TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO:

TC-00012769.989.25-2

ENTIDADE:

  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE TAIAÇU - IPMF

MUNICÍPIO:

  • TAIAÇU

RESPONSÁVEIS:

  • QUITERIA ROMAO DA SILVA - Diretora Presidente
  • ANTONIO MOTIN JUNIOR - Diretor de Benefícios

EM EXAME:

Pensão Mensal (35) 

EXERCÍCIO:

2024

INTERESSADOS:

EDNILSON BRAZ CIETTO (exservidor) / CLEUSA DIAS SANTOS CIETTO (pensionistas) e outro.

INSTRUÇÃO:

UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I

 

 

 

EMENTA: Atos de pessoal. Pensão por morte. Beneficiários vinculados a ex-servidores falecidos em atividade. Observância às disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 e à legislação municipal correlata. Cumprimento dos requisitos legais, comprovação de dependência e respeito ao teto remuneratório. Legalidade e registro.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se da apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão de pensões promovidos no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu, em favor de beneficiários vinculados a ex-servidores falecidos quando ainda em atividade.

A matéria foi instruída pela UR-13 – Regional de Araraquara, com fundamento nas Instruções nº 01/2024 e na Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, mediante verificação documental das concessões lançadas no sistema SisCAAWeb (evento n. 12.1).

Do exame procedido (evento n. 12.8), a equipe técnica destacou que o Município editou a Lei Complementar Municipal nº 79, de junho de 2022, com vistas a adequar o regime próprio de previdência às disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foram analisados a solicitação dos pensionistas, atestados de óbito, comprovação de dependência, pareceres jurídicos e portarias de concessão.

A instrução consignou que todas as pensões decorrem de óbitos de servidores que se encontravam na ativa, atendem ao disposto no art. 24 da EC nº 103/2019 e no art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 79/2022 — inclusive quanto à verificação prévia da inexistência de outro benefício previdenciário no mesmo regime —, e observam o teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio do Prefeito Municipal (R$ 14.000,00 desde janeiro de 2021, conforme Lei nº 1.845/2020 e Portal da Transparência).

Em conclusão, a equipe técnica opinou pela legalidade dos atos para fins de registro.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame, para fins de registro, os atos de concessão de pensão por morte expedidos no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu, em favor de beneficiários vinculados a ex-servidores falecidos em atividade, cujas concessões foram formalizadas em conformidade com as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da legislação municipal correlata.

 

Trata-se de óbitos de servidores que se encontravam no exercício de suas funções quando do falecimento, cujas concessões, segundo relata a equipe técnica, os processos administrativos analisados contaram com documentação comprobatória de dependência, pareceres jurídicos e portarias expedidas pela origem.

 

A matéria, portanto, apresenta-se regular, atendendo aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis, inexistindo óbices à declaração de legalidade dos atos.

 

Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO LEGAIS os atos de concessão de pensão relacionados no documento próprio e promovidos no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu, determinando o registro.

Excetuo eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências de praxe. Ao DSF competente para registro.

Arquivem-se ao final.

 

 

São Paulo, 8 de Agosto de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO LEGAIS os atos de concessão de pensão relacionados no documento próprio e promovidos no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu, determinando o registro. Excetuo eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte. Publique-se.

 

São Paulo, 8 de Agosto de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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