TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001190.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI.
    • Responsáveis: Liliane Célia de Moraes Cavaliére (Secretária de Suprimentos) e César Alexandre Pádula Miano (Secretário Adjunto de Educação)
    • Advogados: Alexandre de Lorenzi (OAB/SP 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP 247.531), Stephen Santoro Sales (OAB/SP 320.950), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845) e outros.
CONTRATADO(A):
  • MERCATOR INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
OBJETO Aquisição de livros destinados a alunos do Ensino Fundamental
EM JULGAMENTO: Licitação – Pregão Eletrônico nº 276/2024. Contrato nº 628/2024, celebrado em 10/12/2024. Valor: R$ 5.099.488,80
EXERCÍCIO: 2024
FISCALIZADO POR: DF-02
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-02
PROCESSO: 00004179.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI.
    • Responsáveis: Liliane Célia de Moraes Cavaliére, César Alexandre Pádula Miano (Secretário Adjunto de Educação), Anderson Macedo da Silva (Chefe de Gabinete) e Eduardo Barroso (Responsável pela Fiscalização do Contrato)
    • Advogados: Alexandre de Lorenzi (OAB/SP 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP 247.531), Stephen Santoro Sales (OAB/SP 320.950), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845) e outros.
CONTRATADO(A):
  • MERCATOR INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
OBJETO Aquisição de livros destinados a alunos do Ensino Fundamental
EM JULGAMENTO: Execução Contratual.
EXERCÍCIO: 2024
FISCALIZADO POR: DF-02
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-02

 

RELATÓRIO

 

Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].

Trata-se de exame do Contrato nº 628/2024 celebrado entre a Prefeitura de Barueri e a empresa Mercator Intermediação de Negócios Ltda., visando à aquisição de livros destinados a alunos do Ensino Fundamental, no valor de R$ 5.099.488,80.

O Ajuste decorreu do certame realizado na modalidade “Pregão Eletrônico”, com chamamento divulgado no Diário Oficial do Estado e no Jornal “Folha de São Paulo” em 31/10/24, tendo apenas 1 (uma) licitante comparecido ao certame.

Também em exame a Execução Contratual tratada no TC-004179.989.25-6.

Na instrução dos autos, foram levantadas as seguintes objeções:

a) falta de elaboração do Plano de Contratações Anual;

b) insubsistência do critério de escolha constante no Estudo Técnico Preliminar, restando injustificada a exclusividade do autor por ocasião da definição do objeto, visto se tratar de livro que teria como característica o conhecimento comum, amplamente disponível em outros títulos disponíveis no mercado; todos os livros adquiridos teriam sido publicados em 2024, não tendo o autor publicado qualquer obra em anos anteriores, bem assim o Sítio Eletrônico da Editora teria sido disponibilizado na internet em 24/9/24, data próxima àquela em que ocorrera a contratação;

c) falta de justificativa e memória de cálculo da quantidade a ser adquirida;

d) o preço contratado não se mostraria compatível com o mercado, haja vista que o valor disponibilizado no Sítio Eletrônico da Editora seria menor do que aquele indicado pelos fornecedores consultados pela Prefeitura; e,

e) exigência de atestados que certificassem o fornecimento anterior, apresentando potencial para ocasionar prejuízo à competitividade do certame.

Os Interessados foram regularmente notificados, tendo apresentado Defesa a Prefeitura e o Ex-Prefeito Rubens Furlan.

Alegou o Ex-Prefeito que a elaboração do Plano Anual de Contratações não é obrigatória, bem assim que o Plano a ser elaborado em 2024 entraria em vigor somente em 2025.

Aduziu que, no TC-006886.989.24-3, a falta do referido instrumento fora relevada por este E. Tribunal.

Arrazoou que a escolha do livro foi realizada pela Área Técnico-Pedagógica da Secretaria de Educação, enquadrando-se nas diretrizes estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular e sendo destinado ao desenvolvimento educacional de crianças matriculadas nos anos iniciais do Ensino Fundamental I (3º ao 5º ano).

Sustentou que as quantidades previstas guardariam relação com o número de alunos e as necessárias reposições para os anos subsequentes.

No tocante aos preços contratados, afirmou que se balizariam por orçamentos de fornecedores do mesmo ramo de atividade, citando precedente consubstanciado no TC-011896.989.24-1.

A Prefeitura, por sua vez, alegou que a falta de elaboração do Plano Anual de Contratações não implicara ausência de planejamento.

Asseverou que a estimativa da quantidade contratada fora fundamentada no número de alunos do 3º ao 5º anos do Ensino Fundamental.

Explanou que a escolha do material decorreria de estudo técnico conduzido pelo Departamento de Apoio Pedagógico, com o objetivo de atender aos cinco campos de experiência estabelecidos pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

Ressaltou que o referido projeto pedagógico se encontraria respaldado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

Com referência à competitividade do certame, assegurou que o Sistema adotado possibilitaria a notificação de todas as empresas previamente cadastradas, tendo em vista a destinação genérica do fornecimento de bens.

Sustentou que nem todos os interessados teriam interesse no fornecimento do objeto, afigurando-se suficiente a transparência providenciada pelo Município.

Arrazoou que a pesquisa de preços fora realizada mediante consulta a 3 (três) empresas efetivamente atuantes no ramo.

Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.

É o relatório.

 

DECIDO

 

De início, não vislumbro falha no procedimento de pesquisa de preços adotado pela Prefeitura, consistente na consulta perante 3 (três) empresas efetivamente atuantes no ramo.

Igualmente, reputo que não se afigura restritiva a disposição constante na Cláusula 8.2.2 do Edital[2], que estipula a apresentação de atestado de fornecimentos anteriores de bens pelos licitantes.

Embora o § 4º, do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93[3] não tivesse sido reproduzido no inciso II, do art. 67[4] da Lei Federal nº 14.133/2021, não se mostra razoável que a realização de compras esteja desprovida da possibilidade de verificação da capacidade do fornecedor, afigurando-se plausível a aplicação do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal[5], nos casos em que a medida se mostre indispensável à garantia da obrigação.

Nada obstante mencionadas questões possam ser superadas, verifico a persistência de falha que impede o beneplácito desta E. Corte.

Refiro-me à ausência de justificativa da escolha do objeto, visto se tratar de livros que têm como característica o conhecimento comum, presente em outros títulos disponíveis no mercado, como salientado pelo Setor Fiscalizatório desta E. Corte.

Ademais, todos os títulos foram editados em 2024, não havendo notícia de que o autor tivesse publicado qualquer obra em anos anteriores.

Verifica-se também que o Sítio Eletrônico da Editora foi disponibilizado na internet em 24/9/24, data próxima àquela em que ocorrera a contratação.

A impropriedade também recai sobre os quantitativos avençados, posto que a Defesa não trouxe aos autos o levantamento do número de alunos matriculados que se utilizariam dos livros a serem adquiridos.

Confira-se a r. Decisão exarada no TC-020896.989.22-5[6].

“De acordo com o artigo 15, § 7°, da Lei n. 8.666/93, vigente à época dos fatos, nas compras deverão ser observadas a especificação completa do bem sem indicação de marca, a definição da quantidade em função do consumo e utilização prováveis, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação e as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

A falta desse estudo técnico preliminar foi ponto ressaltado no parecer jurídico da Secretaria, bem como pela instrução desta Corte. É por meio de tal medida que o órgão licitante tem como justificar as características do objeto e a estimativa das quantidades de cada um dos bens a serem adquiridos pela Administração Pública, de modo a corresponder às previsões reais do projeto básico, executivo ou do termo de referência.

(...)

A ausência de estudo técnico também impossibilitou a aferição da compatibilidade do quantitativo adquirido. O levantamento do INEP não elucida a questão, pois não é nítida a relação entre o total de alunos distribuídos nos anos iniciais do ensino fundamental, mais de 3 milhões e o montante a priori estipulado como necessário, 37.920 kits, e o efetivamente adquirido na contratação em tela, 16.800 kits. Ademais, como destacado pela PFE, não restou esclarecido quais municípios e as respectivas escolas que seriam atendidas pelo Programa. Indo além, não havia informações do número de alunos com deficiência que seriam beneficiados pelo projeto, e qual era a expectativa de aumento desse número nas escolas participantes, em razão da ação promovida”.

 

Nesse contexto, julgo irregulares o Pregão Eletrônico e o Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Mercator Intermediação de Negócios Ltda., acionando-se, por conseguinte, o disposto no inciso XV, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico multas individuais de 160 (cento e sessenta) UFESPs à responsável pela homologação do certame Liliane Célia de Moraes Cavaliére (Secretária de Suprimentos) e ao signatário do Instrumento, César Alexandre Pádula Miano (Secretário Adjunto de Educação), a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.

Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este E. Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório deverá inscrever o débito em dívida ativa.

A Execução do Ajuste foi acompanhada pela DF-2, que promoveu 1 (uma) vistoria, nada registrando que a comprometesse. Assim, dela tomo conhecimento.

Ao Cartório.

Publique-se por extrato.

GC., em 8 de agosto de 2025.

RENATO MARTINS COSTA

         Conselheiro

DA
 
 
 
 
[1] Artigo 1º - Os artigos 27, incisos XXVII e XXXII; 49, inciso I; 50, incisos I a VII; 56, incisos VII e X a XV; 57, incisos II a IV; 143; 154; 155, inciso I; 195, §2º e 214 passam a vigorar com as redações a seguir, sendo acrescidos os incisos V a XI no artigo 57 e o parágrafo único no artigo 214:
(...)
“Art. 50
(...)
I – julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo de 200.000 UFESPs”.
[2] 8.2.2 HABILITAÇÃO TÉCNICA
a.) Prova de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto desta licitação, por meio da apresentação de atestado (s) expedido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em qualquer quantitativo.
[3] § 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
[4] II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
[5] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
[6] Segunda Câmara – Sessão de 5/11/24. Relatora: eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
[7] Tribunal Pleno – Sessão de 10/4/24. Relator: eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
[8] VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATO MARTINS COSTA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5UOZ-CPOE-6L5J-3T2J