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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00009356.989.25-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 23/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Urupês objetivando o registro de preços para a contratação de empresa para fornecimento de pneus novos, câmaras de ar e protetores para os veículos e máquinas pertencentes à frota municipal. |
Trata-se de petição formulada por Ravi E-Comerce Ltda. em face do edital do Pregão Eletrônico nº 23/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Urupês objetivando o registro de preços para a contratação de empresa para fornecimento de pneus novos, câmaras de ar e protetores para os veículos e máquinas pertencentes à frota municipal.
A Representante, em síntese, questionou sua inabilitação por conta de não serem aceitos produtos de marcas importadas, conforme subitem 2.2. e 4.1. do Anexo I, pois entende que esse parâmetro deveria ser usado apenas como critério de desempate, nos termos do art. 60, § 1º, II, da Lei nº 14.133/21.
O E. Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli indeferiu o processamento da matéria sob o rito de cautelar em procedimento de contratação, porém entendeu haver materialidade que justificasse seu recebimento nos moldes do art. 214, do Regimento Interno desta E. Corte (Despacho disponibilizado no DOE de 24/5/25 e publicado no DOE de 26/5/25 – ev. 16.1.). Trânsito em julgado em 2/6/25 (ev. 36.1. e 39.1.).
O d. MPC teve vistas dos autos no ev. 42.1.
A Fiscalização instruiu a matéria, concluindo pela procedência da Representação (ev. 52.).
Contudo, a Prefeitura veio aos autos noticiando a revogação do certame, bem como informando que não houve homologação da disputa (ev. 55).
Ocorre que a desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial - DOU (ev. 55.4.), Folha de São Paulo (ev. 55.5.), DOM (ev. 55.7.), DOESP (ev. 55.8.), todas no dia 31/7/25, - suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão, declaro extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
Publique-se.
Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representante e Representada.
GC., 11 de agosto de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
RFL