conforme publicação no DOE de 28/11/2024 (evento 25.1).
A Entidade e os responsáveis, após prorrogação de prazo, devidamente solicitada e concedida (eventos 35.1 e 39.1), compareceram aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 45.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Fundo:
- O Regime não estabeleceu em suas normas gerais os parâmetros para experiência profissional e conhecimento técnico, na conformidade ao art. 1º, § 2º da Resolução CMN n° 4.963/2021;
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem apresenta conteúdo de lei municipal que instituía requisitos para o ocupante do cargo de superintendência do RPPS, a qual foi declarada inconstitucional por engessar possíveis nomeações ao cargo. Argumenta ser o conteúdo do § 2º, do art. 1º, da Resolução CMN n° 4.963/2021, de acatamento facultativo. E que, apesar da lacuna legal apontada pelo Relatório da Fiscalização, na prática, os ocupantes de funções decisórias sobre os investimentos estão comprovadamente dotados da competência devida, conforme reconhecido pela própria Auditoria desta E. Corte.
Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO:
- Não consta na ata do Conselho Deliberativo a expressa aprovação das Demonstrações Financeiras, em desatenção ao artigo 68 da Lei Municipal nº 4.804/2006, alterada pela Lei Municipal nº 6.911/2020;
JUSTIFICATIVAS:
A defesa alega ter ficado a aprovação às Demonstrações Contábeis implícita na Ata do Conselho Deliberativo, por não ter havido manifestação contrária por nenhum dos membros.
- Parte dos investimentos não estão plenamente aderentes à política de investimentos traçada (falha reincidente);
JUSTIFICATIVAS:
A Origem alega necessidade em ajustar a Política de Investimentos frente alterações/volatilidades de cenário no mercado financeiro (reflexos do cenário pandêmico, crise político-mundial, guerra e incertezas políticas) que não permitiram a manutenção/realização de investimentos dentro dos percentuais/limites inicialmente previstos. Diante de seu perfil conservador, o percurso até a meta traçada necessitou ser revisto, mantendo investimentos em renda fixa e variável pautados no retorno de longo prazo. Cujas decisões foram respaldadas por consultorias especializadas, e os limites de alocação respeitaram as normas da CMN.
- Lançamento orçamentário dos rendimentos auferidos com resgates parciais de aplicações financeiras, incluindo os valores aplicados no longo prazo, infringindo disposições da IPC-14/2022;
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem destaca trechos da Lei Federal nº 4.320/64, do MCASP e do IPC 14/2022, para respaldar os lançamentos efetuados quando do reconhecimento contábil de ganhos e resgates de aplicações financeiras (investimentos), tanto numa perspectiva patrimonial quanto orçamentária.
- O RPPS não adotou todas as providências de forma a evitar ou reduzir a perpetuação na celebração de parcelamentos de dívidas, acabando por não atender a Recomendação expressa no julgamento das Contas Anuais de 2018;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem declara serem os parcelamentos existentes regulamentados e fiscalizados pelo Ministério da Previdência. Além de serem vinculados ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios) o que gera segurança quanto à quitação dos débitos parcelados. Diante da inexistência de ilegalidade na condução dos parcelamentos em vigor, a Origem entende que o apontamento em questão extrapola a alçada desta E. Corte ao postular viés de cunho meritório administrativo.
- A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 1,49 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem dispõe sobre outros aspectos (reservas matemáticas e plano de equacionamento) que garantem a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro-atuarial do Regime além da razão entre ativos e inativos/pensionistas, o qual se baseia no pacto intergeracional. Cuja aplicação não se adequa à “segregação de massas”, vigente no Município de Birigui desde 2018, que inviabiliza a entrada de novos servidores no sistema previdenciário que ampara os ativos e inativos/pensionistas anteriores a 2018.
- Infringência de disposições constantes no Decreto 4.524/2002 c/c Portaria MPS nº 402/2008;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem alega estar tratando a matéria junto à Receita Federal e apresenta petição neste sentido, em que solicita dispensa de recolhimento do tributo cuja cobrança encontra-se em discussão (evento 45.30).
- Infringência do princípio da legalidade (art. 37, “caput”) da CF;
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem justifica o pagamento indenizatório por férias não gozadas (em período inferior a 02 exercícios) em razão de necessidade de serviço e limitação do quadro de contadores no Instituto (02 contadores, sendo um deles com acúmulo de função comissionada). Para tanto, usa da própria legislação municipal, a qual abre precedente para tal ocorrência em casos excepcionais e a jurisprudência judiciária em decisão aplicada a caso semelhante (TJ-RJ - APL: 00159716920168190063, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020).
Art. 77. É proibida a acumulação de férias, que deverão ser gozadas anualmente. § 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.(grifamos)
- Não implementação, ao longo do exercício de 2023, de medida visando ao equacionamento do déficit atuarial;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem discorda da Fiscalização ao apontar que o Regime não implementou medidas visando ao equacionamento do déficit atuarial. Como base para tal discordância, o Instituto relaciona, em sua defesa, a Lei Municipal nº 7360, parcialmente alterada pela Lei Municipal nº 7367, ambas aprovadas em 2024, cujo foco é a implementação de medidas para contenção do déficit atuarial.
- Não houve atingimento da meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 03 dos 05 últimos exercícios e sequer do índice da inflação nos períodos de 2021 e 2022, demostrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem dispõe ter sido a meta atuarial superada no exercício 2023. Após uma sequência de 03 exercícios em que a rentabilidade dos investimentos foi aquém das respectivas metas. Em 2023, o resultado dos investimentos (14,74%) superou a meta atuarial (9,79%).
- Não atendimento na íntegra das recomendações exaradas nas Contas de 2018 e 2019.
Recomendação 2018:
- Adote as medidas necessárias à efetiva angariação dos créditos da Autarquia de forma a evitar ou reduzir o inadimplemento das contribuições patronais e das alíquotas suplementares.
JUSTIFICATIVAS:
Já apresentadas no Item. B.1.3.1. PARCELAMENTOS.
Recomendação 2019:
- Realize investimentos integralmente aderentes à Política de Investimento determinada.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS.
Por fim, requer que sejam julgadas regulares as contas do Instituto, uma vez que todos os apontamentos foram justificados, sendo que nenhum deles resultou em prejuízo ao RPPS ou aos seus segurados.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 50.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002303.989.22-2: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia, publicada no DOE de 10/10/2024, com trânsito em julgado em 01/11/2024.
2021 – TC-002908.989.21-3: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 24/08/2023, com trânsito em julgado em 18/09/2023.
2020 – TC-004420.989.20-4: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 22/05/2022, com trânsito em julgado em 14/06/2022.
2019 – TC-002910.989.19-3: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia, publicada no DOE de 18/05/2021, com trânsito em julgado em 10/06/2021.
2018 – TC-002545.989.18-8: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 16/06/2020, com trânsito em julgado em 07/07/2020.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência do Município de Birigui - BiriguiPrev, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
Reconheço a ausência de previsão na legislação municipal que ampare o determinado pelo § 2º, do art. 1º, da Resolução CMN n° 4.963/2021, o qual se coaduna ao prescrito nos incisos III e IV, do art. 76 da Portaria MTP nº 1467/2022, a seguir reproduzidos:
“§ 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.”
“Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.”
A alegada inconstitucionalidade de texto de lei municipal que previa requisitos à nomeação do Superintendente do RPPS não se alinhava ao prescrito na Resolução e na Portaria citadas, tendo sido declarado inconstitucional por condicionar a indicação ao cargo à aprovação prévia legislativa em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Quanto à facultatividade abordada pela defesa, discordo de tal entendimento, não havendo margem para essa interpretação a partir da leitura do conteúdo de ambos os quesitos da Resolução e da Portaria, conforme acima reproduzidos.
A despeito da lacuna legal, reconheço serem as funções relacionadas a aspectos decisórios do Regime, ocupados por responsáveis dotados da competência devida, conforme apurado pela própria Fiscalização.
