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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002917.989.23-8 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40) |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília / DSF-I |
Trata-se da análise da prestação de contas do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Álvaro de Carvalho - FAPEN, referente ao exercício econômico-financeiro de 2023, atualmente regido pela Lei Municipal nº 386, de 06 de novembro de 2006, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Marília – UR-04 procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.60.
O Fundo e o responsável, Sr. João Geraldo de Souza, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 (evento 17) conforme publicação no DOE em 10/01/2025 (evento 22).
O FAPEN, por meio de seu advogado, apresentou justificativas no evento 38.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 38.2 a 38.5.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 14.60), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo responsável no evento 38.
A defesa inicia destacando pontos positivos da gestão, tais quais a elaboração de declaração de bens, em conformidade com a Lei Federal nº 8.429/92, o fato de as atividades desenvolvidas conformarem-se aos objetivos legais do Fundo, o montante de investimentos (R$ 8.818.534,41), o resultado positivo da execução orçamentária (R$ 794.452,84 - 22,20%), o atendimento da legislação atinente às despesas administrativas, o fato de os livros e registros estarem em ordem bem como a ausência de denúncias ou representações. Posteriormente, passa a se manifestar sobre as ocorrências lançadas no laudo da inspeção.
Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
Justificativa:
Concorda com a crítica e informa que já cientificou o responsável pela contabilidade para correção das ações no relatório de atividades via sistema AUDESP. Destaca que as atividades desenvolvidas se coadunam com os objetivos do órgão e que a falha pode ser relevada ao campo das recomendações, pois não causou prejuízo ou entrave à fiscalização.
Item A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS:
Justificativa:
Ressalta que a servidora designada pelo Poder Executivo Municipal é responsável pelo Controle Interno, devendo a matéria ser verificada nas contas anuais daquele órgão. Apesar da ausência de item específico sobre o FAPEN nos relatórios da Controladoria Interna, foram identificados apontamentos relacionados à gestão previdenciária, configurando uma atuação implícita do Controle Interno. Além disso, o gestor comunicou à servidora a necessidade de incluir a gestão previdenciária do RPPS entre suas atribuições, demonstrando providências para aprimorar o controle.
Item A.4.1. CONSELHO FISCAL:
Justificativa:
Destaca que Álvaro de Carvalho é um município pequeno, com cerca de 4.808 habitantes, dos quais mais da metade são presos em unidades prisionais locais. A maioria da população trabalha no setor público estadual, municipal, comércio ou zona rural. A Portaria MTP nº 1.467/2022 exige certificação, formação superior e experiência para dirigentes e membros dos conselhos dos RPPS, o que inviabiliza a participação no conselho fiscal devido às características do município, função não remunerada e alta responsabilidade. Além disso, a defesa argumenta que tais exigências se aplicam apenas aos dirigentes, conforme o art. 76, § 2º, e não a todos os membros, solicitando o afastamento da penalidade relacionada à falta de qualificação dos membros.
Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
Justificativa:
Remete-se às justificativas já apresentadas no item anterior. Destaca que as aplicações foram previamente aprovadas pelo conselho, demonstrando atuação efetiva.
Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
Justificativa:
Destaca que o responsável ainda não instituiu o Comitê de Investimentos, mas elaborou uma minuta de projeto de lei encaminhada ao Poder Executivo para regularização, incluindo outros apontamentos do relatório de fiscalização. O projeto será enviado ao Legislativo para aprovação e poderá ser verificado em inspeção futura.
Quanto à ausência de habilitação do dirigente João Geraldo de Souza, argui que ele recebeu gratificação de R$ 17.323,10 no ano, valor considerado modesto para a função, e está buscando qualificação técnica, já inscrito em curso específico.
Ressalta que, apesar da falta de habilitação, o órgão apresentou bons resultados financeiros, com superávit orçamentário de 22,20%, e o gestor adotou medidas para corrigir problemas anteriores, o que resultou no julgamento regular da prestação de contas de 2019.
Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:
Justificativa:
Defende que os parcelamentos estão sendo quitados conforme pactuado, com redução gradual do valor a longo prazo, destacando a quitação integral do termo 692/2015 no final de 2024.
Quanto à ausência de contabilização de juros e multas, argumenta que, devido à suspensão dos parcelamentos, a medida fiscalizatória não seria cabível, mas que em 2023 e 2024 foram adotados procedimentos para regularizar os cálculos.
