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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-018714.989.24-1 |
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| ÓRGÃO PÚBLICO CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 065437 DE 27/12/2023 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (UR-05) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-017140.989.24-5 |
EMENTA: TERCEIRO SETOR. TERMO DE COLABORAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. PARCERIA ENTRE A DIRETORIA DE ENSINO E A APAE DE SANTO ANASTÁCIO. CUMPRIMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DEVOLUÇÃO DO SALDO NÃO APLICADO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA EM SEDE DE DEFESA. FALHA RELATIVA À TRANSPARÊNCIA RELEVADA SOB RESSALVAS. OUTROS DESACERTOS FORMAIS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre a análise de prestação de contas de verbas públicas repassadas, no exercício de 2024, pela Diretoria de Ensino - Região de Santo Anastácio da Secretaria da Educação à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Santo Anastácio, em razão do Termo de Colaboração n° 65437, assinado em 27/12/2023.
O objeto do ajuste consistiu na transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil para atendimento a educandos com deficiência intelectual ou múltipla associada e com transtorno do espectro autista, cujas necessidades não pudessem ser supridas na rede regular de ensino.
Segundo o demonstrativo financeiro apresentado (DIRD – evento 39.6), o montante transferido correspondeu a R$ 917.479,67, oriundo de recursos estaduais, já considerado o acréscimo de aplicações financeiras (R$ 3.769,67).
Houve emissão de Parecer Conclusivo favorável pelo órgão concedente (evento 39.10).
A instrução da matéria (evento 39.34), a cargo da Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05), concluiu pela regularidade da matéria, com recomendações em face das seguintes ocorrências:
- Ausência do comparativo entre metas propostas e resultados alcançados, com a respectiva justificativa para metas não atingidas ou superadas, conforme exigência das Instruções do Tribunal (evento 39.7);
- Entrega intempestiva da prestação de contas, realizada em 10/02/2025, extrapolando o prazo fixado no §4º, item 2, da cláusula sexta do ajuste (evento 1.18), que era até 31/01/2025;
- Ausência de regulamento interno de contratação de pessoal e de compras, exigido pelas normas aplicáveis (eventos 39.30/39.31);
- Notas fiscais emitidas sem identificação do órgão público concedente, do número do termo de colaboração e demais elementos obrigatórios, contrariando o artigo 183, VII, das Instruções do TCE-SP (evento 39.11); e
- Descumprimento dos princípios da publicidade e transparência, com omissão na divulgação das informações mínimas obrigatórias no site institucional da Entidade e do Órgão Concedente, contrariando a Lei nº 12.527/2011, os Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020 e o art. 207 das Instruções deste Tribunal.
Os achados da equipe técnica ensejaram a expedição de notificações aos interessados, com abertura de prazo para apresentarem justificativas (evento 43). Disponibilizado no DOE-TCESP de 01/07/2025 (Publicação em 02/07/2025).
O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Diretoria de Ensino da Região de Santo Anastácio, acostou aos autos justificativas e documentos fornecidos pela entidade (evento 59).
Quanto às notas fiscais, emitidas em desacordo com as exigências desta Corte, a entidade admitiu a falha e comprometeu-se a adequar os documentos fiscais às exigências contidas no art. 138, VII, das Instruções vigentes, a partir da próxima prestação de contas. Afirmou tratar-se de falha pontual e indicou que medidas já estavam em curso para correção do procedimento interno.
No tocante à execução das metas pactuadas no Plano de Trabalho, apresentou Termo de Visita/Relatório de Acompanhamento da Supervisão de Ensino, subscrito por supervisora da Diretoria de Ensino, contendo informações qualitativas sobre o desempenho da entidade. Consta do referido termo que a entidade atendeu integralmente à Meta 1, consistente no acolhimento de 100% dos alunos encaminhados pela Diretoria de Ensino e por ordem judicial. Relativamente à Meta 2, foi indicado que houve 75% de aproveitamento na aprendizagem, esclarecendo que os demais alunos continuaram a receber apoio individualizado com estratégias pedagógicas específicas. Quanto à Meta 3, registrou-se o índice de 98% de aprovação da comunidade local em pesquisa de satisfação sobre a qualidade dos serviços prestados. Ressaltou-se, ainda, que cinco alunos foram inseridos na rede regular de ensino, em consonância com os objetivos de inclusão do programa.
