TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-018714.989.24-1
ÓRGÃO PÚBLICO CONCESSOR:
  • GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE SANTO ANASTÁCIO (CNPJ 46.384.111/0142-80)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GERALDA HELENICE AUGUSTA ROCHA - Dirigente Regional de Ensino
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
  • ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE SANTO ANASTÁCIO (CNPJ 49.847.213/0001-42)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ETELVINO ALVES DE OLIVEIRA
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 065437 DE 27/12/2023
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (UR-05) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-017140.989.24-5

 

EMENTA: TERCEIRO SETOR. TERMO DE COLABORAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. PARCERIA ENTRE A DIRETORIA DE ENSINO E A APAE DE SANTO ANASTÁCIO. CUMPRIMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DEVOLUÇÃO DO SALDO NÃO APLICADO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA EM SEDE DE DEFESA. FALHA RELATIVA À TRANSPARÊNCIA RELEVADA SOB RESSALVAS. OUTROS DESACERTOS FORMAIS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre a análise de prestação de contas de verbas públicas repassadas, no exercício de 2024, pela Diretoria de Ensino - Região de Santo Anastácio da Secretaria da Educação à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Santo Anastácio, em razão do Termo de Colaboração n° 65437, assinado em 27/12/2023.

O objeto do ajuste consistiu na transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil para atendimento a educandos com deficiência intelectual ou múltipla associada e com transtorno do espectro autista, cujas necessidades não pudessem ser supridas na rede regular de ensino.

Segundo o demonstrativo financeiro apresentado (DIRD – evento 39.6), o montante transferido correspondeu a R$ 917.479,67, oriundo de recursos estaduais, já considerado o acréscimo de aplicações financeiras (R$ 3.769,67).

Houve emissão de Parecer Conclusivo favorável pelo órgão concedente (evento 39.10).

 

A instrução da matéria (evento 39.34), a cargo da Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05), concluiu pela regularidade da matéria, com recomendações em face das seguintes ocorrências:

- Ausência do comparativo entre metas propostas e resultados alcançados, com a respectiva justificativa para metas não atingidas ou superadas, conforme exigência das Instruções do Tribunal (evento 39.7);

- Entrega intempestiva da prestação de contas, realizada em 10/02/2025, extrapolando o prazo fixado no §4º, item 2, da cláusula sexta do ajuste (evento 1.18), que era até 31/01/2025;

- Ausência de regulamento interno de contratação de pessoal e de compras, exigido pelas normas aplicáveis (eventos 39.30/39.31);

- Notas fiscais emitidas sem identificação do órgão público concedente, do número do termo de colaboração e demais elementos obrigatórios, contrariando o artigo 183, VII, das Instruções do TCE-SP (evento 39.11); e

- Descumprimento dos princípios da publicidade e transparência, com omissão na divulgação das informações mínimas obrigatórias no site institucional da Entidade e do Órgão Concedente, contrariando a Lei nº 12.527/2011, os Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020 e o art. 207 das Instruções deste Tribunal.

 

Os achados da equipe técnica ensejaram a expedição de notificações aos interessados, com abertura de prazo para apresentarem justificativas (evento 43). Disponibilizado no DOE-TCESP de 01/07/2025 (Publicação em 02/07/2025).

 

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Diretoria de Ensino da Região de Santo Anastácio, acostou aos autos justificativas e documentos fornecidos pela entidade (evento 59).

Quanto às notas fiscais, emitidas em desacordo com as exigências desta Corte, a entidade admitiu a falha e comprometeu-se a adequar os documentos fiscais às exigências contidas no art. 138, VII, das Instruções vigentes, a partir da próxima prestação de contas. Afirmou tratar-se de falha pontual e indicou que medidas já estavam em curso para correção do procedimento interno.

No tocante à execução das metas pactuadas no Plano de Trabalho, apresentou Termo de Visita/Relatório de Acompanhamento da Supervisão de Ensino, subscrito por supervisora da Diretoria de Ensino, contendo informações qualitativas sobre o desempenho da entidade. Consta do referido termo que a entidade atendeu integralmente à Meta 1, consistente no acolhimento de 100% dos alunos encaminhados pela Diretoria de Ensino e por ordem judicial. Relativamente à Meta 2, foi indicado que houve 75% de aproveitamento na aprendizagem, esclarecendo que os demais alunos continuaram a receber apoio individualizado com estratégias pedagógicas específicas. Quanto à Meta 3, registrou-se o índice de 98% de aprovação da comunidade local em pesquisa de satisfação sobre a qualidade dos serviços prestados. Ressaltou-se, ainda, que cinco alunos foram inseridos na rede regular de ensino, em consonância com os objetivos de inclusão do programa.

Em relação à ausência do regulamento de contratações e do regulamento de pessoal, a APAE apresentou cópia do Regulamento Interno, atualizado e assinado em 21 de julho de 2025.

 

A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (evento 69).

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 71.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, nesta oportunidade, a prestação de contas de recursos públicos transferidos no exercício de 2024, pela Diretoria de Ensino - Região de Santo Anastácio à entidade parceira.

A instrução processual observou os ritos legais, sendo assegurado aos interessados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Como já mencionado, o total de recursos estaduais transferidos foi de R$ 917.479,67, formado pelos repasses do exercício e pelos ganhos com aplicações financeiras. As despesas realizadas somaram R$ 917.469,67, e o saldo não aplicado, de R$ 10,00, foi devidamente devolvido ao erário.

O Parecer Conclusivo atestou o cumprimento das cláusulas pactuadas e do Plano de Trabalho.

A unidade técnica não evidenciou irregularidades nas despesas realizadas, de acordo com visita técnica à entidade em 11/10/2024 (Termo de Verificação - evento 12.11).

Pois bem, passo aos apontamentos.

Quanto à ausência de comparativo entre metas e resultados, a defesa juntou o Relatório de Acompanhamento da Supervisão de Ensino, documento que demonstra o efetivo monitoramento pedagógico da parceria, suprindo a lacuna inicial. De igual modo, observo que a entidade apresentou seu Regulamento Interno de Compras e Contratações atualizado, disciplinando os procedimentos para aquisição de bens e serviços, com exigência de, no mínimo, três cotações.

Nessa conformidade, afasto os apontamentos mencionados acima.

No tocante à transparência, importante ressaltar que este quesito constitui pressuposto fundamental para o controle social, a efetividade das políticas públicas e a legitimidade do repasse às entidades do terceiro setor. Falhas na disponibilização de informações sobre a execução da parceria comprometem o direito de acesso à informação do cidadão e fragiliza os mecanismos de controle externo e interno.

No caso concreto, contudo, considerando a efetiva execução do objeto e a ausência de qualquer prejuízo ao erário, a impropriedade pode ser relevada, sob ressalvas.

Recomendo, assim, que tanto a entidade beneficiária quanto o órgão concedente adotem providências para garantir a ampla divulgação de todas as informações relativas às suas parcerias, em observância das Leis nº 13.019/14 e 12.527/11 e dos Comunicados SDG nº 16/2018[1] e nº 49/2020[2].

Outros desacertos formais também podem ser relevados em razão das providências anunciadas pela defesa, sem embargo de recomendar às partes que observem, com maior rigor, o cumprimento das formalidades e prazos exigidos nas Instruções desta E. Corte de Contas.

Nesse contexto, em harmonia com as conclusões da unidade técnica e da PFE, a matéria comporta o julgamento favorável, sob ressalvas e com as recomendações expendidas.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos repasses de 2024, no montante de R$ 917.479,67, apreciada nestes autos. Por consequência, dou quitação aos responsáveis e declaro a entidade apta a receber novos repasses.

Outrossim, determino às partes que observem as recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 13 de Agosto de 2025. 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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[1] “COMUNICADO SDG. nº 016/2018
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando as diretrizes das Leis reguladoras da Transparência e do Acesso à Informação e as disposições das Instruções Consolidadas do Tribunal, COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais que adotem providências no sentido de que as entidades do terceiro setor (OS, OSCIPS, OSCS) destinatárias de recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal.
A verificação da implementação de tais medidas será incluída nas ações da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas previstas em Lei.
SDG, em 18 de abril de 2018.”
[2] “COMUNICADO SDG N° 49/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais responsáveis por repasses públicos a Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil e entidades que possam ser identificadas como do Terceiro Setor, que é de sua responsabilidade exigir a demonstração e identificação detalhada e atualizada dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados, cujo detalhamento deve ser divulgado nos “Portais de Transparência” dos órgãos concessores e bem assim daqueles pertencentes às entidades beneficiárias.
A Fiscalização tem constatado de forma reiterada o desatendimento à legislação de transparência e às determinações proferidas em decisões deste Tribunal, tais como a ausência da relação de contratações, prestadores de serviços e a remuneração individualizada dos dirigentes e empregados custeados com recursos públicos, em desconformidade às orientações traçadas nos Comunicados SDG nºs 16 e 19, ambos de 2018, que cuidaram do conteúdo da divulgação e da responsabilidade pelo seu cumprimento.
Os Comunicados podem ser consultados na página deste Tribunal na Seção de Comunicados.
Desta forma, cumpre aos órgãos públicos repassadores dar imediato e integral cumprimento à legislação de transparência social, exigindo o seu cumprimento das entidades civis, cuja omissão, além de ser objeto de severo apontamento nas Contas Anuais do Órgão Repassador, poderá ocasionar o encaminhamento ao Ministério Público Estadual e outras providências que os eminentes Conselheiros, na condição de relatores, houverem por bem determinar.
SDG, em 08 de outubro de 2020.”
 

 

 

  

PROCESSO: TC-018714.989.24-1
ÓRGÃO PÚBLICO CONCESSOR:
  • GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE SANTO ANASTÁCIO (CNPJ 46.384.111/0142-80)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GERALDA HELENICE AUGUSTA ROCHA - Dirigente Regional de Ensino
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
  • ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE SANTO ANASTÁCIO (CNPJ 49.847.213/0001-42)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ETELVINO ALVES DE OLIVEIRA
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 065437 DE 27/12/2023
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (UR-05) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-017140.989.24-5

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos repasses de 2024, no montante de R$ 917.479,67, apreciada nestes autos. Por consequência, dou quitação aos responsáveis e declaro a entidade apta a receber novos repasses. Outrossim, determino às partes que observem as recomendações exaradas no corpo desta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 13 de Agosto de 2025. 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-61MG-CH95-6MUK-4NSI