Atualmente, apenas o parcelamento 690/2015 permanece suspenso desde 2018, aguardando reanálise pela SPREV.
Atribui a impropriedade à demora do Poder Executivo e da SPREV na regularização, ressaltando que a Prefeitura não deve pagar valores não homologados.
Destaca que a Prefeitura tem solicitado a análise da SPREV e que a celebração de novo parcelamento é competência do Chefe do Executivo, com autorização legislativa prévia. Por fim, afirma que medidas para recebimento dos parcelamentos estão sendo adotadas, mas dependem exclusivamente de ação do Executivo junto à SPREV.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
Justificativa:
Defende tratar-se de apontamento que independe da ação ou omissão por parte dos responsáveis, mas consentâneo lógico da relação entre servidores e beneficiários, ou seja, caso ocorra aumento do número de servidores efetivos no município, essa proporção será reduzida.
Item B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
Justificativa:
Considerando o pequeno porte do órgão, optou-se por utilizar a estrutura física do Poder Executivo em vez de alugar espaço próprio, promovendo economicidade.
O gestor, servidor efetivo do Município lotado no Departamento de Recursos Humanos, pode atuar tanto no FAPEN quanto no Executivo sem prejuízo.
Essa medida facilita o acesso a informações e o atendimento aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, evitando deslocamentos desnecessários.
Item C.1. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES:
Justificativa:
Em virtude da ausência de quadro de pessoal, as atividades administrativas ficam a cargo do Presidente, que não possuía conhecimento de tal obrigatoriedade.
Após ciência do relatório, o responsável passará a proceder à necessária remessa das informações relativas à Fase IV do Sistema Audesp.
Item D.1. LIVROS E REGISTROS:
Falta de contabilização segregada dos recursos/reservas da taxa de administração, descumprindo o disposto no art. 84, III, “a”. da Portaria MTP n° 1.467/2022.
Justificativa:
Reconhece a falha, esclarecendo que a situação foi devidamente regularizada no exercício de 2024, conforme poderá ser verificado na próxima inspeção “in loco”. Ressalta que tal falha não ocasionou prejuízos ou impedimentos ao trabalho da fiscalização, podendo ser alçada ao campo das recomendações.
Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
Justificativa:
Justifica que, devido à sua diminuta estrutura administrativa, entende desnecessária a criação de site institucional próprio, o que oneraria o erário, uma vez que todas as informações fiscais do FAPEN encontram-se disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho, acessível em http://transparencia.alvarodecarvalho.sp.gov.br:8079/transparencia/.
Quanto à não disponibilização em tempo real, a responsabilidade é da Prefeitura Municipal, que administra o Portal, conforme normas do SIAFIC.
Item D.5. ATUÁRIO:
Justificativa:
Remete-se às justificativas técnicas fornecidas pela empresa responsável pelo atuário, anexadas ao processo.
Destaca que o plano vigente amortizava R$ 24 milhões do déficit atuarial, de sorte que foi sugerida uma adequação, visando a amortização integral do déficit.
Quanto à ausência de estudos de viabilidade em 2018, esclarece que tal exigência só surgiu com a Portaria MTP nº 1467/2022.
Sobre o desatendimento às recomendações do atuário, afirma que cabe ao Poder Executivo cumprir as determinações, não ao atuário ou presidente do FAPEN, cabendo ao Tribunal notificar os órgãos competentes em caso de descumprimento.
A inadimplência do Executivo nas contribuições é questão administrativa, não técnica, devendo ser tratada pelo Legislativo e Ministério Público.
Atinente às supostas inconsistências no DRAA 2024, argui que foram utilizados os valores de Ativo Financeiro e Ativo Permanente do Balanço Patrimonial, que não discriminam aplicações em renda fixa ou variável.
Quanto aos Parcelamentos e à conta Demais Bens Direitos, optou-se por informar o valor do Ativo Permanente para evitar duplicidade, pois essa conta inclui bens móveis e imóveis, não apenas parcelamentos.
Não há divergência nos valores informados, pois todos foram registrados. Na contabilidade, parcelamentos são considerados direitos e foram corretamente incluídos no Ativo Permanente.
Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
Justificativa:
Solicita a aplicação do princípio da insignificância e razoabilidade, considerando o porte pequeno do município e a estrutura administrativa reduzida.
Quanto à ausência de atas, ressalta que o auditor de controle externo reconheceu que houve aprovação prévia dos investimentos pelo conselho de administração.
Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
Justificativa:
Concorda com a opinião do auditor, mas as aplicações financeiras estão de acordo com as regras editadas pelo Conselho Monetário Nacional, e os RPPS em sua maioria possuem aplicações em Fundos Conservadores.
Item D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:
Justificativa:
Argumenta que a ausência do CRP decorre de inadimplência da Prefeitura Municipal no pagamento das contribuições previdenciárias, fato que não pode ser imputado ao gestor do Fundo.
Citou precedente do Tribunal de Contas (TC-014540/026/08) que afasta a responsabilidade do gestor em casos semelhantes.
Ressaltou que o gestor vem adotando medidas para regularização, conforme comprovado nos autos, e que a prestação de contas do exercício de 2019 foi julgada regular.
Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
Justificativa:
Afirma que o gestor vem adotando medidas de sua competência para regularização dos apontamentos, enquanto outros, como inadimplemento de parcelamento e ausência de edição de leis específicas, são de atribuição única do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 40).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-002707.989.22-4, irregulares – publicação no DOE de 25/03/2024. Recurso Ordinário (TC-009991.989.24-5) provido parcialmente, apenas para cancelar a multa imposta ao gestor. Publicado no DOE em 12/08/2024, trânsito em julgado em 20/08/2024;
2021: TC-003309.989.21-8, irregular – publicação no DOE de 28/04/2023. Decisão mantida integralmente em sede de recurso ordinário (TC-011027.989.23-5) – publicado no DOE de 28/05/2025, trânsito em julgado em 04/06/2025;
2020: TC-004824.989.20-6, irregulares – publicação no DOE de 24/01/2024. Decisão mantida integralmente em sede de recurso ordinário (TC-006827.989.24-5) – publicado no DOE de 28/05/2025, trânsito em julgado em 04/06/2025.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. João Geraldo de Souza, foram devidamente notificados nos termos do parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com disponibilização e publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em 09/01/2025 e 10/01/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 187/2024 – GDUR-04, inserido no evento nº 14.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão não reúne condições de ser aprovada, tendo em vista constarem irregularidades graves que vem se repetindo há vários exercícios, revelando descuido do gestor. Nesse sentido, destaco a inexistência de Comitê de Investimentos, a falta de habilitação do responsável pela gestão dos recursos, o desatendimento à Resolução CMN nº 4.963/2021, a ausência de providências efetivas para o recebimento dos valores inadimplidos pelo ente federativo, o aumento do déficit atuarial, desacompanhado de providências efetivas visando mitigar esse passivo, as inconsistências verificadas na Avaliação Atuarial e no DRAA enviado ao CADPREV e, acima de tudo, a ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária, que se estende desde 2011.
Trata-se do Balanço Geral do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Álvaro de Carvalho, com população, no último censo (2022), de 4.808 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 24.110.984,46.
As atividades desenvolvidas pelo órgão no exercício de 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais. Todavia a Fiscalização critica a presença de ação, no relatório de atividades, com denominação não condizente com a meta, e métrica inadequada para verificação da gestão previdenciária (Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).
Trata-se de falha formal, que comporta relevo, sem prejuízo de recomendação para que doravante o Fundo de Previdência empregue ações, metas e métricas adequadas na elaboração do relatório de atividades a ser encaminhado ao Sistema Audesp, de sorte a corrigir as imperfeições apontadas pela inspeção.
Da mesma forma, com relação à tímida atuação do Controle Interno no que tange às atividades desenvolvidas pelo FAPEN, saliento que se trata de incumbência do órgão instituidor, o que me permite relevar os apontamentos (Item A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS). Nada obstante, o Fundo deve adotar providências para cobrar uma atuação mais incisiva do controle interno quanto aos assuntos que envolvem a gestão previdenciária municipal, o que deve ser objeto de verificação pelas próximas inspeções nas contas da origem.
Por outro lado, a remuneração do Presidente do Fundo foi realizada conforme previsto na legislação municipal e as Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelos Conselhos de Administração e Fiscal.
No entanto, a equipe técnica critica a falta de experiência profissional e de conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades exercidas pelos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração (Itens A.4.1. CONSELHO FISCAL e A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO).
Destaco que, atualmente, os requisitos mínimos aplicáveis aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos dos RPPS se encontram delineados no art. 8º-B da Lei 9.717/1998, introduzido por conta da Lei nº 13.846/2019. Tais exigências limitam-se, no caso dos integrantes dos Conselhos, a não ter sofrido condenação criminal ou incidido em situações de inelegibilidade e a possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos de parâmetros gerais, definidos atualmente nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Referidos parâmetros estão delineados no art. 78 da referida Portaria, que dispõe sobre a certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal (inciso II) e da totalidade dos membros titulares do comitê de investimentos (inciso III). Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, contudo, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se dará a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação será exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.
Diante disso, em julgamentos anteriores, tenho acolhido as justificativas ofertadas pelas unidades gestoras dos RPPS e relevado a insuficiente comprovação de certificação por membros dos conselhos e do Comitê de Investimentos, sem prejuízo de recomendações.
Isto posto, relevo excepcionalmente a ocorrência, sem embargo de determinação ao FAPEN para que atue perante as instâncias locais, a fim de que a legislação municipal e os respectivos regulamentos disciplinem adequadamente as exigências de probidade e de habilitação técnico-profissional do Dirigente, dos Conselheiros e do responsável pela gestão dos recursos do Regime, em consonância com o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Por outro lado, o responsável pela gestão dos recursos do RPPS, na pessoa do dirigente, Sr. João Geraldo de Souza, não é habilitado para esse fim (Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS). Nesse sentido, peço vênia para reproduzir trecho de interesse extraído das contas de 2020 do FAPEN, de minha lavra, eis que não houve mudança na situação, desde então, e a irregularidade concorre para macular a presente prestação de contas:
Não parece razoável que no decorrer de cinco anos a busca pela certificação do gestor não se tenha concretizado. Por conta da Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013, a certificação em investimentos do responsável pela gestão dos recursos passou a ser exigida, a partir de 01/01/2015, dos RPPSs que detivessem quaisquer valores sob gestão (art. 6º, § 5º, da Portaria MPS nº 519/2011). De mais a mais, a exigência passou a constar também do art. 8º-B, II, da Lei nº 9.717/1998, a partir da alteração introduzida pela Lei Federal nº 13.846, de 18/06/2019. Desse modo, não há como acatar as justificativas apresentadas e a ausência da certificação concorre para comprometer as contas em apreço.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
No que tange à execução orçamentária e financeira, a Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registros das receitas, que totalizaram R$ 3.579.195,84 no exercício de 2023, apresentando uma variação negativa de 10,32% em relação ao exercício anterior, influenciada especialmente pela diminuição de 28,77% das receitas de contribuição patronal (R$ 1.733.513,79).
A esse respeito, o relatório das contas da Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho dá conta que o Executivo Municipal não recolheu a contribuição patronal e alíquota suplementar das competências de maio a outubro de 2023, no total de R$ 815.060,73.
Em decorrência, foi firmado, em 29/12/2023, novo parcelamento junto ao FAPEN, no montante de R$ 848.189,25, para pagamento em 60 meses.
A equipe técnica responsável pelas contas do Executivo também relata a ocorrência de atrasos no pagamento de determinadas competências ao Fundo, em contrariedade ao art. 75 da Lei Municipal nº 286/2006. Referidos recolhimentos em atraso ocorreram sem a incidência de acréscimos.
Muito embora o parcelamento de contribuições inadimplidas encontre amparo legal, trata-se de possibilidade que posterga o recebimento dos recursos devidos ao RPPS, gerando impactos negativos em seu fluxo de capitalização, eis que os recursos deixam de ser imediatamente rentabilizados, reduzindo a capacidade de geração de benefícios futuros.
Outrossim, cabe ao FAPEN adotar medidas efetivas contra a impontualidade e/ou inadimplemento do município no recolhimento das contribuições patronais mensais e da alíquota suplementar, o que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções ordinárias nos balanços do órgão.
Ainda com relação aos parcelamentos, a equipe técnica informa que o volume de quitação não é suficiente para redução efetiva do débito, considerando que o montante recebido (R$ 857.342,58) quita quase somente a atualização, juros e multa (R$ 847.121,77) – (Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS).
Em acréscimo, existem dois parcelamentos suspensos indevidamente, cujos saldos devedores, atualizados pelo CADPREV até 21/11/2024, somam R$ 1.326.989,39. Com relação a referidos parcelamentos, não foram contabilizados os respectivos juros e multa.
Tudo isso revela que não foram adotadas medidas efetivas visando o recebimento dos parcelamentos, de modo a proporcionar a redução dos débitos. Trata-se de apontamentos reincidentes, que revelam a insuficiência e ineficácia das medidas adotadas pelo responsável para o recebimento dos valores devidos pelo ente patrocinador, de sorte que comprometem as contas em apreço.
Por outro lado, não há relatos de falhas atinentes às despesas, que totalizando R$ 2.784.743,00, apresentando acréscimo de 14,15% em relação ao exercício anterior.
As despesas com benefícios previdenciários aumentaram 13,88%, atingindo R$ 2.639.296,25, ao passo que as despesas administrativas somaram R$ 145.446,75.
Os gastos administrativos conformaram-se ao limite de 2,70%, aplicados sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício anterior, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 897/2023, que efetuou a adequação aos limites do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário superavitário de R$ 794.452,84, correspondente a 22,20% das receitas realizadas no exercício.
Já o superávit financeiro atingiu R$ 7.887.095, apresentando variação positiva de 11,20% em relação ao exercício anterior.
O resultado econômico do exercício correspondeu a R$ 1.556.901,66, sob influência de Variações Patrimoniais Aumentativas de reavaliação de ativos, o que elevou o saldo patrimonial para R$ 2.563.860,81.
No que toca ao fato de que o FAPEN está instalado conjuntamente com o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, entendo que pode ser relevado em razão do diminuto porte do órgão, bem como o fato de que a edificação dispõe do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) - (Item B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS).
Sob outro prisma, deve o FAPEN atentar-se para o escorreito envio das informações ao Sistema Audesp, incluindo aquelas pertinentes aos ajustes (Item C.1. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES).
Em acréscimo, o Fundo de Previdência deve efetuar a administração dos recursos atinentes à taxa de administração devidamente segregados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, nos termos prescritos pelo art. 84, III, “a” da Portaria MTP nº 1.467/2022, o que deve ser objeto de acompanhamento pelas próximas inspeções nas contas da origem (Item D.1. LIVROS E REGISTROS).
O órgão dispõe de página na internet, no entanto, as informações fiscais e de interesse dos segurados não estão atualizadas (Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).
Dessa forma, determino ao Fundo a correção das falhas identificadas quanto à transparência das informações em seu site na internet, em atendimento ao princípio da transparência insculpido no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao artigo 48, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item D.5. ATUÁRIO):
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios evoluíram 15,29% em relação a 2022, atingindo R$ 19.336.083,09 em 31/12/2023. No entanto, apenas 40% desse montante refere-se a aplicações financeiras (R$ 7.887.095,03). O restante é constituído de “demais bens, direitos e ativos”, compostos, em sua maioria, por parcelamentos de débitos firmados com o ente (R$ 11.448.988,06).
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 31.229.440,14) aumentaram 10,62% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 21.820.908,21) aumentaram 15,23% no mesmo período.
Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 33.714.265,26) registrou aumento de 10,91% em relação a 31/12/2022.
Diante disso, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à divisão das aplicações financeiras pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 14,87%.
Por conseguinte, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,1662[3]), na comparação com outros regimes próprios de previdência do mesmo grupo (pequeno porte) e subgrupo (menor maturidade), mostra-se crítico, eis que o RPPS de Álvaro de Carvalho obteve classificação “C” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[4].
Destaque-se que, apesar do crescente déficit atuarial, desacompanhado da adoção de medidas concretas pelo Chefe do Executivo visando sua equalização, não foram elaborados estudos ou avaliações acerca da viabilidade do RPPS municipal, em desatenção à determinação exarada por ocasião do julgamento das contas de 2018 do FAPEN.
Em acréscimo, as recomendações efetuadas pelo técnico atuário, relativas ao Parecer Atuarial com data focal em 31/12/2022, não foram implementadas, em especial no que toca à adoção de plano de amortização e ao recadastramento periódico dos servidores.
Em que pese cumpra aos Poderes Executivo e Legislativo a efetiva implementação de novo plano de amortização do déficit atuarial, cabe ao gestor do RPPS diligenciar de modo constante, junto às instâncias responsáveis, para que tal alteração ocorra, o que não restou comprovado nos autos.
Por outro lado, em que pese a potencial viabilidade formal do plano de custeio e equacionamento do déficit proposto na última avaliação atuarial, a inadimplência do Poder Executivo, no que toca ao plano já implantado, coloca em dúvida a viabilidade concreta dos planos de amortização do déficit atuarial, quer o atualmente em vigor, quer o sugerido pelo atuário.
Por fim, constam diversas inconsistências no DRAA 2024 (data focal 31/12/2023), das quais destaco aquelas relativas às aplicações financeiras, informadas integralmente como renda fixa, os “demais bens, direitos e ativos”, que englobam os parcelamentos, os quais deveriam ser informados em campo próprio, bem como o ativo imobilizado de uso do FAPEN, que não deveria compor os recursos com finalidade previdenciária.
Em que pese não anotado pela unidade de inspeção, verifico que o técnico atuário utilizou o percentual de 10% do Valor Atual dos Benefícios Futuros para cálculo da compensação previdenciária a receber, em desatenção ao previsto no art. 34, II, “b” e § 1º, que dispõe que o percentual de 10% se aplica ao exercício de 2020, sendo reduzido à razão de 1% ao ano, até o limite de 5%. Ou seja, na Avaliação Atuarial 2024 o percentual autorizado correspondia a 6%, de sorte que as reservas matemáticas encontram-se subestimadas.
Outrossim determino ao RPPS que, em conjunto com o técnico atuário contratado, imprima fidedignidade aos dados constantes da avaliação atuarial e do DRAA transmitido ao CADPREV, em respeito ao princípio da transparência, eis que se trata de importante documento de análise para este juízo de contas e ferramenta de extrema importância para a necessária accountability dos detentores de recursos públicos. Referida providência deve ser objeto de verificação pela unidade de inspeção, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas do órgão.
Por todo o exposto, a grave situação atuarial do RPPS integral o conjunto das razões que comprometem as presentes contas.
Dessa forma, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal e pelo caput do art. 1º da Lei nº 9.717/1998. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.
A gravosa situação atuarial do RPPS de Álvaro de Carvalho torna premente a adoção de medidas alternativas para sua solução, tais como a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, a segregação da massa ou até mesmo a realização de estudos acerca da possibilidade de sua extinção, visando minimizar os potenciais prejuízos causados não apenas aos segurados do Fundo de Previdência, mas também a toda a população municipal, eis que importantes recursos que poderiam ser destinados a políticas públicas diversas serão forçosamente aplicados em juros, multas e cominações legais relativos às contribuições previdenciárias não adimplidas em seu devido tempo.
Determino, portanto, ao FAPEN, a realização de estudos, ancorados em rígidas premissas atuariais, destinados a demonstrar as melhores opções a serem adotadas pelo município, destinadas a solucionar a grave crise da previdência municipal, os quais devem ser submetidos ao Chefe do Poder Executivo e demais interessados, e que devem ser objeto de acompanhamento pelas próximas Fiscalizações nas contas do órgão.
Noto que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas tem crescido nos últimos anos, ainda que ligeiramente, devido ao aumento da quantidade de servidores ativos, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
De todo modo, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 6.824.712,16 e em 31/12/2023 era de R$ 8.818.534,41, obtendo resultado positivo de R$ 939.736,91, correspondente à rentabilidade nominal de 12,50%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,83% (IPCA + 5,04%).
No entanto, o minucioso relatório da Fiscalização dá conta da ausência de Comitê de Investimentos, em que pese o montante de recursos ultrapasse cinco milhões de reais, em desatendimento ao art. 280 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
Referida ausência prejudica a avaliação dos riscos envolvidos nas operações realizadas e do atendimento aos requisitos e limites previstos na Resolução CMN nº 4.963/2020, de sorte que concorre para macular as contas ora em análise.
Todavia, o FAPEN informa o encaminhamento de minuta do projeto de lei ao Poder Executivo, a ser posteriormente enviado para o Legislativo, o que deve ser objeto de acompanhamento futuro pela equipe técnica responsável.
Anota a Fiscalização que as aplicações financeiras não se encontravam de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021, haja vista que o RPPS possuía o montante de R$ 1.968.623,98 aplicados em um único Fundo de investimentos, o que corresponde a 22,32% do montante total de suas aplicações, excedendo o limite de 20% disposto no art. 18 daquela norma (Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS).
Nada obstante, verifico que o fundo em questão se enquadra no art. 7º, I, “b”, da Resolução CMN nº 4.963/2021, ou seja, trata-se de fundo cujos recursos devem ser aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional. Dessa forma, o Fundo em tela está amparado pela exceção ao limite de 20% disposto no caput do art. 18, consoante parágrafo único do mesmo artigo, de sorte que o apontamento resta esclarecido.
Por outro lado, antes das aplicações iniciais em Fundos de Investimentos, não houve reuniões do Conselho Administrativo, devidamente registradas em atas, para análise dos investimentos propostos.
Isso reforça a necessidade de constituição do Comitê de Investimentos no FAPEN, bem como da observância às exigências de controle e monitoramento de riscos dos investimentos, nos termos prescritos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Deixo de me manifestar acerca do item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, eis que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
Sob outro prisma, importa salientar que a validade do último Certificado de Regularidade Previdenciária emitido expirou em 17/07/2011.
Nessa senda, a diligente equipe técnica dá conta de diversas irregularidades no “Extrato externo dos regimes previdenciários”, disponível no sítio eletrônico do CADPREV, cuja responsabilidade para regularização compete à unidade gestora do RPPS (Item D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA):
− Atendimento à fiscalização;
− Atendimento à Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
− Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises;
− Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR – Encaminhamento;
− Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN – Consistência.
Saliento, ademais, que a existência de irregularidades que impedem a obtenção do CRP guarda gravidade suficiente, por si só, para reprovação das contas dos gestores dos Regimes Próprios de Previdência, consoante assente jurisprudência desta E. Corte de Contas. Nesse sentido cito, in verbis:
(...) observei que há diversas irregularidades no âmbito do RPPS do Município de Álvaro de Carvalho que impedem a obtenção de novo Certificado (...)
Em que pesem as alegações do recorrente, visando afastar a Responsabilidade do Gestor do órgão, entendo que a ocorrência em questão se deve à falta de ação conjunta eficaz entre o FAPEN e a Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho, principalmente porque os critérios definidos pela Lei nº 9.717/98 para obter tal documento sugerem trabalho e esforços conjugados (...)
TC-013160.989.20-8 – Decisão de 27/04/2021 da Primeira Câmara
Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
De mais a mais, contribuiu para inquinar as prestações de contas do FAPEN de 2009 (TC-001025/004/09[5]), 2010 (TC-001388/004/10[6]), 2011 (TC-000088/004/11[7]), 2012 (TC-000145/004/12[8]), 2013 (TC-000126/004/13[9]), 2014 (TC-000231/004/14[10]), 2015 (TC-002962.989.16-6[11]), 2016 (TC-018493.989.16-4[12]), 2017 (TC-003499.989.17-6[13]), 2018 (TC-002966.989.18-8[14]), 2020 (TC-004824.989.20-6[15]), 2021 (TC-003309.989.21-8[16]) e 2022 (TC-002707.989.22-4[17]).
Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.717/1998, a situação irregular do Município implica penalizações para a municipalidade em geral, em virtude da suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Deve, portanto, o RPPS atuar em conjunto com o Executivo Municipal a fim de afastar as irregularidades existentes, de modo a possibilitar a emissão futura do CRP, com o intuito de afastar os entraves atualmente existentes à obtenção de valiosos recursos pela municipalidade.
Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Cumpre salientar, além disso, que o Instituto obteve classificação “C” no IEG-Prev, correspondente a um “baixo nível de adequação”. Ademais, ainda não havia aderido ao Pró-Gestão RPPS e obteve classificação “D” no ISP-RPPS, indicando a existência de um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que, nesta ocasião, recomendo.
À vista do exposto, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2023 do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão.
Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. João Geraldo de Souza, multa no equivalente pecuniário de 200 (duzentas) UFESPs.
Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado.
Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) proceder ao ofício determinado e demais providências.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 11 de agosto de 2025.
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002917.989.23-8 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40) |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2023 do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão. Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. João Geraldo de Souza, multa no equivalente pecuniário de 200 (duzentas) UFESPs. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se