TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002192.989.24-2
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRANDOPOLIS - SAAEM
    • ADVOGADO: BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB/SP 262.336)
RESPONSÁVEIS:
  • ROBERTO KAZUSHI SEKIYA
  • MATEUS PAZZINATO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA / DSF-I

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM, autarquia municipal criada pela Lei Municipal n° 81/2014 e regulamentada pelos Decretos n° 3.103/2014 e n° 3.412/2017.

A Unidade Regional de Andradina (UR-15), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 31.12, fls. 19/20) apontou as seguintes impropriedades:

B.2.1 – COMPOSIÇÃO DE RECEITAS:

- A tabela de tarifas dos serviços de água e esgoto é insuficiente para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da autarquia e o nível de investimentos necessários no saneamento municipal.

B.2.2 – RENÚNCIA DE RECEITAS:

- Não implementação do componente “Tarifa de Investimentos” nas contas de consumo, em desacordo com o artigo 8°, inciso II, da Lei Complementar n° 81/2014.

ITEM B.3.2 - DESPESAS CORRENTES/OPERACIONAIS/CUSTOS:

- Perdas primárias de água estimadas em 24%, carreando custos de ineficiência ao saneamento municipal.

ITEM B.9.1 - QUADRO DE PESSOAL:

- Inadequação do quadro próprio de pessoal, que ainda não conta com Plano de Cargos e Salários, em desacordo com o artigo 10 da Lei Complementar nº 81/2014 e recomendações desta Corte.

ITEM C.1 - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:  

- Não encaminhamento de informações ao Sistema Audesp-Fase IV, em inobservância ao Artigo 94, § 2º, das Instruções nº 01/2024 do TCESP.

ITEM E.2 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

-  Não atendimento a recomendações do TCESP.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 35.1) o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM, representado pelo Sr. José Felício Albano – atual Diretor Executivo, apresentou as justificativas e os documentos constantes dos eventos 49.1 a 49.10, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item B.2.1- COMPOSIÇÃO DE RECEITAS):  Expõe, em suma, que a regra primária da boa gestão pública, em obediência ao  estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, preza para que a gestão pública seja responsável, transparente e equilibrada; que um dos principais objetivos da Lei de Responsabilidade é justamente garantir a estabilidade das finanças públicas, evitando-se gastar mais do que a arrecadação, bem como, determinar formas de prevenir e corrigir situações que comprometem o equilíbrio das contas públicas; que a norma federal  estabelece o benefício da tarifa social (Lei nº 14.898/24), existindo  preocupação sobre a  forma em que será estabelecido o financiamento para que o referido benefício seja concedido às famílias beneficiadas; que antes de se estabelecer o benefício que trará  forte impacto na saúde financeira do SAAEM, haverá de ser realizado um estudo de viabilidade e formas de financiamento para sua manutenção; que o artigo 8°  da Lei n° 14.898/24 estabelece que a Tarifa Social de Água e Esgoto será financiada, prioritariamente, por meio de subsídio cruzado, consistente no rateio de seu custo entre as demais categorias de consumidores finais atendidas pelo prestador do serviço, proporcionalmente ao consumo; que a Lei Federal nº 11.445/2007 - que traça diretrizes nacionais para o Saneamento Básico -  dispõe, em seu artigo 29, que: “os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico/financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções”; que diante desse cenário e mediante o prazo para adequação à norma federal da tarifa social, aliado ao fato de que ao SAAEM, integrante da Administração Indireta, prevalece o dever de obediência às regras de responsabilidade fiscal, sendo certo que a gestão autárquica buscará providências para a elaboração de Estudo Técnico de Viabilidade e Revisão Tarifária, e nessa conformidade, será efetuada a análise do impacto econômico/financeiro e as formas de se estabelecer o regular financiamento, mantendo-se, a eficiência esperada pela prestação do serviço público de “água e esgoto”; que a lei estabelece que o financiamento será feito prioritariamente, por meio de subsídio cruzado, no qual o custo será rateado entre as demais categorias de consumidores, proporcional ao consumo (artigo 8º, da Lei nº 14.898/24);  que  é prioridade estabelecer a regularidade das atividades exercidas pela autarquia  até 13 de junho de 2026 (24 meses após a publicação da lei), cabendo o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro; que assim como para as concessionárias cabe o direito de Revisão Tarifária para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, certo que para as autarquias públicas – como o caso da  ora defendente –, caberá a busca por uma REVISÃO TARIFÁRIA, não apenas porque mostra-se deficitária, como em razão da implantação da tarifa social segundo as regras federais; que a gestão está empenhada em realizar uma Revisão Tarifária, uma vez que a tabela de tarifas e serviços de água e esgoto é insuficiente para garantir o equilíbrio econômico/financeiro  da autarquia e o nível de investimentos necessários no saneamento municipal;  que a nova legislação estabelece a obrigatoriedade de o Município aderir a uma ERI – Entidade Reguladora Infranacional, onde haverá de ser realizada a adequação Tarifária de modo que os demais usuários arquem com os custos para manter-se o equilíbrio econômico/financeiro das entidades prestadoras do serviço público de água e esgoto; que é importante a   adesão a uma entidade reguladora, haja vista a capacidade técnica de criar e editar normas que regulamentam os serviços públicos de saneamento básico, sendo de fundamental importância para a devida regulação do setor, lembrando que o objetivo da regulação é, justamente, garantir a prestação eficiente dos serviços de saneamento, melhorando as condições sanitárias, ambientais e assegurando que os serviços atendam às metas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico; que a adesão à Agência Reguladora além de realizar a Regulação Tarifária, objetiva o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento, conforme parâmetros estabelecidos pela ANA – Agência Nacional das Águas;  que a adesão a Entidade Reguladora, é exigência legal insculpida no § 5º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 11.445/200  (incluído pela Lei nº 14.026/2020), in verbis: “O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação”; que os resultados conquistados por essa Administração, ao longo do exercício sob análise, foram salutares, à luz das premissas de gestão fiscal responsável e apurados pela própria fiscalização: (a) superávit financeiro de R$ 135.359,40; (b) resultado patrimonial positivo de R$ 21.972.898,29; (c) sem dívidas de longo prazo; (d) recuperação de R$ 1.135.559,78 de créditos inscritos em dívida ativa; e (e) economia orçamentária na cifra de R$ 644.649,21.

(Justificativas para o Item - B.2.2 – RENÚNCIA DE RECEITAS):  Aduz que o conceito de “renúncia de receita” (descrito no artigo 14, da Lei Complementar n° 101/200 – LRF, e reproduzido às fls. 10 do evento 49.1) é bastante amplo e, na prática, abrangerá os atos administrativos e legislativos que beneficiem pecuniariamente o contribuinte, impedindo, reduzindo ou de qualquer forma prejudicando o potencial arrecadatório de tributos;  que nesse contexto, no dia a dia, para o  ente público o que vai interessar não é se tal  ato caracteriza renúncia de receita, mas sim se existe ou não a obrigatoriedade de adoção de medidas de compensação; que a resposta é simples: as medidas de compensação serão necessárias se a estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 14, “caput”) acenar para a possibilidade de, com a perda de receita ocasionada pelo benefício fiscal de natureza pecuniária, ocorrer déficit ou afetação das metas de resultados fiscais previstas na LDO; que desta forma, em tese, é possível afirmar que é renúncia de receita a concessão de benefícios fiscais sobre receitas novas, eventuais, não previstas na lei orçamentária, porém não são exigidas medidas de compensação se não forem afetadas as metas de resultados fiscais previstas na LDO; que não há a demonstração de que houve “concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;  que à época do apontamento formalizado no relatório de fiscalização, na data de 29 de agosto de 2023, reuniram-se na Sede Administrativa do SAAEM os respectivos membros do Conselho de Administração, a fim de deliberaram sobre a regulamentação da Tarifa de Investimento, traçando como parâmetros mínimas a abertura de conta bancária específica para esse fim e sua destinação específica para “Despesas de capital”, “Investimentos”, “Obras e instalações” e “Equipamentos e material permanente”; que, diante da especificidade de referida tarifação, guardando respeito às normas protecionistas erigidas aos usuários públicos, especialmente as declinadas na Lei Federal nº 13.460/2017 c.c. a Lei Federal nº 11.447/2007 que traça as Diretrizes Nacionais ao Saneamento Básico, entre outras aplicáveis, é essencial que se realize estudos específicos voltados à regulamentação respectiva; que a Lei Complementar Municipal nº 81/2014, estabeleceu alguns parâmetros mínimos acerca da composição de suas tarifas, dentre elas, a referida tarifa de investimentos, que, entretanto, revelam-se insuficientes para a implementação sem planejamento específico e regulamentação pormenorizada (conforme dispositivos reproduzidos às fls. 12/13 do evento 49.1); que as questões que envolvem a operacionalização do referido lançamento em detrimento do usuário público precisam ser estudadas e bem estabelecidas por regulamento que assegure, de um lado, a efetividade da cobrança objetivando investimentos em recuperação, melhoria e ampliação dos sistema de água e esgoto; e, de outro, a clara informação ao usuário acerca da implementação da tarifação (artigo 6º da Lei nº 13.460/2017); que devem ser bem estabelecidas as diretrizes operacionais, tais como o lançamento especificado (que obriga a autarquia a modificar a estruturação/diagramação da fatura ), prazo de repasse para a conta específica, entre outras circunstâncias indispensáveis para uma regular cobrança, que alcance as disposições autorizadoras previstas no artigo no artigo 8º, parágrafos 1º, 3º, 6º, 7º e 11, da Lei Complementar Municipal nº 81/2014; que também deve haver compatibilidade com a organização administrativa e financeira para as providências tidas por acessórias, aliadas às regras de responsabilidade fiscal e atendimento às regras protecionistas aos usuários do serviço público; que ante o exposto, espera-se sua regular instituição ao mínimo para vigência/cobrança a partir do próximo exercício; que não basta a mera instituição de uma T.I. – Tarifa de Investimento, se não ocorrer, de outro lado, a viabilidade de sua cobrança mediante a aplicação ordenada dos recursos arrecadados e compatíveis com as metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico; que o equilíbrio fiscal e financeiro da autarquia em apreço é preocupação corrente de sua Diretoria-Geral, sendo que   ao final exercício de 2024, obteve-se superávit financeiro na cifra de R$ 135.359,40; que considerando-se o flagrante poder discricionário que incide sobre o tema em apreço, convém repisar que, mesmo sem a instituição da “tarifa de investimentos”, a Autarquia conquistou ótimos resultados em 2024: (a) superávit financeiro de R$ 135.359,40; (b) resultado patrimonial positivo de R$ 21.972.898,29; (c) sem dívidas de longo prazo; (d) recuperação de R$ 1.135.559,78 de créditos inscritos em dívida ativa; e (e) economia orçamentária na cifra de R$ 644.649,21.  

(Justificativas para o Item B.3.2 - DESPESAS CORRENTES/OPERACIONAIS/CUSTOS): Evidencia que as despesas de custeio, ano após ano, sobrelevam-se significativamente, mesmo porque, com a expansão e o aprimoramento das ações estatais, a manutenção da máquina administrativa fica cada vez mais custosa, ante o aumento no preço tarifário de energia elétrica, aumento expressivo no preço dos combustíveis, aumento no valor de insumos para o tratamento de água, entre outras despesas que, sem dúvida, contribuem, e muito, para possibilitar uma vida mais digna aos cidadãos da municipalidade; que primando-se pelo equilíbrio das finanças públicas, é natural que a contenção de despesas do setor público recaia sobre os investimentos, eis que as despesas de custeio são, em sua maioria, inadiáveis, a exemplo dos gastos com folha de pagamento, encargos sociais, energia elétrica, combustível, entre outras; que havendo frustração de arrecadação ao final de um bimestre, deve-se proceder contingenciamento de despesas; que o SAAEM  empreende constantemente medidas que se destinam a amenizar as referidas perdas de água, por meio:  a) da fiscalização do furto de água; b)  da autuação de infrações por irregularidades no cavalete/Irregularidades no hidrômetro (instalação de kit anti-arame); c) da instalação de macromedidores nos pontos de captação; e d) da instalação de hidrômetros nos prédios municipais; que existe uma prévia notificação na fatura para regularizações, indicadas pelas ocorrências, lançadas nas respectivas faturas, em campo apropriado (conforme demonstrado às fls. 18 do evento 49.1); que as referidas ocorrências,  muitas vezes direcionam o próprio usuário a corrigir situações que prejudicam a leitura real do consumo do imóvel, bem como, traz um alerta ao próprio servidor quando observa mudança de consumo (redução brusca da média ou consumo “zero”; aumento acima da média de consumo; etc.); que foram feitas inúmeras notificações por infração;  que vários serviços demonstram a constante preocupação da gestão autárquica para diminuir perdas de água, tais como, mudança de cavalete, passando a ter sua instalação por caixinha no muro e/ou portão fronteiriço do imóvel, assim como a instalação de hidrômetros em substituição aos avariados, e troca de registros;  que existe custo operacional suportado, consumo, sem a contraprestação pelo Município; que são necessárias regularizações para obtenção de todos os dados necessários para verificação do valor real em m3 produzido (macromedido), valor em m3 consumidos (medidos), e valor em reais faturados, para aferir com mais exatidão e  efetividade a medição  relativa à  “perda de água”.

(Justificativas para o Item B.9.1 - QUADRO DE PESSOAL): Enfatiza que por força das medidas de contenção de gastos públicos empreendidas pela Lei Complementar n.º 173, de 2020, desde 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, todos os entes políticos encontravam-se impedidos de criar cargos públicos, nos termos do inciso II, de seu art. 8º;  que em obediência ao citado comando normativo, a Autarquia se achava proibida de criar cargos públicos durante o curso do ano de 2021; que a  autarquia vem realizando estudos quanto à melhor estruturação dos cargos próprios a fim de fielmente cumprir o  determinado pela Lei Complementar nº 81/2014, e que  permaneceu, durante a vigência da dita Lei Complementar Federal nº 173/20, impedida de  concretizar a criação de cargos públicos; que a  incorporação dos servidores lotados à época pelo DAE é faculdade da Administração Pública, não uma imposição legal;  que  ao administrador competirá a análise da conveniência e oportunidade, sendo importante reforçar o fato de que a Administração está obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público,  devendo sempre escolher a melhor maneira para a prática de tais atos; que de forma contrária ao apontado pela  fiscalização, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis (SAAEM) conta, com quadro de pessoal (não apenas de agentes comissionados, mas também de servidores efetivos); que a  permissão de incorporação dos agentes públicos que, à época de criação da Autarquia, achavam-se lotados no Departamento de Água e Esgoto (DAE), trata de poder discricionário do dirigente da entidade e também do próprio prefeito; que ao utilizar-se do Poder Discricionário o administrador deve fazer a escolha entre as alternativas permitidas no ordenamento e a que melhor alcança o interesse público; que não se vislumbra quaisquer irregularidades no tocante a tais questões, mesmo porque existe norma municipal cedendo alguns servidores efetivos, antes lotados no DAE, ao SAAEM, conforme quadro de servidores cedidos (alguns, inclusive, com atribuições próprias da atividade “água e esgoto”); que está havendo a articulação da entidade autárquica junto ao Executivo para o encaminhamento de projeto de lei objetivando a Criação e Reestruturação de Cargos Próprios junto ao SAAEM, mediante a possível (faculdade) incorporação de alguns dos servidores ocupantes de cargos especificamente afetos à natureza da prestação de serviços e em obediência ao artigo 37 da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64; que ocorre a necessária preocupação do gestor público, relativa aos princípios atinentes à execução financeira e orçamentária do órgão, em razão do  impacto nas contas da autarquia mediante a criação dos cargos públicos e/ou possível encampação de servidores municipais pela autarquia, assim o planejamento administrativo financeiro faz-se essencial para a manutenção do equilíbrio econômico/financeiro da entidade; que o caso trata de poder discricionário do dirigente público, no que concerne a decisão pela incorporação dos agentes públicos da Municipalidade pela entidade autárquica, e, para isso, deve o administrador fazer a escolha entre as alternativas permitidas no ordenamento e a que melhor alcança o interesse público; que atendo-se às boas práticas orçamentárias, o exercício de 2022 mostrava-se insuficiente para a criação de outros cargos próprios pela autarquia municipal, e assim, levando-se em conta todas as questões que envolvem o planejamento financeiro e orçamentário da entidade autárquica, especialmente no que concerne à criação de cargos para ela, cabendo destaque para a previsão  relacionada aos vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil, o valor de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais) para o exercício de 2023, para viabilizar o que é necessário de início; que a gestão  buscou realizar o ajuste orçamentário para o exercício (lembrando que necessário haver a apresentação do Impacto Orçamentário para análise e aprovação da respectiva lei) apoiado na análise conjunta com a Municipalidade; que foi enviado  Projeto de Lei Complementar ao Executivo que objetivava a Organização e Reestruturação e Criação do Quadro de Pessoal e Classificação dos Cargos do SAAEM, conforme cópia do Protocolo (inserido no evento 49.4), entretanto,  por razões alheias, o Poder Executivo solicitou a retirada do supracitado projeto de lei para “melhores estudos”; já no exercício de 2024, novamente a entidade autárquica protocolizou pedido junto ao Executivo com sugestão de Projeto de Lei que objetiva a Reestruturação e criação de cargos próprios à autarquia, mas, patentemente negado, naquela ocasião, haja vista os efeitos proibitivos constantes do artigo 73, inciso V, da Lei nº 9504/1997 e artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme protocolo constante do evento 49.7; que mediante informações inquiridas junto à Municipalidade, o atual índice de gastos com pessoal relativo ao primeiro quadrimestre do ano corrente corresponde a 47,11%, lembrando que na esfera municipal, o teto de gastos corresponde a 60% da Receita Corrente Líquida do Município, com limites de 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo, sendo que quando o gasto com o pagamento de pessoal no Poder Executivo do município atinge 95% do teto, ele ultrapassa o que comumente se chama de “Limite Prudencial”, e portanto, indispensável cautela à Administração Municipal e Autárquica, diante do teto de gastos supracitado e perante a Reestruturação e Criação de Cargos Próprios ao SAAEM, respeitando-se, em tudo, as boas práticas indispensáveis a uma Gestão Pública responsável e conforme os ditames legais; que apesar do diálogo constante com o Poder Executivo acerca da adequação do quadro de cargos da autarquia, o assunto sofre engessamento quando se analisa as questões voltadas às regras de responsabilidade fiscal, seja quanto ao limite de gastos com pessoal, seja quanto a demonstrada insuficiência tarifária que impede aumento de despesa pela entidade; que com os estudos adequados vislumbrando a Revisão Tarifária para atender o equilíbrio econômico-financeiro da autarquia, será efetuada a adequação o quadro de cargos, em conformidade com as regras da Boa Gestão Financeira o qual submete-se a Administração Pública.

(Justificativas para o Item C.1 - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS): Argumenta que apesar de ter ocorrido falha procedimental no tocante ao encaminhamento dos referidos dados no Sistema Audesp-Fase IV, a autarquia não se omitiu perante os órgãos de controle, denotando-se que promove esforço para sua pronta regularização; que houve erro na importação dos arquivos do sistema, não tendo sido levado a efeito a sua alimentação na FASE IV, mas mediante ajustes operacionais e administrativos, estão sendo realizadas manualmente todas as regularizações (conforme demonstrado no evento 49.1, fls. 37);  que no exercício corrente (2025), o Sistema Audesp-Fase IV, encontra-se devidamente alimentado com todas as informações necessárias, tendo sido efetuada a correção na importação e alimentação de dados do sistema operacional para o referido Sistema; que foram adotadas providências regularizadoras  imediatas para a atualização dos lançamentos devidos, após a fiscalização do E. TCESP;   que a omissão não obstou os trabalhos da fiscalização e todos os autos desses procedimentos ficaram à disposição da auditoria e foram, mensalmente informados ao Sistema AUDESP, em campos próprios, nos empenhos das correlatas despesas, assim  todos os detalhamentos das contas correntes dos balancetes mensais, e os dados básicos dessas contratações foram informados e transmitidos ao Sistema AUDESP.

(Justificativas para o Item E.2 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP): Reitera, em suma, os argumentos apresentados para o Item Quadro de Pessoal.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 54.1).

Os julgamentos das contas do SAAEM, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2018 (TC - 2300/989/18) – julgada regular com ressalvas – publicada no DOE de 19/11/2019, com trânsito em julgado em 12/12/2019;

- 2019 (TC - 2671/989/19) – jugada regular com ressalvas – publicada no DOE de 28/07/2020, com trânsito em julgado em 18/08/2020;

- 2020 (TC - 4184/989/20) – julgada regular com recomendações – publicada no DOE de 27/10/2021, com trânsito em julgado em 24/11/2021;

- 2021 (TC - 2671/989/21) – julgada regular com ressalvas – publicada no DOE de 07/06/2023, com trânsito em julgado em 30/06/2023;

- 2022 (TC - 2070/989/22) – julgada regular com ressalvas – publicada no DOE de 25/09/2023, com trânsito em julgado em 18/10/2023;

- 2023 (TC - 2282/989/23) – julgada regular com ressalvas – publicada no DOE de 26/09/2024, com trânsito em julgado em 17/10/2024.

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis – SAAEM e o Sr. Roberto Kazushi Sekiya e o Sr. Mateus Pazzinato), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 12/05/2025 (evento 42.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinarem os Ofícios UR-15 n° 59/2024 e n° 60/2024, inseridos no evento 15.1 os interessados se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis – SAAEM, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.

Com efeito, as atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a autarquia foi legalmente criada na Administração Indireta do Município;  não houve críticas a respeito da composição da cúpula diretiva e  a declaração de bens dos dirigentes foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21);  a autarquia não possuí dividas a título de  precatórios judiciais e  não houve requisitórios de baixa monta no exercício; os encargos sociais foram regularmente recolhidos; a ordem cronológica de pagamentos foi respeitada; os membros do Conselho de Administração não são remunerados (conforme artigo 5°, inciso I, da Lei Complementar n° 81/2014 e artigo 7°,  § 1° do Decreto n° 3412/2017) e  não foram efetuados pagamentos a maior que o fixado aos Diretores.

Pertinente ao cenário econômico/financeiro, embora a Autarquia tenha obtido resultado da execução orçamentária deficitário no montante de R$ 1.288.543,97 (equivalente a 17,33% das receitas líquidas auferidas no período) há considerar que este resultado se encontra devidamente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial de 2023, no montante de R$ 1.884.192,55.

Cabe, todavia, recomendação para que o SAAEM busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Apesar do resultado  Econômico  deficitário (no montante de R$ 1.439.563,01) , os demais resultados Financeiro e Patrimonial mantiveram-se positivos e totalizaram respectivamente R$ 135.359,40 e R$ 21.972.898,29, cabendo considerar, ainda, que que o resultado financeiro superavitário evidencia que os recursos disponíveis são suficientes para fazer frente às dívidas de curto prazo, consignadas no Passivo Financeiro, ocorrendo, também que a entidade não é detentora de Passivo de Longo Prazo, (conforme itens B.1.4 e B.1.5 do Relatório da Fiscalização).

Acerca do Item B.2.1 – Composição de Receitas (tabela de tarifas dos serviços de água e esgoto insuficiente para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da autarquia e o nível de investimentos necessários no saneamento municipal). Relevo a impropriedade ante as justificativas apresentadas, consubstanciando, em suma, que em observância ao prazo para adequação à norma federal da tarifa social (Lei Federal nº 11.445/2007 – que traça diretrizes nacionais para o Saneamento Básico), e  em obediência às regras de responsabilidade fiscal, a gestão autárquica buscará providências para a elaboração de Estudo Técnico de Viabilidade e Revisão Tarifária, e que nessa conformidade será efetuada a análise do impacto econômico/financeiro e as formas de se estabelecer o regular financiamento, mantendo-se, a eficiência esperada pela prestação do serviço público de água e esgoto.

 Sobre o item  B.2.2 – Renúncia de Receitas (não implementação do componente “Tarifa de Investimentos” nas contas de consumo, em desacordo com o artigo 8°, inciso II, da Lei Complementar n° 81/2014). Considero procedentes os argumentos da defesa apresentada, especialmente  no teor de que inexiste  demonstração de que ocorreu concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;  que à época do apontamento formalizado no relatório de fiscalização, na data de 29 de agosto de 2023, reuniram-se na Sede Administrativa do SAAEM os respectivos membros do Conselho de Administração, a fim de deliberaram sobre a regulamentação da Tarifa de Investimento, traçando como parâmetros mínimos a abertura de conta bancária específica para esse fim e sua destinação específica para “Despesas de capital”, “Investimentos”, “Obras e instalações” e “Equipamentos e material permanente”, sendo que a problemática envolve estudos técnicos e operacionais, além da regulamentação da cobrança nos termos das  disposições autorizadoras previstas no artigo 8°, parágrafos 1°, 3°, 6°, 7°,e 11° da  Lei Complementar Municipal n° 81/2014; que o equilíbrio fiscal e financeiro da autarquia em apreço é preocupação corrente de sua Diretoria-Geral, tanto é assim que, ao final exercício de 2024, obteve-se superávit financeiro na cifra de R$ 135.359,40.  Posto isso, relevo a objeção suscitada pela Fiscalização. Determino que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame in loco acompanhe os procedimentos adotados para a regulamentação da Tarifa de Investimento.

Pertinente às perdas primárias de água estimadas em 24%, carreando custos de ineficiência ao saneamento municipal. Há considerar, em suma,  os informes de que é necessário efetuar regularizações para obtenção de todos os dados necessários para verificação do valor real em m3 produzido (macromedido),  do valor em m3 consumidos (medidos), e do valor em reais faturados, para aferir com mais exatidão e  efetividade a medição  relativa à  “perda de água” e que o SAAEM empreende constantemente medidas que se destinam a amenizar as referidas perdas de água, por meio:  a) da fiscalização do furto de água; b)  da autuação de infrações por irregularidades no cavalete/Irregularidades no hidrômetro (instalação de kit anti-arame); c) da instalação de macromedidores nos pontos de captação; e d) da instalação de hidrômetros nos prédios municipais. Ante o exposto, recomendo que o SAAEM adote providências visando a conclusão dos trabalhos necessários para efetuar o controle do elevado volume de perdas de água na sua rede de distribuição.

Relativo ao Item B.9.1 – Quadro de Pessoal (inadequação do quadro próprio de pessoal, que ainda não conta com Plano de Cargos e Salários, em desacordo com o artigo 10 da Lei Complementar nº 81/2014). A Origem apresentou  esclarecimentos consubstanciando que está ocorrendo tratativa entre a  entidade autárquica e o Executivo para o encaminhamento de projeto de lei objetivando a Criação e Reestruturação de Cargos Próprios junto ao SAAEM, mediante a possível  incorporação de alguns dos servidores ocupantes de cargos especificamente afetos à natureza da prestação de serviços, em obediência ao artigo 37 da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64; que foi enviado  Projeto de Lei Complementar ao Executivo que objetivava a Organização e Reestruturação e Criação do Quadro de Pessoal e Classificação dos Cargos do SAAEM, conforme cópia do Protocolo (inserido no evento 49.4), entretanto,  por razões alheias, o Poder Executivo solicitou a retirada do supracitado projeto de lei para “melhores estudos”; já no exercício de 2024, novamente a entidade autárquica protocolizou pedido junto ao Executivo com sugestão de Projeto de Lei que objetiva a Reestruturação e criação de cargos próprios para a  autarquia, mas, patentemente negado, naquela ocasião, haja vista os efeitos proibitivos constantes do artigo 73, inciso V, da Lei nº 9504/1997 e artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme protocolo constante do evento 49.7; e, por fim,  que com os estudos adequados vislumbrando a Revisão Tarifária para atender o equilíbrio econômico-financeiro da autarquia será efetuada a adequação o quadro de cargos, como às regras da Boa Gestão Financeira a qual submete-se a Administração Pública.  De minha parte, considerando que a defesa e os documentos apresentados demonstram que a Autarquia está adotando medidas efetivas com vistas a estabelecer quadro de pessoal próprio, constituído e estruturado sob os moldes legais e constitucionais, considero passível de relevação a ocorrência verificada. Determino que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame no local, acompanhe o assunto.

As inconsistências relativas ao Item C.1 – Procedimentos Licitatórios (não encaminhamento de informações ao Sistema Audesp-Fase IV) foram regularizadas/afastadas pela defesa apresentada.

Por fim, os apontamentos relativos ao Item E.2 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP já foram objeto de apreciação em tópico específico constante do corpo deste pronunciamento.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis – SAAEM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Recomendo que a Origem busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e adote providências visando a conclusão dos trabalhos necessários para efetuar o controle do elevado volume de perdas de água na sua rede de distribuição.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito os responsáveis, o Sr. Roberto Kazushi Sekiya – Diretor Executivo do SAAEM e o Sr. Mateus Pazzinato – Diretor Executivo do SAAEM, nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 

GCSA-SM, 13 de Agosto de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002192.989.24-2
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRANDOPOLIS - SAAEM
    • ADVOGADO: BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB/SP 262.336)
RESPONSÁVEIS:
  • ROBERTO KAZUSHI SEKIYA
  • MATEUS PAZZINATO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis – SAAEM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Recomendo que a Origem busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e adote providências visando a conclusão dos trabalhos necessários para efetuar o controle do elevado volume de perdas de água na sua rede de distribuição. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito os responsáveis, o Sr. Roberto Kazushi Sekiya – Diretor Executivo e o Sr. Mateus Pazzinato – Diretor Executivo, nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
GCSA-SM, 13 de Agosto de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-62CX-FY8J-76DD-6QFY