Em relação à ausência do regulamento de contratações e do regulamento de pessoal, a APAE apresentou cópia do Regulamento Interno, atualizado e assinado em 21 de julho de 2025.
A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (evento 69).
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 71.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em julgamento, nesta oportunidade, a prestação de contas de recursos públicos transferidos no exercício de 2024, pela Diretoria de Ensino - Região de Santo Anastácio à entidade parceira.
A instrução processual observou os ritos legais, sendo assegurado aos interessados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como já mencionado, o total de recursos estaduais transferidos foi de R$ 917.479,67, formado pelos repasses do exercício e pelos ganhos com aplicações financeiras. As despesas realizadas somaram R$ 917.469,67, e o saldo não aplicado, de R$ 10,00, foi devidamente devolvido ao erário.
O Parecer Conclusivo atestou o cumprimento das cláusulas pactuadas e do Plano de Trabalho.
A unidade técnica não evidenciou irregularidades nas despesas realizadas, de acordo com visita técnica à entidade em 11/10/2024 (Termo de Verificação - evento 12.11).
Pois bem, passo aos apontamentos.
Quanto à ausência de comparativo entre metas e resultados, a defesa juntou o Relatório de Acompanhamento da Supervisão de Ensino, documento que demonstra o efetivo monitoramento pedagógico da parceria, suprindo a lacuna inicial. De igual modo, observo que a entidade apresentou seu Regulamento Interno de Compras e Contratações atualizado, disciplinando os procedimentos para aquisição de bens e serviços, com exigência de, no mínimo, três cotações.
Nessa conformidade, afasto os apontamentos mencionados acima.
No tocante à transparência, importante ressaltar que este quesito constitui pressuposto fundamental para o controle social, a efetividade das políticas públicas e a legitimidade do repasse às entidades do terceiro setor. Falhas na disponibilização de informações sobre a execução da parceria comprometem o direito de acesso à informação do cidadão e fragiliza os mecanismos de controle externo e interno.
No caso concreto, contudo, considerando a efetiva execução do objeto e a ausência de qualquer prejuízo ao erário, a impropriedade pode ser relevada, sob ressalvas.
Recomendo, assim, que tanto a entidade beneficiária quanto o órgão concedente adotem providências para garantir a ampla divulgação de todas as informações relativas às suas parcerias, em observância das Leis nº 13.019/14 e 12.527/11 e dos Comunicados SDG nº 16/2018[1] e nº 49/2020[2].
Outros desacertos formais também podem ser relevados em razão das providências anunciadas pela defesa, sem embargo de recomendar às partes que observem, com maior rigor, o cumprimento das formalidades e prazos exigidos nas Instruções desta E. Corte de Contas.
Nesse contexto, em harmonia com as conclusões da unidade técnica e da PFE, a matéria comporta o julgamento favorável, sob ressalvas e com as recomendações expendidas.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos repasses de 2024, no montante de R$ 917.479,67, apreciada nestes autos. Por consequência, dou quitação aos responsáveis e declaro a entidade apta a receber novos repasses.
Outrossim, determino às partes que observem as recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
São Paulo, 13 de Agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
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| PROCESSO: | TC-018714.989.24-1 |
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| ÓRGÃO PÚBLICO CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 065437 DE 27/12/2023 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (UR-05) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-017140.989.24-5 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos repasses de 2024, no montante de R$ 917.479,67, apreciada nestes autos. Por consequência, dou quitação aos responsáveis e declaro a entidade apta a receber novos repasses. Outrossim, determino às partes que observem as recomendações exaradas no corpo desta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 13 de Agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR