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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002682.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 - Unidade Regional de Fernandópolis |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Nova Canaã Paulista, criado pela Lei Municipal nº 267, de 17 de outubro de 2001, e reestruturado pela Lei Complementar Municipal nº 147, de 6 de agosto de 2014, com as alterações subsequentes promovidas pelas Leis Complementares nº 161/2016, nº 194/2018, nº 204/2019, nº 215/2020, nº 222/2021, nº 223/2021 e nº 239/2022, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações.
A Fiscalização da Unidade Regional de Fernandópolis apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 14.39).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 17), publicada no DOE de 09/12/2024 (evento 20).
O órgão, por meio de seu representante apresentou justificativas conforme consta do evento 23.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e a alegação defensória:
A.4.1. CONSELHO FISCAL
- Dois dos três membros do Conselho Fiscal possuem experiências profissionais e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão.
Justificativa: O órgão esclareceu que, apesar da observação quanto à experiência profissional e conhecimentos técnicos de dois dos três membros do Conselho Fiscal, um dos integrantes possui a certificação exigida conforme a Portaria MPS nº 1.499/2024, atendendo assim aos requisitos legais para o exercício da função. Além disso, destacou que a exigência formal para certificação dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal somente passou a vigorar a partir de 31 de julho de 2024, enquanto o exercício auditado refere-se ao ano de 2023, não configurando, portanto, irregularidade no período em análise.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Dois dos sete membros do Conselho de Administração possuem experiências profissionais e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão.
Justificativa: O órgão esclareceu que, apesar do apontamento quanto à experiência profissional e conhecimentos técnicos de dois dos sete membros do Conselho de Administração, cinco integrantes possuem certificação e experiência compatíveis com as atividades de gestão de investimentos do RPPS. Ressaltou ainda que a exigência formal de certificação profissional para dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal passou a vigorar somente a partir de 31 de julho de 2024, enquanto o exercício auditado refere-se ao ano de 2023, não configurando irregularidade no período em análise. Dessa forma, o Conselho de Administração atende às normas vigentes e mantém a regularidade na gestão dos investimentos do órgão.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 4,45 contribuintes para cada beneficiário, configurando, a princípio, situação desfavorável à sustentabilidade do Regime, analisando somente esse índice.
Justificativa: O órgão esclarece que, ao contrário do cenário apresentado, o Município de Nova Canaã Paulista possui um sistema previdenciário estruturado desde 1996, com uma massa de segurados mais idosa e maior número de inativos, devido à longevidade do regime e às decisões recentes do STF que ampliaram o número de aposentados, como a Súmula Vinculante 33 e o Tema 942. Reconhece-se que a proporção de 4,45 contribuintes para cada beneficiário pode indicar um desafio para a sustentabilidade, porém, o Instituto destaca que tem adotado medidas para buscar o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo atingido a meta atuarial nos exercícios de 2019 e 2023. Além disso, ressalta que a gestão financeira eficiente, a evolução patrimonial positiva e o cumprimento das normas legais demonstram o compromisso com a sustentabilidade do RPPS, mesmo diante das dificuldades impostas pelo cenário econômico e decisões judiciais.
D.5. ATUÁRIO
- Deficit atuarial de R$ 31.272.952,1211 .
Justificativa: O órgão esclarece que o plano de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, conforme a última avaliação atuarial, é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo, respeitando os limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Destaca que o RPPS possui Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o que demonstra o cumprimento dos critérios legais estabelecidos na legislação vigente. Além disso, o plano de amortização implementado garante a amortização do déficit técnico atuarial, evidenciando a responsabilidade e adequação das medidas adotadas para enfrentar o déficit atuarial de R$ 31.272.952,12.
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
- Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em três exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação no exercício de 2021.
Justificativa: O órgão esclarece que a meta atuarial, definida como a rentabilidade do IPCA acrescido da taxa de juros estipulada pelo Ministério da Previdência Social, foi atingida nos exercícios de 2019 e 2023, nos quais o RPPS ultrapassou a meta estabelecida. Reconhece que nos demais exercícios, especialmente em 2021, a meta não foi alcançada, em grande parte devido aos desafios impostos pelo cenário global, como a progressão da pandemia de COVID-19, que impactou negativamente o mercado financeiro. Contudo, destaca que a gestão ativa adotada pelo RPPS demonstrou eficácia ao gerar ganhos substanciais e notável crescimento patrimonial, evidenciado pelo aumento do valor da carteira de R$ 21.086.178,44 em 31/12/2022 para R$ 24.995.889,44 ao final de 2023, com resultado positivo de R$ 2.739.327,04. Assim, embora os anos em que a meta não foi atingida tenham sido desafiadores, a gestão financeira eficiente e a diversificação dos investimentos refletem o compromisso do RPPS com a sustentabilidade e a busca contínua pela meta atuarial.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 28.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-002471.989.22 |
Regular |
07/03/2024 |
Samy Wurman |
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2021 |
TC-003076.989.21 |
Regular c/ Ressalvas |
20/09/2024 |
Josué Romero |
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2020 |
TC-004587.989.20 |
Regular c/ Ressalvas |
17/11/2022 |
Antônio Carlos dos Santos |
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Nova Canaã Paulista – IPREM. O relatório de fiscalização foi elaborado pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
O Instituto de Previdência Municipal de Nova Canaã Paulista apresentou, no exercício de 2023, um superávit orçamentário de R$ 1.136.294,73, correspondente a 40,99% do resultado da execução orçamentária, mantendo assim uma situação financeira positiva em relação aos anos anteriores. A receita total arrecadada foi de aproximadamente R$ 2.772.005,68, enquanto as despesas totais realizadas somaram R$ 1.635.710,95. Destaca-se que as despesas com benefícios concedidos atingiram R$ 1.458.359,80, distribuídas entre inativos (R$ 1.088.219,77) e pensionistas (R$ 370.140,03). O montante investido pelo Regime em 31 de dezembro de 2023 foi de R$ 24.995.889,44, com rentabilidade positiva de 12,69% no exercício, embora a carteira de investimentos não tenha atingido a meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios analisados.
No que tange aos gastos administrativos, o órgão manteve despesas dentro dos limites legais, totalizando R$ 174.114,12 em 2023, o que representa 2,34% da base de cálculo das contribuições dos servidores, percentual inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente (2,70%). Observa-se que as despesas administrativas apresentaram pequena variação percentual nos últimos anos, evidenciando controle e estabilidade na gestão dos recursos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social. Ademais, o déficit atuarial do RPPS, sem considerar o plano de amortização, atingiu R$ 31.272.952,12 em 2023, configurando um desafio para a sustentabilidade financeira e atuária do Regime, apesar dos aportes adicionais realizados pelo ente municipal para equacionamento do déficit.
Entendo que possam ser acolhidas as alegações defensórias do Órgão fiscalizado quanto aos apontamentos referentes aos Conselhos diretores. Portanto, não considero neste momento como irregularidades os apontamentos da auditoria. Recomendo, porém, que o Instituto adote as medidas necessárias para se adequar plenamente às exigências legais, especialmente quanto à certificação profissional dos membros dos conselhos. Observe rigorosamente o prazo estabelecido para garantir conformidade e excelência na gestão dos investimentos do RPPS.
Considerando o aumento do déficit atuarial evidenciado nos últimos exercícios, ainda que as alegações apresentadas acerca do não atingimento da meta atuarial em determinados anos sejam compreensíveis diante do cenário econômico desafiador, especialmente em razão dos impactos da pandemia e da volatilidade do mercado financeiro, é imprescindível ressaltar que cabe aos gestores do RPPS adotar estratégias prudentes e diligentes para mitigar os riscos inerentes aos investimentos. A gestão responsável e proativa é fundamental para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, especialmente em momentos turbulentos, garantindo a sustentabilidade do sistema previdenciário e a segurança dos benefícios futuros. Dessa forma, recomendo atenção contínua na adequação da política de investimentos, com vistas à redução da exposição a riscos e ao atendimento das metas estabelecidas.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 40, caput, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.717/1998, do art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e considerando as disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022 e suas atualizações, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Nova Canaã Paulista, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, especialmente no que tange à adequação da composição dos Conselhos Fiscal e de Administração, bem como à necessidade de revisão da política de investimentos para mitigar riscos e buscar o equilíbrio atuarial.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar; 2. Após, ao Arquivo.
CA, 07 de agosto de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002682.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 - Unidade Regional de Fernandópolis |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Nova Canaã Paulista, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, especialmente no que tange à adequação da composição dos Conselhos Fiscal e de Administração, bem como à necessidade de revisão da política de investimentos para mitigar riscos e buscar o equilíbrio atuarial. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 07 de agosto de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA