TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:

00002165.989.24-5

ENTIDADE:

  • SERVICO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE BARIRI - SAEMBA (CNPJ 02.310.729/0001-90)

Município:

 

RESPONSÁVEIS:

  • Bariri
  •  
  • Carlos Roberto Bricce (Diretor Superintendente – 01/01/2024 a 02/01/2024);
  • Oscar Naufal (Diretor Superintendente – 03/01/2024 a 31/03/2024);
  • Décio Simonetti Junior (Diretor Superintendente – 01/04/2024 a 31/12/2024).

ASSUNTO:

Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024

EXERCÍCIO:

2024

INSTRUÇÃO POR:

UR-02

PROCESSO REFERENCIADO:

TC 00002255.989.23-8

 

EMENTA: Serviço de água e esgoto. Balanço Geral do Exercício de 2024. Preliminar de ilegitimidade passiva indeferida. Representação já apreciada no TC 00002255.989.23-8. Fragilidades econômico-financeiras e déficit orçamentário de Déficit financeiro. Horas extras acima do limite legal. Insuficiência de investimentos de capital e baixa liquidez Inconsistências em empenhos, omissões de restos a pagar e falhas no controle interno. Contas julgadas regulares com ressalvas e determinações.

 

Síntese do Apurado

 

Aspectos Quantitativos

Indicador

Informação

População do Município (Censo 2022)

31.754 habitantes

Receita arrecadada

R$ 10.617.684,03

Resultado orçamentário (ajustado)

R$ -928.796,36 – (déficit de 8,75%)

Resultado financeiro

R$ -978.316,39 – (déficit)

Patrimônio líquido

R$ 7.925.961,28

Inscrições em dívida ativa no exercício

R$ 682.761,85+ R$ 67.071,04 (multas/juros)

Saldo total dívida Ativa

R$ 4.357.445,86 (aumento de 40,19% em relação ao exercício anterior)

Provisão para perdas na dívida ativa

Não informado

Dívida de curto prazo

R$ 1.531.665,50 (parcelamentos com CPFL e DAEE)

Dívida de longo prazo

R$ 1.032.574,21 (parcelas para 2026 e 2027)

Índice de Liquidez Imediata

0,07

Vagas providas no quadro de pessoal

Efetivos:  existentes – 90/providos 44

Em comissão: Existentes – 5/ providos - 4

Encargos sociais (INSS e FGTS)

Inadimplência com CPFL; INSS- Pagamento relativo a janeiro/2024 em atraso. Demais encargos e meses: em ordem

Investimentos em infraestrutura

R$ 54.680,00 (0,51% da receita arrecadada)

 

Aspectos Qualitativos

Indicador

Informação

Atendimento às finalidades sociais

 

Parcial – universalização da água, mas baixa efetividade operacional

Controle interno

 

Inoperante – nomeação formal sem atuação técnica

Regularidade da investidura da cúpula diretiva

Regular

Atendimento à legislação orçamentária e contábil

Parcial – omissões de empenho, restos a pagar irregulares

Transparência e publicidade

Prejudicada – relatórios ausentes e dados repetitivos

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

Índice de perda de água tratada

Desconhecido – hidrômetros de 85% dos poços inoperantes

Índice de coleta de esgoto

95% (informações prestadas pelo Saemba)

Índice de tratamento de esgoto

100% do esgoto coletado (informações prestadas pelo Saemba)

 

 

 

Em apreciação nesta oportunidade as prestações de contas do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA relativas ao exercício de 2024, examinadas com fundamento no parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e nas Instruções vigentes.

Acompanham as presentes contas o expediente TC 9161/989/24-9, petitório encaminhado a esta Corte de Contas pelo Sr. Airton Luis Pegoraro, Vereador da Câmara do Município de Bariri, requerendo a instauração de procedimento investigatório em face dos responsáveis pela autarquia Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri (SAEMBA), tendo em vista possíveis irregularidades no Balancete de Receita e Despesa dos meses de outubro/dezembro de 2023 e janeiro de 2024, não constar a dívida com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), no valor de R$ 1.593.913,29.

Também referenciado aos autos se encontra o processado TC 2165/989/24, expediente de Representação protocolado pelo Sr. Verador Airton Luis Pegoraro.

A Autarquia, integrante da Administração Indireta do Município de Bariri, é incumbida da operação, manutenção e expansão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito municipal.

Criada pela Lei Municipal nº 2.869/1997 e regulamentada pelo Decreto nº 2.979/1998, o SAEMBA é responsável pela execução direta dos serviços, detendo exclusividade sobre essas atividades essenciais à população.

Conforme disposto na legislação local vigente, a cúpula diretiva da entidade é composta pela Superintendência, pela Divisão de Administração e Finanças e pela Divisão Técnica e de Planejamento, cujos ocupantes, no exercício de 2024, foram Carlos Roberto Bricce (até 02/01), Oscar Naufal (03/01 a 31/03) e Décio Simonetti Junior (a partir de 01/04). Os dados cadastrais dos responsáveis e os documentos pertinentes estão acostados aos autos.

A instrução técnica foi conduzida pela Unidade Regional de Bauru – UR-02, cujo relatório encartado no evento n. 14.48 trouxe os seguintes apontamentos:

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

• Planejamento genérico e inalterado ao longo dos anos, em reincidência e desatendendo à recomendação.

• Não realização de cortes no fornecimento de água por falta de pagamento, por insuficiência de servidores, de veículos, dentre outras causas, provocando cultura de inadimplência na população. Munícipe que tem dívida acumulada desde 2009 junto à Autarquia, teve Ordens de Serviço de corte do fornecimento de água canceladas, sem qualquer motivação pelo servidor responsável. Efetivação de medidas judiciais para cumprimento do artigo 20 da Lei Municipal nº 4.616, de 01/12/2015.

 • Falta de fidedignidade na transmissão de informações ao Sistema Audesp, em reincidência.

• Utilização de indicadores inadequados, em reincidência e desatendendo à recomendação.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

• I-Amb apresentou o menor conceito possível, “C”, desde 2020;

 

A.3.2.1. LEGISLAÇÃO FEDERAL: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS

• Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, Plano de Perdas de Água e Plano Diretor de Água não são atualizados/revistos desde 2015.

 

A.3.2.2. NORMATIVO LOCAL: PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 • Plano Municipal de Saneamento, editado em 2015 e não revisado, não contém previsão de metas nem de prazos a serem alcançados.

A.3.2.3. UNIVERSALIZAÇÃO

• Necessidade de investimentos para universalização do serviço de coleta de esgoto, atualmente em 95%.

 

A.3.2.7. PLANO DE REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA

• Não foi possível aferir o percentual de perdas de água no município, haja vista que poços que representam 85% do fornecimento da cidade estavam com os macromedidores (hidrômetros) quebrados, alguns desde antes de 2022, portanto, não se pode atestar se o munícipio cumpriu as metas para 2023;

• A não aferição da correta quantidade de recursos hídricos utilizados pode também estar refletindo numa cobrança de tarifa por estimativa a maior por parte da SP Águas/DAEE, indicando que a inércia quanto ao conserto dos macromedidores pode afetar a execução orçamentária do Saemba.

 

A.3.2.8. FALTA DE DEFINIÇÃO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

• Falta de definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização, desatendendo o artigo 8º, § 5º do Novo Marco Legal do Saneamento Básico

 

A.4. CONTROLE INTERNO

• Não foram entregues os relatórios, apesar de requisitados, inclusive com reforço durante a auditoria in loco.

• Servidora nomeada como responsável pelo controle interno não recebeu treinamento para exercer tal encargo.

• Instituição do controle Interno revelou-se meramente formal no órgão.

 

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

• Baixa capacidade financeira da Autarquia: a Prefeitura empenhou despesas em favor da Autarquia, configurando transferência indireta de recursos (em reincidência).

• Não pagamento de valores devidos em 2024, relativos a contas de utilização dos recursos hídricos junto a SP Águas e parcelados em 2025, com incidência de multa e juros, configurando violação aos Princípios da Responsabilidade Fiscal e da Anualidade do Orçamento, em reincidência e descumprimento à recomendação deste TCESP.

 • Elevado déficit orçamentário contábil de 8,75%, mesmo tendo sido a receita arrecadada maior em 19,70% do que a previsão, existência de despesas devidas e indevidamente não empenhadas, revelando déficit real ainda maior e, causando aumento do déficit financeiro em 845,31%.

 

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

• Elevado déficit orçamentário de 2024 elevou o déficit financeiro em 845,31%, de R$ 103.491,29, quando do fechamento de 2023, para R$ 978.316,39 em 2024.

• Necessidade de edição de lei municipal estabelecendo data base de revisão das tarifas cobradas pelo Saemba, diminuindo influências políticas na periodicidade, eis que não houve edição de decreto de majoração de tarifas em 2024, ano eleitoral. B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

• Aumento da dívida de curto prazo em 158% em 2024 comparando-se a 2023.

• Baixíssimo índice de liquidez imediata de 0,07, em reincidência

• Pagamento em atraso de mais de dois meses da última parcela do acordo com a CPFL.

 

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

• Contabilização incorreta de dívidas.

• Não pagamento de débitos devidos junto à SP Águas/DAEE e CPFL e exigíveis em 2024 levou ao parcelamento das dívidas em 2025, causando o aumento do endividamento a longo prazo do Saemba no próximo balanço.

B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS • Receita poderia ser maior se o serviço de cortes do fornecimento de água aos inadimplentes funcionasse com eficiência.

 • Receita arrecadada em 2024 não foi suficiente para cobrir as despesas da Autarquia, mesmo não tendo sido efetivados os necessários investimentos para prestação de serviços eficientes.

• Não houve revisão das tarifas em 2024, ano de eleições municipais, em desatendimento à recomendação desta Corte e ao dispositivo do Marco Regulatório do Saneamento Básico, sendo recomendável a edição de lei municipal fixando data base para os reajustes.

 

B.2.2. RENÚNCIA DE RECEITAS

• Renúncia indireta de receitas.

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

• Se o serviço de cortes funcionasse de forma eficiente, menos débitos seriam inscritos em dívida ativa, fase em que o recebimento se torna mais difícil.

• Aumento de 40,19% do montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior.

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

• O montante despendido em despesas de capital em 2024 foi deveras diminuto frente às necessidades (R$ 4.182,91 mensais)

 

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

• Balanço Patrimonial registrou incorretamente dívida inexistente de R$ 995,14 de precatório no Passivo Não Circulante.

 

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

• Recolhimento com atraso da guia do INSS referente a janeiro/2024.

• Prestação de informação incorreta junto ao IEG-Prev.

 

B.5. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE

• Constatamos servidores receberam horas extras habitualmente e parte deles recebeu horas extras além do limite permitido pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, em reincidência, sendo tal ocorrência objeto de TAC junto ao Ministério Público do Trabalho.

• Processos de adiantamento com falhas formais, das quais propomos a emissão de recomendação para a regularização, em reincidência.

• Despesas com aquisição pontaletes, no valor de R$ 26.400,00, revelou-se antieconômica porque não utilizados mesmo decorridos um ano após a aquisição.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

• Em acompanhamento realizado pelo Sistema Audesp, foi constatada a inobservância da Ordem Cronológica de Pagamentos, em reincidência.

 

B.7.1. PATRIMÔNIO

• Nenhum dos imóveis da Autarquia possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), em reincidência.

• Necessidade premente de reforma/reparos da sede da Autarquia, bem como inexistência de acessibilidade à população e aos servidores que trabalham no primeiro andar, pois o acesso se dá exclusivamente por escada caracol.

• Situação precária da frota da Autarquia, tanto em qualidade quanto em quantidade. Por ocasião da fiscalização in loco, dos 21 veículos/maquinários da frota, só havia 14 em uso e 7 estavam sucateados (33,33% da frota). No momento da visita, não havia carro disponível para serviços administrativos com condições de viagem. A frota dos veículos pesados se apresentava envelhecida, requerendo constante manutenção e não houve renovação/aquisição há dez anos.

• Necessidade de aquisição de veículos/maquinários para a realização eficiente dos serviços.

• Ausência de serviços zeladoria na área do Poço Bariri, com matagal, acúmulo de material inservível, calçamento deteriorado, dentre outros problemas.

 

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

• Incorreções importantes no Quadro de Pessoal informado ao Sistema Audesp – Atos de Pessoal, inclusive faltando dados de servidores, em reincidência e desatenção às recomendações, demonstrando falta de fidedignidade na transmissão dos dados ao Sistema Audesp.

 

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

• Falhas formais no empenhamento da despesa, razão pela qual sugerimos emissão de recomendação à autarquia para correção em futuro exercícios (em reincidência).

• Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp-Fase IV, em reincidência.

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

• Informações incompletas relativas à folha de pagamento, bem como exigência de informação de nome completo, RG e CPF para acessá-las, em desatendimento à Lei Federal 12.527/11.

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

 • Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp (em reincidência).

• Prestação de informação incorreta junto ao IEG-Prev.

E.3. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES – TC 9161/989/24

• A representação analisada mostrou-se parcialmente procedente, eis que, embora descaracterizados os argumentos apresentados, o expediente abordou procedimentos realizados pela Autarquia que resultaram no desatendimento dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Responsabilidade Fiscal e Anualidade do Orçamento, além de representar descumprimento à recomendação deste TCESP, situação também tratada nas contas do exercício anterior (TC-002255.989.23).

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

• Entrega intempestiva de documentação ao Sistema Audesp, em reincidência.

• Não entrega de documentação junto ao Sistema Audesp (Fase IV e precatórios).

• Entrega de informações incompletas do Quadro de Pessoal junto ao Sistema Audesp.

• Descumprimento às recomendações desta E. Corte, em reincidência.

 

No que diz respeito ao conteúdo do Expediente TC 9161/989/24-9 (Representação), de trâmite conjunto, a equipe de Auditoria tratou da questão no subitem E.3 de seu relatório.

O conteúdo do expediente relatou possíveis impropriedades, conforme relato a seguir:

A dívida com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), no importe de R$ 1.593.913,29 (evento 1.3 do TC-009161.989.24-9), não teria constado nos balancetes de receita e despesa referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 da Autarquia (evento 1.2 do TC-009161.989.24-9).

• Embora tenham sido empenhados R$ 1.400.000,00 referentes à estimativa de gasto do ano todo com energia (evento 1.4 do TC-009161.989.24-6), não teria ocorrido a liquidação do empenho tampouco inscrição em restos a pagar, sendo que foi feito o empenho de parte da dívida com a CPFL no orçamento de 2024 (evento 1.5 do TC-009161.989.24-6)Esclareceu que a dívida mencionada se refere à ausência de pagamento de 126 contas de consumo de energia junto à CPFL, relativas ao período de abril a outubro de 2023, totalizando R$ 1.593.913,29, sem contar os encargos.

 

Explica a equipe técnica que, ao indagar a Autarquia, esta justificou que a preterição do fornecedor em relação aos demais ocorreu em função da baixa capacidade financeira da Entidade.

Pondera que, embora os débitos tenham sido objeto de parcelamento, houve incidência de juros e multas (R$144.615.96), configurando quebra da ordem cronológica de pagamentos, comprometendo a execução orçamentária do exercício e violando os princípios da responsabilidade fiscal e anualidade do orçamento.

Esclarece que as dívidas, relativas ao exercício de 2023, foram objeto de comentários no exercício apropriado (TC 2255/989/23), e que duas das dez parcelas devidas foram empenhadas ainda naquele exercício, a primeira paga em dezembro de 2023 e a segunda em 2024. Esta última onerou elemento econômico (33903943 -Serviços de energia elétrica) que deve ser usado para despesas do consumo mensal atual e não embasar o empenhamento de dívidas pretéritasAs outras parcelas devidas em 2024 foram empenhadas e pagas, sendo que a última parcela, com vencimento em 28/11/2024, foi paga com atraso em 06/02/2025.

Conclui, ao fim, que a representação do Sr. Vereador procede parcialmente, porque “embora descaracterizados os argumentos apresentados, o expediente abordou procedimentos realizados pela Autarquia que resultaram no desatendimento dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Responsabilidade Fiscal e Anualidade do Orçamento, além de representar descumprimento à recomendação deste TCESP”.

 

Regularmente notificados para a apresentação de razões de defesa (despacho no evento n. 17.1), comparecem aos autos o Sr. Carlos Roberto Bricce (evento n. 25.1) e o Sr. Décio Simonetti Junior (evento n. 39.1), encartando suas razões.

O responsável Carlos Roberto Bricce apresentou sua justificativa em relação aos apontamentos da fiscalização. Inicialmente, esclareceu que permaneceu no cargo de Diretor Superintendente do SAEMBA por um breve período, compreendido entre os dias 1 e 2 de janeiro de 2024. Nesse curto intervalo, informou não ter realizado qualquer ação administrativa relevante, limitando-se a garantir o fornecimento dos serviços essenciais durante a virada do ano. Complementarmente, ressaltou que a nomeação para o cargo foi feita de forma interina e emergencial, por meio da Portaria n° 10.724, publicada em 7 de dezembro de 2023, exclusivamente para assegurar a continuidade das operações da autarquia até a efetivação da nomeação definitiva do novo superintendente, ocorrida em 29 de dezembro de 2023 e vigente a partir de 3 de janeiro de 2024, conforme Portaria nº 10.736.

Assim, entende que os apontamentos realizados pela equipe técnica no relatório de fiscalização não refletem atos de sua responsabilidade, já que nenhuma medida ou decisão significativa foi tomada em seu curto período de atuação à frente da entidade.

 

Por seu turno, a defesa apresentada pelo Diretor Superintendente Décio Simonetti Junior abordou detalhadamente os apontamentos da Fiscalização, esclarecendo inicialmente que esteve à frente da Autarquia somente por nove meses, entre abril e dezembro de 2024 — contexto agravado pelo ano eleitoral, que legalmente restringiu a criação de novas despesas e a realização de concursos públicos, condicionando todo o cronograma orçamentário às dotações aprovadas antes de sua posse. Sobre o planejamento, esclareceu que, assim que tomou ciência das deficiências apontadas, protocolou no Executivo municipal um ofício (DOC 01) propondo ajustes no PPA e na LDO para 2025, incluindo indicadores de captação de água, tratamento e coleta de esgoto, bem como um novo programa de eficiência energética para redução de custos com eletricidade, justificando que, por questões temporais, as medidas ainda não puderam ser refletidas no orçamento de 2024.

No tocante ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), Simonetti destacou que os indicadores diretamente relacionados aos serviços prestados pelo SAEMBA atingiram níveis superiores aos patamares mínimos exigidos, especialmente nos quesitos de abastecimento de água e coleta de esgoto, enquanto observou que as metas gerais de meio ambiente extrapolam as competências da autarquia, devendo ser avaliadas em âmbito municipal mais amplo.

No que tange aos resultados operacionais, Simonetti detalhou que, embora o relatório tenha computado apenas 236 cortes de inadimplentes de 1.500 previstos, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho (DOC 07) para sistematizar o processo de ordens de serviço e proteger legalmente a autarquia. Paralelamente, liberou adiantamentos (DOC 08) para aquisição de equipamentos de bloqueio emergencial, medida que elevou significativamente a efetividade das cobranças, refletida na inscrição de R$ 749.832,89 em dívida ativa ao longo do exercício.

No tocante à legislação aplicável, reiterou que o SAEMBA é órgão executor da política municipal de saneamento, não tendo competência legislativa própria. Ainda assim, afirmou cumprir rigorosamente as metas da Política Nacional de Saneamento Básico, com destaque para índices superiores aos exigidos nacionalmente: abastecimento de água (99,97%), coleta de esgoto (99,97%) e tratamento de esgoto (100%).

Quanto ao controle interno, admitiu fragilidades históricas e relatou esforços recentes para aprimorar o setor, destacando iniciativas como capacitação específica da servidora responsável e tentativa, não concretizada por negativa legislativa, de instituir gratificação específica para a função, bem como a emissão quinzenal de relatórios de auditoria interna.

Na questão financeira e fiscal, justificou que o desequilíbrio orçamentário decorreu da ausência histórica de reajustes tarifários adequados, porém salientou uma significativa redução da dívida de curto prazo em 2024, superior a 60%, em razão da renegociação de R$ 450.984,90 com a DAEE e de R$ 1.077.940,32 com a CPFL, demonstrando comprometimento com a recuperação financeira e reiterando o esforço contínuo para solução total do passivo até 2025.

Sobre os precatórios, esclareceu que o valor de R$ 995,15 mencionado decorreu exclusivamente de inconsistências contábeis relativas ao sistema do TRT-15, já regularizadas, afirmando que todos os precatórios foram efetivamente quitados dentro do exercício.

Acerca dos encargos sociais, reconheceu a ocorrência pontual de multa e juros (R$ 1.664,26) por atraso involuntário no pagamento de obrigações previdenciárias, explicando que a falha de informação no sistema IEGPREV decorreu de dificuldades pontuais no preenchimento.

A defesa também esclareceu a inobservância pontual da ordem cronológica de pagamentos, destacando que tal situação decorreu da priorização de pagamentos essenciais para garantir serviços básicos de água e esgoto, diante da crise financeira enfrentada pela entidade.

Quanto ao quadro de pessoal, informou já ter regularizado as informações no Sistema AUDESP, destacando que não houve qualquer prejuízo à fiscalização, pois os dados corretos foram apresentados in loco durante a visita técnica.

Em relação à transferência indireta de recursos, explicou tratar-se de adequação necessária decorrente da implantação do sistema único de execução orçamentária (SIAFIC), não se tratando de irregularidade ou transferência inadequada.

Sobre renúncia de receitas e dívida ativa, afirmou inexistir renúncia, explicando o aumento da dívida ativa pelo reajuste tarifário recente, pela insuficiência de pessoal para cobrança e manutenção, além de alegar esforços em curso para regularizar os processos de cobrança, inclusive mediante protesto extrajudicial.

Nas despesas com capital e investimentos, afirmou que praticamente dobrou os valores investidos em relação ao ano anterior, demonstrando preocupação em otimizar recursos escassos.

Sobre as despesas com manutenção da frota, justificou os altos gastos como necessários diante da inviabilidade financeira para aquisição de veículos novos, apresentando análise comparativa com opções de compra e locação, todas menos econômicas para a autarquia naquele momento.

Na aquisição dos pontaletes, esclareceu tratar-se de equipamento exigido por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, necessário para atender normas de segurança em escavações profundas, contrariando o apontamento de aquisição antieconômica.

Referente às horas extras, afirmou que adotou medidas eficazes de redução, comprovando diminuição em 30% nos gastos após junho de 2024, esclarecendo que não houve eliminação total em razão do déficit de pessoal e da necessidade de funcionamento ininterrupto.

Quanto aos processos de adiantamentos, reconheceu erros formais, porém afirmou significativa melhoria em relação aos exercícios anteriores, ressaltando que a maior parte dos processos estava em conformidade.

A ausência de acessibilidade e AVCB foi reconhecida como pendência, justificando-se pela indisponibilidade financeira, embora tenha sido iniciado um processo administrativo para mapear e corrigir essas falhas futuramente.

Sobre as contratações, afirmou plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021, destacando realização exclusiva de pregões eletrônicos, ampla publicidade e adoção de plano anual de contratações, justificando ainda que as despesas classificadas como dispensa de licitação eram majoritariamente referentes a energia elétrica, situação devidamente respaldada em legislação específica.

Reconheceu dificuldades pontuais no envio de informações ao AUDESP (fase IV), atribuindo a situação à falta de tempo hábil e pessoal limitado, ressaltando, contudo, que as informações sempre estiveram disponíveis no Portal da Transparência.

Finalmente, a defesa afirmou que as falhas detectadas são majoritariamente formais ou já sanadas, sem qualquer prejuízo à administração ou ao erário, e que não afetaram a prestação dos serviços, destacando índices positivos e crescente preocupação com planejamento e controle interno. Por tais razões, solicitou aprovação das contas, considerando os esforços e resultados obtidos no período analisado.

As contas pretéritas da Entidade tiveram o seguinte desfecho nesta Corte de Contas:

2023 – TC 2255/989/23 – Regulares com ressalvas e recomendação. Relator Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins Costa. Sentença de 12/06/2025. Trânsito em julgado em 10/07/2025.

Recomendações: I. Aprimorar o relatório de atividades, com indicadores adequados para avaliação da efetividade; II. Fortalecer os relatórios e a estrutura do controle interno; III. Buscar o equilíbrio financeiro em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; IV. Observar rigorosamente a ordem cronológica de pagamentos, justificando eventuais alterações e publicando-as; V. Respeitar os limites legais para execução de horas extras; VI. Garantir a fidedignidade das informações relativas ao quadro de pessoal e empenhamento de despesas no Sistema Audesp; VII. Formalizar adequadamente os processos de adiantamentos; VIII. Adotar medidas para eficiência na arrecadação da dívida ativa; IX. Elevar as despesas de capital e investimentos para melhorar os serviços; X. Obter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); XI. Enviar tempestivamente dados completos ao Sistema Audesp, especialmente relativos a procedimentos licitatórios (Fase IV); XII. Cumprir as demais recomendações deste Tribunal de Contas.

Ressalvas: I. Planejamento genérico e inalterado; II. Falta de fidedignidade e inconsistências nos dados enviados ao Sistema Audesp; III. Deficiências e insuficiência do controle interno; IV. Parcelamento de contas de energia elétrica e inadimplência; V. Inobservância da ordem cronológica de pagamentos; VI. Pagamento habitual de horas extras além do limite legal; VII. Incorreções no quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp; VIII. Ausência de AVCB nos imóveis da autarquia; IX. Descumprimento de normas e recomendações reiteradas do Tribunal.

2022 – TC 2043/989/22 – Regulares com ressalvas e determinações. Relator Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Sentença de 04/10/2023. Trânsito em julgado em 08/11/2023.

Recomendações: I. Saneamento do Relatório de Atividades para que reflita a realidade dos programas, metas e ações da Autarquia; II. Aperfeiçoamento das ações relacionadas ao Sistema Audesp, com foco na conscientização do pessoal quanto à importância do sistema para o controle externo; III. Implementação de medidas para a revisão e ajuste do planejamento orçamentário e financeiro da entidade, diante da situação financeira adversa; IV. Manutenção dos esforços para correção das inconsistências e melhoria dos controles internos e informações prestadas ao Tribunal.

Ressalvas: I. Planejamento genérico e inalterado ao longo dos anos; II. Indicadores inadequados; III. Inconsistências e falhas reincidentes nas informações enviadas ao Sistema Audesp; IV. Baixa capacidade financeira e déficit orçamentário acumulado por falta de revisão tarifária adequada; V. Ausência de liquidez para compromissos de curto prazo; VI. Falta de adoção de protesto extrajudicial para cobrança da dívida ativa; VII. Incorreções e divergências no quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp; VIII. Falhas formais em procedimentos licitatórios e empenhamentos; IX. Atraso na entrega de documentos e descumprimento de recomendações do Tribunal.

2021 – TC 2644/989/21 – Regulares com ressalvas e determinações. Relator Auditor Antonio Carlos dos Santos. Sentença de 19/07/2023. Trânsito em julgado em 14/08/2023.

Recomendações: I. Adequar os indicadores de desempenho para permitir avaliação efetiva das ações da autarquia; II. Implantar procedimentos adequados para licitações, incluindo pesquisa prévia de preços e controle rigoroso dos processos; III. Promover saneamento do relatório de atividades para refletir a realidade orçamentária e operacional; IV. Melhorar a entrega e a fidedignidade dos dados no Sistema Audesp; V. Envidar esforços para reverter o déficit orçamentário e financeiro, ajustando tarifas e buscando apoio institucional; VI. Implementar ações para aumento da arrecadação e controle da dívida ativa; VII. Atender às determinações e recomendações deste Tribunal.

Ressalvas: I. Indicadores inadequados e metas físicas não mensuráveis; II. Déficit orçamentário e superestimativa de receitas; III. Aumento significativo da dívida de curto prazo; IV. Defasagem das tarifas frente a municípios vizinhos; V. Baixo volume de investimentos; VI. Divergências e falhas nos registros contábeis e informações ao Sistema Audesp; VII. Fragilidades no controle interno e atrasos na entrega de documentos; VIII. Procedimentos irregulares em compras públicas, com possível fracionamento e falta de pesquisa de preços.

 

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 49.1).

 

É a síntese necessária.

 

 

DECIDO.

 

 

Cuidam os autos do exame das contas do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA, relativas ao exercício de 2024, autarquia municipal incumbida da execução dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Bariri.

Subsidiou a análise das prestações de contas o Expediente TC 9161/989/24-9 (Representação), de trâmite conjunto, que tratou de denúncias de autoria do Vereador Airton Luis Pegoraro, denunciando possíveis irregularidades relacionadas aos balancetes de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 do SAEMBA, que não teriam registrado a dívida de R$ 1.593.913,29 junto à CPFL, mesmo tendo sido empenhados R$ 1.400.000,00 para estimativa anual de energia e sem que houvesse liquidação ou inscrição em restos a pagar, apontando inconsistência na fidedignidade contábil e possível afronta ao princípio da competência.

Impende observar que a Representação contida nos autos do TC 9161/989/24-9 foi apreciada no Processo TC-00002255.989.23-8[1], sob a relatoria do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, que examinou as contas do exercício de 2023 do SAEMBA, estando a matéria exaurida. Naquela ocasião, o E. Julgador consignou que a Autarquia registrou no Passivo Circulante o montante de R$ 2.744.258,16, decorrente do Termo de Confissão de Dívida nº 573/CPFL/2023, que compreendeu R$ 759.908,35 oriundos de parcelamento anterior e R$ 1.839.733,85 referentes a contas de abril a novembro de 2023, com duas parcelas empenhadas — uma quitada em dezembro/2023 e outra inscrita em restos a pagar. Quanto ao empenho nº 25/2023, no valor de R$ 1.400.000,00, destinado ao custeio de energia elétrica, verificou-se que R$ 752.100,85 foram pagos e R$ 647.899,15 anulados, inexistindo saldo para inscrição em restos a pagar, o que levou ao afastamento dos argumentos constantes da representação. Ressaltou, entretanto, que o acordo de parcelamento, realizado no mesmo exercício, configurou preterição de fornecedores, em desacordo com a ordem cronológica de pagamentos e em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo indispensáveis a devida justificativa e a publicação de alterações eventualmente promovidas.

Diante da ausência de qualquer ponto pendente de avaliação neste decisório, deixo de apreciar a Representação formulada.

 

Neste ponto, cumpre apreciar a preliminar arguida pelo responsável Carlos Roberto Bricce, relativa à sua ilegitimidade passiva para prestar contas em razão do curto período em que exerceu a Diretoria-Superintendente (apenas dois dias).

Embora o referido agente tenha permanecido na direção da autarquia por apenas dois dias no exercício, conforme se depreende do artigo 27 da Lei Orgânica desta Corte, todo aquele que, a qualquer tempo, detenha responsabilidade pela gestão de recursos públicos submete-se à jurisdição do Tribunal de Contas, sendo cabível a apreciação das contas por ele geridas, ainda que por breve período. Eventual individualização da responsabilidade é feita na análise de mérito, a partir do exame efetivo e individualizado dos atos praticados, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo do processo.

Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Carlos Roberto Brice.

 

Ultrapassada a preliminar, compete contextualizar a SAEMBA, em seus aspectos de competência e limitações legais.

A entidade constitui autarquia municipal, instituída pela Lei nº 2.869/1997, que lhe confere personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira "dentro dos limites desta Lei e Leis posteriores e respectivas regulamentações" (artigo 1º).

Em termos práticos, embora disponha de orçamento, receitas próprias e estrutura de pessoal independente, suas competências, fontes de receita e critérios tarifários são definidos por legislação municipal específica, sobretudo, e atualmente,  pela Lei nº 2.902/1997 e pelo Decreto nº 2.979/1998 e posteriores alterações.

De acordo com este arcabouço legislativo, compete ao Poder Executivo municipal, mediante decretos regulamentadores, estabelecer normas de operação, manutenção e cobrança dos serviços prestados pela autarquia (art. 7º da Lei nº 2.902/1997 e art. 1º do Decreto nº 2.979/1998), competindo ao Diretor-Superintendente, nomeado pelo Prefeito (art. 4º da Lei nº 2.869/1997), executar tais normas e editar regulamentos técnicos complementares (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 2.979/1998). O reajuste tarifário anual segue previsão normativa específica, com critérios definidos pela Lei Municipal nº 2.902/1997, regulamentados por decreto executivo e operacionalizados pelo SAEMBA mediante aferição do consumo real apurado por hidrômetros (art. 38 do Decreto nº 2.979/1998), observando-se ainda as regras para atualização contidas no artigo 59 do mesmo decreto.

 

Trata-se, portanto, de entidade da Administração Indireta municipal, cujas atividades pressupõem independência orçamentária, mas estão normativamente subordinadas ao ente federativo instituidor, inclusive para a formalização de planos, metas e instrumentos de planejamento plurianual, bem como para a proposição de revisão de tarifas. É o próprio Município que, por meio de lei e decreto, institui a matriz de competências da autarquia, inclusive fixando limites à sua autonomia regulatória e financeira.

E é sob esse contexto que as presentes contas serão analisadas.

Consigno, a princípio, que a SAEMBA teve suas contas relativas aos exercícios de 2021 a 2023 apreciadas e julgadas regulares, conforme mencionado no relatório deste decisório.

No mais, impende mencionar o cenário conhecido no país no que diz respeito a entidades incumbidas da relevante tarefa de cuidar do tratamento e distribuição de água e esgoto. É notória e recorrente a dificuldade de autarquias de saneamento municipais compatibilizarem eficiência operacional com equilíbrio financeiro, especialmente em municípios de pequeno porte. Tal cenário decorre da defasagem tarifária, da ausência de instrumentos regulatórios atualizados e do envelhecimento da infraestrutura física, fatores que desafiam a universalização dos serviços de água e esgoto e a adequação às exigências do Marco Legal do Saneamento.

Especificamente em Bariri, a ausência de entidade reguladora local independente, incumbida da fiscalização tarifária, da qualidade dos serviços e do cumprimento das metas, representa um ponto crítico na governança da Entidade. A lacuna regulatória compromete o controle externo da eficiência e da economicidade da operação. Ainda que o SAEMBA possa e deva diligenciar junto ao Executivo local, a criação de órgão regulador autônomo extrapola sua esfera de atribuições, sendo matéria de competência exclusiva da Prefeitura Municipal, conforme a legislação vigente. Assim, cumpre recomendar à Entidade que diligencie junto ao Executivo Municipal para que este avalie, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, se a criação de órgão regulador autônomo poderá implicar em ganho de eficiência e transparência.

 

Nesse contexto, a promulgação da Lei Federal nº 14.026/2020 – Novo Marco Legal do Saneamento – veio estabelecer metas ambiciosas e irrenunciáveis para a universalização do serviço, com prazo até 2033 para que 99% da população tenha acesso à água potável e 90% à coleta e tratamento de esgoto. A par das metas físicas, o novo regramento passou a exigir cláusulas obrigatórias nos contratos de concessão, indicadores de perdas máximas na distribuição e requisitos de transparência e governança.

O Plano Municipal de Saneamento Básico de Bariri, instituído pela Lei nº 4.616/2015, encontra-se desatualizado em face das novas exigências legais, não prevendo mecanismos de revisão quadrienal nem indicadores de desempenho vinculados ao PPA e à LDO. Sua atualização, com previsão de metas físicas, cronogramas, responsabilidades e mecanismos de participação social, é condição indispensável à conformidade regulatória e à viabilidade institucional da autarquia. Cumpre, aqui, recomendar à Autarquia que atue institucionalmente junto ao Executivo municipal no sentido de promover as devidas providências.

Concluída a exposição do contexto regulatório e institucional, passa-se à análise das questões de mérito.

 

Sob a ótica econômico-financeira, as presentes contas denotam a manutenção de fragilidades relevantes. O resultado orçamentário do exercício apresentou déficit de R$ 928.796,36, correspondente a 8,75% da receita arrecadada, ao passo que em 2023 se observou um superávit de R$ 11.397,76 (0,14%). A execução financeira também foi deficitária, com resultado negativo acumulado da ordem de R$ 978.316,39 (em 2023, o resultado havia sido negativo em R$ 103.491,29), agravando a posição patrimonial líquida da entidade e limitando sua capacidade de investimento.

A disponibilidade financeira do SAEMBA ao final do exercício permitiria a manutenção de suas atividades por apenas 1,7 mês, o que evidencia baixa liquidez e risco para o pagamento pontual de suas obrigações mais imediatas

No mais, a dívida de curto prazo cresceu 158% em relação ao exercício de 2023, pressionando a sustentabilidade financeira da autarquia e evidenciando a necessidade de comprometimento mais efetivo dos gestores com o controle do endividamento, a consistência contábil, o equilíbrio entre receitas e despesas e a governança fiscal.

As contas sob exame denotam premente necessidade de que a gestão empreenda maior efetividade na cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa e na gestão eficiente dos ativos financeiros disponíveis, de modo a ampliar a capacidade de investimento e mitigar o comprometimento com despesas correntes de manutenção, propiciando, inclusive, a observância à ordem cronológica de pagamentos.

Destaco, sob tal aspecto, a insuficiência de investimentos de capital. A aplicação foi de apenas R$ 54.680,00 (0,51% da receita arrecadada), montante absolutamente incompatível com as necessidades de expansão da rede, substituição de equipamentos e combate às perdas. Tal cenário agrava o quadro de 85% de hidrômetros inoperantes e da ausência de cronograma para sua substituição, o que inviabiliza medições adequadas de consumo, compromete a arrecadação e dificulta a identificação de vazamentos e perdas sistêmicas.

Decorrente da fragilidade financeira e escassez de recursos, se observaram várias situações indesejáveis na gestão: A frota de veículos obsoleta, com 33,33% dos veículos sucateados ou inoperantes no momento da fiscalização, com reflexos diretos sobre a prestação dos serviços e elevação dos custos de manutenção, os quais ultrapassaram R$ 150 mil no exercício.

 

No tocante ao controle de pessoal, especialmente quanto às horas extras acima do permitido pela legislação trabalhista, consta nos autos a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Trabalho, visando regularizar a matéria a partir do exercício de 2025. Friso aqui que a extrapolação da jornada legal permitida pela CLT (art. 59), que impõe o limite de duas horas extras diárias por empregado, tem por finalidade preservar a saúde e a integridade do trabalhador.

Não bastasse a questão da higidez física e mental dos trabalhadores, nota-se que foram empenhados R$ 476.875,56 com horas extraordinárias em 2024, valor que corresponde a 8,68% da folha bruta de pagamentos – percentual bastante expressivo. A situação deve ser objeto de ressalva, com recomendação à Autarquia para que observe rigorosamente os limites legais e adote controles preventivos, conforme previsto no próprio TAC firmado.

Oportuno mencionar que a fragilidade de liquidez do SAEMBA vem se estendendo por diversos exercícios, não se restringindo a uma única gestão, mas configurando problema crônico vinculado às limitações intrínsecas da autarquia, que depende majoritariamente de receitas tarifárias sujeitas a variações de demanda e encontra barreiras legais e operacionais para ajustes rápidos de sua estrutura de custeio e de financiamento de investimentos essenciais.

 

No campo da governança e gestão, subsistem fragilidades nos controles internos, com reincidência de atribuição de metas genéricas no Sistema Audesp, ausência de relatórios de controle e deficiências na análise das prestações de contas de adiantamentos. Também foram observadas falhas na contabilização de dívidas de longo prazo e na formalização dos processos de adiantamento, com documentos incompletos e justificativas frágeis. Ainda que a defesa tenha noticiado esforços de orientação interna e revisão de rotinas, as inconsistências ensejam ressalva.

Na esfera da transparência e publicidade, persistem falhas na atualização dos portais institucionais e na veiculação de relatórios de atividades, com repetição de informações antigas e ausência de dados atualizados sobre investimentos e desempenho, em desconformidade com as boas práticas de prestação de contas à sociedade.

Feitas as devidas ressalvas, estas contas comportam desfecho regular. Recomendo, por oportuno, à Entidade que:

 a) adote providências para tornar mais eficaz a cobrança de créditos em aberto, com vistas à recuperação da dívida ativa e ao fortalecimento da receita própria da autarquia

 

b) promova a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico em conformidade com a Lei nº 14.026/2020, com metas, cronogramas e indicadores integrados ao PPA e à LDO;

c) observe os limites legais de jornada extraordinária fixados na legislação trabalhista, com implementação de controles efetivos para sua contenção;

d) aprimore os controles internos e a prestação de contas de adiantamentos;

e) divulgue, em periodicidade adequada, os dados de desempenho e gestão da autarquia em seus canais oficiais;

f) diligencie, junto ao Executivo municipal, para que se verifique a viabilidade e a conveniência da criação de entidade reguladora independente dos serviços de saneamento no Município.

 

Ante o exposto, com supedâneo no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, as contas do exercício de 2024 do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da mesma Lei Complementar.

Deixo de apreciar a Representação formulada no Expediente TC 9161/989/24-9, em função de a matéria já ter sido apreciada no processado TC 2255/989/23-8.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por esta Corte. Deve a Entidade atentar para as ressalvas e determinações expedidas neste decisório.

Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao i. Vereador Airton Luis Pegoraro, subscritor do Expediente TC-009161.989/24-9.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), disponível em www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, dentre elas a expedição de ofício ao Representante com o conteúdo integral deste decisório. Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 11 de agosto de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

[1] Sentença de 12/06/2025. Trânsito em julgado em 10/07/2025.

 

 

 
 
 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença com supedâneo no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, as contas do exercício de 2024 do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA. Deixo de apreciar a Representação formulada no Expediente TC 9161/989/24-9, em função de a matéria já ter sido apreciada no processado TC 2255/989/23-8. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da mesma Lei Complementar. Excetuo os atos pendentes de apreciação por esta Corte. Deve a Entidade atentar para as ressalvas e determinações expedidas neste decisório. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao i. Vereador Airton Luis Pegoraro, subscritor do Expediente TC-009161.989/24-9. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), disponível em www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

São Paulo, 11 de agosto de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5WIB-E9UN-5ZEY-4XLX