TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-2800.989.23-8

ÓRGÃO: Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC, representado por Miriam Athie, OAB/SP 79.338

RESPONSÁVEIS: Luiz Antônio Noi – Dirigente (1º/01/2023 a 31/12/2023)

EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2023

EXERCÍCIO: 2023

INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC. A análise foi realizada pela Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 24.

O Consórcio Intermunicipal Culturando constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como pelo Estatuto Social. Sua constituição inicial decorreu da reunião entre representantes de 19 Municípios, consorciados à época em face de autorizações legislativas locais. A composição em 31/12/2023 se apresentou conforme doc. 09, evento 24 (1).

O órgão foi devidamente cientificado para conhecimento da análise dos dados do exercício de 2023, notificação publicada no DOE de 06/09/2024.

O Consórcio Intermunicipal Culturando apresentou suas justificativas em face do relatório da fiscalização, elaborado pela UR-06, conforme evento 106.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório anual (evento 24), bem como a defesa ofertada pelo responsável no evento 106.

 

 

A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO - Irregularidade apontada:

 

A.1.2: FINALIDADE E OBJETIVOS - Irregularidade apontada:

 

 

A.1.3: COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS - Irregularidade apontada:

 

 

A.1.5. CONSELHO FISCAL - Irregularidade apontada:

 

A.1.6.CONTROLE INTERNO - Irregularidade apontada:

 

 

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - Irregularidade apontada:

 

 

B.1.2. DÍVIDA ATIVA - Irregularidade apontada:

 

 

B.2.3: REGIME DE ADIANTAMENTO - Irregularidade apontada:

 

 

Item B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS

 

B.3.2: EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO - Irregularidade apontada:

 

 

B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - Irregularidade apontada:

 

 

B.3.4: DÍVIDA DE LONGO PRAZO - Irregularidade apontada:

 

 

D.1: ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES - Irregularidade apontada:

 

 

E.1: QUADRO DE PESSOAL - Irregularidade apontada:

 

 

E.3: ENCARGOS - Irregularidade apontada:

 

 

F.1.1: TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS - Irregularidade apontada:

 

 

F.1.2. LIVROS E REGISTROS - Irregularidade apontada:

 

 

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO - Irregularidade apontada:

 

 

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

 

✓ Adote medidas visando a implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito de sua atuação (...) com relatórios periódicos e prova de que se encontra em pleno funcionamento, em conformidade com o artigo 74 da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei Complementar nº_709/1993 e com as prescrições deste Tribunal de Contas;

✓ Regularize a composição da Cúpula Diretiva, em especial a Constituição do Conselho Consultivo;

✓ Atente para a estrita observância da Lei de Licitações e Contratos nas licitações, dispensas e inexigibilidades;

✓ Adote providências relacionadas à regularização dos cargos em comissão (advertência).

 

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

Como consta no relatório da fiscalização, os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

 

Exercícios

Processos

Julgamentos

2022

TC-2590.989.22

Irregular

2021

TC-3192.989.21

Irregular

2020

TC-4709.989.20

Irregular

 

 

É o relatório necessário.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 06/09/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no ofício da UR-07 Unidade Regional de Ribeirão Preto nº 172/2024 inserido no evento nº 24 se deu por CIENTE e NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

Considerando o relatório de fiscalização e os elementos constantes nos autos, passo à análise das contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal em exame, observando os apontamentos e defesas apresentadas, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

Inicialmente, ressalto que, conforme verificado, persistem irregularidades relativas à origem e constituição do Consórcio, notadamente quanto à observância dos requisitos estatutários para ingresso de novos municípios, bem como divergências nas informações prestadas acerca da composição dos entes consorciados, em afronta aos princípios da transparência e fidedignidade na prestação de contas.

No que tange à finalidade e às atividades desenvolvidas, embora tenha sido reconhecida a consonância entre as ações executadas e os objetivos institucionais do Consórcio, permanece a precariedade estrutural para a gestão dos Contratos de Programas, seja por meios próprios ou por terceiros, o que compromete a eficiência e o controle das atividades desenvolvidas.

Quanto à composição e remuneração dos dirigentes e conselheiros, verificou-se a constituição parcial da Secretaria Executiva, a não instituição do Conselho Consultivo conforme previsto no Estatuto Social, e irregularidades na deliberação da Assembleia Geral para extinção e criação de cargos, configurando descumprimento das normas estatutárias e fragilizando a governança do Consórcio.

No tocante às receitas, perduram desacertos contábeis relevantes, especialmente quanto à contabilização incorreta de repasses referentes a exercícios anteriores como receitas do exercício corrente, sem a respectiva baixa da dívida ativa. Tal prática, reiterada desde exercícios anteriores, afronta os princípios da transparência e da evidenciação contábil, prejudicando o controle social e a fidedignidade das informações financeiras.

Em relação à dívida ativa, persistem inconsistências nos registros contábeis e demonstrativos, ausência de procedimentos eficazes para cobrança administrativa e judicial dos créditos inscritos, e divergências entre saldos contábeis e demonstrativos analíticos, evidenciando falhas graves na gestão financeira e patrimonial do Consórcio.

No que concerne às despesas, foram identificadas falhas na formalização e execução dos contratos, incluindo pagamentos realizados antes da assinatura contratual, atrasos e irregularidades na prestação de contas, além de problemas na gestão do quadro de pessoal, com ausência de cargos efetivos e recolhimento parcial dos encargos sociais, contrariando a legislação vigente.

Destaco ainda a ausência de controle interno efetivo durante o exercício, sanada apenas tardiamente por meio da implantação de sistema próprio e designação de responsável, o que reforça a fragilidade dos mecanismos de fiscalização interna e prevenção de irregularidades.

A análise dos registros contábeis evidencia vícios que comprometem a confiabilidade das demonstrações financeiras, com divergências entre saldos patrimoniais e demonstrativos analíticos, registros inadequados de receitas e despesas, e ausência de documentação comprobatória para parcelamentos de longo prazo. Tais inconsistências impedem o controle social e o acompanhamento efetivo da gestão pública, em afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Em relação à formalização e execução dos contratos de programa, constatou-se ausência de regramentos internos padronizados, terceirização de serviços que deveriam ser desempenhados por cargos efetivos, e falhas na divulgação dos relatórios e contratos firmados, comprometendo a transparência e a legalidade dos atos administrativos. A contratação direta de assessoria contábil, embora justificada pela vacância do cargo de Diretor de Contabilidade, reforça a necessidade de regularização do quadro funcional.

O quadro de pessoal do Consórcio é composto exclusivamente por cargos em comissão, com atribuições técnicas e operacionais, em desconformidade com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e recomendações deste Tribunal. Ademais, houve terceirização indevida de atribuições típicas de cargos efetivos, ausência de recolhimento integral dos encargos sociais e fiscais, e falhas na gestão patrimonial, como a inexistência de contas bancárias específicas para recursos de contratos de programa e divergências no inventário de bens.

A situação orçamentária do Consórcio revela elevado déficit, sem cobertura por resultados financeiros anteriores, configurando desequilíbrio fiscal incompatível com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que compromete a sustentabilidade financeira da entidade e a continuidade dos serviços prestados.

Ao longo dos últimos exercícios, verifica-se a persistência de irregularidades reincidentes que agravam significativamente a situação das contas do Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC.

Destacam-se, entre elas, a contabilização incorreta das receitas provenientes de exercícios anteriores como receitas do exercício corrente, sem a respectiva baixa na dívida ativa, prática reiterada desde 2014 e que compromete a transparência e a fidedignidade das informações contábeis; a insuficiência de procedimentos eficazes para a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, resultando em elevado montante de créditos inadimplidos sem a devida execução; a ausência de registros contábeis confiáveis, com divergências entre saldos patrimoniais e demonstrativos analíticos, e falhas na documentação comprobatória dos parcelamentos de longo prazo; a realização de despesas sem dotação orçamentária específica, configurando grave irregularidade; a composição do quadro de pessoal exclusivamente por cargos em comissão, em desconformidade com a legislação vigente; e o não recolhimento integral dos encargos sociais e fiscais, situação que já motivou recomendações e julgamentos irregulares em exercícios anteriores.

Tal cenário de reincidência evidencia a fragilidade da gestão administrativa, financeira e contábil do Consórcio, comprometendo o controle social e a sustentabilidade fiscal da entidade, o que reforça a necessidade de adoção urgente de medidas corretivas e de acompanhamento rigoroso nos próximos exercícios para evitar a perpetuação dessas falhas e garantir a regularidade das contas públicas.

Diante do exposto, considerando todo o contido nos autos e em consonância com os pareceres técnicos e jurídicos, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 do Consórcio Municipal Culturando - CIC, com amparo no art. 33, inciso III, alíneas “b” e “c” c.c. o §1º da Lei Complementar nº 709/93.

À margem, compete à origem cumprir as recomendações e determinações constantes do corpo desta decisão, sob pena de julgamentos desfavoráveis das contas vindouras e de sujeição do responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) Proceder o trânsito em julgado.

2.Após, ao arquivo.

CA, 05 de agosto de 2025.

 

JOSUE ROMERO

AUDITOR

 

(1) 

 

 

 

PROCESSO: TC-2800.989.23-8

ÓRGÃO: Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC, representado por Miriam Athie, OAB/SP 79.338

RESPONSÁVEIS: Luiz Antônio Noi – Dirigente (1º/01/2023 a 31/12/2023)

EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2023

EXERCÍCIO: 2023

INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando todo o contido nos autos e em consonância com os pareceres técnicos e jurídicos, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 do Consórcio Municipal Culturando - CIC, com amparo no art. 33, inciso III, alíneas “b” e “c” c.c. o §1º da Lei Complementar nº 709/93. À margem, compete à origem cumprir as recomendações e determinações constantes do corpo desta decisão, sob pena de julgamentos desfavoráveis das contas vindouras e de sujeição do responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5UUJ-DVGV-7JOP-3UIH