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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002565.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 - Unidade regional de Fernandópolis |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga (Votuprev), criado pela Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, consolidada e alterada pelas Leis Complementares nº 232/2013, nº 260/2014, nº 273/2014, nº 279/2015, nº 318/2016, nº 319/2016, nº 326/2017, nº 329/2017, nº 333/2017, nº 368/2017, nº 373/2017, nº 379/2017, nº 396/2018, nº 404/2018, nº 420/2019, nº 440/2020, nº 493/2022 e nº 513/2023, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações.
A Fiscalização da Unidade Regional de Fernandópolis apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 16.35).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 19), publicada no DOE de 06/01/2025 (evento 24).
O órgão, por meio de seu representante apresentou justificativas conforme consta do evento 29.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e a alegação defensória:
A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS
- Não existe regramento municipal acerca do atendimento ao § 4° do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, no tocante à autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS ter a obrigação de apreciar o atendimento aos requisitos, bem como adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
Justificativa: O órgão esclarece que não há regulamentação municipal específica que discipline o atendimento ao § 4º do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, referente à obrigatoriedade da autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS em apreciar o cumprimento dos requisitos e adotar medidas relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas funções correspondentes.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Nenhum dos membros dispunha da certificação prevista no art. 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022 (a Portaria MPS nº 1.499/2024 estabeleceu um cronograma gradual para o cumprimento da exigência em apreço).
Justificativa: O órgão justificou que nenhum dos membros do Conselho de Administração possuía a certificação exigida pelo art. 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022, destacando que a Portaria MPS nº 1.499/2024 estabeleceu um cronograma gradual para o cumprimento dessa exigência, o que justifica a não observância imediata da certificação pelos membros.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- Um dos membros não dispunha da certificação prevista no art. 78, inciso III da Portaria MTP nº 1.467/2022 (a Portaria MPS nº 1.499/2024 estabeleceu um cronograma gradual para o cumprimento da exigência em apreço).
Justificativa: O órgão justificou que um dos membros do Comitê de Investimentos não possuía a certificação exigida pelo art. 78, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022, ressaltando que a Portaria MPS nº 1.499/2024 instituiu um cronograma gradual para o cumprimento dessa exigência, o que justifica a situação apresentada.
D.5. ATUÁRIO
- Deficit atuarial de R$ 141.671.936,81, situação desfavorável em relação ao exercício anterior, que apresentou um deficit de 123.459.016,66.
Justificativa: O órgão explicou que o aumento do déficit atuarial, que passou de R$ 123.459.016,66 para R$ 141.671.936,81, decorre de variáveis atuariais que impactaram negativamente a situação financeira do plano, como alterações nas premissas atuariais, variações nos benefícios concedidos e ajustes nos parâmetros de cálculo, refletindo-se em uma deterioração do equilíbrio financeiro em relação ao exercício anterior.
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS
- Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em três e sequer atingiu o índice da inflação em 2021.
Justificativa: O órgão esclareceu que houve um impacto por variáveis macroeconômicas, altas taxas de inflação e variações na taxa SELIC além de eventos econômicos globais.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Desatendimento de parte das recomendações deste E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Justificativa: Reiteraram o que foi afirmado em itens anteriores quanto ao compromisso de se adequar às determinações desta E. Corte de Contas, dando notícia da resolução de alguns apontamentos no exercício de 2024.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 34.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC - 002355.989.22 |
Regular c/ Ressalvas |
07/08/2024 |
Márcio Martins de Camargo |
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2021 |
TC - 002960.989.21 |
Regular c/ Ressalvas |
18/10/2023 |
Josué Romero |
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2020 |
TC - 004472.989.20 |
Regular c/ Ressalvas |
27/05/2024 |
Samy Wurman |
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – Votuprev. O relatório de fiscalização foi elaborado pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
No exercício em exame, a receita total arrecadada atingiu R$ 48.496.313,04, enquanto a despesa total realizada foi de R$ 13.168.658,59, resultando em superávit orçamentário de R$ 35.327.654,45, correspondente a 72,85% do previsto. O montante da carteira de investimentos em 31/12/2023 foi de R$ 322.001.688,48, com rentabilidade positiva de 12,53% no exercício, indicando boa performance financeira. A situação atuarial apresentou déficit de R$ 141.671.936,81 sem considerar o plano de amortização, e de R$ 31.176.786,84 com o plano aplicado, sendo mantido o plano de equalização vigente.
Em relação aos gastos administrativos, o Votuprev apresentou despesas totais de R$ 1.117.198,29 em 2023, o que corresponde a 1,22% da remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, estando dentro dos limites legais estabelecidos. A análise documental das despesas administrativas revelou regularidade formal. Ademais, o regime manteve uma relação favorável entre servidores ativos e beneficiários, com 8,29 contribuintes para cada aposentado ou pensionista, o que favorece a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. Os investimentos e a gestão financeira seguem as normativas vigentes, embora haja recomendações para adequação em certificações dos membros do Conselho de Administração e Comitê de Investimentos.
Sobre a conjuntura econômica desafiadora que impactou o atingimento da meta atuarial, esta que não foi alcançada em três dos últimos cinco anos, evidencia a necessidade de atenção constante à gestão dos recursos. Ressalto que a administração pública possui responsabilidade fundamental em mitigar os riscos atuariais e financeiros, adotando medidas eficazes para garantir a sustentabilidade do regime. Entretanto, o resultado financeiro expressivo obtido no exercício, com rentabilidade positiva de 12,53% na carteira de investimentos e superávit orçamentário de R$ 35.327.654,45, contribui para atenuar as adversidades apontadas, demonstrando esforço na manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade.
Ademais, o agravamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, que passou de R$ 123.459.016,66 no exercício anterior para R$ 141.671.936,81, requer atenção e acompanhamento contínuo por parte da administração pública, visando à adoção de medidas que garantam a sustentabilidade financeira e atuarial do regime. Contudo, ressalto que, apesar desse cenário desfavorável, o resultado financeiro expressivo obtido no exercício, aliado à manutenção do plano de equalização vigente recomendado pelo atuário e à aplicação da alíquota suplementar para equacionamento do déficit, demonstra esforços efetivos na gestão previdenciária. Dessa forma, entendo que tal agravamento não constitui, neste momento, falha capaz de macular as contas do exercício em análise.
Por fim, recomendo à entidade envidar esforços no sentido de atender integralmente à legislação vigente, especialmente no que tange à composição e qualificação dos conselhos diretores do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – Votuprev. É imprescindível que a legislação municipal seja adequadamente revisada e atualizada para disciplinar completamente as disposições previstas no artigo 76 e seguintes da Portaria MTP nº 1.467/2022, garantindo a nomeação e permanência de profissionais devidamente habilitados e certificados, conforme exigido, de modo a assegurar a efetividade e a conformidade da gestão previdenciária com os parâmetros legais e normativos aplicáveis.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 40, caput, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.717/1998, do art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e considerando as disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022 e suas atualizações, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – Votuprev, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 da mesma lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 12 de agosto de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002565.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 - Unidade regional de Fernandópolis |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – Votuprev, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 12 de agosto de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA