S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-2800.989.23-8
ÓRGÃO: Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC, representado por Miriam Athie, OAB/SP 79.338
RESPONSÁVEIS: Luiz Antônio Noi – Dirigente (1º/01/2023 a 31/12/2023)
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC. A análise foi realizada pela Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 24.
O Consórcio Intermunicipal Culturando constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como pelo Estatuto Social. Sua constituição inicial decorreu da reunião entre representantes de 19 Municípios, consorciados à época em face de autorizações legislativas locais. A composição em 31/12/2023 se apresentou conforme doc. 09, evento 24 (1).
O órgão foi devidamente cientificado para conhecimento da análise dos dados do exercício de 2023, notificação publicada no DOE de 06/09/2024.
O Consórcio Intermunicipal Culturando apresentou suas justificativas em face do relatório da fiscalização, elaborado pela UR-06, conforme evento 106.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório anual (evento 24), bem como a defesa ofertada pelo responsável no evento 106.
A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO - Irregularidade apontada:
- Não foi demonstrada a observância dos requisitos estatutários para o ingresso do Município de Aramina ao Consórcio;
- Incongruências nas informações apresentadas pelo Consórcio em relação à posição dos Municípios de Viradouro, Ubatuba e Pitangueiras, no que diz respeito à retirada/reingresso, em desatendimento ao princípio da transparência e da fidedignidade na prestação de contas do Consórcio;
- Justificativas: Em relação à fiscalização sobre o consorciamento do Município de Aramina, esclarece-se que, devido à ausência de publicação da lei que ratificasse a adesão ao Consórcio, o ingresso do município no Culturando não foi efetivado. Esse posicionamento foi confirmado na elaboração e aprovação do novo Protocolo de Intenções do Culturando, convertido em Contrato de Consórcio e aprovado em Assembleia Geral em 22 de agosto de 2024, no qual o Município de Aramina não consta mais entre os entes consorciados. O texto esclarece que, em 27/04/2023, o Município de Viradouro solicitou seu reingresso ao Consórcio Culturando por meio do Ofício GP nº 177/2023, mantendo-se o consorciamento devido à validade da lei autorizativa de ingresso que não havia sido revogada. Quanto aos Municípios de Ubatuba e Pitangueiras, a retirada seguiu corretamente o procedimento previsto no artigo 7º do Estatuto do Culturando, com o desligamento efetivo após 180 dias da comunicação formal, sem irregularidades. Em Assembleia Geral de 22 de agosto de 2024, foram aprovados o novo Protocolo de Intenções convertido em Contrato de Consórcio e o Estatuto atualizado, que reformularam as normas sobre ingresso, retirada e exclusão dos entes consorciados, visando maior clareza, eficácia, conformidade normativa, governança e transparência administrativa. Por fim, reforça-se que os procedimentos adotados respeitaram os princípios da legalidade, publicidade e transparência, demonstrando o compromisso do Consórcio com a melhoria contínua da gestão.
A.1.2: FINALIDADE E OBJETIVOS - Irregularidade apontada:
- Precariedade de estrutura para gerir Contratos de Programas, seja por meios próprios, seja por terceiros sob sua gestão administrativa e contratual.
- Divergência entre as atividades previstas no Estatuto Social do Consórcio (Cultura, Educação, Saúde, Turismo, Esporte E Outros Serviços Sociais) e as previstas em seu Protocolo de Intenções (Cultura);
- Justificativa: O Culturando esclareceu que vem realizando o estudo de ações estratégicas para aprimorar a capacidade de gestão e supervisão dos ajustes celebrados com os entes consorciados. O Consórcio tem envidado esforços para efetivar a ampliação e qualificação de seu quadro de pessoal, com o objetivo de reestruturar o setor operacional e assegurar um acompanhamento técnico mais eficaz de todos os Contratos de Programa firmados. A reestruturação estudada contempla a contratação de novos profissionais e a capacitação contínua da equipe existente, com enfoque em temas como planejamento, execução orçamentária, controle interno e monitoramento de contratos, conforme as melhores práticas de governança pública. Importa ressaltar que a atuação do Consórcio, em que pese os desafios enfrentados, não tem gerado prejuízo ao erário ou comprometido os resultados esperados pelas administrações consorciadas. Pelo contrário, as ações desenvolvidas estão alinhadas com os objetivos pactuados e têm promovido melhorias significativas nas políticas públicas locais, especialmente nas áreas de cultura e educação. Por fim, cabe destacar que o Consórcio está comprometido com a contínua melhoria de sua estrutura organizacional e operacional, buscando não apenas atender às recomendações da fiscalização, mas também elevar o padrão de qualidade e eficiência de sua atuação, inclusive por meio da melhor regulamentação de seu quadro de pessoal, previsão de cargos, atribuições, quadro de remuneração e demais disposições sobre o tema, o que pode ser verificado nos novos regramentos normativos do Consórcio aprovados em Assembleia Geral em 22.08.2024, nos termos do artigo 42 do Contrato de Consórcio e 47 a 63 do Estatuto. Requer-se, assim, que este apontamento seja considerado sanado ou alçado ao campo das recomendações, considerando os esforços já realizados e o plano de ação em curso.
A.1.3: COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS - Irregularidade apontada:
- Secretaria Executiva constituída de forma parcial.
- A deliberação da Assembleia para a extinção do cargo comissionado de Diretor de Comunicações e a criação de cargos efetivos de Diretor de Comunicação e de Auxiliar Administrativo não observou os procedimentos previstos em Estatuto Social;
- Não foram observados os procedimentos previstos no Estatuto Social para a revogação das disposições que tratavam do Conselho Consultivo na estrutura do Consórcio; Não instituição do Conselho Consultivo, em descumprimento às disposições estatutárias; Quanto à Assembleia Geral, não foram realizadas as reuniões ordinárias mensais em 2023, conforme estabelecidas no Estatuto Social;
- Justificativa: O Consórcio informou que a atuação do Consórcio, em que pese os desafios enfrentados, não tem gerado prejuízo ao erário ou comprometido os resultados esperados pelas administrações consorciadas. Pelo contrário, as ações desenvolvidas estão alinhadas com os objetivos pactuados e têm promovido melhorias significativas nas políticas públicas locais, especialmente nas áreas de cultura e educação. Além disso, o órgão de instrução anotou que na análise da composição e remuneração dos dirigentes do Consórcio, não foram constatados pagamentos a maior que o fixado; foi devidamente apresentada a declaração de bens dos dirigentes do Consórcio, nos termos da Lei n.º 8.429/1992; não houve irregularidades quanto a acúmulos de cargos, em observância ao artigo 37, XVI, da Constituição Federal; a Controladoria Interna realizou a elaboração de três relatórios no período; os pagamentos foram realizados com adequada observância à ordem cronológica de pagamentos; e foi devidamente regulamentado o regime de adiantamento, conforme Resolução nº 03/2022. Os elementos positivos não apenas conferem ao Culturando um panorama de regularidade em suas práticas, mas também reforçam que as alegações defensórias apresentadas são suficientes para esclarecer os apontamentos feitos pela Fiscalização, reunindo condições de receber um julgamento favorável por esta E. Corte de Contas. A ausência de despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como a inexistência de desvios ou malversação do erário, indicam que a gestão do Consórcio está alinhada aos princípios da legalidade e da transparência. Em igual sentido, ao longo de 2023, as atividades e projetos do Consórcio foram realizados de maneira a cumprir os objetivos para os quais a autarquia foi legalmente criada, reforçando a sua relevância e contribuição para os municípios consorciados e a sociedade. Diante desse panorama, com as devidas vênias, pode-se concluir, desde já, que os registros efetivados pela zelosa fiscalização se referem a questões que podem ser relevadas e lançadas ao campo das recomendações
A.1.5. CONSELHO FISCAL - Irregularidade apontada:
- Ausência de previsão nos normativos de instituição do Conselho Fiscal na estrutura administrativa do Consórcio.
- Justificativa: Foi implementado a partir da nova documentação regulamentar deste Consórcio com o objetivo de fortalecer os mecanismos de controle e garantir o cumprimento integral das disposições normativas aplicáveis aos consórcios públicos.
A.1.6.CONTROLE INTERNO - Irregularidade apontada:
- Baixa efetividade na análise de licitações, dispensas e contratações realizada pelo Controle Interno.
- Justificativa: Não prospera o apontamento de baixa efetividade na análise de licitações, dispensas e contratações realizadas pelo Controle Interno, uma vez que os contratos foram devidamente verificados, as condições contratuais respeitaram os marcos legais aplicáveis e a previsão de execução indireta dos serviços foi formalmente estabelecida
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - Irregularidade apontada:
- Divergência entre os demonstrativos contábeis e os documentos apresentados pela Origem em relação a repasses de cotas de Municípios Consorciados;
- O Consórcio não prestou informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais da totalidade dos Entes Consorciados, contrariando o disposto no artigo 7º da Portaria STN nº_274/2016;
- O Consórcio não encaminhou aos Poderes Executivos de cada Ente Consorciado as informações necessárias à elaboração de Demonstrativos Fiscais, contrariando o disposto no artigo 12 da Portaria STN nº 274/2016;
- Justificativa: o Balanço Orçamentário (ev. 24.5) e o Balancete Analítico da Receita (ev. 24.23) estão corretos, corrigindo-se o equívoco da relação da estimativa de cotas dos Municípios. Quanto a elaboração das leis orçamentárias anuais da totalidade dos Entes Consorciados, justificou que o Consórcio esclarece que se empenhará na adoção de providências com vistas à correção da formalidade.
B.1.2. DÍVIDA ATIVA - Irregularidade apontada:
- Inconsistências nos registros contábeis e demonstrativos da Origem no reconhecimento da Dívida Ativa, em inobservância aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964).
- Não foram demonstradas pelo Consórcio tentativas formalizadas, sob a forma amigável, para o recebimento da Dívida Ativa. Ainda, não foram realizadas cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial;
- Justificativa: que o valor de R$ 12.369,62 se trata da soma da Dívida Ativa de rateio do ano de 2022 dos Municípios de Américo Brasiliense, Guatapará e Monte Alto, sendo o montante quitado pelos Municípios no exercício de 2023. Por um lapso foi anotado no valor de R$ 7.240,62, na medida em que fora contabilizada a dívida do mês 12/2022 nas alíneas em “1739.50.00.002” e “1739.50.00.005”, Contratos de Rateio dos Municípios de Guatapará e Monte Alto, respectivamente. O erro material não ocasionou prejuízo patrimonial ou financeiro à autarquia
B.2.3: REGIME DE ADIANTAMENTO - Irregularidade apontada:
- Foram identificadas inadequações nas prestações de contas relativas ao regime de adiantamentos em 2023.
- Justificativa: O regime de Adiantamento de Despesas foi devidamente regulamentado no âmbito deste Consórcio pela Resolução nº 03/2022, objetivando a padronização e orientação quanto ao fluxo das despesas de pequeno valor e de pronto pagamento. Em relação ao apontamento de que “parte das notas fiscais estão ilegíveis, ausência de parecer do Controle Interno, ausência de indicação de modelo e placa do veículo utilizado nas viagens, descumprimento do prazo para prestação de contas e ausência de aprovação das contas pelo Setor de Contabilidade”, esclarecemos que o Consórcio está adotando medidas administrativas para apurar eventuais falhas e possíveis ressarcimentos, requerendo, desde já, a juntada posterior de documentos comprobatórios.
Item B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS
- As Demonstrações Contábeis não refletem com fidedignidade a situação financeira e patrimonial do Consórcio conforme anotado em detalhes nos Itens B.1.1., B.1.2., B.3.3. e B.3.4. deste relatório;
- Justificativas: Ressaltou que os apontamentos referentes ao presente tópico já foram citados no item B.1.1., B.1.2., B.3.3. e B.3.4., remete-se, portanto, aos esclarecimentos apresentados nos aludidos tópicos.
B.3.2: EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO - Irregularidade apontada:
- Déficit da execução orçamentária de R$ 253.111,71, representando 5,17% das receitas, em razão da realização de despesas sem dotação orçamentária.
- Justificativa: O resultado do período, assim, não se deve a excessos ou inadequação das despesas, mas do repasse parcial de recursos dos entes consorciados, devidamente previstos e orçamentados, ainda que na oportunidade da realização das Assembleias Gerais é reiteradamente reforçado aos chefes dos Executivos Municipais a importância do repasse integral do rateio ao Consórcio.
B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - Irregularidade apontada:
- O déficit orçamentário do exercício em exame fez aumentar o déficit financeiro retificado do exercício anterior;
- Divergência entre os resultados apurados no fechamento do exercício anterior e o lançado nas peças contábeis do exercício em exame, em desacordo aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964);
- Justificativa: Ressaltado em tópico anterior, o Consórcio está trabalhando para regularizar a inadimplência de seus consorciados, bem como para adequar suas despesas aos recursos efetivamente repassados pelos municípios, buscando melhorar o seu resultado orçamentário e financeiro.
B.3.4: DÍVIDA DE LONGO PRAZO - Irregularidade apontada:
- Há indícios de falta de fidedignidade no reconhecimento da dívida de longo prazo e a Origem não apresentou documentação comprobatória, através de relatórios da Secretaria da Fazenda Nacional e/ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que comprovasse o saldo final em 31/12/2023 dos parcelamentos previdenciários e demais débitos de longo prazo, em desatendimento ao princípio da transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao princípio da evidenciação contábil (artigos 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964).
- Justificativa: Conforme requerimento de parcelamento anexo, foi realizada a negociação de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. No mais, conforme comprovante anexo, o Culturando vem efetuando o pagamento do parcelamento do débito previdenciário perante a Receita Federal do Brasil, denotando que o Consórcio vem empreendendo esforços para a quitação e total equilíbrio financeiro de suas Contas, devendo a matéria ser relevada, o que se requer.
D.1: ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES - Irregularidade apontada:
- Não foram instituídos regramentos internos que estabeleçam procedimentos padronizados para a formalização, execução e prestação de contas dos Contratos de Programas firmados entre o Consórcio e os Entes Consorciados;
- Os Contratos de Programas firmados no exercício, com valor total estimado de R$ 4,7 milhões a serem repassados, são verdadeiros ajustes “guarda-chuva” nos quais os Entes Consorciados transferem integralmente ao Consórcio as execuções de programas e eventos que envolve uma gama variada de produtos e serviços, mão de obra, equipamentos, apresentações artísticas etc. Como agravante, o Consórcio, devido à falta de estrutura administrativa própria, atua como mero intermediador, efetuando novas contratações, porém sem a cuidadosa e devida observação integral da legislação atinente às Licitações e Contratos na formalização dos procedimentos licitatórios e de aquisições diretas por inexigibilidade e dispensas de licitação.
- Justificativa: O Culturando realizou a readequação de Contrato de Consórcio e Estatuto, sendo revistos os procedimentos para a adequada padronização da formalização, execução e prestação de contas dos Contratos formalizados pela autarquia, conforme artigos 13 a 18 do Contrato de Consórcio e artigos 67 a 70 do Estatuto. Que a regulamentação dos Contratos de Programa foi objeto de reformulação, contemplando a revisão das cláusulas e condições das contratações firmadas, visando estabelecer a adequada padronização da formalização, execução e prestação de contas dos Contrato de Programa.
E.1: QUADRO DE PESSOAL - Irregularidade apontada:
- Todos os cargos do quadro de pessoal do Consórcio são de provimento em comissão;
- As atribuições dos cargos em comissão de Diretores são de natureza técnica, operacional e burocrática, desatendendo ao art. 37, V, da Constituição Federal;
- Terceirização de atribuições integrantes do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Contabilidade, mediante a contratação de prestadora de serviços.
- Justificativa: O Culturando tem se empenhado na tomada de medidas para formar seu quadro próprio, apesar das dificuldades concretas do Consórcio no ingresso e manutenção dos entes consorciados e, consequentemente, na receita arrecadada pela autarquia. E que na restruturação deste Consórcio foram readequadas as atribuições dos cargos diretivos, a fim de se estabelecer o exclusivo e cristalino caráter de Direção e Assessoramento, assim como, foi realizada a reestruturação operacional da autarquia, com a criação de cargos efetivos para os exercícios de funções técnicas e burocráticas relacionadas à rotina administrativa do Culturando, nos termos do artigo 42 e seguintes do Contrato de Consórcio, dando cumprimento ao artigo 37, II e V, da Constituição Federal.
E.3: ENCARGOS - Irregularidade apontada:
- Não houve recolhimento de contribuições para o INSS, FGTS, além de recolhimento parcial do PASEP. Anota-se, ainda, que não houve recolhimento do IRRF;
- Não foram demonstrados os pagamentos tempestivos de todas as parcelas vencidas em 2023 relativas aos parcelamentos perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil.
- Justificativa: O Culturando juntou os comprovantes dos parcelamentos dos numerários em aberto, com a comprovação de que vem empreendendo esforços para a devida quitação e equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Acerca do Inventário de Bens Patrimoniais deste Consórcio, cumpre esclarecer que os apontamentos da r. Fiscalização serão objetos de correção por esta autarquia nos próximos exercícios financeiros.
F.1.1: TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS - Irregularidade apontada:
- Não foram abertas contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos financeiros provenientes de cada Contrato de Programa celebrado;
- O inventário de bens não possui informações analíticas de todos os bens do Consórcio, em inobservância aos artigos 83, 94 e 96 da Lei nº_4.320/1964;
- Justificativas: Informa que foi realizada a regularização apontada pela Fiscalização mediante a abertura de contas bancárias específicas para os Contratos de Programa em vigor, evidenciando o esforço contínuo do Consórcio em garantir o funcionamento adequado e o cumprimento das normas e orientações da Corte de Contas. O Consórcio esclarece que os apontamentos da Fiscalização sobre o Inventário de Bens Patrimoniais serão corrigidos nos próximos exercícios financeiros, solicitando que o referido apontamento seja considerado como recomendação.
F.1.2. LIVROS E REGISTROS - Irregularidade apontada:
- Identificadas inconsistências nos registros contábeis, conforme itens B.1.1., B.1.2., B.3.3., e F.1.1. do relatório, caracterizando inobservância aos princípios da transparência (artigos 1º, § 1º, da LRF) e da competência e evidenciação contábil (artigos 35, I e artigos 83 e 89 da Lei nº_4.320/1964, respectivamente);
- Justificativas: Os apontamentos referentes ao presente tópico já foram citados no item B.1.1., B.1.2., B.3.3. e F.1.1., remete-se, portanto, aos esclarecimentos apresentados nos aludidos tópicos.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO - Irregularidade apontada:
- O Consórcio Público não deu ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, em relação à transparência na gestão.
- Justificativa: Esclareceu que vem continuamente adotando medidas com vistas ao melhoramento de seu portal eletrônico para a adequada publicidade e transparência da gestão e atividades da entidade.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
- Atendimento parcial à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, haja vista a intempestividade do envio de informações ao Sistema Audesp - Fase IV, inclusive com atuação de processo específico de Controle de Prazos (TC-023450.989.23);
- Não atendimento integral às seguintes recomendações/advertência deste Tribunal proferidas no julgamento das Contas de 2018 e 2019:
✓ Adote medidas visando a implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito de sua atuação (...) com relatórios periódicos e prova de que se encontra em pleno funcionamento, em conformidade com o artigo 74 da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei Complementar nº_709/1993 e com as prescrições deste Tribunal de Contas;
✓ Regularize a composição da Cúpula Diretiva, em especial a Constituição do Conselho Consultivo;
✓ Atente para a estrita observância da Lei de Licitações e Contratos nas licitações, dispensas e inexigibilidades;
✓ Adote providências relacionadas à regularização dos cargos em comissão (advertência).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Como consta no relatório da fiscalização, os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
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Exercícios |
Processos |
Julgamentos |
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2022 |
TC-2590.989.22 |
Irregular |
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2021 |
TC-3192.989.21 |
Irregular |
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2020 |
TC-4709.989.20 |
Irregular |
É o relatório necessário.
DECISÃO
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 06/09/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no ofício da UR-07 Unidade Regional de Ribeirão Preto nº 172/2024 inserido no evento nº 24 se deu por CIENTE e NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
Considerando o relatório de fiscalização e os elementos constantes nos autos, passo à análise das contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal em exame, observando os apontamentos e defesas apresentadas, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Inicialmente, ressalto que, conforme verificado, persistem irregularidades relativas à origem e constituição do Consórcio, notadamente quanto à observância dos requisitos estatutários para ingresso de novos municípios, bem como divergências nas informações prestadas acerca da composição dos entes consorciados, em afronta aos princípios da transparência e fidedignidade na prestação de contas.
No que tange à finalidade e às atividades desenvolvidas, embora tenha sido reconhecida a consonância entre as ações executadas e os objetivos institucionais do Consórcio, permanece a precariedade estrutural para a gestão dos Contratos de Programas, seja por meios próprios ou por terceiros, o que compromete a eficiência e o controle das atividades desenvolvidas.
Quanto à composição e remuneração dos dirigentes e conselheiros, verificou-se a constituição parcial da Secretaria Executiva, a não instituição do Conselho Consultivo conforme previsto no Estatuto Social, e irregularidades na deliberação da Assembleia Geral para extinção e criação de cargos, configurando descumprimento das normas estatutárias e fragilizando a governança do Consórcio.
No tocante às receitas, perduram desacertos contábeis relevantes, especialmente quanto à contabilização incorreta de repasses referentes a exercícios anteriores como receitas do exercício corrente, sem a respectiva baixa da dívida ativa. Tal prática, reiterada desde exercícios anteriores, afronta os princípios da transparência e da evidenciação contábil, prejudicando o controle social e a fidedignidade das informações financeiras.
Em relação à dívida ativa, persistem inconsistências nos registros contábeis e demonstrativos, ausência de procedimentos eficazes para cobrança administrativa e judicial dos créditos inscritos, e divergências entre saldos contábeis e demonstrativos analíticos, evidenciando falhas graves na gestão financeira e patrimonial do Consórcio.
No que concerne às despesas, foram identificadas falhas na formalização e execução dos contratos, incluindo pagamentos realizados antes da assinatura contratual, atrasos e irregularidades na prestação de contas, além de problemas na gestão do quadro de pessoal, com ausência de cargos efetivos e recolhimento parcial dos encargos sociais, contrariando a legislação vigente.
Destaco ainda a ausência de controle interno efetivo durante o exercício, sanada apenas tardiamente por meio da implantação de sistema próprio e designação de responsável, o que reforça a fragilidade dos mecanismos de fiscalização interna e prevenção de irregularidades.
A análise dos registros contábeis evidencia vícios que comprometem a confiabilidade das demonstrações financeiras, com divergências entre saldos patrimoniais e demonstrativos analíticos, registros inadequados de receitas e despesas, e ausência de documentação comprobatória para parcelamentos de longo prazo. Tais inconsistências impedem o controle social e o acompanhamento efetivo da gestão pública, em afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Em relação à formalização e execução dos contratos de programa, constatou-se ausência de regramentos internos padronizados, terceirização de serviços que deveriam ser desempenhados por cargos efetivos, e falhas na divulgação dos relatórios e contratos firmados, comprometendo a transparência e a legalidade dos atos administrativos. A contratação direta de assessoria contábil, embora justificada pela vacância do cargo de Diretor de Contabilidade, reforça a necessidade de regularização do quadro funcional.
O quadro de pessoal do Consórcio é composto exclusivamente por cargos em comissão, com atribuições técnicas e operacionais, em desconformidade com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e recomendações deste Tribunal. Ademais, houve terceirização indevida de atribuições típicas de cargos efetivos, ausência de recolhimento integral dos encargos sociais e fiscais, e falhas na gestão patrimonial, como a inexistência de contas bancárias específicas para recursos de contratos de programa e divergências no inventário de bens.
A situação orçamentária do Consórcio revela elevado déficit, sem cobertura por resultados financeiros anteriores, configurando desequilíbrio fiscal incompatível com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que compromete a sustentabilidade financeira da entidade e a continuidade dos serviços prestados.
Ao longo dos últimos exercícios, verifica-se a persistência de irregularidades reincidentes que agravam significativamente a situação das contas do Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC.
Destacam-se, entre elas, a contabilização incorreta das receitas provenientes de exercícios anteriores como receitas do exercício corrente, sem a respectiva baixa na dívida ativa, prática reiterada desde 2014 e que compromete a transparência e a fidedignidade das informações contábeis; a insuficiência de procedimentos eficazes para a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, resultando em elevado montante de créditos inadimplidos sem a devida execução; a ausência de registros contábeis confiáveis, com divergências entre saldos patrimoniais e demonstrativos analíticos, e falhas na documentação comprobatória dos parcelamentos de longo prazo; a realização de despesas sem dotação orçamentária específica, configurando grave irregularidade; a composição do quadro de pessoal exclusivamente por cargos em comissão, em desconformidade com a legislação vigente; e o não recolhimento integral dos encargos sociais e fiscais, situação que já motivou recomendações e julgamentos irregulares em exercícios anteriores.
Tal cenário de reincidência evidencia a fragilidade da gestão administrativa, financeira e contábil do Consórcio, comprometendo o controle social e a sustentabilidade fiscal da entidade, o que reforça a necessidade de adoção urgente de medidas corretivas e de acompanhamento rigoroso nos próximos exercícios para evitar a perpetuação dessas falhas e garantir a regularidade das contas públicas.
Diante do exposto, considerando todo o contido nos autos e em consonância com os pareceres técnicos e jurídicos, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 do Consórcio Municipal Culturando - CIC, com amparo no art. 33, inciso III, alíneas “b” e “c” c.c. o §1º da Lei Complementar nº 709/93.
À margem, compete à origem cumprir as recomendações e determinações constantes do corpo desta decisão, sob pena de julgamentos desfavoráveis das contas vindouras e de sujeição do responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) Proceder o trânsito em julgado.
2.Após, ao arquivo.
CA, 05 de agosto de 2025.
JOSUE ROMERO
AUDITOR
(1) 
PROCESSO: TC-2800.989.23-8
ÓRGÃO: Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC, representado por Miriam Athie, OAB/SP 79.338
RESPONSÁVEIS: Luiz Antônio Noi – Dirigente (1º/01/2023 a 31/12/2023)
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando todo o contido nos autos e em consonância com os pareceres técnicos e jurídicos, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 do Consórcio Municipal Culturando - CIC, com amparo no art. 33, inciso III, alíneas “b” e “c” c.c. o §1º da Lei Complementar nº 709/93. À margem, compete à origem cumprir as recomendações e determinações constantes do corpo desta decisão, sob pena de julgamentos desfavoráveis das contas vindouras e de sujeição do responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se
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