Em relação à ausência expressa de aprovação das Demonstrações Contábeis, por parte do Conselho Deliberativo em Ata, destaco que a redação deva ser aprimorada para que aspectos tão relevantes não deixem margem a interpretações implícitas.
Em se tratando do não atendimento à Política de Investimentos, entendo ser este instrumento um parâmetro decisório sujeito a alterações frente à dinâmica do mercado financeiro a que tais aplicações estão sujeitas. Portanto, a Política de Investimentos serve como um norteador não totalmente enrijecido, tratando-se de uma trajetória prospectada frente à meta de retorno delimitada. E, sempre que necessário algum desvio quanto ao inicialmente acordado esta alteração de rota deve respeitar os limites de alocação determinados pela Resolução CMN 4963/2021.
Quando analisado o caso concreto, a partir da análise dos percentuais aplicados, percebo não conformidade com a Política de Investimentos numa perspectiva individual dos investimentos, o que não se confirma numa análise conjunta, sobretudo pela redução dos investimentos em determinados fundos ter sido alocada a Títulos Públicos Federais (de 27,20% para 35,15%), o que confirma um posicionamento de menor exposição ao risco frente a um cenário de maior volatilidade, o que condiz com o perfil conservador asseverado pelo Regime.
Ao averiguar os lançamentos contábeis de ganhos de investimentos, que foram questionados pela Fiscalização, em conjunto aos preceitos legais e regulamentares apontados pelo Instituto como parametrizadores das interpretações que justificaram os lançamentos realizados, tendo a concordar com a Origem em sua argumentação. O reconhecimento de ganhos decorrentes de investimentos que ainda não se realizaram faz-se no VPA (Variação Patrimonial Aumentativa) sem qualquer impacto do ponto de vista orçamentário. No entanto, o que se verificou na prática foi a realização de ganhos seguida de resgate com repercussão financeira, ou seja, entrada de caixa, configurando-se arrecadação de receita, cujo impacto repercutiu não apenas no reconhecimento patrimonial mas também orçamentário.
Por sua vez, quando analisados os parcelamentos em vigor no exercício 2023, observo que todas as parcelas devidas foram pagas (evento 15.37 – p.12/13). Tendo sido firmados outros dois acordos, amparados por leis autorizativas de 2024, que fogem à alçada desta sentença. Os parcelamentos vigentes em 2023 são relacionados ao pagamento das contribuições patronais de responsabilidade Municipal. Em consulta ao CADPREV, não foram encontradas irregularidades no cumprimento dos parcelamentos firmados, o qual constitui um dos quesitos para emissão válida do Certificado de Regularidade Previdenciária. Diante da regularidade na condução dos parcelamentos e da análise do conteúdo da sentença do exercício 2018, entendo que naquele momento o julgador determinou a cobrança dos pagamentos em atraso utilizando de meios judiciários coercitivos ao invés de meros ofícios comunicacionais entre o RPPS e o Poder Executivo do Município, o que não seria aplicável ao exercício 2023 por as parcelas acordadas encontrarem-se adimplentes.
Em relação à proporção de 1,49, entre servidores ativos e inativos/pensionistas, destaco que a razão abaixo de 3,00 qualifica o Regime como em situação crítica em termos de sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. No entanto, conforme bem argumentado pelo Fundo, a citada proporção não leva em conta outros aspectos relevantes. Em meu entendimento, o indicador baseado no pacto intergeracional entre ativos e inativos/pensionistas não tem aplicação prática quando implementada a segregação de massas, a qual mantem dois sistemas previdenciários em paralelo sem que se permita a entrada de novos beneficiários no plano previdenciário anterior ao ano de sua entrada em vigor.
Quanto ao não recolhimento do PASEP, coaduno minha decisão às mesmas proferidas em julgados anteriores desta E. Corte, a exemplo das dispostas nos processos: TC-003070.989.19 (Instituto de Previdência do Município de Mesopolis – IPREM – evento 34.1), TC-002372.989.17 (Instituto Municipal de Previdência de Viradouro – evento 85.1) e no TC-002401.989.22 (deste mesmo RPPS - evento 46.1), em que os Institutos de Previdência tiveram idêntico apontamento.
Reconheço que a inexistência de legislação expressa, que obrigue os regimes próprios de previdência ao recolhimento do PASEP sobre rendimentos de investimentos, aportes para cobertura de déficit previdenciário e contribuições previdenciárias patronais e dos servidores, justifica o entendimento sobre a desobrigação tributária em questão.
Além de aspectos atrelados à bitributação, uma vez que o ingresso da receita tributária em questão já ocorre quando do seu recolhimento sobre a folha dos servidores ativos. Neste bojo, também sustenta este entendimento: o art. 69 do Decreto nº 4524/2002, que confere às Fundações Públicas base de cálculo favorecida, reduzida à folha de salários; a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 69, §1º, que isenta integralmente as entidades fechadas de previdência complementar da exação; a Lei 9701/1998, que no art. 1º, V, exclui os ingressos financeiros para constituição de reservas matemáticas da base de cálculo para as Instituições Financeiras de objeto previdenciário, bem como a rentabilidade por elas auferida (art. 3º, §6º, III da mesma lei); e, por fim, as receitas da Seguridade Social da União - em clara discriminação às receitas de mesma natureza nos demais Regimes Previdenciários - ficam também a salvo destes tributo (art. 2º, III da Lei 9715/1998).
A despeito dos levantamentos anteriormente abordados a favor da não tributação e de seu consequente não recolhimento, enquanto este imbróglio jurídico não for definitivamente resolvido, considero que não é possível deixar de declarar, nem de recolher, ainda que se o faça em juízo em ação de consignação, concomitantemente à discussão de existência da relação jurídico-tributária subjacente. Portanto, determino que o Instituto reconheça contabilmente as obrigações tributárias frente a este encargo em seus demonstrativos, efetue os devidos lançamentos e respectivos recolhimentos.
À respeito do apontamento que questiona a validade legal de pagamento indenizatório em razão de férias não gozadas por servidora da área contábil do município. Acolho a argumentação da defesa e advirto que tal prática não deva ser generalizada e tornada ordinária no âmbito municipal. Devido à excepcionalidade tratada e ao respaldo legal e jurisprudencial apresentado, considero tratar-se de ocorrência excepcional que justifica o pagamento indenizatório questionado.
Por fim, analisando o conteúdo das Leis Municipais nº 7360 e nº 7360, instituídas em 2024, percebo o esforço legislativo em dispor à respeito de regras previdenciárias voltadas para amortização do déficit atuarial. As quais guardam correspondência com as prescrições da Portaria MTP nº 1.467 de 2022. Cabe às próximas Fiscalizações auditarem, nos próximos exercícios, a aplicação concreta das normas implementadas.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Birigui - BiriguiPrev, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Supra a lacuna legal municipal em atendimento ao determinado no § 2º, do art. 1º, da Resolução CMN n° 4.963/2021, o qual se coaduna ao prescrito nos incisos III e IV, do art. 76 da Portaria MTP nº 1467/2022;
- Aprimore a redação das Atas deliberatórias;
- Efetue o lançamento contábil das obrigações do PASEP e providencie seu recolhimento ainda que por consignação;
- Implemente as normas prescritas nas Leis Municipais nº 7360 e nº 7360, instituídas em 2024.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 15 de agosto de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002513.989.23-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Birigui - BiriguiPrev, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) - Supra a lacuna legal municipal em atendimento ao determinado no § 2º, do art. 1º, da Resolução CMN n° 4.963/2021, o qual se coaduna ao prescrito nos incisos III e IV, do art. 76 da Portaria MTP nº 1467/2022; ii) Aprimore a redação das Atas deliberatórias; iii) Efetue o lançamento contábil das obrigações do PASEP e providencie seu recolhimento ainda que por consignação; iv) Implemente as normas prescritas nas Leis Municipais nº 7360 e nº 7360, instituídas em 2024. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 15 de agosto de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg